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quarta-feira, 9 de junho de 2021

STF - Um olhar sobre a corrupção - As ilegalidades do inquérito das fake news - Gazeta do Povo



Thaméa Danelon

Inquérito das fake news foi instalado por ordem do ministro Dias Toffoli, então presidente do STF, em 2019.

O inquérito das fake news foi instaurado pelo Supremo Tribunal Federal em 14 de março de 2019 sob o número 4.781. Na minha avaliação, o inquérito apresenta nove irregularidades. Vamos a elas:

1) Primeiramente o inquérito não poderia ter sido instaurado e conduzido pelo STF, pois o artigo 43 do regimento interno do STF só autoriza a instauração de uma investigação pelo próprio Supremo, para apurar um crime que tenha ocorrido nas dependências do STF, e desde que os investigados tenham foro privilegiado perante este órgão. Contudo, nenhum desses requisitos ocorreram, pois as supostas ameaças e ofensas eventualmente praticadas não ocorreram na sede do Supremo, mas sim através das redes sociais. Além disso, os primeiros investigados não tinham foro privilegiado perante o STF, pois eram jornalistas e ex-servidores públicos. Apenas posteriormente foram incluídos deputados federais como alvos das investigações.

2) Não existe crime de “fake news”, pois essa conduta não está tipificada no Código Penal e nem em outras legislações especiais. O  que temos em nosso ordenamento jurídico são os crimes contra a honra, que são os delitos de injúria, calúnia e difamação; sendo completamente atécnico constar em um documento jurídico que instaura um inquérito, que visa apurar um crime que não existe.

3) Pessoas jurídicas não têm honra subjetiva, não tem sentimentos; assim, não podem ser vítimas do crime de injúria, sendo irregular a instauração de um inquérito para apurar crimes que atingem a honorabilidade do STF, conforme foi escrito pelo ministro Dias Toffoli, quando decidiu abrir o inquérito.

4)
Os fatos a serem investigados são vagos, o que não está processualmente adequado, pois as condutas que serão investigadas devem ser individualizadas e específicas. Na portaria de instauração do inquérito, são mencionados apenas tipos penais, ou seja, são ditos quais crimes teriam sido cometidos; contudo não foi explicado quais fatos concretos e individualizados originaram a abertura do inquérito.

5) A violação ao princípio do juiz natural, ou seja, à regra da livre distribuição do caso, pois quando o ex-presidente do STF, o ministro Dias Toffoli, instaurou o inquérito das fake news, ele designou o ministro Alexandre de Moraes como o juiz responsável pela condução do inquérito. Contudo, de acordo com o princípio, um juiz não pode ser escolhido; ele deve ser sorteado, pois nosso sistema não aceita tribunais de exceção.

6) A violação ao princípio da ampla defesa,
pois nos primeiros meses de apuração, os advogados dos investigados não tiveram acesso ao inquérito; e quando eram intimados a depor, não sabiam se seriam ouvidos na qualidade de testemunha ou de investigado. Essa postura do STF violou uma regra editada pelo próprio Supremo, regra essa prevista na Súmula Vinculante nº 14 do STF, que disciplina que os advogados de defesa devem ter acesso amplo às investigações criminais.

7) A violação ao sistema acusatório, que é o conjunto de leis, normas e princípios do nosso Direito e adotado pela Constituição Federal. De acordo com o sistema acusatório, as funções de acusar, defender e julgar devem ser exercidas por órgãos distintos e autônomos; ou seja, quem acusa no processo penal é o Ministério Público; quem realiza a defesa do réu é o defensor, e quem julga é o juiz. Contudo, no inquérito das fake news o ministro Alexandre de Moraes exerce uma pluralidade de funções, pois ao mesmo tempo é vítima, investigador, e juiz.

8) A violação à liberdade de imprensa, pois, em abril de 2019, o ministro relator determinou que a Revista Crusoé e o portal O Antagonista retirassem do ar a matéria jornalística intitulada “Amigo do amigo do meu pai”; que transcrevia um trecho de conversa de e-mail de Marcelo Odebrecht para um executivo de sua empresa, e obtido pela Polícia Federal, que dizia o seguinte: “Afinal vocês fecharam com o amigo do amigo do meu pai?”, e o executivo  responde: “Em curso”. Indagado pela polícia, Odebrecht informou que o "amigo do amigo do meu pai" seria o ministro Dias Toffoli que, na época dos fatos, era advogado-geral da União, e que o executivo estaria realizando tratativas com ele sobre temas envolvendo as hidrelétricas do Rio Madeira.

9) A ausência da participação do MP no início das investigações, e o arquivamento feito pela Procuradora-Geral da República. Assim que o inquérito foi instaurado, a ex-PGR Raquel Dodge solicitou vistas dos autos, contudo, decorridos quase 30 dias, a procuradora-geral não teve acesso à investigação, e realizou o arquivamento do inquérito. Entretanto, o arquivamento foi desconsiderado pelo STF e as investigações continuaram, tendo sido realizadas diversas buscas e apreensões, inclusive contra o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot. Nas palavras do ministro Marco Aurélio Mello, esse procedimento seria um "inquérito do fim do mundo".

Apesar de todas essas irregularidades e inconstitucionalidades, em junho de 2020 o STF considerou constitucional esse inquérito por 10 votos a 1, tendo sido vencido o ministro Marco Aurélio, que em outra sessão do Supremo se referiu ao ministro Alexandre de Moraes como “xerife”.

Leia também: Delação de Cabral que cita Toffoli é anulada com voto do ministro

O ápice das irregularidades do inquérito do fim do mundo foi a decretação da prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), pois por mais que as palavras proferidas em seu vídeo tenham sido inaceitáveis e completamente reprováveis, o deputado tem imunidade parlamentar em relação às suas opiniões, palavras e votos, de acordo com o artigo 53 da Constituição. Logo, ele não poderia responder criminalmente por suas palavras e manifestações, somente por quebra de decoro parlamentar perante a Câmara dos Deputados.

Além disso, a prisão de um parlamentar só é autorizada quando ocorre uma situação de flagrante de crime inafiançável, contudo, os supostos crimes cometidos, além de estarem abrangidos pela imunidade parlamentar, não são inafiançáveis, e o deputado não estava em flagrante delito, pois o fato do vídeo ofensivo ainda estar no ar não significa que a pessoa esteja em flagrante delito. Adotar esse entendimento resultaria na possibilidade de prisão em flagrante de pessoas que ofenderam outras há muitos anos, pelo simples fato do vídeo ofensivo ainda estar no ar.

A despeito dessa ilegalidade, o parlamentar permaneceu preso em flagrante por quase um mês, e em cumprimento a uma ordem de prisão concedida de ofício, ou seja, sem que houvesse um requerimento do Ministério Público ou da polícia. Em relação ao deputado Daniel Silveira, já foi iniciada uma ação penal contra ele. Os demais investigados aguardam se o inquérito será arquivado ou se outros processos serão abertos.

Thaméa Danelon, colunista - VOZES - Gazeta do Povo


terça-feira, 23 de junho de 2015

Na mira do chefe

Degrau a degrau, a Operação Lava Jato chegou ao topo da cadeia alimentar dos negócios das empreiteiras dentro da Petrobrás ao determinar as prisões dos presidentes das construtoras Odebrecht e Andrade Gutierrez, sob a justificativa de que ambos tinham pleno conhecimento de todo o esquema de pagamento de propinas na estatal.

Conclusão semelhante à que chegou por maioria o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do mensalão, ao recorrer à teoria do domínio do fato para estabelecer que o ministro-chefe da Casa Civil do governo Luiz Inácio da Silva, José Dirceu, tinha pleno conhecimento do sistema montado com agencias de publicidade, bancos e empresas públicas para comprar apoio político ao governo. 

 
O STF sofreu críticas e acusações de arbitrariedade. Agora, como se vê, se algum pecado houve naquele processo, não foi por excesso de rigor. Antes, talvez, por omissão de “dominadores” e beneficiários dos fatos.  Mas as investigações prosseguem, avançam e já desmontam ao menos uma tese: a de que as empreiteiras foram vítimas dos políticos. Por essa teoria, a exigência do pagamento de propinas seria uma imposição resultante da “parceria” entre governantes e parlamentares e a única maneira de as construtoras (não só elas, diga-se) fazerem negócios com o Estado.

Embora seja verdade, é apenas meia verdade. Não há vítimas nem algozes nessa história. Apenas cúmplices. Para que as empreiteiras façam os negócios que estão sendo revelados, é preciso que os detentores do controle da máquina do Estado abram espaço a elas e permitam que a clientela amiga sirva-se à vontade. Por isso mesmo há em Brasília a mais plena certeza de que os políticos não escapam. A hora deles chegará. No Supremo, para os que têm o chamado foro privilegiado ou para os que já não podem contar com ele e que porventura tenham aparecido nas delações premiadas sob a jurisdição do juiz Sérgio Moro.

Do mesmo modo que os chefes das grandes empreiteiras obviamente sabiam de tudo o que se passava, a chefia, ou as chefias, do núcleo político – vale dizer, o governo e seus aliados no Parlamento – detinham o perfeito domínio sobre todos os fatos.  A maneira como as investigações vêm sendo conduzidas indicam que o desmonte é só uma questão de tempo. E as excelências todas já se deram conta disso. De onde está havendo em Brasília um movimento de retorno ao interesse pela ação política em detrimento dos negócios. Puro instinto de sobrevivência.

O ativismo legislativo é um sinal. Deputados e senadores que sempre deram mais importância às vontades do Planaltopor décadas – de súbito tornaram-se adeptos da independência. Ora, ora, uma explicação deve haver para tal mudança. Certamente não é a de que baixou o santo do espírito público de uma hora para outra.  Baixou, isto sim, a certeza de que nada será como antes. Políticos têm faro apurado. Daí tanta valentia, tanto enfrentamento como nunca se viu do Legislativo em relação ao Executivo. Políticos têm faro apurado, sabem para onde sopram os ventos.

E nesse momento procuram se reposicionar diante da opinião pública. Se formos examinar, o fenômeno atinge todas as instituições que, finalmente, procuram – umas mais, outras menos – falar à sociedade. Entre outros, exemplo típico é o TCU no caso das contas do primeiro governo Dilma Rousseff, que cometeu ilegalidades confiando na leniência com infrações anteriores sem levar em consideração o velho dito segundo o qual é impossível enganar a todos o tempo todo.

Fonte: Dora Kramer - O Estado de São Paulo