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terça-feira, 9 de abril de 2019

Forças do Exército que matam inocente e a metafísica Moro-Witzel-Bolsonaro



O músico Evaldo Rosa dos Santos, de 46 anos, foi covardemente executado na tarde deste domingo, em Guadalupe, na Zona Norte do Rio. O carro em que estava com a família, incluindo uma criança de sete anos, foi alvejado com 80 tiros. O Exército determinou a prisão em flagrante de 10 dos 12 militares envolvidos. Uma coisa é certa: eles tentaram mentir para o comando, afirmando que reagiram a uma agressão a tiros. Informa a Folha: "A investigação está a cargo do Exército, mas o delegado Leonardo Salgado, da Delegacia de Homicídios da Polícia Civil, afirmou que não há nenhum indício de que os ocupantes do carro fossem bandidos ou que tivessem reagido à abordagem dos militares. A Polícia realizou a perícia no local e constatou mais de 80 tiros; não foi achada nenhuma arma com os ocupantes do veículo." 


[comentário 1: a morte de uma pessoa de bem é sempre lamentável, mas, não podemos demonizar o Exército Brasileiro e, por óbvio, carregar em cima dos militares que participaram da tragédia.
Cumpre lembrar que umas duas horas antes do incidente, um cidadão registrou ocorrência em Delegacia Policial  informando que seu veículo havia sido tomado de assalto - nas proximidades do local do infausto incidente - e as características do mesmo eram iguais as do dirigido pelo cidadão Evaldo.
Há também informações que o assaltado se comunicou com os militares e este, tudo indica, ao verem um veículo idêntico ao roubado, ordenaram a parada, por alguma razão (estamos entrando no campo da suposição lógica) o músico se apavorou, acelerou o veículo e os militares atiraram na intenção de interromper a 'fuga' - o que explica a abundância dos disparos que atingiram a traseira do veículo.
Houve imprudência, até mesmo possível negligência, mas, nada que indique dolo.

Todos erram, o que inclui o loquaz delegado Leonardo, que não tinha direito a ter acesso ao local do acontecimento e menos ainda o de ficar conjecturando sobre o que houve;
sendo um delegado de polícia tem a obrigação de conhecer a legislação penal, portanto, conhecer que a ocorrência seria investigada pelos militares, conforme determina a Lei 13.491, de 13 out 17;  . De forma que logo após o restabelecimento do ordenamento legal os militares foram prestar depoimento à Polícia Judiciária Militar.

Erraram também os militares ao não preservar o local do crime, visto que permitiram a realização de perícia pela Polícia Civil, que não poderia sequer ter acesso ao local, já que a perícia é da competência da Polícia do Exército.]

Há uma dupla motivação na rapidez com que o Exército atuou. Em primeiro lugar, a história dos atiradores não para de pé. Em segundo lugar, mas não menos importante, a Força sabe que vivemos dias, vamos dizer, um tanto hostis em que se estimula o atire primeiro e pergunte depois. Digamos que um episódio como este está de acordo com a nova metafísica que Sérgio Moro quer no direito penal, que Wilson Witzel quer na Polícia e que Jair Bolsonaro quer, de maneira geral, nas forças encarregadas de garantir a segurança e a ordem. [comentário 2: só ações enérgicas é que poderão reduzir a criminalidade; aliás, tudo indica que foi a criminalidade absurda um dos fatores  que levou os militares a cometerem o crime em comento.]

Sim, erros acontecem. Um dessa magnitude, com essa brutalidade, só ocorre quando o espírito do tempo diz aos homens que têm armas na mão que eles podem fazê-lo. O discurso terrorista em relação à segurança pública sempre resulta em tragédias contra inocentes. Não foi diferente desta vez. O Exército agiu depressa porque sabe como começa uma anarquia. E hoje existem irresponsáveis em todo canto espalhando a voz da baderna.


 

"A pressão está forte para eu me candidatar".






domingo, 8 de julho de 2018

Em despacho, Moro diz que desembargador não pode soltar Lula - Texto foi encaminhado à Polícia Federal



O juiz Sergio Moro disse, em despacho endereçado à Polícia Federal, neste domingo, que a decisão de soltar o ex-presidente Lula deve ser aguardada até a manifestação do relator do processo, o desembargador João Pedro Gebran Neto. Moro disse que o desembargador Rogério Favreto, que em seu plantão no tribunal acolheu o pedido de deputados petistas, não tem a competência para decidir sobre o tema.
O texto não tem efeito suspensivo sobre a soltura de Lula, mas pode retardar seu cumprimento.
Abaixo, o despacho na íntegra:
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar – Bairro: Cabral – CEP: 80540-400 – Fone: (41)3210-1681 – http://www.jfpr.jus.br – Email: prctb13dir@jfpr.jus.br

AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: FABIO HORI YONAMINE
RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA
RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171):
“Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal – forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.”
A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral.
Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura.
O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente e Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.
Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder.
Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Curitiba, 08 de julho de 2018.