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terça-feira, 18 de julho de 2023

Álibi e Prova de Fato Negativo - Eduardo Luiz Santos Cabette

A chamada “Prova Diabólica” (“Probatio Diabolica” ou “Devil’s Proof”), fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo, tem como exemplo maior a prova de fato negativo. [1]

O fato negativo é em geral impossível de ser provado. 
A ele se pode chegar, no máximo, por uma dedução lógica, mas é sabido que a lógica é apenas um grande esquema do pensamento humano e não prova coisa alguma. 
É possível elaborar um silogismo considerado logicamente “válido”, sendo suas premissas verdadeiras e sua conclusão falsa. 
Por isso uma das orientações básicas no estudo da lógica diz respeito à necessidade de saber distinguir entre “verdade e validade”.  
Enquanto “a verdade tem a ver com o assunto do silogismo”, seu conteúdo; “a validade tem a ver com a forma do silogismo”. Assim, um argumento pode ser válido e não ser verdadeiro, razão pela qual pela via estritamente lógica não se provam fatos, somente por meio da dialética e do conhecimento por presença ou experiência. [2]
Um exemplo simples:
Félix é capaz de falar.
Félix é um gato.
Portanto, gatos podem falar.

Em um raciocínio indutivo, poder-se-ia considerar o silogismo acima como válido, mas será que o poderíamos considerar como verdadeiro tão somente com base em sua validade lógico – formal? É evidente que não.

Dessa maneira se afirmo que nunca comi abóbora não posso propriamente provar isso diretamente
Mesmo que apresente milhares de testemunhas que nunca me viram comendo abóbora, mesmo que apresente minhas compras de mercado nas quais não exista o item em discussão. 
Faça o que fizer, pode até ser crível que não tenha comido abóbora nunca, se alguém confia em minha palavra, mas o fato negativo não está provado. Posso ter comido abóbora em uma circunstância não presenciada por ninguém e nem objeto de documentação alguma.

Ora, se a prova de “fato negativo” é inviável em algo tão simples, o que dizer das exigências para a aceitação da prova de um fato no âmbito jurídico?

Mas este texto tem sua motivação na possibilidade de que alguém aponte como exceção da impossibilidade de comprovação de fatos negativos o chamado “álibi”.

A palavra “álibi” tem origem etimológica latina com o significado de “em outro lugar”. No campo jurídico pode ser o “álibi” conceituado como um “argumento de defesa, pelo qual o acusado prova encontrar-se em lugar diverso daquele onde se deu o evento delituoso”. [3]

O álibi pode aparentar ser uma prova de fato negativo porque consiste em tornar certo que o suspeito não estava no local do crime quando do seu cometimento (“negativa loci”).

Acontece que, em primeiro lugar, o álibi não é capaz de afastar completamente a responsabilidade penal de alguém. 
Com ele somente se comprova que a pessoa não estava no local do crime quando da sua ocorrência, mas não que não tenha, de qualquer forma, contribuído para ele na condição de partícipe ou mesmo com o domínio do fato de forma indireta (v.g. o mandante de um homicídio que sai da cidade enquanto o executor, sob suas ordens, ceifa a vida da vítima; o mentor de um furto que não acompanha a execução da subtração, estando em outro lugar nesse momento).
 
Além dessa precariedade do álibi como prova de inocência, é preciso atentar que em verdade o que se prova é um “fato positivo”, qual seja, que a pessoa “estava” em outro lugar na hora do cometimento da infração investigada. É por meio dessa prova de “fato positivo” que se chega, por derivação lógica, à conclusão de que “não estava” o suspeito no local e hora do crime. Isso porque se estava num local em dado horário, não poderia estar em outro concomitantemente. 
Isso infringiria o “Princípio da Não – Contradição” que estatui que algo não pode ser e não ser ao mesmo tempo. No caso não é possível estar num local e não estar nesse mesmo local no mesmo horário e dia, porque estava em outro. Sabe-se por experiência de intuição direta que fenômenos como a bilocação ou a onipresença são atributos de santos e de deuses. 
A prova que se produz é dofato positivo” (estar em dado lugar naquele horário e dia) e não do “fato negativo” (não estar em dado lugar naquele horário e dia), este segundo se deduz logicamente, mas não é objeto de prova. 
 
No álibi há prova de um “fato positivo” da qual apenas deriva, não uma prova, mas uma dedução lógica de um “fato negativo” contraposto pelo “Princípio da Não – Contradição”. 
Não há prova direta de “fato negativo” no álibi. 
 
Por isso, no emprego do álibi como estratégia defensiva não basta a mera alegação de que não estava no local, mas há necessidade de comprovar, não o “não estar”, mas o “estar em outro local”.  
Faria papel ridículo o defensor que arrolasse várias testemunhas para dizerem que não viram o acusado no local dos fatos, enquanto este é reconhecido pela vítima, outras testemunhas, coautores, fotos, filmagens etc. Prova-se o álibi, por exemplo, por meio de testemunhas que estavam com o suspeito em outro local, de filmagens que o mostram ali, de registros de ponto em local de trabalho, de passagens de transportes coletivos (avião, ônibus etc.), de tickets de pedágio, de comprovações de hospedagens, participação em eventos distantes etc. 
Nenhuma dessas provas é de “fato negativo” e sim “positivo”
O “fato negativo” somente surge de forma logicamente derivada, não propriamente provada.

É, portanto, lícito concluir que o álibi não é uma exceção à natureza impossível ou “diabólica” da prova de “fato negativo”. 

Jusbrasil

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette

 

quarta-feira, 27 de julho de 2022

Neymar será julgado, um mês antes da Copa do Catar, por corrupção em assinatura de contrato com o Barcelona [o acusado pode ser condenado a 7 anos de prisão.]

 O Globo — Barcelona

Neymar e outras cinco pessoas serão julgadas por supostas irregularidades na assinatura do contrato do jogador com o Barcelona, em 2013. A partir do dia 17 de outubro, um tribunal da Catalunha iniciará a análise do caso, com a promotoria local pedindo a pena de dois anos de prisão para o atleta. Segundo o jornal El País, ao lado do jogador no banco dos réus, estarão seus pais e dois ex-presidentes do Barcelona (Sandro Rosell e Josep Maria Bartomeu), todos acusados de corrupção entre particulares e fraude, além de um ex-diretor do Santos, clube do qual o jogador foi adquirido pela equipe espanhola.

Na ação, o Ministério Público da Espanha exige o pagamento de 8,4 milhões de euros, cerca de R$ 45,6 milhões. Ainda de acordo com El País, o julgamento é consequência de uma denúncia apresentada há sete anos pela DIS, empresa brasileira especializada no mercado de futebol, que se sentiu prejudicada na negociação entre Neymar e Barcelona. Antes da ida do jogador para a Europa, a empresa detinha 40% dos direitos federativos dele.

A DIS havia adquirido o percentual em 2009, quando o atacante tinha apenas 17 anos, por um preço equivalente a cerca de dois milhões de euros. A empresa considera que foi vítima de um “golpe” arquitetado por Neymar, seus parentes e pelo Barcelona e pede uma indenização superior a 150 milhões de euros — mais de R$ 815 milhões.

A empresa e o Ministério Público consideram que, em 2011, ocasião do acordo entre jogador e empresa, Neymar e o pai assinaram dois contratos simulados com o Barcelona, ignorando que parte dos direitos pertenciam à DIS. Um desses contratos, de 40 milhões de euros, teria servido para “amarrar” a assinatura antes de se tornar público, e teria sido feito sem o conhecimento da DIS.

“O Barcelona e o jogador quebraram as regras da Fifa e alteraram a livre concorrência no mercado de transferências”, disse a empresa em sua defesa em 2016, quando as acusações foram apresentadas.

Ainda segundo El País, embora o Ministério Público peça dois anos de prisão para Neymar e o pagamento de uma multa de 10 milhões de euros, a empresa ainda pede a pena de cinco anos de prisão para Neymar e que ele esteja impedido, pelo mesmo período, de jogar futebol.

A DIS também pede cinco anos de prisão para os pais do jogador. Nesse caso, o MP pede “apenas” dois anos de prisão para o pai e um para a mãe do atleta. [Considerando que na Espanha os acusados que são condenados ficam presos, caso o jogador seja condenado o Brasil será favorecido = um 'perna de pau' a menos, no elenco da seleção brasileira de futebol.]

Esportes - O Globo 

 

sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

Premiação do Brasileirão: quanto cada clube ganhou com a classificação final

O Globo

Última rodada promoveu mudanças na tabela e definiu a quantia que cada clube receberá pelo desempenho

As brigas pela Libertadores e contra o rebaixamento deixaram o torcedor em estado de nervos ao longo da última rodada do Brasileiro. Mas, para os clubes, estas não são as únicas definições que importam. A premiação por desempenho também é um atrativo. E, com o desfecho do campeonato, já é possível saber quanto cada um embolsou.

Conheça: Os nove brasileiros que vão à Libertadores e o que se pode esperar deles

Cada posição na tabela vale uma quantia diferente em termos de premiação. Um valor que varia de R$ 11 milhões (destinado ao 16º colocado) a R$ 33 milhões (para o campeão). Apenas os quatro últimos não têm direito a esta receita.

Grêmio:Rebaixado, clube vai reduzir gastos, mas ainda assim deverá ter o elenco mais caro da Série B

Este valor é equivalente à terceira parcela do contrato referente ao televisionamento. Em vigor desde a edição de 2019, o modelo prevê o pagamento em três cotas. A primeira, de 40% do total, é compartilhada igualmente entre os 20 participantes. A segunda, de 30%, é distribuída conforme o número de jogos transmitidos de cada time. A última, também de 30%, varia com a classificação final.

1º - FLAMENGO (2019) - Gabigol ergue a taça em fim de ano histórico sob o comando de Jorge Jesus. Foto: CARL DE SOUZA / AFP

 12º - SANTOS (2002) - Os meninos da Vila, Robinho e Diego, com a taça de campeão. Foto: Ricardo Bakker/Diário

SANTOS (2002) - Os meninos da Vila, Robinho e Diego, com a taça de campeão. Foto: Ricardo Bakker/Diário

Libertadores:Torneio tem 44 clubes definidos para a edição 2022; veja a lista

Veja a lista de prêmios em dinheiro e leia as observações no fim:

  • Atlético-MG: R$ 33 milhões
  • Flamengo: R$ 31,3 milhões
  • Palmeiras: R$ 29,7 milhões
  • Fortaleza: R$ 28 milhões
  • Corinthians: R$ 26,4 milhões
  • Bragantino: R$ 24,7 milhões
  • Fluminense: R$ 23,1 milhões
  • América-MG: R$ 21,4 milhões
  • Atlético-GO: R$ 19,8 milhões
  • Santos: R$ 18,1 milhões
  • Ceará: R$ 15,5 milhões
  • Internacional: R$ 14,6 milhões
  • São Paulo: R$ 13,7 milhões
  • Athletico: R$ 12,8 milhões
  • Cuiabá: R$ 11,9 milhões
  • Juventude: R$ 11 milhões
[Entendemos ser  justo e lícito que o CAMPEÃO receba um valor superior ao recebido pelo VICE = diferença de no máximo R$ 1.000.000,00.
Por uma questão de Justiça e de Mérito o 3º - terceiro lugar já não tem grande importância (o terceiro é o primeiro do resto) - deveria receber prêmio inferior em no mínimo R$ 5.000.000,00 ao recebido pelo Vice. Os demais = o resto = deveriam receber valor diferenciado também, no mínimo 1.000.000,00 entre cada colocação.
Temos que premiar o mérito = ou pretendem criar cotas para premiar a incompetência no futebol?]

Palmeiras, Santos, Athletico-PR, Ceará, Bahia, Chapecoense e Fortaleza podem apresentar alguma variação na premiação final do campeonato por terem assinado com a Turner para transmitir seus jogos na TV fechada. As demais equipes possuem contrato com a Rede Globo (TV aberta, Premiere e SporTV).

Em O Globo - MATÉRIA COMPLETA