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segunda-feira, 22 de julho de 2019

Apoio de desembargadores a Toffoli é semelhante a rabo que abana o cachorro - Blog do Josias de Souza



[dificilmente, ou mesmo impossível, que processos  sobre temas tratados no encontro - especialmente o sigilo fiscal e bancário - cheguem aos tribunais estaduais.
O Supremo seja qual fora a decisão que adote, decretará repercussão geral, o que tira dos desembargadores qualquer suspeição - tyerão que seguir a decisão do STF.]

A notícia teve pouco destaque no noticiário. Mas o caso dos presidentes de tribunais de Justiça estaduais que apoiaram a trava que Dias Toffoli impôs aos inquéritos fornidos com dados do Coaf, do fisco e do BC é tão absurdo que só uma leitura desatenta explica que a imprensa não tenha feito mais barulho com o fato. Pode-se alegar que, diante da decisão esdrúxula do presidente do Supremo Tribunal Federal, tomada a partir de recurso de Flávio Bolsonaro, a reação dos colegas de segunda instância nem merece ser notícia, pois o acúmulo de bizarrices na área jurídica cria saturação e insensibilidade. Mas convém não tratar o inatural com naturalidade. As togas que comandam os tribunais de Justiça reuniram-se na última sexta-feira (19/07). Deu-se na capital do Mato Grosso. Toffoli participou do encontro. Ao final, divulgou-se uma Carta de Cuiabá. Nela, 21 desembargadores avalizam decisões do Supremo "relativas à intimidade e o sigilo de dados bancários, fiscais e telefônicos".

A íntegrado documento pode ser lida aqui. O suporte velado a Toffoli consta do item de número seis. Está escrito que os signatários resolveram "apoiar as decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em processos que tratam de temas sensíveis e relevantes para o fortalecimento da democracia brasileira e com vistas ao respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos, particularmente os relacionados com a intimidade e o sigilo de dados bancários, fiscais e telefônicos no âmbito de investigações criminais." 

O gesto é ilegal, inadequado e temerário. É ilegal porque a Lei Orgânica da Magistratura proíbe os juízes de comentar decisões de outros magistrados. É inadequado porque atenta contra uma regra básica do Estado de Direito: juiz não deve falar fora dos autos sobre temas que podem chegar à sua mesa. É temerário porque a liminar de Toffoli pode ser derrubada no plenário da Suprema Corte. Com que cara ficarão os desembargadores? Divulgarão uma segunda carta, desdizendo a anterior? Juiz de segundo grau que se oferece como escora de decisões do Supremo comportam-se mais ou menos como um rabo que balança o cachorro.



[o que torna mais interessante o Post acima linkado é que quando se trata de Bolsonaro, decisões pretéritas do STF, adotadas uma vez pelo Plenário e duas vezes nas turmas, devem ser respeitadas;
quanto se trata de soltar o presidiário Lula, até as decisões tomadas mais de uma vez pelo Plenário do STF, não estão isentas de nova apreciação.
Sento interessante lembrar que a decisão pode ter favorecido Flávio  Bolsonaro,  mas se referiu a processo que estava com Toffoli desde o ano passado e movido por um posto de gasolina em 2003.
Foi uma decisão que teve como 'efeito colateral' beneficiar o filho do presidente Bolsonaro e centenas de outros - o processo na qual foi prolatada, repetimos é de 2003.]



 
 Blog do Josias de Souza


 

quinta-feira, 18 de julho de 2019

Sigilo para roubar? - Carlos Alberto Sardenberg

Quem roubar dinheiro público, quem sonegar ou ganhar ilegalmente, vai acabar apanhado. Quem tocar sua vida financeira corretamente não tem nada a temer.


 Coluna publicada em O Globo - Economia

Já houve tempo em que o sigilo bancário era sagrado incluído no rol das liberdades individuais e direitos fundamentais dos cidadãos. Era amplo também. Incluía o segredo da vida financeira das pessoas. E já houve tempo em que era possível ter conta numerada em banco, quase anônima. Sem contar os cofres com dinheiro, ouro, pedras, a que ninguém poderia ter acesso, muito menos as autoridades.  Isso tudo acabou. Continuamos prezando as liberdades e direitos da pessoa humana, mas não cabem mais aí as normas que permitem – falando francamente – esconder dinheiro e riqueza. [com o devido respeito ao ilustre articulista lembramos que nada autoriza/justifica que as posses da pessoas humanas sejam divulgadas aos quatro ventos;
- qual o interesse de um jornal - e beneficio para a sociedade - divulgar tudo que um grande empresário possui, o que deve e o que tem a receber?
- qual o interesse de ser divulgado por toda a imprensa, ou parte dela, que fulano de tal movimentou tantos milhões no mês tal? que pagou à fulana tantos mil reais?
- qual o interesse para a sociedade ou para qualquer cidadão tomar conhecimento que o presidente da Câmara dos Deputados ou o presidente do STF  possuem em suas contas correntes tantos milhões, em poupança outros milhões e em aplicações diversas outros milhões? (atenção não sabemos, não estamos dizendo ou insinuando  que as autoridades citadas possuem dinheiro guardados e/ou aplicados em bancos - é um mero exemplo) . Absolutamente nenhum interesse. Nada vezes nada. 
Quem deve ter acesso amplo, geral e irrestrito a movimentação bancária dos cidadãos é o órgão competente - Coaf - e aos bens, rendas e outros ativos,  a Receita Federal.

E, no momento, em que for constatada qualquer   movimentação, atípica, qualquer incompatibilidade que possa indicar fraude, devem comunicar à Receita Federal, ao Fisco, para investigações mais profundas, sendo que dentro do sigilo bancário e fiscal; se as investigações demonstrarem algum fundamento nas suspeitas, deve ser solicitado ao Poder Judiciário autorização para que os dados sejam repassados a outros órgãos, incluindo Policia Federal, sendo que todos os que tiverem acesso a qualquer informações DEVEM MANTER SOB SIGILO.

Acabou. Quem deve investigar são as autoridades fazendárias, fiscais, policiais, sem vazamentos - qualquer quebra de sigilo deve ser investigada, identificado os culpados e punidos na esfera administrativa, civil e penal, começando com a demissão sumária.]
No Brasil, a primeira tributação sobre a renda é de 1843, mas se aplicava apenas aos rendimentos recebidos de cofres públicos. O Imposto de Renda é de 1922 e a regulamentação da declaração – bem menos ampla do que hoje – é de 1924. Mas foi apenas em 1964 que se criou o Cadastro Geral de Contribuintes (o atual CNPJ). O CPF surgiu dois anos depois. [criação do Governo Militar e que hoje é o único identificador que permite se saber quem é verdadeiramente o seu 'dono'.
Digita-se o CPF ou CNPJ e em segundos se tem o nome do 'dono' daquele Cadastro - infelizmente não é possível saber, em um cadastro simples, via internet, se é realmente o titular do número que está na outra ponta - mas, é uma base segura e que cotejada com outras informações permite se saber muita coisa sobre o interlocutor é quem diz ser.].
Até bem pouco tempo, portanto, era fácil sonegar impostos. E comum. Todos se lembram das perguntas: vai ser com nota? Com recibo? Por dentro? Qual valor se coloca na escritura? Essa moleza acabou por diversas razões, a começar pela necessidade de financiar um Estado com cada vez mais responsabilidades e, pois, mais gastos. E, mais recentemente, para combater a corrupção, o tráfico de drogas, o terrorismo e a lavagem de dinheiro – os sofisticados métodos de esconder recursos obtidos ilegalmente. O instrumento também é recente: os meios eletrônicos que permitem o acompanhamento e o rastreamento instantâneo das operações financeiras.

No Brasil, é tudo ainda mais recente. Desde o mensalão apanha-se alguma coisa aqui outra ali, mas o combate sistemático à lavagem de dinheiro é obra da Lava Jato. A operação tem apenas cinco anos. E nada menos que 285 condenações, penas de 3.100 anos de prisão e R$ 13 bilhões recuperados somente em acordos de colaboração. Tudo isso só foi possível com a atuação organizada de diversos órgãos, a começar pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Coaf, criado em moldes internacionais. O Coaf detecta as tais movimentações “atípicas” – e só pode fazer isso rastreando as operações financeiras das pessoas.

Detectada a operação, a investigação exige o trabalho conjunto e orquestrado de Polícia Federal, Receita Federal e Banco Central, este podendo capturar informações no sistema bancário. O comando é do Ministério Público, que apresenta a denúncia na Justiça, quando for o caso, claro. Nenhuma operação da Lava Jato foi feita sem o consentimento da Justiça. Ninguém foi condenado sem o amplo direito de defesa. Tudo considerado, o ambiente hoje, no Brasil e no mundo civilizado, é assim. Ou tem que ser assim: quem roubar dinheiro público, quem sonegar ou ganhar ilegalmente, vai acabar apanhado. Quem tocar sua vida financeira corretamente não tem nada a temer.

Claro que autoridades inescrupulosas podem tentar abusar de sua autoridade para perseguir pessoas. E há como apanhar isso. É o outro lado da moeda que mais conhecemos: autoridades igualmente inescrupulosas protegendo e, pior, participando de negócios ilícitos. O rigor no acompanhamento das atividades financeiras é para este último lado.  E, francamente, as pessoas de bem não estão nem aí para o sigilo. Contam tudo para seu banco, para sua operadora de cartão de crédito, para a Receita Federal. Até postam nas redes.
Mas não esqueçamos: a Lava Jato apanhou o maior escândalo corporativo do mundo. Está sendo atacada não por seus excessos, mas pelo seu sucesso.
Tá doido?
O senador Marcelo Castro (MDB-PI) fez a frase do ano: código penal é para bandido, não para político.
Disse isso para explicar porque é contra a criminalização do caixa dois.
Ir para a cadeia por causa disso? “Tá doido?” – exclamou.

Ironia
O presidente Bolsonaro se elegeu na onda anticorrupção. Consolidou isso levando Moro para o Ministério da Justiça. É uma ironia que a decisão de Dias Toffoli, suspendendo investigações de lavagem de dinheiro, tenha sido tomada em benefício de Flavio Bolsonaro. Mais que uma ironia.

 Carlos Alberto Sardenberg, jornalista - Coluna publicada em O Globo - Economia 18 de julho de 2019




quarta-feira, 17 de julho de 2019

Respeito ao sigilo bancário - O Estado de S. Paulo

Editorial - O Estado de S. Paulo

Não deixa de ser estranho que o STF tenha de dizer o óbvio, mas, nos tempos atuais, até o mais cristalino direito necessita ser lembrado.

[a decisão do ministro Toffoli coloca um 'freio', ainda que parcial na indústria de vazamentos;
hoje o absurdo é tamanho que nada impede que um funcionário de um banco no qual uma autoridade mantenha sua movimentação bancária - seja o presidente do Supremo, o da República, a Procuradora-geral, o presidente de uma das Casas legislativa - decida simplesmente divulgar toda a movimentação financeira daquela autoridade, dos últimos meses, repasse para um órgão de imprensa e este, abrigado sob o manto da liberdade da imprensa, divulgue tudo e nada possa ser adotado para impedi-lo.
O bancário da hipótese pode até ser punido, mas, a divulgação não pode sequer ser impedida.] 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos judiciais em andamento no território nacional que versem sobre o compartilhamento, sem autorização judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários de contribuintes. Trata-se de uma medida elementar de respeito ao Direito. Protegidos sob sigilo, os dados bancários e fiscais não podem ser compartilhados com o Ministério Público sem autorização judicial. [notem que na ação que motivou a decisão o compartilhamento não foi só entre COAF x Receita e MP estadual, via vazamento,  também ocorreu com a imprensa.]

Também foram suspensos, pela decisão do presidente do STF, os inquéritos e os procedimentos de investigação criminal conduzidos pelos Ministérios Públicos Federal e Estaduais que foram instaurados sem a supervisão do Poder Judiciário e nos quais houve compartilhamento, sem autorização judicial, de dados da Receita, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e do Banco Central. A decisão foi proferida num Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que avalia a constitucionalidade do compartilhamento de dados da Receita, do Coaf e do Banco Central com o Ministério Público. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região declarou nula uma ação penal sob o fundamento de que a prova apresentada pelo Ministério Público baseava-se exclusivamente em informações sigilosas da Receita Federal, compartilhadas com o Ministério Público sem a devida autorização da Justiça.

Não deixa de ser estranho que a Corte Constitucional tenha de ser acionada para dizer o óbvio. Num Estado Democrático de Direito, a quebra de sigilo bancário e fiscal para fins de investigação criminal ou instrução processual penal depende de prévia autorização judicial. No entanto, deve-se reconhecer que, nos tempos atuais, até o mais cristalino direito necessita ser lembrado e protegido. Com pequenas e não tão pequenas concessões ao longo do tempo, o que era límpido se torna, aos olhos de alguns, nebuloso.

A relativização do sigilo promovida pelo Ministério Público remete a um caso já julgado pelo STF. Em 2016, o Supremo entendeu, por maioria de votos, que era constitucional a permissão, dada pela Lei Complementar 105/2001, para que a Receita Federal recebesse, sem prévia autorização judicial, dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos. O entendimento majoritário foi de que essa autorização legal não representava quebra de sigilo. Seria tão somente uma transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal, e os dados permaneceriam protegidos contra o acesso de terceiros. Uma vez que a Receita continuaria com o dever de preservar o sigilo, não haveria ofensa às garantias constitucionais de proteção da privacidade.

Ainda que seja questionável, a interpretação do Supremo Tribunal Federal de modo algum permitiu o acesso direto do Ministério Público a dados sigilosos para fins penais. Vale lembrar que o Supremo, ao fixar as garantias dessa comunicação de dados com o Fisco, indicou a necessidade de “prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos”. Além disso, a própria Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que eventuais informações dos bancos ao Fisco restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados”. Não poderia ser diferente, pois a lei veio regulamentar – e não abolir – o sigilo das operações financeiras.

É grave que o Ministério Público, instituição responsável pela defesa da ordem jurídica, opte por percorrer caminhos que violam o sigilo bancário e fiscal. As investigações devem ser feitas dentro da lei, que prevê modos de acessar dados financeiros e fiscais, sempre mediante autorização judicial. O sigilo bancário e fiscal é uma garantia constitucional, que deve valer para todos, sem exceções.
[Leia o 'contraditório', clicando aqui.

 Opinião - O Estado de S. Paulo