A greve de agentes públicos ligados à segurança é considerada inconstitucional. Três ministros votaram mal: Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio
Ah, Deus do céu!
Sim, eis o Supremo fazendo a coisa certa, razão por que vamos aplaudi-lo aqui. Em primeiro lugar, vamos botar as coisas nos seus devidos termos. O Supremo NÃO DECIDIU ser inconstitucional a greve de policiais militares. Sabem por quê? Sobre isso, nem discussão havia. É inconstitucional e pronto, segundo o Artigo 142 da Carta, a saber:
Os membros das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
1º Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições (…) do art. 142, Parágrafos 2º e 3º (…).”
Pois bem. O que diz o Inciso IV do Parágrafo 3º? Isto:
“IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.”
E fim de papo. Aquela greve de PMs recentemente havida no Espírito Santo foi inconstitucional e pronto. O que o Supremo decidiu hoje, por sete
votos a três, foi a inconstitucionalidade da greve de policiais civis,
estendendo-se tal vedação a todos os agentes de estado encarregados da
segurança pública!
Até que enfim!
Bem, todos conhecem a minha posição. Se
não, procurem em arquivo: greve de servidor público deveria ser proibida
para todas as categorias. O patrão dessa turma é o povo. E o povo não
pode ser chantageado. Lutar por melhores condições é não só um direito,
mas uma obrigação civilizacional. No caso dos servidores, tem de haver
um limite. Não pode interromper o serviço. Se a situação estiver ruim,
insustentável, o negócio é ir para o setor privado. Adiante.
O Supremo julgou nesta quarta o chamado
ARE (Recurso Extraordinário com Agravo). Dizia respeito a uma greve de
policiais civis em Goiás. O Tribunal de Justiça do Estado, acreditem!,
havia garantido o direito à paralisação em ação proposta pelo Sindicato
dos Policiais Civis de Goiás (Sinpol/GO). O Estado, então, apelou ao
Supremo. E, ora, ora… O relator foi Edson Fachin —
sim, o do petrolão. E não é que, em seu voto, o doutor reconheceu que,
oh, sim, a greve tem de obedecer a regras, mas é um direito essencial
que tem de ser garantido… Ele previa autorização da Justiça, obrigação
de não portar armas, não usar uniforme… Mas a greve, segundo Fachin,
pode! É o fim da picada! Votaram com ele os ministros Rosa Weber (que
era juíza do Trabalho…) e Marco Aurélio Mello, que também era… juiz do
Trabalho.
Felizmente, uma maioria formada pelos
ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia,
Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski impôs a ordem no
estímulo ao baguncismo. Moraes, o primeiro a votar depois do
relator por ser o ministro mais recente da Casa (é a regra), abriu
brilhantemente a divergência e afirmou que uma interpretação conjunta
dos artigos 9º (parágrafo 1º), 37 (inciso VII) e 144 da Constituição
Federal possibilita, por si só, a vedação absoluta ao direito de greve
pelas carreiras policiais, tidas como carreiras diferenciadas no
entendimento do ministro.
A que ele se refere?
Parágrafo 1º do Artigo 9º:
Art. 9º É assegurado o direito de
greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
- 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Inciso VII do Artigo 37:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Artigo 144
Art. 144. A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
O que Alexandre deixou claro, com a
feliz concordância de seis outros ministros? Os artigos 9º e 37
estabelecem que o direito de greve do servidor não é absoluto, devendo
se submeter à lei. Até aí, bem. Quando se chega ao 144, no entanto, aí
não tem jeito. A vedação tem de ser total. E para todas as carreiras
elencadas. Na formulação do Supremo, a coisa ficou assim: “(1) O
exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é
vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem
diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a
participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos
classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da
categoria”.
Informa o site do Supremo: “Outro
argumento usado pelo ministro para demonstrar como a carreira é
diferenciada foi o de que a atividade de segurança pública não tem
paralelo na atividade privada. Enquanto existem paralelismos entre as
áreas públicas e privadas nas áreas de saúde e educação, não existe a
segurança pública privada, nos mesmos moldes da segurança estatal, que
dispõe de porte de arma por 24 horas, por exemplo, salientou o ministro.
Para ele, não há como se compatibilizar que o braço armado
investigativo do Estado possa exercer o direito de greve, sem colocar em
risco a função precípua do Estado, exercida por esse órgão, juntamente
com outros, para garantia da segurança, da ordem pública e da paz
social”.
Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo - VEJA
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