[todo esse trabalho para condenar o elemento a um ano de prisão
e com direito a sursis – a pena ideal para um maconheiro deveria ser de no
mínimo dez anos, sendo metade com trabalhos forçados.]
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um
ano de reclusão de um marinheiro flagrado fumando maconha dentro de um quartel
da Marinha. O crime de uso, tráfico
e posse de entorpecente, em lugar sujeito à administração militar, está previsto no artigo
290 do Código Penal Militar.
De acordo com a denúncia
do Ministério Público Militar (MPM), no dia 15 de julho de 2014, por volta das
23h, no alojamento da Escola de Formação de Reservistas Navais, pertencente ao
Centro de Instrução e Adestramento de Brasília (DF), o denunciado foi flagrado pelo sargento de serviço fazendo uso da
substância entorpecente.
Segundo consta, o sargento responsável pela
ordem e disciplina, após o toque de silêncio, sentiu um cheiro muito forte dentro
do alojamento, semelhante ao da maconha. Em seguida, todos os marinheiros recrutas foram colocados, em forma, em frente à
escola. Após ser feita uma revista em todos os armários dos militares
recrutas, e no armário do acusado, ele declarou que tinha fumado parcialmente
um cigarro de maconha e colocado o restante embaixo de um beliche próximo ao
seu armário.
Após a regular instauração de um Inquérito Policial Militar, o marinheiro foi
denunciado junto à Justiça Militar União, em Brasília. Em 13 de agosto de 2015,
o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da 1ª Auditoria de Brasília
(11ª CJM), por unanimidade de votos, condenou o acusado, com o benefício do
sursis – suspensão condicional da penal -
por dois anos, o regime prisional inicialmente aberto e o direito de apelar em
liberdade.
A defesa do militar, inconformada com a sentença, recorreu ao
STM. Em
suas razões recursais, o defensor público federal Afonso Prado requereu a
absolvição do acusado, informando haver dúvidas razoáveis quanto à
materialidade do crime imputado. Segundo o defensor, o laudo preliminar de
constatação da droga registra, como objeto da perícia, um saco plástico
transparente, fechado por meio de grampo metálico e fita adesiva transparente,
mas o laudo definitivo, em momento algum, informa a quantidade de substância
entorpecente periciada. “Isso configura
verdadeira omissão intransponível, haja vista que o delito do artigo 290 do CPM
possui natureza material”.
A defesa argumentou que
instaurado o IPM e ouvidos os envolvidos, o presidente do inquérito esqueceu de
elaborar termo de apreensão da substância supostamente entorpecente, confiscada
em poder do suspeito.
“Assim, diante dessa omissão formal e indispensável, a
materialidade do delito passou, desde então, a ser objeto de questionamentos,
porquanto não houvera a descrição pormenorizada da substância apreendida, de
modo que as dúvidas quanto ao corpo de delito se enfraqueceram ainda mais ao
longo do processo", afirmou o defensor, pedindo a absolvição do réu e a aplicação do princípio in
dubio pro reo. "É de se considerar
que, ante a ausência do auto de apreensão da substância entorpecente, torna-se
impossível determinar se o material entregue para análise e confecção do laudo
pericial preliminar foi o mesmo apreendido com o acusado.”
Ao analisar o processo
de apelação, o ministro Cleonilson Nicácio Silva negou provimento ao pedido da
defesa. O magistrado informou que não assiste razão à Defensoria Pública da
União, uma vez que foram comprovadas a autoria, a materialidade e a
culpabilidade do acusado. “O réu
confessou a prática delituosa descrita na vestibular acusatória, sendo oportuna
a transcrição dos seguintes trechos do seu interrogatório colhido em Juízo
'(...) que são verdadeiros os fatos descritos na denúncia, que levou para o
quartel uma bituca de cigarro de maconha, que havia encontrado próximo à BR
040; que no quartel acendeu a bituca de cigarro e fumou um pouco, sozinho,
dentro do alojamento, mas foi surpreendido quando o sargento adentrou ao local
e, por isso, o depoente colocou o resto do cigarro debaixo de um beliche, que
ficava próximo de seu armário'", transcreveu.
Acerca da materialidade,
o relator
informou também que o laudo, elaborado por duas peritas criminais federais do
Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal, constatou a presença do composto “(...) tetraidrocanabinol (THC ou dronabinol)” na substância
apreendida. “Quanto à culpabilidade, é inegável a reprovabilidade da conduta de militar que guarda
substância entorpecente em área sujeita à Administração Militar.
Segundo o ministro, principalmente quando, por essência, os militares manuseiam
artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo e
explosivos,
coloca-se em risco a integridade do réu
e a de terceiros. O ministro disse, ainda, que se trata de agente
imputável, com potencial consciência da ilicitude do fato, dele sendo exigida conduta
diversa, até mesmo porque declarou em Juízo que
sabia que o uso de maconha no quartel era crime.
O Plenário da Corte seguiu, por unanimidade, o voto do ministro
relator.
Fonte: Site do STM
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