Merece aplausos o veto do Presidente Jair Bolsonaro ao limite do “Fundo Especial de Financiamento de Campanha”(FEFC), mais conhecido com FUNDO ELEITORAL, para as eleições de 2022, ”saltando” de R$ 1,7 bilhões nas eleições de 2018, para 5,7 bilhões de reais. Mas o veto presidencial acabou sendo DERRUBADO, pelo Legislativo, como, aliás, ”seria de se esperar”,e o referido valor absurdo passou vigorar para as eleições de 2022.
Porém a ilegalidade e a inconstitucionalidade dessa vergonheira jurídica e política contida nessa lei não está propriamente na discussão do escandaloso “quantum” do valor aprovado para ser gasto pelos partidos na campanha eleitoral que se avizinha para 2022, porém é muito ANTERIOR, e reside não propriamente no valor aprovado, que “saltou”para R$ 5,7 bilhões, porém nas essências das próprias leis Nºs 13.487,e 13.488,de 2017, sancionadas pelo então Presidente José Temer,viciadas por inconstitucionalidades flagrantes,mas que nas trevas de um gigantesco conluio “toma lá,dá cá”, entre a (então)Presidência, o Legislativo e o Judiciário, acabou sendo validada e ficando “tudo por isso mesmo”.
Porém o FUNDO ELEITORAL aprovado em 2017, se trata meramente da “(re)incidência” de uma inconstitucionalidade antes consagrada quando foi aprovado o FUNDO PARTIDÁRIO (FP), aprovada pela lei Nº 9.096,de 1995, sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, para “sustentar” os partidos políticos, que é uma outra “sigla” de escandalosa política inconstitucional. Mas essa abordagem fica para outra oportunidade. O “foco” agora é exclusivamente o FUNDO ELEITORAL,de 5,7 bilhões de reais.
Ora, o FUNDO ELEITORAL, no “fundo”, se trata de uma “legislação em causa própria”. Enquanto um “mísero” percentual de 2% do valor total do fundo (limite de 5,7 bilhões) passa a ser distribuído igualmente entre os partidos ,o restante, ou seja,o “grosso”, os 98%, serão distribuídos conforme os números das representações partidárias nas bancadas do Câmara e do Senado. [o valor do fundão é suficiente para o pagamento de 14.400.000 Auxílio Brasil. Repetindo: QUATORZE MILHÕES DO AUXÍLIO BRASIL.
Quanto a quase totalidade do fundão ser distribuída proporcionalmente aos números das representações partidárias na Câmara e no Senado é, já que a excrescência existe e tem que distribuída, correta.
O critério serve ao menos para impedir que partidecos SEM noção, SEM votos, SEM representatividade, SEM programa, recebam mais do que já recebem.
Aliás, é imperativo que a cláusula de barreira para realmente a valer e tais partidecos sejam eliminados. O que justifica a existência de um partido político SEM votos? e SEM outras coisas essenciais.]
Fica evidenciada, portanto, a proposta “indecorosa” de CONGELAR a representação política eletiva de um “dado momento” pelos partidos políticos que aprovaram as leis através das suas bancadas. A idéia se resume em “congelar” as representações políticas nas Casas Legislativas, e “sustentar” política e economicamente a campanha dos respectivos candidatos à Presidência da República, inclusive na distribuição dos tempos usados na propaganda eleitoral gratuita do TSE.
Mas onde reside a inconstitucionalidade flagrante do “Fundo Eleitoral”? Não seria “sonhar” demais com a esperança de que o Supremo Tribunal Federal,”guardião” da Constituição, decidisse pela INCONSTITUCIONALIDADE do referido Fundo Eleitoral, através de algum dos remédios jurídicos previstos na Constituição (declaração direta de inconstitucionalidade,etc.), se “provocado” o problema por algum detentor de legitimidade processual ativa para tanto?
Ora,com base na disposição contida no “caput” do artigo 5º da Constituição, que dispõe “Todos são iguais perante a lei”,especialmente no seu inciso VIII,pelo qual “ninguém será privado de direitos por motivo de...convicção...POLITICA...”, fica evidenciado que o “Fundo Eleitoral” busca PERPETUAR a representação política dos partidos nas Casas Legislativas e nos Poderes Executivos nas três esferas federativas (União,Estados e Municípios), num dado momento “histórico”,cometendo uma ”discriminação” intolerável contra os partidos com nenhuma ou menor representação na Câmara e Senado,com isso favorecendo o “status quo” politico vigente,de um dado momento, e dando menor oportunidade aos candidatos dos partidos menores, dificultando a RENOVAÇÃO da representação política e os números das bancadas. [Em nosso entendimento se faz imperioso destacar: - as disposições da Constituição Federal em vigor, não costumam valer em sua literalidade e sim em função da criatividade em sua interpretação = ainda que em decisão monocrática de um supremo ministro;
Fica evidenciada, portanto, a proposta “indecorosa” de CONGELAR a representação política eletiva de um “dado momento” pelos partidos políticos que aprovaram as leis através das suas bancadas. A idéia se resume em “congelar” as representações políticas nas Casas Legislativas, e “sustentar” política e economicamente a campanha dos respectivos candidatos à Presidência da República, inclusive na distribuição dos tempos usados na propaganda eleitoral gratuita do TSE.
Mas onde reside a inconstitucionalidade flagrante do “Fundo Eleitoral”? Não seria “sonhar” demais com a esperança de que o Supremo Tribunal Federal,”guardião” da Constituição, decidisse pela INCONSTITUCIONALIDADE do referido Fundo Eleitoral, através de algum dos remédios jurídicos previstos na Constituição (declaração direta de inconstitucionalidade,etc.), se “provocado” o problema por algum detentor de legitimidade processual ativa para tanto?
Ora,com base na disposição contida no “caput” do artigo 5º da Constituição, que dispõe “Todos são iguais perante a lei”,especialmente no seu inciso VIII,pelo qual “ninguém será privado de direitos por motivo de...convicção...POLITICA...”, fica evidenciado que o “Fundo Eleitoral” busca PERPETUAR a representação política dos partidos nas Casas Legislativas e nos Poderes Executivos nas três esferas federativas (União,Estados e Municípios), num dado momento “histórico”,cometendo uma ”discriminação” intolerável contra os partidos com nenhuma ou menor representação na Câmara e Senado,com isso favorecendo o “status quo” politico vigente,de um dado momento, e dando menor oportunidade aos candidatos dos partidos menores, dificultando a RENOVAÇÃO da representação política e os números das bancadas. [Em nosso entendimento se faz imperioso destacar: - as disposições da Constituição Federal em vigor, não costumam valer em sua literalidade e sim em função da criatividade em sua interpretação = ainda que em decisão monocrática de um supremo ministro;
- apresentamos outro destaque repetindo a pergunta acima apresentada:"O que justifica a existência de um partido político SEM votos? e SEM outras coisas essenciais?" = premiar a incompetência?]
O Fundo Eleitoral, portanto,COLIDE não só com a “igualdade de todos perante a lei “ (“caput” do artigo 5º ,da CF),mas especialmente na discriminação de direitos por motivo de “convicção política” (art.5º,inciso VIII,da CF).
Sérgio Aves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
O Fundo Eleitoral, portanto,COLIDE não só com a “igualdade de todos perante a lei “ (“caput” do artigo 5º ,da CF),mas especialmente na discriminação de direitos por motivo de “convicção política” (art.5º,inciso VIII,da CF).
Sérgio Aves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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