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terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Sem prescrição


A defesa do ex-presidente Lula caminha para mais uma derrota no recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao basear sua tese na prescrição do crime de corrupção passiva, que já foi rejeitada tanto na primeira instância pelo juiz Sergio Moro quanto no TRF-4 pelo relator Gebran Neto, que foi seguido pelos outros dois desembargadores da Turma.

A alegação da defesa nos memoriais é de que “(...) se o benefício material — vantagem indevida — ocorreu em 2009, o crime de corrupção, em qualquer modalidade aventada, já teria se consumado naquele momento”. Com o prazo para prescrição de 6 anos, o crime estaria prescrito em outubro de 2015, 11 meses antes do recebimento da denúncia por Sergio Moro, em setembro de 2016. O ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha, condenado no mensalão e hoje atuando como advogado no Supremo, defende a tese da prescrição.

No entanto, na sentença condenatória, que foi aceita pelo TRF-4, o juiz Sergio Moro argumentou expressamente, nos itens 877 e 888, que parte dos benefícios materiais foi disponibilizada em 2009, quando a OAS assumiu o empreendimento imobiliário, e parte em 2014, quando das reformas, e igualmente, quando em meados daquele ano, foi ultimada a definição de que o preço do imóvel e os custos das reformas seriam abatidos da conta-corrente geral da propina, segundo José Adelmário Pinheiro Filho, o Léo Pinheiro, presidente da empreiteira.

Foi, portanto, escreveu Moro, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente. Nessa linha, o crime só teria se consumado em meados de 2014, e não há começo de prazo de prescrição antes da consumação do crime.  O relator no TRF-4, desembargador Gebran Neto, aumentou a pena de Lula pela “alta culpabilidade”, sendo 8 anos e 4 meses por corrupção passiva e 3 anos e 9 meses por lavagem de dinheiro, dois crimes distintos cujas penas são somadas por “concurso material” entre as condutas, sem contar para o cálculo da prescrição.

Baseando-se na tese de Moro, confirmada pelo TRF-4, mesmo que não houvesse aumento da pena, o crime de corrupção passiva não estaria prescrito. O de lavagem de dinheiro não entra na disputa judicial, pois, na interpretação do Supremo, trata-se um crime permanente, cuja execução se prolonga no tempo. Nos Tribunais Superiores há o entendimento de que a ocultação é um crime permanente.

O balanço das decisões do STJ divulgado recentemente mostra que os recursos que tiveram a defesa como parte solicitante, seja advogado ou defensoria pública, apresentaram resultados pouco animadores para os condenados: em 0,62%, absolvição; em 1,02%, substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos; em 0,76%, prescrição; em 6,44%, diminuição da pena; em 2,32%, diminuição da pena de multa; em 4,57%, alteração de regime prisional.

Isso acontece porque tanto o STJ quanto o STF só podem analisar questões de direito e não de fato. O primeiro verifica se houve violação às leis federais, e o Supremo, violações à Constituição. Podem rever o mérito, mas raramente o fazem. Tendo sido mantida a condenação, e aumentada a pena, é difícil que o STJ admita uma prescrição que foi rejeitada pelas duas instâncias anteriores.  Se houvesse a hipótese de a pena ter sido aumentada no TRF-4 para impedir a prescrição do crime, estaria determinada uma ilegalidade, pois esta não é uma das razões para agravar a pena de um condenado. No julgamento do mensalão houve uma discussão sobre o tema entre os ministros Luís Roberto Barroso e o relator Joaquim Barbosa.

Barroso, que só participou do julgamento na fase dos embargos infringentes e ajudou com seu voto a absolver os réus, inclusive José Dirceu, da acusação de crime de quadrilha, insinuou que houve a exacerbação de certas penas para evitar a prescrição de crimes.  Surpreendentemente, foi interrompido por Joaquim Barbosa, que, como relator, era o responsável por sugerir as penas: “Foi feito para isso sim”, afirmou. O ministro Barroso tentou levar a decisão sobre formação de quadrilha para a prescrição da pena, sem que o mérito fosse julgado, mas acabou defendendo a absolvição de todos os condenados no caso de quadrilha, pois considerou inexistentes as características daquele crime.

A polêmica afirmação de Joaquim Barbosa não teve consequências, pois acabou prevalecendo a absolvição.

Merval Pereira - O Globo


sábado, 28 de novembro de 2015

STF contra o crime

A discussão sobre a legalidade da prisão do senador Delcídio Amaral peca pela base, pois cabe ao Supremo Tribunal Federal definir a constitucionalidade dos atos juridicos e, portanto, como gosta de lembrar o decano Celso de Mello, é do STF a última palavra, o direito de errar por último.

É claro que se o STF começar a dar interpretações politizadas sobre a constitucionalidade de certas leis, [ou 'ler', como se constasse da Constituição,  o que não está escrito no texto constitucional - caso da 'leitura' absurda do artigo 226 da CF, mais especificamente o $ 3º e que resultou na institucionalização do absurdo, imoral e nojento 'casamento' entre pessoas do mesmo sexo.] a com o intuito de proteger os poderosos do momento, teríamos então uma séria ameaça à democracia. Neste caso, ao contrário, trata-se de evitar que o crime vença a Justiça, como salientou a ministra Carmem Lucia.

A proteção  constitucional a parlamentares no exercício do mandato visa resguardá-los, mas não pode servir para acobertar crimes, evidentes no caso de Delcidio pela gravação feita pelo filho de Nestor Cerveró. A segunda turma acolheu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Teori Zavascki, na linha do requerimento do Procurador-Geral da República, decretando a prisão, pois o senador estaria em situação de flagrância pela prática de crime de obstrução da Justiça, crime permanente, e inafiançável, que só cessa quando o autor é impedido de continuar sua ação.

Todos os requisitos, portanto, foram obedecidos para a prisāo de um parlamentar no exercício do mandato, inclusive a permissão do Senado que se dobrou à vontade da sociedade que representa. O delito de organização criminosa também foi aventado e é crime permanente, permitindo a prisāo em flagrante. Mas nāo é inafiançável, e portanto não pode ser a base da prisāo de Delcidio, embora possa vir a ser um dos crimes de que ele será acusado.


A questão controvertida que será suscitada pela defesa, ressalta o criminalista Cosmo Ferreira, é se realmente se trata de organização criminosa, que exige para se caracterizar estabilidade e permanência, ou se a hipótese é de concurso de pessoas, prevista no artigo 29, caput, do Código Penal, de natureza efêmera, o que afastaria a figura do crime permanente e, em consequência, o estado de flagrancia.

O que é preciso definir agora é o que se deve fazer com o senador preso em flagrante. Como esse tipo de prisāo nāo pode ter duração indefinida, será preciso, para mantê-lo preso, decretar sua  prisão preventiva, o que torna inafiançável o crime de que é acusado.  Mas aí entram seus defensores alegando  que um parlamentar nāo pode ter sua prisāo preventiva decretada.

O constitucionalista Gustavo Binenbojm acha que o Supremo terá que inovar em sua decisāo para impedir que o senador seja posto em liberdade 24 horas depois de preso, o que daria à opinião pública a sensaçāo de que a Justiça é impotente para punir figurōes políticos.

Para Binenbojm, cumpridas as exigências constitucionais para a prisāo do senador, ele deveria ser tratado como qualquer outro cidadão preso em flagrante. Havendo motivos para a decretaçāo da prisāo preventiva, nāo pode ser solto. Binenbojm ressalta que o artigo da Constituiçâo que protege os parlamentares no exercício do cargo é uma norma excepcional e deve ser interpretada de maneira restritiva, de modo a nāo inviabilizar a persecuçāo penal. De outro modo, a prerrogativa parlamentar se comverteria em privilégio odioso de impunidade.


Fonte: Coluna do Merval Pereira - O Globo
 

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Delcídio: depois da primeira prisão, outras... - esperamos para breve a de Lula e familiares, especialmente, Lulinha

Delcídio: depois da primeira prisão, outras... 

Na operação Lava Jato faltava a prisão dos políticos e dos banqueiros. O cerco está se fechando. 

A faxina está em andamento. Enquanto tudo for feito dentro do Estado de Direito, todo apoio devemos dar. 

O senador Delcídio Amaral foi preso em flagrante na manhã do dia 25/11/15. Os Deputados e Senadores, “desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”.

Cabe ao STF enviar para o Senado os autos da prisão em flagrante. Prazo máximo: 24 horas. Em seguida a Casa (o Senado) vai deliberar, pelo voto da maioria dos seus membros, sobre a prisão, ou seja, vai deliberar se mantém ou se revoga a prisão. É um caso atípico em que os Parlamentares funcionam como juízes.

Decisão complicada. Por quê? Porque, se revoga, o Senado vai se indispor, mais ainda, com a opinião pública e a população. Se não revoga, cria precedente e muitos outros políticos deverão ser presos em flagrante nos próximos dias.

Como assim? Basta ver o provável motivo da prisão de Delcídio. Ao que tudo indica ele foi preso por violar o art. da Lei 12.850/13 (lei da organização criminosa). O art. 2º diz o seguinte:
“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.
O crime do caput do art. 2º é permanente (particularmente no que diz respeito ao verbo integrar). Crime permanente admite prisão em flagrante em qualquer momento (CPP, art. 302). Mais: trata-se de crime inafiançável. Nessa situação de flagrância (por integrar organização criminosa) muitos políticos se encontram. Portanto, outros deverão (ou deveriam) ser presos em flagrante.

No caso do Delcídio os atos divulgados (áudios, inclusive) revelam participação no crime organizado da Petrobras. Mais: teria tentado embaraçar a investigação (oferecendo dinheiro para Cerveró e um plano de fuga). Se tudo isso resultar comprovado, resta saber se vai responder por um só crime (caput do art. 2º) ou por dois (caput + § 1º). A doutrina preponderante admite o concurso de crimes (dois crimes).

Outro item chocante: Renan certamente vai presidir a sessão plenária do Senado que vai decidir sobre a prisão de Delcídio. Ele é um dos vários senadores investigados pela Lava Jato. Mais: contra ele já existe denúncia no STF (desde janeiro de 2013) por ter praticado corrupção em ato em que a Mendes Júnior pagou pensão para seu descendente. Renan e vários outros senadores estão envolvidos (e sendo investigados) em vários crimes. 

Funcionarão como “juízes” do colega Delcídio (na condição de suspeitos e interessados na causa). Esse é o nível de degradação moral desse ciclo político que deveria ser faxinado totalmente (limpando-se da política os culpados, pouco importando o partido político).
Para além da questão criminal, cabe à Comissão de Ética do Senado abrir processo de cassação do senador por quebra de decoro.

Outro ponto: manter conta segreda no estrangeiro, como é o caso de Eduardo Cunha, também é crime permanente. Lavagem de dinheiro sujo (decorrente de propina) é crime permanente. A tese da prisão em flagrante em crime permanente deveria ser estendida a outros parlamentares.

Mais uma novidade: na operação Lava Jato, até onde me recordo, André Esteves é o primeiro banqueiro a ser preso. Demorou muito para se chegar no mundo financeiro. Pouca lavagem de dinheiro sujo não passa pelos bancos (brasileiros e estrangeiros). Todos os que lavam dinheiro sujo têm culpa no cartório. Está caindo mais essa imunidade penal.

As cartas do castelo encantado da corrupção estão caindo uma por uma. A instituição jurídica de controle (Polícia, MP e Juízes) está firmando sua independência frente ao poder político e econômico-financeiro. Depois de 500 anos... Isso é salutar para a República. Pena que o direito criminal só olhe para trás (o que já é alguma coisa, mas não é tudo). Ele não projeta um novo futuro para o Brasil (que tem que renascer em outras bases, bem distintas do extrativismo, do parasitismo, da corrupção e da malandragem).

Assista meu Periscope comentando sobre o tema, aqui:  
https://www.periscope.tv/professorLFG

Por: Luiz Flávio Gomes - Professor - http://professorlfg.jusbrasil.com.br/