Durante
a vigência do "terrível" ATO INSTITUCIONAL Nº 5 (AI-5),de 13.12.1968,
expedido pelo Regime Militar que funcionou entre 1964 e 1985,e que tanto
foi combatido pela esquerda, não há nenhuma permissão para "prender"
quem quer que seja.
"A contrariu sensu", no bojo do Inquérito das Fake News, ou
do "fim do mundo", nas palavras do ex-Ministro do STF, Marco Aurélio
Mello, as prisões de quem contraria a "vontade" do Relator desse
Inquérito , Ministro Alexandre de Moraes, totalmente inconstitucionais e
ilegais, acontecem a todo momento.
Não
há,evidentemente, que se julgar tenha sido o AI-5 "bonzinho" com os
criminosos e com os que se opunham de forma não amistosa ao Regime
instalado em 31 de março 1964, mas também não há como se deixar de
reconhecer que em diversos aspectos o AI-5 tenha sido "infinitamente"
menos ANTIDEMOCRÁTICO que o "Inquérito do Fim do Mundo", que segundo o
citado ex-Ministro do STF, "afronta o sistema acusatório
brasileiro", praticamente "cassando" os poderes e a competência
constitucional privativa de persecução criminal do Ministério Público.
No tal Inquérito das "fake news", acabam se confundindo no
mesmo personagem a vítima,o investigador,o acusador,o "defensor" (que
nem existe), o juiz, e o órgão recursal.
Essa concentração de poderes só
acontece nas mais ferrenhas tiranias do mundo, inclusive "abolindo" a
tripartição dos poderes constitucionais (Executivo,Legislativo e
Judiciário) ,concebida de forma sistemática no ordenamento político e
jurídico do mundo democrático, a partir de Montesquieu. Nem mesmo à
"luz" (ou nas "trevas",julguem à vontade),do AI-5, houve tanta
concentração de poderes num só membro de"tribunal", cujos "pares"
(demais membros do Supremo), que poderiam perfeitamente reverter essas
atitudes de arbítrio, "lavam as suas mãos", e deixam o papel "sujo" ser
praticado por conta de um só dos membros do colegiado, agravando
a nefasta realidade concebida por Ruy Barbosa, segundo a qual, "a pior
ditadura é a do Poder Judiciário,contra ela não há a quem recorrer".
Mas
Ruy Barbosa jamais poderia ter concebido que a "pior ditadura"de um
colegiado de juízes pudesse ser "delegada" para um só dos seus membros, o
"chamado" Relator,cujas decisões têm a mesma força cogente de uma
decisão colegiada.
É verdade, no
entanto, que nem todos os "poderes" previstos no AI-5 se repetem no
"Inquérito do Fim do Mundo", cujo Relator, por exemplo, NÃO PODE decretar o
recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, e das
Câmaras de Vereadores, "como antes podia o Presidente da
República,conforme o AI-5 (art.2º),ou a "intervenção nos Estados e
Municípios"( AI-5,art.3º).
Mas o AI-5
perde "de longe" para o dito Inquérito do STF, em poderes
"ditatoriais", no que concerne,por exemplo, à "suspensão dos direitos
políticos de quaisquer cidadãos", "cassação de
mandatos eletivos", "proibição de atividades ou manifestações sobre sobre
assuntos de natureza política",e "proibição de frequentar determinados
lugares".
No AI-5, o Presidente da República teria primeiro que consultar
e receber autorização do CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL - CSN,para
decretar essas restrições de direitos (AI-5,artigos 4º e 5ª), enquanto o
"Relator" do referido Inquérito do STF não precisa pedir autorização
de quem quer que seja para praticar todos esses atos restritivos de
direitos,prender,suspender direitos políticos e cassar mandatos. O
Deputado Federal Daniel Silveira,e diversos "outros" que o digam !!!
"Mas existe um ponto onde o AI-5 e o "Inquérito" do STF
coincidem, "batem" um com o outro,"empatam"..
Nos termos do art.11 do
AI-5,"excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos
praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos
Complementares,bem como os respectivos efeitos".
Ora, circunstancialmente, o mesmo se passa com o "Inquérito do Fim do
Mundo", não exatamente porque ele exclua seus atos de apreciação
judicial,mas pelo fato de não haver outro tribunal ao qual recorrer,após
o STF ter julgado e encerrado o assunto,como bem "lembrou" Ruy
Barbosa". A única grande diferença é que essa "irrecocorribilidade" dos
atos do AI-5 consta "expressa", ao passo que a do "Inquérito", por ser
do STF, é "implícita"."
[COMENTÁRIO: Ao que entendemos o AI - 5 foi um ato de força, necessário, adequado e imprescindível na ocasião - suprindo a ausência de dispositivos que permitissem combater atos terroristas com a energia e os meios necessários.
Tinha clara definição de quem podia e o que podia.
O 'inquérito do fim do mundo' apesar de não ter força de lei, permite prisões até por atos não tipificados na legislação brasileiro como crimes. Sendo óbvio: fake news não são crimes.
Fechando com uma pergunta sobre o entendimento do ilustre articulista, expresso 'cujo Relator, por exemplo, NÃO PODE decretar o
recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, e das
Câmaras de Vereadores'; cabe perguntar: e se o relator decretar? como fica?
Ao que sabemos e pensamos, até o presente momento o "Relator' daquele inquérito só foi contrariado, por duas vezes e por uma única pessoa = o presidente Bolsonaro que se recusou a cumprir uma determinação do ministro Moraes - comparecer a uma delegacia da PF. Não compareceu, a determinação foi reiterada, novamente ignorada e ficou por isso mesmo;
a segunda vez, quando o presidente concedeu indulto ao Deputado Federal Daniel Silveira e o decreto está sendo cumprido, por ser constitucional.]
Sérgio Alves de Oliveira - OAB/RS 5348 - Advogado e Sociólogo
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