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domingo, 4 de abril de 2021

11 cabeças, uma sentença - Merval Pereira

O Globo

Julgamento de Moro

O julgamento do dia 14 no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a decisão do ministro Edson Fachin de encaminhar para a Justiça do Distrito Federal os processos contra o ex-presidente Lula, anulando suas condenações, o que o tornou elegível para a eleição presidencial de 2022, promete mais polêmicas. Retomado o julgamento da suspeição do ex-juiz Sergio Moro na 2ª Turma do STF, o ministro Nunes Marques surpreendeu muita gente votando contra a tese, no que poderia ser um placar de 3 a 2 contra o relator Gilmar Mendes se a ministra Carmem Lucia não tivesse alterado seu voto, alegando que fatos novos surgiram desde que votara na primeira sessão a favor de Moro. Nada, além das mensagens roubadas dos celulares dos procuradores de Curitiba, surgiu no horizonte para justificar tão brusca mudança de voto.

No dia 14, quando o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar o recurso da Procuradoria-Geral da República contra a decisão de Fachin, essa questão será debatida. Foram ou não usadas as mensagens roubadas dos celulares dos procuradores no julgamento da suspeição de Moro?  
São provas inválidas ou não?
A suspeição em si estará também em julgamento, pois há quem acredite que, tendo Fachin determinado que, com a transferência de jurisdição, o julgamento de Moro perdera o objeto, a sessão não poderia ter prosseguido.  Para que Lula saia novamente Ficha Suja, será preciso que o plenário derrote Fachin, devolvendo os processos para a Vara de Curitiba, restabelecendo as penas. 
É possível que isso aconteça, pois vários ministros consideram que não houve prejuízo a Lula com uma eventual troca de jurisdição, pois os tribunais TRF-4 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consideraram Lula culpado. Não havendo prejuízo, os processos voltam para Curitiba.

Outra possibilidade é a maioria considerar que a jurisdição de Curitiba é, mesmo, o foro natural dos processos de Lula. O próprio Fachin, depois de ter feito uma manobra arriscada, e perder, na tentativa de neutralizar Gilmar Mendes na decretação da suspeição de Moro, pode votar contra sua própria decisão, alegando que, ao aceitar a tese majoritária na 2ª Turma de que Curitiba não era a sede natural dos processos da Lava-Jato, o fez em nome do colegiado.

Pessoalmente, porém, sua convicção é de que a jurisdição correta é a 13ª Vara de Curitiba. Sendo assim, em outro colegiado, se sente liberado para votar de acordo com sua consciência. Essa reviravolta é mais fácil de acontecer do que derrubar a suspeição de Moro, pois quatro ministros - Nunes Marques, Carmem Lucia, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski -  já votaram na 2ª Turma pela continuidade do julgamento, que já havia começado, e bastariam apenas mais dois votos para que a decisão fosse mantida.

O ex-presidente Lula, nesse caso, continuaria condenado em segunda instância no processo do sítio de Atibaia, que, prudentemente, a defesa de Lula já está pedindo que o ministro Gilmar Mendes inclua na suspeição de Sérgio Moro já aprovada na 2ª Turma, que agora tem ele como relator da Lava-Jato por ter liderado o voto divergente vencedor.

Dificilmente, porém, o pedido será aceito, pois o próprio Gilmar Mendes fez questão de anunciar que a decisão só se referia ao processo do triplex do Guarujá. A ministra Carmem Lucia também acentuou que sua mudança de voto se dava apenas no âmbito do processos que foi analisado naquele julgamento. A ampliação da suspeição se daria de maneira mais polêmica ainda, pois estaria sendo julgada uma decisão da juíza Gabriela Hardt, que foi quem condenou Lula, pois Sérgio Moro já havia se licenciado da Vara de Curitiba. Mesmo que Moro tenha iniciado o processo, foi a juíza Hardt quem deu a sentença condenatória.  

Merval Pereira, jornalista - O Globo

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Nove meses sem corrupção no governo Bolsonaro

Nenhum caso de ruptura da legalidade foi registrado no governo Bolsonaro.

Governo completa 9 meses sem um caso de corrupção, diz AGU

O advogado-geral da União, André Mendonça, afirmou que o Brasil está há nove meses sem um caso de corrupção no governo, o que seria desde o início da gestão do presidente Jair Bolsonaro.
A informação foi passada por Mendonça em uma palestra na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), na última sexta-feira (27).
“Em um país que se propõe a um governo sem corrupção – e nós estamos há nove meses sem um caso de corrupção no governo –, também a iniciativa privada tem que refletir e fazer autocrítica de como participar de um novo modelo de país, onde o preço pactuado tem que ser o preço cumprido. Não vão se dar modulações em aditivos contratuais, que nos levaram a ter o maior caso de corrupção da história”, disse o ministro.

O AGU apresentou como exemplo o caso do Linhão de Tucuruí, obra de linha de transmissão de energia entre Manaus (AM) e Boa Vista (RR).
“Esbarramos em um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro da empresa responsável pela construção.A Aneel definiu tecnicamente qual seria o valor desse reequilíbrio e a empresa mostra uma resistência em aceitar o valor”, disse.
O ministro então teria sugerido que a Advocacia-Geral da União pagasse o valor definido pela Aneel e paralelamente abrir uma câmara de arbitragem para definir se o valor estava adequado. A câmara decidiria se a União pagaria a diferença para a empresa.

De acordo com Mendonça, a construtora informou que preferia resolver a questão na Justiça.
“Pasmem: quem reluta em aceitar é a empresa”, disse o ministro. “Eu trago também a responsabilidade da iniciativa privada, de assumir e respeitar os pactos feitos”.
Nos últimos nove meses de governo Bolsonaro não houve nenhum caso conhecido de corrupção dentro da estrutura federal, apesar de alguns ministros estarem respondendo por acusações de participação em esquemas de laranjas do PSL. [oportuno ter presente que o principal acusador do ex-presidente Michel Temer se revelou um assassino, além de suicida.
E nada foi provado até agora contra Temer. Falta o valor da delação efetuada pelos irmãos Batista e apurar o responsável por um acordo que perdoou dezenas e dezenas de crimes - confessados pelos próprios beneficiários do perdão.
Esta notícia é de 1º de outubro e optamos por segurar para divulgar possível contestação à veracidade da mesma. NÃO FOI CONTESTADA.]

Neste 30 de setembro, o governo do presidente Jair Bolsonaro completa nove meses. E nove meses sem um único escândalo de denúncia de corrupção no governo, sem um único ministro nomeado por partido político, sem nenhum desvio ético ou moral da equipe escolhida e nomeada por Jair Bolsonaro. O fim do balcão de negócios com direções de partidos políticos, na famosa troca de voto por cargo, foi um avanço notável na independência entre os poderes, nos exatos termos da Constituição, ainda que com um alto preço para o Palácio do Planalto, de vez que deputados e senadores têm exercido a independência, não para favorecer ao Brasil e fortalecer o Poder Legislativo, mas, sim, para impor derrotas ao Palácio do Planalto, combater e enfraquecer a Operação Lava Jato, blindar deputados e senadores com contas a acertar com a Justiça e criando instrumentos legais que favorecem a corrupção e fazem a festa do crime organizado.

De outro lado da Praça dos Três Poderes, o STF resolveu dar asas a independência dos Poderes para, numa aliança velada com o Legislativo, fazer a sua parte no combate a Lava Jato, de modo a produzir inquietação na sociedade, que perdeu a razão de olhar a Suprema Corte com reverência e respeito, quando dizia que “decisão da Justiça não se discute; cumpre-se”. Hoje, não há mais o sentimento de reverência e de respeito, como não se repete mais também o dizer de antes sobre o que decide a Justiça, num ensaio que remete para a preocupação geral quanto ao favorecimento da prática de corrupção e de atos do crime organizado, em aberta campanha de forte oposição a Operação Lava Jato, para espanto geral dos brasileiros.

O presidente Jair Bolsonaro, como é sabido, venceu as eleições em outubro do ano passado, na esteira dos feitos extraordinários da Operação Lava Jato, no combate a corrupção e ao crime organizado, discursando em praça pública quanto a apoiar, estimular e incrementar essa ação moralizante da Lava Jato. Eleito, levou para o Ministério da Justiça e da Segurança Pública o homem-símbolo da Lava Jato, o ex-juiz Sérgio Moro. Foi o bastante para descontentar deputados e senadores, no Legislativo, e ministros no STF, todos de alguma forma com algum tipo de contrariedade com a especialidade de Sérgio Moro, a de combater envolvidos em corrupção e o crime organizado. Bolsonaro pensou no Brasil, ao convidar Sérgio Moro para comandar o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, tanto quanto Sérgio Moro, ao aceitar o convite, mesmo com a imposição das circunstâncias de ter de abdicar de uma carreira vitoriosa no Judiciário, de mais de vinte anos. Mas, deputados e senadores, com contas a acertar com a Lava Jato, e ministros do STF simpatizantes com personalidades alcançadas pela Lava Jato, têm tratado de obstaculizar as ações do ministro Sérgio Moro. No Congresso Nacional, com exposta má vontade em fazer avançar o pacote anti-crime de Moro, que arrocha o cerco a corrupção e ao crime organizado, enquanto no STF ministros tomam decisões singulares que remetem para o cancelamento de sentenças de Sérgio Moro, enquanto juiz federal, num inusitado invento que não encontra amparo legal em qualquer código de Direito, quanto a exigência de um poder de adivinhação de juiz no ato de dar uma sentença condenatória, como aconteceu com Sérgio Moro, pelo que possa ser inventado no futuro em tribunal superior.

Assim, nesses nove meses, se há feitos a serem comemorados no governo do presidente Jair Bolsonaro, e os há em números avantajados, de outro lado, há razões de forte apreensão na sociedade por fatos que estão se sucedendo nos outros dois Poderes da República, como se esses dois Poderes estivessem em guerra com o Executivo, no projeto de combater a corrupção e impor sérias derrotas ao crime organizado.  Com todos esses horrores, a sociedade tem bons motivos para festejar a dignidade do governo de Jair Bolsonaro, nesses seus nove meses de existência. Mais apoio a Bolsonaro e mais vigilância em cima dos outros dois Poderes da República.

 
 De várias fontes - Clique aqui, para ler matéria de uma das fontes.

 

terça-feira, 3 de abril de 2018

NOTA TÉCNICA (=Manifesto) de procuradores e juízes fundamentando a prisão do criminoso após condenação em segunda instância

NOTA TÉCNICA: constitucionalidade da prisão em 2ª instância e não violação da presunção de inocência

[Cabe um pequeno alerta inicial: caso uma mudança de posição do Supremo (só permitindo a prisão após trânsito em julgado) só permitisse a liberdade de Lula e outros facínoras da mesma especialidade (corruptos e corruptores) até que seria aceitável.
Lula é um criminoso condenado, extremamente danoso a sociedade, mas que só prejudica quando se aproxima de um cargo público.

Lembra um sábio conselho de Santo Agostinho quando diz que Deus acorrentou o demônio e ele só pode fazer mal a quem dele se aproxima - vale o mesmo em relação ao Lula; é só impedir que ele se aproxime de um cargo público e ele, assim como outros corruptos, ladrões dos cofres públicos, corruptores, etc, se tornam quase inofensivos.

O mais grave é que a mudança de posição do Supremo também permitirá a libertação de pedófilos, estupradores, traficantes de drogas, traficantes de seres humanos   e autores de vários outros crimes hediondos. Para impedir a soltura de tal categoria de bandidos não pode ser mudada a regra que permite a prisão em segunda instância.]

VAMOS À NOTA TÉCNICA, transcrita em seu inteiro teor.

O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.

Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.

A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal

Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.
A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.

Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.

Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova.

Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura.

Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública.

Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada.

Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.

Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.

Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.

Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão.

Na perspectiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.

A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8‬, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)

PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória
II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado.
III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2‬, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.
I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.).
II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6‬, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993)

Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.
I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo.
II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)


EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.
2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)


No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei.


O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.
Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ).

Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.

Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.

[O único recurso que resta para a impedir a libertação de centenas de bandidos perigosos, autores de crimes hediondos e outros delitos, é o Supremo manter a prisão após confirmação da sentença condenatória em segunda instância.
IMPÕE-SE RECONHECER e ADMITIR que os DIREITOS da Sociedade devem prevalecer sobre os do indivíduo;
o individuo condenado em primeira e segunda instância não há mais o que questionar sobre ser ele o autor do delito, tanto que eventuais recursos apresentados a instâncias superiores (recursos extraordinário e especial) NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO.
Só  para lembrar que por mais que disfarcem  a quase totalidade dos defensores da soltura de bandidos estão interessados que Lula não seja preso - mesmo tendo sido condenado por NOVE JUÍZES = Moro, três desembargadores do TRF-4 e cinco ministros do STJ.]



terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Sem prescrição


A defesa do ex-presidente Lula caminha para mais uma derrota no recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao basear sua tese na prescrição do crime de corrupção passiva, que já foi rejeitada tanto na primeira instância pelo juiz Sergio Moro quanto no TRF-4 pelo relator Gebran Neto, que foi seguido pelos outros dois desembargadores da Turma.

A alegação da defesa nos memoriais é de que “(...) se o benefício material — vantagem indevida — ocorreu em 2009, o crime de corrupção, em qualquer modalidade aventada, já teria se consumado naquele momento”. Com o prazo para prescrição de 6 anos, o crime estaria prescrito em outubro de 2015, 11 meses antes do recebimento da denúncia por Sergio Moro, em setembro de 2016. O ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha, condenado no mensalão e hoje atuando como advogado no Supremo, defende a tese da prescrição.

No entanto, na sentença condenatória, que foi aceita pelo TRF-4, o juiz Sergio Moro argumentou expressamente, nos itens 877 e 888, que parte dos benefícios materiais foi disponibilizada em 2009, quando a OAS assumiu o empreendimento imobiliário, e parte em 2014, quando das reformas, e igualmente, quando em meados daquele ano, foi ultimada a definição de que o preço do imóvel e os custos das reformas seriam abatidos da conta-corrente geral da propina, segundo José Adelmário Pinheiro Filho, o Léo Pinheiro, presidente da empreiteira.

Foi, portanto, escreveu Moro, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente. Nessa linha, o crime só teria se consumado em meados de 2014, e não há começo de prazo de prescrição antes da consumação do crime.  O relator no TRF-4, desembargador Gebran Neto, aumentou a pena de Lula pela “alta culpabilidade”, sendo 8 anos e 4 meses por corrupção passiva e 3 anos e 9 meses por lavagem de dinheiro, dois crimes distintos cujas penas são somadas por “concurso material” entre as condutas, sem contar para o cálculo da prescrição.

Baseando-se na tese de Moro, confirmada pelo TRF-4, mesmo que não houvesse aumento da pena, o crime de corrupção passiva não estaria prescrito. O de lavagem de dinheiro não entra na disputa judicial, pois, na interpretação do Supremo, trata-se um crime permanente, cuja execução se prolonga no tempo. Nos Tribunais Superiores há o entendimento de que a ocultação é um crime permanente.

O balanço das decisões do STJ divulgado recentemente mostra que os recursos que tiveram a defesa como parte solicitante, seja advogado ou defensoria pública, apresentaram resultados pouco animadores para os condenados: em 0,62%, absolvição; em 1,02%, substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos; em 0,76%, prescrição; em 6,44%, diminuição da pena; em 2,32%, diminuição da pena de multa; em 4,57%, alteração de regime prisional.

Isso acontece porque tanto o STJ quanto o STF só podem analisar questões de direito e não de fato. O primeiro verifica se houve violação às leis federais, e o Supremo, violações à Constituição. Podem rever o mérito, mas raramente o fazem. Tendo sido mantida a condenação, e aumentada a pena, é difícil que o STJ admita uma prescrição que foi rejeitada pelas duas instâncias anteriores.  Se houvesse a hipótese de a pena ter sido aumentada no TRF-4 para impedir a prescrição do crime, estaria determinada uma ilegalidade, pois esta não é uma das razões para agravar a pena de um condenado. No julgamento do mensalão houve uma discussão sobre o tema entre os ministros Luís Roberto Barroso e o relator Joaquim Barbosa.

Barroso, que só participou do julgamento na fase dos embargos infringentes e ajudou com seu voto a absolver os réus, inclusive José Dirceu, da acusação de crime de quadrilha, insinuou que houve a exacerbação de certas penas para evitar a prescrição de crimes.  Surpreendentemente, foi interrompido por Joaquim Barbosa, que, como relator, era o responsável por sugerir as penas: “Foi feito para isso sim”, afirmou. O ministro Barroso tentou levar a decisão sobre formação de quadrilha para a prescrição da pena, sem que o mérito fosse julgado, mas acabou defendendo a absolvição de todos os condenados no caso de quadrilha, pois considerou inexistentes as características daquele crime.

A polêmica afirmação de Joaquim Barbosa não teve consequências, pois acabou prevalecendo a absolvição.

Merval Pereira - O Globo


terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Lula condenado 1: relator conclui voto que vai condenar petista e tirá-lo da eleição de 2018

Condenado Lula, restará saber se o tribunal vai concordar ou não com a pena arbitrada por Moro. Se esta exceder oito anos, o regime inicial é fechado em caso de prisão

O desembargador João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, já conclui o voto que deve tirar Luiz Inácio Lula da Silva da disputa eleitoral de 2018. Enviou o texto ao revisor, Leandro Paulsen. Como se sabe, no caso do apartamento de Guarujá, o juiz Sérgio Moro condenou Lula, em primeira instância, a 9 anos e meio de prisão. Se a sentença for confirmada em segunda instância, e vai ser, Lula se torna inelegível pela lei da Ficha Limpa. Ainda que o PT recorra para que ele tenha licença para se candidatar, a chance de ser bem-sucedido é inferior a zero.

E como eu sei que Gebran Neto vai confirmar a sentença de Moro? Porque eu analiso mais o Zeitgeist, o espírito do tempo, do que as ocorrências meramente factuais. Vamos ver. O MPF apresentou provas de que o apartamento de Guarujá foi comprado com propina decorrente de contratos entre a Petrobras e consórcios integrados pela OAS, como está na denúncia? Resposta: não. E ninguém precisa acreditar em mim: se quiserem ler a sentença de Moro, está aqui.

Como resta evidente, o ex-presidente foi condenado, vamos dizer assim, pelo conjunto da obra, por sua proximidade e intimidade com Leo Pinheiro e o esquema considerado promíscuo entre a coisa pública e a privada. E se consideraram insuficientes as provas negativas (!!!) apresentadas pelo ex-presidente. Vale dizer: ele não teria conseguido provar que NÃO é o dono do apartamento. 

Ao responder a embargos de declaração interpostos pela defesa, escreveu Moro: Este juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram usados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”.

Mas não era essa a denúncia? Era! É legal condenar alguém por fato distinto da denúncia apresentada? Não. E como isso foi possível?
Com base num depoimento de Leo Pinheiro (que não está em acordo de delação, diga-se) Moro chegou à seguinte formulação: “A corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do preço do apartamento e do custo da reforma da conta geral de propinas, não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade formal do imóvel”.
Aí está o pulo do gato, ou do juiz-gato, como querem algumas. O dinheiro do apartamento, então, não vinha dos contratos, como afirmou o MPF, que não conseguiu apresentar as provas, mas de uma tal “conta geral de propina” que Leo Pinheiro disse existir.
A denúncia, não comprovada pelo MPF, afirmou uma coisa; a condenação se deu por outra.

Mas assim são as coisas. Assim é o tempo. O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que não integra a turma que vai julgar o recurso de Lula, mas que preside o TRF4, já considerou a sentença de Moro “exemplar”. Obviamente, ele deveria ter se calado a respeito. Mas anda valendo tudo. O curioso é que o PT é responsável, em grande parte, pelo ativismo que tomou conta dos juízes. Essa herança começou a ser cultivada pelo petralhismo nas faculdades de direito na década de 80. Mas não me perco nisso agora.

Lula será condenado e é claro que se vai considerar que as provas são robustas. Desembargadores foram antes juízes de Primeiro Grau. Todos pertencem às mesmas associações federais. E, embora detenham um poder quase ilimitado, considera-se nos bastidores que há operações do mundo político para cercear o Judiciário. Hoje, avalia-se que um juiz é independente só quando condena.

Mais: procuradores foram pegos com a boca na botija na Lava Jato. É espantosa a quantidade de ilegalidades cometidas — de fato, sem cor partidária. Pegam todos, de todos os partidos. Mas os resultados, como se sabe, foram mais desastrosos para o PSDB. Há uma operação em curso para tentar resgatar a credibilidade perdida. E essa gente só sabe fazer isso atacando. E atacam acusando a conspiração contra a investigação, o que está na pena de 8 entre 10 jornalistas e de 9 entre 10 colunistas. Pertencem todos à igreja de Deltan Dallagnol refiro-me àquele outro credo dele: a heterodoxia judicial.
Colunistas preguiçosos ou pilantras acham que, se pedirem a cabeça de todos os políticos, de todos os partidos, estarão sendo isentos. E as leis que se danem.

Condenado Lula, restará saber se o tribunal vai concordar ou não com a pena arbitrada por Moro. Se esta exceder oito anos, o regime inicial é fechado em caso de prisão. Segundo jurisprudência do Supremo, caberá ao TRF 4 decidir se a pena será executada já no segundo grau. A coisa pode ser dramática. É evidente que o caso irá parar em tribunais superiores (STJ e, a depender, STF).  Já imaginaram um ex-presidente ser inocentado na terceira instância´, depois de ter cumprido pena de prisão na segunda? Mas quem disse que isso aconteceria, Reinaldo?
Bem, meus caros, a simples possibilidade de que possa acontecer nos diz muito sobre a quantas anda a salubridade do sistema.
[perfeitamente dentro do ordenamento jurídico de países democráticos e que vivem no 'estado democrático de direito' - o verdadeiro e não o fraudulento em uso no Brasil - que um marginal condenado em primeira instância aguarde encarcerado o julgamento do seu recurso em instâncias superiores;
nos Estados Unidos da América, nação cheia de defeitos, mas, uma das mais democráticas do mundo, é normal o individuo ser condenado na primeira instância e já encarcerado.
No Brasil, que utiliza a prisão preventiva à brasileira = prisão perpétua disfarçada (não se sabe quando termina  e só há uma certeza a garantir o término de uma prisão preventiva no Brasil = a morte do condenado = e uma das características da prisão perpétua tradicional é terminar com a morte do condenado )é aconselhável que siga o exemplo dos países realmente democráticos e encarcere seus criminosos logo após a condenação em segunda instância, sendo qualquer recurso apreciado em instância superior, com o réu encarcerado.   
A propósito, a primeira sentença condenatória de Lula (ele responde outros processos e será condenado em todos ou em mais dois ou três) será confirmada pelo TRF 4 por 3 a 0.]

Blog do Reinaldo Azevedo