Em sua primeira entrevista exclusiva após ser denunciado por corrupção e
obstrução da Justiça com base na delação do Grupo J&F, o senador
Aécio Neves (PSDB-MG) negou que tenha cometido crime e disse que foi
gravado por Joesley Batista em “uma ação planejada com a participação de
membros da Procuradoria-Geral da República”. Após a Operação Patmos,
Aécio chegou a ser afastado do mandato, teve prisão preventiva
solicitada e ficou em recolhimento domiciliar noturno. Ele admite apenas
que cometeu “um erro” ao pedir R$ 2 milhões para o empresário. Leia os
principais trechos da entrevista concedida ao Estado.
Após um 2017 turbulento, qual é o seu projeto eleitoral para 2018? Está no seu radar voltar à Câmara?
Essa possibilidade não existe. Minha prioridade é responder
de forma serena, mas muito firme, a todas essas denúncias que envolveram
meu nome. Sou o primeiro a reconhecer que cometi um erro ao aceitar, de
alguém que se dizia amigo, uma ajuda para pagar meus advogados. Mas não
cometi crime. Quem foi lesado? O Estado foi lesado nisso? Houve alguma
contrapartida? Não houve. Eu sei que a forma como isso é divulgado gera
na opinião pública um sentimento muito negativo. Tenho 32 anos de
mandatos honrados, dignos. Fiz um governo em Minas Gerais que virou
referência para o Brasil. Fui candidato à Presidência da República
defendendo aquilo que eu acreditava. Sem dúvida, parte dos ataques que
eu recebo vem da forma como enfrentei o PT em uma disputa extremamente
dura. No processo que culminou com o afastamento da presidente da
República tivemos um papel que buscou tirar o Brasil da paralisia. Não
tenho do que me arrepender da minha trajetória pessoal.
Mas e o episódio da delação do Grupo J&F…?
Reconheço que errei nesse episódio (sobre a conversa gravada
por Joesley Batista), principalmente na forma de me comunicar. Ainda
que, em uma conversa privada, com um linguajar pelo qual me penitencio
pessoalmente. Mas os fatos vão demonstrando de forma clara que eu fui
vítima de uma grande armadilha. Seja nas novas gravações – em especial
uma, que parece ter sido omitida inicialmente – na qual minha irmã
(Andrea Neves) oferece um apartamento de família e convida ele a
visitar. Novos depoimentos mostram de forma clara que houve uma ação
planejada com a participação de membros da Procuradoria-Geral da
República. Vou dar aqui um dado que ainda não é de conhecimento público.
No dia 24 de março, depois de uma reunião de várias horas na
Procuradoria-Geral, aqui em Brasília, com a presença do senhor Joesley
Batista, dos seus advogados, do (diretor jurídico da J&F) Francisco
de Assis, ele (Joesley) pega um avião e vai a São Paulo para me gravar.
Essa gravação foi feita após uma reunião em que o senhor Francisco de
Assis afirma em seu depoimento que a gravação foi objeto de conversa
dessa reunião na sede da PGR. Há um depoimento do advogado da JBS
confirmando essa reunião. É óbvio que se deduz que ele saiu da conversa
com procuradores com uma pauta.
Quais membros da PGR? Rodrigo Janot estava presente?
Não tenho informação de que ele estivesse, mas é muito
difícil que isso não fosse de conhecimento interno na Procuradoria. Para
obter benefícios da delação, ele (Joesley) transformou a oferta da
venda de um apartamento em uma grande armadilha. Mas tenho absoluta
confiança na Justiça.
A Polícia Federal filmou, com autorização do
Supremo, a entrega de uma mala com R$ 500 mil em espécie para seu
primo, Frederico Pacheco, que depois repassou esse dinheiro para um
ex-assessor do senador Zezé Perrella (PMDB-MG). Isso depois do diálogo
no qual o senhor pediu R$ 2 milhões ao Joesley.
Como explicar uma mala de dinheiro?
Ele ofereceu um empréstimo para eu pagar os advogados dessa
forma. Isso obviamente negociado no objetivo da sua delação. Ele disse
que ia me emprestar esses recursos das “suas lojinhas”. Recurso privado
em dinheiro. Eu aceitei. Foi um erro. Pagaria com a venda de um
apartamento. Esse recurso depois foi integralmente devolvido. O Estado
não foi lesado. Não há contrapartida. Concordo que as imagens dão a
impressão disso, no contexto negativo. Pago um preço altíssimo.
Como paga hoje sua defesa?
Estou pagando com toda a dificuldade do mundo, vendendo
parte do meu patrimônio com ajuda da minha família. Todos esses
pagamentos são registrados com origem específica. E muito aquém das
expectativas iniciais dos advogados.Após o 2º turno de 2014, o sr. disse que
perdeu não para um partido político, mas para uma “organização
criminosa”. O argumento do combate aos desvios éticos na política
permeou sua defesa do impeachment e a ação para cassar a chapa
Dilma-Temer. Depois o sr. foi denunciado por corrupção, citado por
delatores e passou a ser alvo de inquéritos no STF.
Como explicar isso
aos eleitores que lhe deram quase 50 milhões de votos naquela eleição?
Dizendo sempre a verdade. Quais são as acusações pelas quais
eu respondo hoje? Apoio para campanhas eleitorais, feitos como a lei
determinava.
Mas com caixa 2?
Não é caixa 2, mas apoio às campanhas eleitorais feita por
empresas. O que houve é que, a partir de um determinado momento, os
delatores foram levados a dizer que todos os apoios às campanhas eram
tratados como propina. Umas das denúncias do (ex-)procurador-geral
(Rodrigo Janot) diz respeito aos recursos doados à campanha do PSDB
registrados na Justiça Eleitoral.
O sr. teve medo de ser preso? Como se sentiu ao ser afastado do mandato e depois ficar em recolhimento domiciliar noturno?
Foi uma injustiça (o pedido de prisão da PGR), mas recebo
com serenidade. Eu sei quem eu sou. Não houve crime algum. Fui vítima de
ação controlada sem autorização do STF. Uma armação de alguém que
estava vendendo a sua alma para ter benefício da delação. Acharam que eu
poderia ser uma cereja desse bolo.
E sobre a prisão preventiva da sua irmã, Andrea Neves?
Foi uma coisa extremamente traumática pelo absurdo e pela
enorme injustiça. Ela teve 10 minutos com ele (Joesley) na vida.
Ofereceu um apartamento da nossa família (para venda), que havia sido
oferecido a outras pessoas das nossas relações e isso tudo já está
documentado no processo. O outro contato foi telefônico, ela o
convidando para conhecer o apartamento. Ponto. Essa foi a participação
dela. Mas ela tem astral grande e energia elevada. Está muito bem. Vamos
em frente.
O sr. vê abusos da Lava Jato?
Não sou a pessoa mais adequada para fazer esse julgamento.
Vai parecer que é minha defesa. ............
MATÉRIA COMPLETA continue lendo em O Estado de S. Paulo.
Este espaço é primeiramente dedicado à DEUS, à PÁTRIA, à FAMÍLIA e à LIBERDADE. Vamos contar VERDADES e impedir que a esquerda, pela repetição exaustiva de uma mentira, transforme mentiras em VERDADES. Escrevemos para dois leitores: “Ninguém” e “Todo Mundo” * BRASIL Acima de todos! DEUS Acima de tudo!
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domingo, 17 de dezembro de 2017
‘Houve ação planejada com participação da PGR’
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domingo, 4 de junho de 2017
Ação controlada ou flagrante preparado?
O Brasil vive momentos turbulentos e não é de
hoje. A chamada crise política que assola o país vem se perpetuando em
nossa realidade há muito tempo, pelo menos nos últimos cinco anos.Boa
parte dessa instabilidade político-social se deve à deflagração de
diversas “operações judiciais e policiais” país afora, envolvendo
figuras relevantes da economia e da política nacional. O processo penal e
o direito penal assumiram a centralidade da pauta de debates públicos
da nação.
Nas últimas semanas, notadamente com a publicidade de um acordo de colaboração premiada firmado por um grande empresário do ramo de carnes e alimentos, parece que a situação se agravou.Como sobejamente divulgado, a colaboração premiada do referido empresário, além de sua inédita “generosidade”, pela qual foram estabelecidos “prêmios” jamais vistos nestas paragens, veio a lume questões interessantes acerca de outro instituto previsto na norma processual brasileira, qual seja, a ação controlada.
Foi divulgado pela grande imprensa que a “jogada” do empresário, para que pudesse almejar benefícios tão bons, como os vistos em sua delação, além de uma escuta ambiental na residência oficial da Presidência da República, se deu em virtude da sua conduta de auxiliar a Polícia Federal na investigação do recebimento de propina por um Deputado Federal. Esse suposto auxílio às investigações foi definido como uma “ação controlada”.
Na hipótese, o referido empresário tinha a “missão” de fazer chegar aos alvos da investigação maletas recheadas de dinheiro. As cédulas postas nas valises eram todas marcadas, os seus números de série foram registrados pela Polícia Federal, assim como as próprias malas também estavam sendo rastreadas pelos agentes federais. Tudo muito simples. O empresário combinava o “pagamento” da propina com o investigado e permitia, assim, à Polícia Federal constatar e registrar a prática delitiva. Possibilitando a postergação do flagrante para momento futuro. Tudo absolutamente “controlado”.
Em contrapartida, pela sua colaboração, o empresário teria altos “débitos” com a Procuradoria da República, o que ensejaria num maior poder de negociação dos prêmios pela colaboração. Bacana, não? O problema é que tudo isso viola frontalmente a lei e sequer se presta a afirmar a prática delitiva de quem quer que seja, sendo inviabilizado seu uso como prova ou fundamentação de eventual prisão em flagrante – e vejam que sequer é tema desta coluna a questão da escuta ambiental.
Pois bem. Seguimos. A ação controlada efetivamente existe no direito brasileiro, assim como a delação (ou colaboração) premiada, ela veio prevista na Lei n. 12.850/2013, que cuida das organizações criminosas, especificamente em seu artigo 8º. Porém, a ação controlada, como preceitua a lei, não se aproxima nem um pouco do que foi feito pela Polícia Federal em conjunto com o delator na situação posta acima. Isso, como falaremos adiante, tem outro nome.
Mas, voltemos à ação controlada. A ação controlada é um instrumento importante na atividade de investigação, sobretudo em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas.O mecanismo permite, em suma, postergar o momento da prisão em flagrante a fim de viabilizar maiores elementos à investigação preliminar, assim como possibilita a identificação do maior número de envolvidos possíveis. É, como se vê, uma autorização à autoridade policial para que possa realizar o seu dever de prender quem se encontra em estado de flagrância para momento posterior, evitando eventual delito de prevaricação, como também dá substrato para uma investigação melhor instruída, já que as informações serão maiores.
A polícia ou outra autoridade administrativa, desde que estejam em permanente vigilância das ações dos investigados, podem, pois, retardar a sua atuação, deixando espaço para que os “alvos” ajam por mais tempo, tudo visando alcançar a maior quantidade de elementos e informações relativas ao grupo criminoso.Entretanto, cabe dizer que a ação controlada não é prova, mas “uma estratégia, uma prática, uma técnica para a obtenção de provas ou informações. A prova ou meio de prova será o que for possível obter com o retardamento da ação policial” (GRECO FILHO, 2014, p. 54).
Ou seja, os investigadores, munidos de informações acerca da existência de uma organização criminosa e da probabilidade da prática criminosa em determinado local, montam uma “campana” e, com efeito, procedem à vigilância constante dos investigados, registrando e colhendo o máximo de provas possíveis. Quando ficar definido que os elementos amealhados são suficientes, a polícia deve realizar a prisão em flagrante.
Por suposto que a prisão em flagrante não será relativa aos delitos anteriores, pois o estado de flagrância destes se perdeu com a postergação em razão da ação controlada, mas, sim, com relação ao delito atual – ao último crime praticado, no qual ocorreu a ação policial. Não significa impunidade dos delitos anteriores, mas apenas que eles não poderão justificar a prisão em flagrante, mas tão somente uma eventual instauração de processo penal.Enfim, como se percebe, a ação controlada é uma espécie de flagrante postergado somada ao flagrante esperado. A autoridade policial nada faz com relação aos investigados a não ser vigiá-los.
Ela não fomenta ou induz a prática delitiva, não cria nenhuma situação de flagrância, nada. Há apenas a espera do momento mais adequado à prisão em flagrante. Toda a ação criminosa é conduzida pelos próprios investigados, sem influência ou instigação dos investigadores. Como dito, é uma verdadeira “campana”. Disso é possível se ver que o ocorrido no caso da maleta rastreada em nada se aproxima de uma ação controlada, mas, sim, de um verdadeiro flagrante preparado pela própria Polícia Federal.
No flagrante preparado há uma verdadeira indução do crime por parte da autoridade policial ou administrativa, pela qual cria-se um estímulo ao investigado praticar o delito, “cavando” uma situação de flagrância.O investigado, portanto, “é impelido à prática de um delito por um agente provocador, normalmente um policial ou alguém a seu serviço. [...] É uma provocação meticulosamente engendrada para fazer nascer em alguém a intenção, viciada, de praticar um delito, com o fim de prendê-lo” (LOPES JUNIOR, 2013, p. 815-816).
Existe, nesses casos, a impossibilidade de consumação do crime, com a consequente ausência de risco ao bem jurídico, em virtude da preparação da situação fática pela própria autoridade. O agente, como é evidente, jamais vai conseguir concluir o iter criminis, vez que a polícia já está pronta para prendê-lo. É uma verdadeira armadilha, a qual serve para viciar a vontade do investigado, com o escopo de estabelecer o estado de flagrância. No famoso caso das maletas rastreadas, como narrado, o que se viu não foi nada mais que um flagrante preparado. A Polícia Federal, em conjunto com o delator, armaram uma situação fática em que induziram um Deputado Federal a receber propina, configurando o crime de corrupção passiva, no momento que lhe entregaram uma valise repleta de dinheiro. Tudo estava perfeitamente encenado, tudo estava ensaiado.
Toda a situação criminosa foi criada pela própria autoridade policial e pelo delator, não pelo investigado.
Não obstante se possa argumentar que o parlamentar recebeu a maleta e a aceitou, o que de fato ocorreu, não se pode perder de vista que os fatos foram criados pelos investigadores, foram provocados. A ação não partiu da vontade livre do investigado, mas foi preparada pela polícia. Se muito, tudo serviu para mostrar a imoralidade dos envolvidos, nada mais. Situação diferente seria se a ação de receber a maleta tivesse partido da iniciativa do parlamentar e tivesse sido apenas vigiada pela autoridade policial, sem qualquer indução dos agentes – ou seja, sem que eles mesmos fossem os responsáveis por criar a situação de oferecimento e recebimento da propina ou por angariar o dinheiro a ser dado –, pois aí sim estaríamos diante de uma ação controlada legítima.
REFERÊNCIAS
GRECO FILHO, Vicente. Comentários à lei de organização criminosa: lei n. 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014.
LOPES JUNIOR. Direito processual penal. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Transcrito do site: Jus Brasil
Nas últimas semanas, notadamente com a publicidade de um acordo de colaboração premiada firmado por um grande empresário do ramo de carnes e alimentos, parece que a situação se agravou.Como sobejamente divulgado, a colaboração premiada do referido empresário, além de sua inédita “generosidade”, pela qual foram estabelecidos “prêmios” jamais vistos nestas paragens, veio a lume questões interessantes acerca de outro instituto previsto na norma processual brasileira, qual seja, a ação controlada.
Foi divulgado pela grande imprensa que a “jogada” do empresário, para que pudesse almejar benefícios tão bons, como os vistos em sua delação, além de uma escuta ambiental na residência oficial da Presidência da República, se deu em virtude da sua conduta de auxiliar a Polícia Federal na investigação do recebimento de propina por um Deputado Federal. Esse suposto auxílio às investigações foi definido como uma “ação controlada”.
Na hipótese, o referido empresário tinha a “missão” de fazer chegar aos alvos da investigação maletas recheadas de dinheiro. As cédulas postas nas valises eram todas marcadas, os seus números de série foram registrados pela Polícia Federal, assim como as próprias malas também estavam sendo rastreadas pelos agentes federais. Tudo muito simples. O empresário combinava o “pagamento” da propina com o investigado e permitia, assim, à Polícia Federal constatar e registrar a prática delitiva. Possibilitando a postergação do flagrante para momento futuro. Tudo absolutamente “controlado”.
Em contrapartida, pela sua colaboração, o empresário teria altos “débitos” com a Procuradoria da República, o que ensejaria num maior poder de negociação dos prêmios pela colaboração. Bacana, não? O problema é que tudo isso viola frontalmente a lei e sequer se presta a afirmar a prática delitiva de quem quer que seja, sendo inviabilizado seu uso como prova ou fundamentação de eventual prisão em flagrante – e vejam que sequer é tema desta coluna a questão da escuta ambiental.
Pois bem. Seguimos. A ação controlada efetivamente existe no direito brasileiro, assim como a delação (ou colaboração) premiada, ela veio prevista na Lei n. 12.850/2013, que cuida das organizações criminosas, especificamente em seu artigo 8º. Porém, a ação controlada, como preceitua a lei, não se aproxima nem um pouco do que foi feito pela Polícia Federal em conjunto com o delator na situação posta acima. Isso, como falaremos adiante, tem outro nome.
Mas, voltemos à ação controlada. A ação controlada é um instrumento importante na atividade de investigação, sobretudo em crimes praticados no âmbito de organizações criminosas.O mecanismo permite, em suma, postergar o momento da prisão em flagrante a fim de viabilizar maiores elementos à investigação preliminar, assim como possibilita a identificação do maior número de envolvidos possíveis. É, como se vê, uma autorização à autoridade policial para que possa realizar o seu dever de prender quem se encontra em estado de flagrância para momento posterior, evitando eventual delito de prevaricação, como também dá substrato para uma investigação melhor instruída, já que as informações serão maiores.
A polícia ou outra autoridade administrativa, desde que estejam em permanente vigilância das ações dos investigados, podem, pois, retardar a sua atuação, deixando espaço para que os “alvos” ajam por mais tempo, tudo visando alcançar a maior quantidade de elementos e informações relativas ao grupo criminoso.Entretanto, cabe dizer que a ação controlada não é prova, mas “uma estratégia, uma prática, uma técnica para a obtenção de provas ou informações. A prova ou meio de prova será o que for possível obter com o retardamento da ação policial” (GRECO FILHO, 2014, p. 54).
Ou seja, os investigadores, munidos de informações acerca da existência de uma organização criminosa e da probabilidade da prática criminosa em determinado local, montam uma “campana” e, com efeito, procedem à vigilância constante dos investigados, registrando e colhendo o máximo de provas possíveis. Quando ficar definido que os elementos amealhados são suficientes, a polícia deve realizar a prisão em flagrante.
Por suposto que a prisão em flagrante não será relativa aos delitos anteriores, pois o estado de flagrância destes se perdeu com a postergação em razão da ação controlada, mas, sim, com relação ao delito atual – ao último crime praticado, no qual ocorreu a ação policial. Não significa impunidade dos delitos anteriores, mas apenas que eles não poderão justificar a prisão em flagrante, mas tão somente uma eventual instauração de processo penal.Enfim, como se percebe, a ação controlada é uma espécie de flagrante postergado somada ao flagrante esperado. A autoridade policial nada faz com relação aos investigados a não ser vigiá-los.
Ela não fomenta ou induz a prática delitiva, não cria nenhuma situação de flagrância, nada. Há apenas a espera do momento mais adequado à prisão em flagrante. Toda a ação criminosa é conduzida pelos próprios investigados, sem influência ou instigação dos investigadores. Como dito, é uma verdadeira “campana”. Disso é possível se ver que o ocorrido no caso da maleta rastreada em nada se aproxima de uma ação controlada, mas, sim, de um verdadeiro flagrante preparado pela própria Polícia Federal.
No flagrante preparado há uma verdadeira indução do crime por parte da autoridade policial ou administrativa, pela qual cria-se um estímulo ao investigado praticar o delito, “cavando” uma situação de flagrância.O investigado, portanto, “é impelido à prática de um delito por um agente provocador, normalmente um policial ou alguém a seu serviço. [...] É uma provocação meticulosamente engendrada para fazer nascer em alguém a intenção, viciada, de praticar um delito, com o fim de prendê-lo” (LOPES JUNIOR, 2013, p. 815-816).
Existe, nesses casos, a impossibilidade de consumação do crime, com a consequente ausência de risco ao bem jurídico, em virtude da preparação da situação fática pela própria autoridade. O agente, como é evidente, jamais vai conseguir concluir o iter criminis, vez que a polícia já está pronta para prendê-lo. É uma verdadeira armadilha, a qual serve para viciar a vontade do investigado, com o escopo de estabelecer o estado de flagrância. No famoso caso das maletas rastreadas, como narrado, o que se viu não foi nada mais que um flagrante preparado. A Polícia Federal, em conjunto com o delator, armaram uma situação fática em que induziram um Deputado Federal a receber propina, configurando o crime de corrupção passiva, no momento que lhe entregaram uma valise repleta de dinheiro. Tudo estava perfeitamente encenado, tudo estava ensaiado.
Toda a situação criminosa foi criada pela própria autoridade policial e pelo delator, não pelo investigado.
Não obstante se possa argumentar que o parlamentar recebeu a maleta e a aceitou, o que de fato ocorreu, não se pode perder de vista que os fatos foram criados pelos investigadores, foram provocados. A ação não partiu da vontade livre do investigado, mas foi preparada pela polícia. Se muito, tudo serviu para mostrar a imoralidade dos envolvidos, nada mais. Situação diferente seria se a ação de receber a maleta tivesse partido da iniciativa do parlamentar e tivesse sido apenas vigiada pela autoridade policial, sem qualquer indução dos agentes – ou seja, sem que eles mesmos fossem os responsáveis por criar a situação de oferecimento e recebimento da propina ou por angariar o dinheiro a ser dado –, pois aí sim estaríamos diante de uma ação controlada legítima.
REFERÊNCIAS
GRECO FILHO, Vicente. Comentários à lei de organização criminosa: lei n. 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014.
LOPES JUNIOR. Direito processual penal. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Transcrito do site: Jus Brasil
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flagrante preparado,
parlamentar,
propina
segunda-feira, 22 de maio de 2017
PGR e Polícia Federal planejavam ação controlada [ou seria flagrante preparado?]contra Temer em Nova York
Foi cancelada após indícios de vazamento da operação
A Procuradoria-Geral da República e a Polícia Federal planejavam uma ação controlada contra o presidente Michel Temer
em Nova York. Isso porque Temer, por intermédio de um ajudante de
ordens, estava em contato com o dono da J&F, Joesley Batista, para
combinar um encontro na cidade americana nas próximas semanas.
A ação foi abortada em razão de indícios de vazamento. O principal deles
é que o deputado federal afastado Rocha Loures (PMDB-PR), flagrado
recebendo propina da empresa, não apareceu num encontro que marcara com
Joesley nos Estados Unidos, na segunda-feira passada (15). Ali os
investigadores perceberam que algo escapara do previsível.
Fonte: Revista Época
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Nova York,
vazamento da operação
sábado, 20 de maio de 2017
Michel Temer e Aécio Neves: vítimas de uma Ação Controlada (ou flagrante preparado?)
Estourou a bomba que o dono da JBS gravou Temer dando aval para o silêncio do Eduardo Cunha. Estourou, também, a bomba que o Aécio Neves foi gravado pedindo propina: tudo seguido de perto pela Polícia Federal.
[alerta do Blog Prontidão Total: o Supremo deve cuidar para que tudo seja investigado e apurado se a ação da Polícia Federal foi a legal "ação controlada' ou o ilegal 'flagrante preparado'?]
Afinal de contas: o que a PF fez é legal ou ilegal?
(parece que) é legal. É o que se chama de Ação Controlada.
A
ação controlada é prática consistente em retardar intervenção policial
naquilo que se acredita ser uma conduta delituosa, com a finalidade de
que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de
vista da formação de provas e fornecimento de informações.
Onde é que existe isso de Ação Controlada?
Lei 12850/2013"Art. 3º, III - Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: ação controlada.Para que ocorra a ação controlada é necessária prévia autorização judicial?
Da Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime."
Em se tratando de crimes praticados por organização criminosa: não depende de autorização. Neste caso será necessário apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização a ação controlada - § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013:
O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.Ao que parece tudo aconteceu dentro da legalidade. Não sabemos, né? Há muita
discussão.
[ Para melhor informação dos nossos dois leitores - 'ninguém' e 'todo mundo' transcrevemos trechos de POST do Blog do Reinaldo Azevedo, que analisa de forma isenta e fundamentada, as duas possibilidades:
- ação controlada; ou
- flagrande ilegal?
"Ação controlada, flagrante preparado e a gravação que não é prova
Gravações clandestinas só podem ser usadas em juízo para a pessoa preservar um direito ou se defender de agressão. Ocorre que a questão é política
[o 'estado democrático de direito' vigente no Brasil, especialmente sob a ótica do STF é tão democrático e tão de direito quanto o vigente na União Soviética nos tempos de Stalin.]
Se a questão fosse apenas jurídica,
parece não haver muita dúvida, do ponto de vista penal, que as “provas” —
chamemos a coisa assim enquanto não se tem mais informação — obtidas
pelos irmãos Wesley e Joesley Batista são ilegais.
Por quê?
A Justiça só aceita como provas
gravações clandestinas — um dos lados não sabe que a conversa está sendo
registrada — quando a pessoa as apresenta em defesa própria (para
preservar seu próprio direito) ou para se proteger de um criminoso —
extorsão, por exemplo.
Até onde se sabe, as gravações dos
irmãos Batista não se encaixam nem em uma coisa nem em outra — tanto no
caso de Aécio como no de Temer. Os agentes da gravação nem tentam se
proteger de bandidos nem manter intactos seus direitos. Como eles próprios participam da conversa, não se trata de crime. Mas também não se produz prova.
Vamos ver
O que se viu nos dois casos foi uma ação controlada ou um flagrante preparado?
O que se viu nos dois casos foi uma ação controlada ou um flagrante preparado?
Acho que foi flagrante preparado. Que
tipo de gente marca uma audiência com o presidente da República e leva
junto um instrumento de gravação, induzindo, até onde se percebe — e a
ser tudo verdade —, o presidente a condescender com a compra do silêncio
de um preso?
Vejam lá a transcrição do diálogo no
caso de Temer. O empresário teria anunciado a, digamos, “pensão” a Cunha
e a Lúcio Funaro. E o presidente teria dito “Tem que manter isso,
viu?”. Qual é o problema desse tipo de
procedimento? Joesley sabia o que iria dizer para provocar o
interlocutor, a exemplo de Sérgio Machado, mas o interlocutor não.
Num caso assim — INSISTO: PRECISAMOS
OUVIR AS GRAVAÇÕES —, e a ser como dizem, o que Temer poderia responder?
“Parem com isso imediatamente!”? Convenham: iria se comportar como se
fosse chefe da turma.
No caso de Aécio, note-se outra vez, não
existe — até agora ao menos — evidência de crime. “Ah, por que ele
pediria o dinheiro a Joesley?” Bem, há infinitas respostas para isso que
não são criminosas. [e
a irmã de Aécio que está presa preventivamente devido suspeitas de que
pediu dinheiro a um dos irmãos Batista; nada existe que comprove o tal
pedido e mesmo que tenha sido efetuado, pedir dinheiro a alguém não é, a
princípio, crime.]
Mas e daí?
A turma não quer nem saber! Vivemos tempos em que sutilezas ou mesmo distinções legais acabam não fazendo a menor diferença. A pressão de grupos organizados contra Temer já começou. A de militantes do PSDB contra Aécio também. E a avalanche não o colhe no seu melhor momento.
A turma não quer nem saber! Vivemos tempos em que sutilezas ou mesmo distinções legais acabam não fazendo a menor diferença. A pressão de grupos organizados contra Temer já começou. A de militantes do PSDB contra Aécio também. E a avalanche não o colhe no seu melhor momento.
A “ação controlada”, mesmo com
características de flagrante preparado, realiza na cabeça de muita gente
aquele momento mágico, catártico, em que o vivente pensa: “Olhe aí! Eu
sempre disse que todo mundo era mesmo ladrão. Ainda bem que sou
honesto”.
E aí, meus caros, pouco importa o que digam esse ou aquele: surge o gostinho de sangue na boca.
Não será a questão legal a definir os próximos passos, mas a questão política."
Fim da Transcrição.]
Fim da Transcrição.]
Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo - VEJA
O que temos de fatos até agora? - após a liberação parcial do conteúdo da delação do boquirroto Joesley.
O fato inconteste é que um empresário criado durante o governo Lula - O faturamento do grupo JBS passou de R$ 4,3 bilhões em 2006 para R$ 170 bilhões em 2016, 40 vezes mais em 10 anos, em pleno governo Lula e Dilma, quando os Batista passaram a contar com o financiamento generoso do BNDES {juros de pai para filho, investimentos do BNDES a fundo perdido, prejuízos para acionistas minoritários (Caixa e BB incluídos)} desde o dia 17 p.p., tem estado onipresente na mídia fazendo declarações disso e daquilo, surgiram gravações com trechos avulsos - ainda sem comprovação oficial da autenticidade e mais importante da forma utilizada para extrair os trechos divulgados- fotos que mostram situações que podem ter ocorrido durante prática de crimes - depoimentos em vídeos em que ora Joesley, ora Saud, fazem acusações.
Mais uma vez se impõe a necessidade, por uma questão de Justiça, que tudo seja minuciosamente investigado e os culpados (sejam eles quem for, o que, obviamente, inclui, sem limitar, Temer, Aécio, os delatores, os que de alguma forma contribuíram para a delação - neste caso, sendo os acusados inocentes - ) sejam alcançados por punições severas e exemplares.
O mostrado até agora não ofereceu elementos que permitam avaliar se Joesley é um HERÓI NACIONAL NO COMBATE À CORRUPÇÃO ou é UM CORRUPTO QUERENDO TIRAR O DELE DA RETA.]
(...)
Fonte: JusBasil - Wagner Francesco
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