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sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Grupo internacional de combate à lavagem vê com 'preocupação' decisão do Supremo de limitar Coaf - O Globo

Organização diz que aguarda atualizações e garantias do Brasil no trato com a corrupção; OCDE já tinha se manifestado no mesmo sentido e enviará grupo para conversar com autoridades

O Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) emitiu nesta sexta-feira um comunicado no qual manifestou preocupação com o combate à lavagem de dinheiro no Brasil depois da decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal , ministro Dias Toffoli de restringir os relatórios do  antigo Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) substituído pela Unidade de Inteligência Financeira do Banco Central (UIF). [mais um grupo estrangeiro, o tal de Gafi, comete a gafe de desrespeitar a SOBERANIA DO BRASIL e pretender interferir em decisão soberana prolatada por um dos Poderes da República Federativa do Brasil;
Além desse intrometido que cometeu a GAFE, temos aquele aquele de Costa Rica,o 'comitê de boteco' da ONU - que tentou soltar Lula às vésperas das eleições passadas e outros que seria perder tempo citá-los.]

No comunicado emitido a partir de Paris, na França, o órgão internacional apresentou o tópico sobre o Brasil afirmando que "está seriamente preocupado com a capacidade do Brasil de manter padrões internacionais de combate à lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo como resultado de uma limitação imposta por uma decisão provisória dada por um ministro da Suprema Corte em relação ao uso de material de inteligência financeira em investigações criminais".
Além disso, o Gafi disse estar "preocupado que a decisão da corte esteja impactando o compartilhamento de  dados pela Unidade de Inteligência Financeira do Banco Central (UIF) com autoridades de investigação." Por fim, o comunicado diz que "o Gafi acompanha a situação de perto e aguarda atualizações e garantias do Brasil a esse respeito."
O comunicado foi emitido em uma reunião em Paris, durante um encontro com representantes de 205 países e representantes do FMI, ONU, Banco Mundial e outras organizações. 

Casos de corrupção
Na quarta-feira, a Comissão Antissuborno da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) afirmou , em comunicado, que a capacidade do Brasil de investigar casos de corrupção envolvendo funcionários públicos estrangeiros e processar os envolvidos está “seriamente ameaçada”. Integrantes do grupo virão ao país em novembro para conversar com autoridades.

O Brasil é signatário da Convenção Antissuborno da OCDE, que estabelece punições para pessoas e empresas que ofereçam propina a funcionários públicos de outros países para obter vantagens em transações internacionais. No comunicado, a OCDE também cita como motivos de “preocupação” a decisão de Toffoli, de  proibir o compartilhamento de informações com o antigo Coaf, e órgãos de investigação sem prévia autorização judicial e a aprovação da Lei de Abuso de Autoridade.[percebe-se que os gringos além da pretensão de internacionalizar a Amazônia, também criticam o Poder Legislativo e o Poder Judiciário do Brasil.]
O texto também faz referência à possibilidade, em discussão no Congresso, de auditores fiscais serem proibidos de comunicar imediatamente os órgãos de investigação quando encontrarem indícios de lavagem de dinheiro e crimes correlatos durante investigações tributárias. 

Investigação contra Flávio suspensa
Periodicamente, o Gafi faz avaliação dos países membros acerca da implementação de medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. As agências de classificação de risco como Standard & Poor's (S&P), a Fitch e a Moody's us
am o cumprimento das normas editadas pelo Gafi para emitir as notas dos países.
O Gafi foi criado em 1989 e é uma organização com o propósito de desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro.
No início, o foco principal era sufocar as organizações criminosas ligadas ao tráfico de drogas. Depois do atentado de 11 de setembro nos EUA, o grupo também voltou esforços contra o terrorismo internacional. 

O Globo 
 

segunda-feira, 4 de março de 2019

A modificação da Lei Antiterrorismo e sua adaptação à realidade brasileira

A aprovação do Projeto de Lei nº 703/2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados é um grande avanço no sentido de reduzir o financiamento do terrorismo internacional.   Vale lembrar, que não se trata de uma construção espontânea do legislativo brasileiro e sim fruto de pressões de parte de organismos internacionais como o Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) que havia estipulado prazo até fevereiro de 2019, para que o Brasil atendesse as recomendações do órgão sob pena de desvinculação.

Inobstante o projeto vir a complementar aspectos específicos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, conhecida como Lei Antiterrorismo, torna-se ainda necessário uma discussão mais ampla uma vez que existem inúmeras polêmicas e controvérsias sociais e jurídicas sobre o teor desta legislação. Uma das principais controvérsias recai na redação do artigo 2º da referida lei quando trata das motivações para o terrorismo estabelecendo razões de xenofobia, discriminação, preconceito de raça, cor, etnia e religião, associando-o a delitos contra os direitos humanos em uma abordagem dissonante das demais legislações internacionais. Ademais, tais razões são descritas de maneira genérica exigindo dos aplicadores da lei elevado grau de discricionariedade para diferenciar quais ações se configuram como legítimas em defesa de direitos e quais não se enquadram nesta direção.

Com a exclusão da motivação política do texto da norma, considerada o cerne da questão, amplia as controvérsias já existentes. Sabemos, a priori, que um ato de terrorismo é o uso indiscriminado da violência para se atingir um determinado objetivo que poderá ser político, religioso ou por vingança e ódio, conforme a causa que motivou o ato.   O grupo Estado Islâmico, por exemplo, atua por causas políticas na tentativa de estabelecer um califado além de lutar contra a política ocidental que segundo estes, impede o direito de autodeterminação dos povos ao impor sua cultura e tradições.

Da mesma forma o Hamas quando apregoa o fim do Estado de Israel e ataca países simpatizantes. Excursionando pela história, os grupos terroristas do passado, entre as décadas de 50 a 70 como ETA, IRA, Baden Main Hoff e Brigadas Vermelhas eram motivados eminentemente por causas nacionalistas, circunstância que está intimamente relacionada a política, sendo financiados externamente por países e organizações não-governamentais de fachada. Para compreendermos melhor os impactos destas motivações, o teor do parágrafo 1º do artigo 2º é bem ilustrativo. Expressa que “são atos de terrorismo usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares, consideradas armas de destruição em massa”.

Contudo, o ato de portar tipos específicos de armas deve necessariamente obedecer a razões de xenofobia, discriminação, preconceito de raça, cor, etnia e religião, casos ainda não identificados no sistema penal brasileiro. Seguindo este raciocínio, determinadas ações perpetuadas por facções criminosas, consideradas de natureza grave, como as que estão ocorrendo no estado do Ceará, dentre outras, estão fora do alcance desta lei e não poderão ser enquadradas como crimes de terrorismo uma vez que não estão relacionadas as motivações exigidas.   No mesmo diapasão encontram-se as ações perpetuadas pelos chamados movimentos populares não havendo dúvidas acerca de sua legitimidade. Todavia, utilizar-se de explosivos, armas de fogo, promover invasões em instituições públicas e de serviços essenciais com grave ameaça, extrapola questão reivindicatória de contestação e protesto, mesmo na defesa de direitos.

Neste sentido, integrantes destes movimentos que pratiquem tais atos não poderiam ser uma exceção a norma. Sendo assim, é possível argumentar que o Projeto de Lei, embora bem fundamentado, tende a ser inócuo uma vez que o financiamento para a prática do terrorismo com motivações exclusivamente ligadas aos direitos humanos, tem baixa probabilidade de ocorrência no Brasil, tampouco o confisco de bens e ativos financeiros. Na realidade, vivenciamos no Brasil ações do terrorismo nacional ou doméstico parte de uma guerra híbrida financiada pelo tráfico de drogas que nada tem a ver com direitos humanos e sim com disputas por território e mercados.

A gênese deste problema recai no espírito da norma, tema explorado com maestria por Montesquieu em seu clássico “L Esprit des Loix”,quando desvirtuada em sua motivação para se adaptar a um contexto político-ideológico específico .Neste sentido, reabrir o debate acerca desta legislação torna-se um ato de democracia e um passo essencial para minimizar os problemas de segurança pública no país.


¹André Luís Woloszyn –
Analista de Assuntos Estratégicos, Mestre em Direito, especialista em Ciências Penais, diplomado em Inteligência Estratégica pela Escola Superior de Guerra. - DefesaNet