Alexandre Garcia
"As palavras de qualquer dos três detidos não produziram dano algum à democracia; as prisões deles, sim"
Alexandre Garcia, colunista - Correio Braziliense
Este espaço é primeiramente dedicado à DEUS, à PÁTRIA, à FAMÍLIA e à LIBERDADE. Vamos contar VERDADES e impedir que a esquerda, pela repetição exaustiva de uma mentira, transforme mentiras em VERDADES. Escrevemos para dois leitores: “Ninguém” e “Todo Mundo” * BRASIL Acima de todos! DEUS Acima de tudo!
Alexandre Garcia, colunista - Correio Braziliense
Temos recebido matérias defendendo o PODER MODERADOR, atribuído pela Constituição Federal de 88, vigente, às Forças Armadas, e as sugestões de postagens variam de intervenções pontuais a outras que não nos animamos a expor.
A matéria é complexa, cada um dos que se manifestaram interpretam em causa própria.
Vamos apresentar posição do Mestre Ives Gandra, defensor de que as Forças Armadas detém o Poder Moderador e podem usar para arbitrar, em caráter terminativo, eventuais conflitos entre Poderes;
Temos também a posição do ministro Fux que em liminar sobre atuação das FF em operações GLO, se manifestou sobre Forças Armadas possuírem PODER MODERADOR - ocorre que, a ação objeto da liminar, movida por um partido político, era sobre GLO e o ministro optou por fazer ressalvas sobre o discutido PODER MODERADOR, se estendendo no tema, mas deixando em aberto;
O presidente Bolsonaro também se manifestou e a única conclusão é que cada um defende os seus pontos de vista, sem conseguir todos os argumentos, ou seja, sem caráter terminativo = ao nosso ver,questão em aberto.
Primeiro ele, o centro da questão, artigo 142, da CF:
"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá
as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.[a lei complementar 99/97, atendeu a exigência deste parágrafo.]
Agora o entendimento do jurista IVES GANDRA:"
O Título V da Carta da República corresponde ao volume 5, que ficou a meu cargo. Cuida de dois instrumentos legais para a defesa do Estado e das instituições democráticas (Estado de Defesa e de Sítio) e das instituições encarregadas de proteger a democracia e os poderes (Forças Armadas, Polícias Militares, Polícia Civil e Guardas Municipais).
(..............)
A própria menção à solicitação de Poder para garantir a lei e a ordem sinaliza uma garantia distinta daquela que estaria já na função de assegurar os poderes constitucionais, como atribuição das Forças Armadas.
Exemplifico: vamos admitir que, declarando a inconstitucionalidade por omissão do Parlamento, que é atribuição do STF, o STF decidisse fazer a lei que o Congresso deveria fazer e não fez, violando o disposto no artigo 103, parágrafo 2º, assim redigido:
Art. 103. (...) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.”
Ora, se o Congresso contestasse tal invasão de competência não poderia recorrer ao próprio STF invasor, apesar de ter pelo artigo 49, inciso XI, a obrigação de zelar por sua competência normativa perante os outros Poderes. Tem o dispositivo a seguinte redação:
(...) XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
No que sempre escrevi, nestes 31 anos, ao lidar diariamente com a Constituição — é minha titulação na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie —, é que também se o conflito se colocasse entre o Poder Executivo Federal e qualquer dos dois outros Poderes, não ao Presidente, parte do conflito, mas aos Comandantes das Forças Armadas caberia o exercício do Poder Moderador.
ÍNTEGRA do Parecer do jurista IVES GANDRA
Vamos a matéria da Folha de S. Paulo
O ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), delimitou, em decisão judicial, a interpretação da Constituição e da lei que disciplina as Forças Armadas para esclarecer que elas não permitem a intervenção do Exército sobre o Legislativo, o Judiciário ou o Executivo nem dão aos militares a atribuição de poder moderador.
Em resposta a uma ação apresentada pelo PDT contra “eventual intervenção militar”, o magistrado deu uma decisão liminar (provisória) para estabelecer que a prerrogativa do presidente da República de autorizar emprego das Forças Armadas não pode ser exercida contra os outros dois Poderes. “A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da República”, afirmou o ministro, que assumirá em setembro deste ano a presidência do STF. [se estabeleceu uma confusão, conferindo ao pedido de arbítrio encaminhado ao presidente da República para envio aos comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, para que estes exerçam a PODER MODERADOR, com um decreto de intervenção militar.]
Folha de S. Paulo - 12 junho 2020 - MATÉRIA COMPLETA
G 1
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar (decisão provisória) nesta sexta-feira (12) fixando que as Forças Armadas não atuam como poder moderador em um eventual conflito entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
A decisão do ministro atende a um pedido do PDT, que apresentou ação na última quarta-feira (10) questionando pontos de leis complementares que tratam da atuação das Forças Armadas. Estas leis definem as Forças Armadas e explicitam a atuação delas na "garantia dos poderes constitucionais".
A decisão de Fux explicita quatro atribuições das Forças Armadas:
"Convém ressaltar, ainda, que a interpretação conforme que ora se concede ao verbete não reduz nem amplia os poderes constitucionais do Presidente da República", afirmou o ministro.
Em sua decisão, Fux ressaltou que não está limitando nem ampliando os poderes do presidente mas apenas explicando.
O texto diz que as Forças Armadas não cumpre "ordens absurdas" e dá como exemplo a "tomada de poder". "Também não aceitam tentativas de tomada de Poder por outro Poder da República, ao arrepio das Leis, ou por conta de julgamentos políticos", afirmam.
Leia a íntegra da mensagem:
- Lembro à Nação Brasileira que as Forças Armadas estão sob a autoridade suprema do Presidente da República, de acordo com o Art. 142/CF.
- As mesmas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
- As FFAA do Brasil não cumprem ordens absurdas, como p. ex. a tomada de Poder. Também não aceitam tentativas de tomada de Poder por outro Poder da República, ao arrepio das Leis, ou por conta de julgamentos políticos.
- Na liminar de hoje, o Sr. Min. Luiz Fux, do STF, bem reconhece o papel e a história das FFAA sempre ao lado da Democracia e da Liberdade.
- Presidente Jair Bolsonaro.
- Gen. Hamilton Mourão, Vice PR.
- Gen. Fernando Azevedo, MD.