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sábado, 6 de agosto de 2022

Ativismo judicial - Supremas tautologias - Gazeta do Povo

Guilherme de Carvalho

 

Foi, como argumentamos em nossa coluna anterior, obra do STF a invenção do casamento “heteroafetivo” e, por conseguinte, sua versão “homoafetiva”; ao menos o foi enquanto figura jurídica efetiva. Essa alquimia jurídico-conceitual vinha sendo desenvolvida havia muito pelos assessores jurídicos do campo afetivo brasileiro e, por sua vez, é o reflexo de uma verdadeira transformação da intimidade e da afetividade moderna.

A tese básica dos revisionistas é a de que o casamento e a família se transformaram, irremediavelmente, em instituições afetivas, baseadas no laço sentimental do afeto num sentido positivo, de carinho, identificação e cuidado emocional mútuo, e tendo como razão e propósito de sua existência a felicidade emocional de seus membros individuais. Juristas como Maria Berenice Dias e Ricardo Calderón descreverão esse modelo como o paradigma eudemonista” da família.

Nosso argumento, que temos desdobrado aqui há algumas semanas, é o de que toda essa operação foi, de um ponto de vista ético e social, uma farsa.

“Nenhum compromisso assumem”
Em oposição ao paradigma afetivo-emotivista e à sua tentativa de reconstruir o imaginário social quanto à família e ao matrimônio, é plausível sustentar que a concepção clássica dessas instituições deve ser mantida paralela e simultaneamente com a concepção afetivo-emotivista, sendo que elas descrevem formas distintas de agregação social, diferenciadas do ponto de vista de suas finalidades e, por isso, de suas dinâmicas internas; e o fato de elas serem confundidas deve ser considerado não um aumento, mas uma perda de capacidade explanatória para a ciência e a prática do Direito.

Havia muito os assessores jurídicos do campo afetivo brasileiro vinham desenvolvendo uma alquimia jurídico-conceitual que, por sua vez, é o reflexo de uma verdadeira transformação da intimidade e da afetividade moderna

Segundo a concepção tradicional, o casamento pode ser descrito como “uma comunidade de amor moral entre um marido e uma esposa, por toda a vida, sobre o fundamento de um vínculo sexual-orgânico durável” (assim o define L. Kalsbeek). Na mesma direção, o jurista holandês Herman Dooyeweerd descreve a função fundante biológica como o ponto de partida natural do casamento: uma união sexual institucional com propósitos reprodutivos. Mas isso não é tudo: essa união é estabelecida de modo permanente, por meio de um compromisso de amor entre marido e mulher, guiado e qualificado por uma dimensão da existência que transcende não apenas a biologia, mas a própria afetividade: a esfera “moral” ou a esfera do “cuidado benevolente”. Essa perspectiva, que não reduz o matrimônio à afetividade, é um exemplo da posição classificada como visão conjugal do casamento, segundo o debate contemporâneo.

Dooyeweerd exemplifica o pensamento jurídico europeu e protestante nesse campo; mas, se passarmos ao campo jusnaturalista e católico, encontraremos algo bastante similar. Em O que é o Casamento? (What is Marriage? Man and Woman: a Defense, de 2012), texto que rapidamente tornou-se um clássico recente sobre o tema, Sherif Girgis, Ryan Anderson e Robert P. George apresentaram uma leitura bastante perspicaz da natureza do conflito contemporâneo, baseada em uma famosa série de artigos publicados por eles na Harvard Law Review.

Segundo os autores, o que agora vemos nos EUA e no mundo ocidental não é a “metamorfose” do instituto social, mas o conflito entre dois modelos opostos de matrimônio (e de família): o modelo abrangente ou conjugal, que podemos também chamar holístico; e o modelo revisionista, com sua concepção afetivo-emotivista, ou eudemonística-emotivista, que chamamos aqui “afetiva” para seguir o uso comum. Na visão revisionista, afirmam Girgis, Anderson e George, o casamento é

“[...] a união de duas pessoas comprometidas com uma parceria romântica e com a vida doméstica: essencialmente uma união emocional, meramente reforçada por quaisquer atividades sexuais ao redor das quais os parceiros concordem. Tais uniões românticas são vistas como valiosas tanto quanto as emoções durem.”

Mas, para expressar o que se passa na mente dos revisionistas, nada melhor do que suas próprias palavras. Para ilustrar a concepção afetivo-emotivista do matrimônio, cito a jurista Maria Berenice Dias, em um artigo popular, “Casamento: nem direitos, nem deveres, só afeto”:

“Quem sabe é de se apropriar do conceito de Savatier à ‘união livre’, até porque a liberdade enseja a forma mais pura para a mantença de um relacionamento afetivo, no qual não há fidelidade, obediência, assistência obrigatória. Tudo isso, dado por amor, não deve durar senão enquanto puder durar esse amor. Os amantes nenhum compromisso assumem para o futuro; a independência de ambos é sagrada. Nas páginas de sua vida nada se escreve com tinta indelével.”

Não podemos deixar de notar, aqui, a cândida reprodução, pela jurista, da lógica interna abúlica e ambivalente do paradigma da autenticidade emocional. Abulia, o conceito introduzido pela socióloga Eva Illouz para descrever a hesitação e a fuga de compromisso, que se tornou uma patologia social generalizada a partir da revolução sexual e da desregulamentação dos mercados afetivos, descreve um hábito moral da sociedade de hiperconsumo – um vício. E a nossa jurista se esforça, talvez sem o saber, para submeter o direito de família a essa patologia social. O pequeno trecho acima deixa patente a inadequação da tese afetivista como chave organizadora do Direito de Família.

A estrutura da relação conjugal
Radicalmente diferente é a concepção conjugal de casamento. Podemos apontar ao menos três dimensões constitutivas dessa união holística ou conjugal: 1. uma base natural, na ontologia funcional reprodutiva, 2. uma dinâmica afetiva complementar ou estereoscópica, associada ao encontro interpessoal caracterizado pela diferença mútua e irredutível de gênero (que enraíza a experiência de alteridade moral numa base psíquica) e 3. um foco normativo “moral”, conectado à constituição de um espaço de formação humana e, portanto, um foco meta-emocional.

Segundo a concepção tradicional, o casamento pode ser descrito como “uma comunidade de amor moral entre um marido e uma esposa, por toda a vida, sobre o fundamento de um vínculo sexual-orgânico durável”

(...)

“Base da sociedade”?
E é assim que o casamento conjugal pode se tornar uma célula espiritual para a sociedade. Contextos aos quais se pode atribuir confiabilidade moral conferem condições ótimas para a geração e a formação de crianças.

Reza a nossa Carta Magna, no artigo 226, que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. A Constituição não nos dá os porquês, mas eles ainda são tacitamente assumidos pelos brasileiros comuns, por conta de sua racionalidade intrínseca, que os escoceses chamariam de common sense. O fato é que a família – incluindo-se nela o casamento e a parentalidade natural – ordena ou desordena a vida social de formas que nenhuma outra instituição pode fazer.

“A confiança no fundeamento existencial da realidade num sentido emocional, e de certa forma também no cognitivo, se funda na crença na confiabilidade das pessoas, adquirida nas primeiras experiências da criança [...] a confiança básica liga de maneira decisiva a auto-identidade à apreciação dos outros.”
“O estabelecimento da confiança básica é a condição de elaboração tanto da auto-identidade quanto da identidade de outras pessoas e objetos.”

Por natureza, portanto, uma família não pode ser organizada por vínculos puramente afetivo-emocionais, sendo necessário o cultivo intencional de estruturas morais e a mantença de promessas independentes da volubilidade sentimental. A construção de uma situação de alta confiabilidade desde a tenra infância até a adolescência é imprescindível; de modo que a legitimação de um modelo de matrimônio e de família cujo eixo é afetivo-emocional e não moral, com expectativa de incluir crianças, é uma contradição em termos.

Legislando em vez de julgar, o STF e inúmeros agentes de nosso Judiciário têm confirmado, de certo modo, o que diz a nossa Constituição. Afinal, se a família e o casamento formam as bases da sociedade, será preciso destruí-los para construir o seu mundo melhor. O problema é que esse mundo melhor não pode ser derivado da nossa Constituição de 1998. A não ser por meio de feitiços linguísticos e alquimias conceituais.

Supremas tautologias
A compreensão apropriada do casamento lança luz sobre as antinomias básicas do movimento dos “direitos afetivos” e sobre os votos no STF acima considerados. As invectivas do ministro Ayres Britto, por exemplo, em seu voto fatídico lido em 4 de maio de 2011, segundo as quais as uniões afetivas marcas pela “perdurabilidade” merecem reconhecimento, são efetivamente vazias de significado; são farsas históricas, independentemente das intenções do ministro.

Pois é fato público e notório suas palavras não demonstrarem qualquer percepção crítica de que, com respeito a tais uniões, nada pode ser dito quanto à sua estabilidade, “perdurabilidade” ou confiabilidade, além da asserção perfeitamente tautológica de que elas durarão enquanto durarem noção confessada de modo muito direto pela jurista Maria Berenice Dias. Ignorando o fenômeno da abulia generalizada, resultante da configuração moral emotivista e da lógica do capitalismo de hiperconsumo, o STF não apenas indevidamente legislou, mas legislou sobre uma ficção social. E essa tautologia cumpre a função de ocultar o discurso e a prática social real, que originou toda a discussão. Trata-se de uma fabulosa embromação jurídica.

Legislando em vez de julgar, o STF e inúmeros agentes de nosso Judiciário têm confirmado, de certo modo, o que diz a nossa Constituição. Afinal, se a família e o casamento formam as bases da sociedade, será preciso destruí-los para construir o seu mundo melhor

A redefinição da união conjugal para acomodar as relações homoeróticas nesses termos é o golpe final em uma progressiva liquefação afetivo-emocional das proteções jurídicas do casamento e da família, que já vinha se processando havia muito tempo no imaginário moral brasileiro.

Pode-se retrucar, sem dúvida, que muitos casais heteroafetivos e homoafetivos vêm se esforçando para praticar o compromisso matrimonial e obter a perdurabilidade fantasiada pelo ministro Ayres Britto em seu voto histórico; quando isso ocorre, no entanto, o que temos é ainda a emulação, a mimese do casamento conjugal, e não mais a união afetiva preconizada pelos juristas afetivistas e que originalmente pressionou a nossa jurisprudência. Nesse caso, admite-se a normatividade da visão conjugal, mas de modo tortuoso, inconfesso e trapacento.

Cadáveres no armário
A despeito da retórica, a tese afetivista se cala sistematicamente quanto ao sofrimento inerente à alegada “liberdade do amor” e oculta um cadáver: a insegurança ontológica e, com ela, a insegurança comunitária generalizada, como foi indicado por Eva Illouz em Why Love Hurts:

“... o que foi perdido na experiência moderna do sofrimento romântico é a segurança ontológica que deriva da organização do cortejo amoroso em uma ecologia moral de escolha, compromisso e ritual e do enraizamento do autovalor no tecido social da comunidade. A insegurança ontológica que acompanha o sofrimento romântico é desigualmente distribuída.”

No entanto, esse fenômeno não pode ser ignorado; o descarte funcional de seres humanos nos mais variados contextos é parte integrante da lógica do capitalismo, e o descarte generalizado de bens, cada vez mais programados para a rápida refugação, atinge o mundo das relações familiares devido à interpenetração de campo econômico e campo afetivo. E aqui Gilles Lipovetsky, em A Felicidade Paradoxal, é irreparável:

“É assim que, no coração do planeta do bem-estar, aumenta o sentimento de ser inútil no mundo, de ter sido ‘usado’ e depois ‘jogado fora”, de ter falhado em tudo.”

Os argumentos apresentados acima são suficientes para reforçar nosso ponto aqui e no artigo anterior desta coluna: de que o casamento abrangente, ou conjugal, ou holístico, não é uma união essencialmente “heteroafetiva”, segundo postulado por Dias e pelo STF, exceto como definição estritamente metonímica.


Conteúdo editado por:Marcio Antonio Campos
 

Guilherme de Carvalho, colunista - Gazeta do Povo - VOZES

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