Existe um princípio
elementar consagrado no direito brasileiro, particularmente no Código Penal (CPB) ,e no Código de Processo
Penal (CPP), pelo qual ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL NÃO SE CUMPRE. Mas o cumprimento de
ordens manifestamente ilegais tem sido uma triste rotina determinada justamente
pelas mais altas esferas da Justiça, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
A chamada “ordem
manifestamente ilegal” pode ser de três espécies, ou
seja,
(1) “quando a ordem é determinada por autoridade incompetente”, (2) quando a execução da ordem não se enquadra nas atribuições de quem a recebe e, finalmente, (3)”quando constitui infração à norma penal”,uma das quais “o abuso de autoridade”.
Que alguns tribunais superiores estão rasgando a Constituição, com algumas decisões absurdas “monocráticas”, ou mesmo “colegiadas”, não é mais nenhuma novidade, nem surpresa para ninguém,eis que se tornaram rotineiras. O que deve surpreender
não as ordens jurisdicionais atentando contra o direito, propriamente ditas, porém
a execução, o cumprimento dessas ordens, tanto pela Polícia Federal, instituição
não integrante do Poder Judiciário, [com atribuição constitucional de exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária
da União = inciso IV, $ 1º, art. 144 da CF.] quanto por pessoas naturais e jurídicas de
direito privado. Esse tipo de poder coercitivo, e respectiva obediência “canina”, só se enxerga nas
ditaduras e outros poderes tirânicos, jamais nos chamados estados democráticos
de direito.
Por esse motivo não
resta qualquer dúvida que os agentes executores das ordem “superiores” dos tribunais,“manifestamente ilegais” ,jamais poderão afastar as próprias
responsabilidades, inclusive criminais. Tentando colocar um
pouco de luz sobre esse problema, por exemplo, suponhamos que algum juiz,ou algum
tribunal, mesmo daqueles “Superiores” de Brasilia, resolva condenar alguém à
morte, e determine que a Polícia Federal, por exemplo, ”execute” essa pena, matando
réu, ou simples indiciado.
É evidente que o
“executor” dessa pena “capital” jamais
teria o direito à absolvição, alegando ter recebido ordem de algum juiz ou
tribunal, mesmo que o “Supremo”, simplesmente pela razão de que recebeu uma
“ordem manifestamente ilegal”, uma vez que todos sabem que a pena de morte não
existe no Brasil. Mas é exatamente isso
o que está acontecendo no Brasil. Os tribunais estão fazendo “chover” ordens
manifestamente ilegais, sem qualquer amparo em lei, como por exemplo, o famoso
inquérito do “fim do mundo” (nas palavras do ex-ministro Marco Aurélio) das
“Fake News”, em que a mesma autoridade é a vítima, o investigador, o
acusador, ”roubando” o papel do Ministério Público, o juiz e o eventual “tribunal”
para recursos.
Ora meus,caros,isso
não passa de tirania “puro sangue”.
Mas não contentes em
dar ordens manifestamente ilegais à Polícia Federal, que absurdamente as cumpre -
e que mais cedo ou mais tarde deverão responder por essa “cumplicidade”criminosa
- agora o Ministro-Corregedor da Justiça Eleitoral, Luiz Felipe Salomão,
despreza qualquer limite e manda “desmonetizar”, retendo o pagamento de
publicidade de alguns sites, plataformas, perfis e blogs de reconhecida
idoneidade,que jamais “mamaram nas tetas” do Governo, como muita gente “boa” que
anda por aí, e que simplesmente usufruem do direito de trabalhar e da plena
liberdade de imprensa assegurada pela Constituição.
O que a Policia Federal e os canais de redes sociais YouTube, Twitter, Instagram e Facebook, atingidos por essa medida, [entendemos que os canais citados estão vinculados a um contrato civil entre a plataforma e o assinante, e que tais contratos são draconianos, deixando pouquíssimo espaço, quando deixam, para que os atos da plataforma, especialmente quando respaldadas por decisão judicial, possam ser questionados pelo assinante.
Quanto a Polícia Federal é limitada, por seu DEVER constitucional, de questionar mandados emitidos por autoridade judiciária.
No caso do petista, a 'desobediência' à decisão do Favreto, tinha o respaldo de um magistrado - ainda que de primeira instância.] deveriam fazer, é se inspirar na justa recusa e desobediência relativa ao mandado de soltura do então presidiário e ex-Presidente Lula da Silva, expedido durante o plantão do “oportunista” desembargador (e “cumpanhero”) Rogério Favreto, do TRF- 4, em Porto Alegre.
Sérgio Alves de
Oliveira - Advogado e Sociólogo