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quarta-feira, 4 de maio de 2016

Cunha pode ficar na presidência da Câmara? e, sendo presidente da Câmara é o segundo na linha sucessória, pode assumir a presidência da República?



O “sim” e o “não” contam com argumentos aceitáveis; um é mais de natureza técnica; o outro, política

Huuummmm… Uma questão espinhosa vai chegar ao Supremo Tribunal Federal, amanhã, dia 5 de maio.

Será que o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) tem de deixar a Presidência da Câmara uma vez que já é réu, isto é, que a denúncia contra ele foi aceita pelo Supremo? Será que essa dúvida se coloca especialmente agora, quando, assim que Michel Temer assumir a Presidência, será ele o primeiro na fila a substituir o presidente?

Que fique claro, hein? Isso vale apenas para a vacância temporária. Se o agora vice perder o mandato quando na Presidência, haverá eleições diretas se isso ocorrer até 31 de dezembro de 2016 e indiretas se a partir de 1º de janeiro do ano que vem. É mentira que Cunha vai passar a ser vice-presidente. Adiante, que a questão é mais complexa do que parece.

A Procuradoria-Geral da República entrou, no fim do ano passado, no Supremo, com uma ação cautelar pedindo que Cunha seja afastado da Presidência da Câmara porque estaria usando o cargo para obstruir o processo contra si mesmo no Conselho de Ética.

Pois é… Para que os ministros deponham Cunha do comando da Casa, será preciso evidenciar que ele apelou a manobras não regimentais para impedir que o processo prosperasse. Sem essa materialidade, dificilmente o Supremo interferiria dessa forma em outro Poder. E isso não está claro no pedido da Procuradoria, diga-se.

Muito bem! Essa questão estava posta antes de o afastamento de Dilma ser dado como certo. Com a iminência da posse de Temer, surge outra questão relevante: Cunha pode substituí-lo em vacâncias temporárias? De onde decorre a dúvida? Notem: um presidente da República não pode continuar no cargo depois que a denúncia contra ele é aceita pelo Supremo (no caso de crime comum) ou pelo Senado (no caso de crime de responsabilidade).

Assim, por isonomia, é perfeitamente legítimo entender que, se um presidente titular não pode ser um réu, tampouco pode aquele que o substitui, ainda que temporariamente. Vista a coisa por esse ângulo, a resposta parece óbvia.
E, no entanto, não é.

Vamos ver. Quem vai assumir o lugar de Temer, temporariamente, não é o “indivíduo Cunha”, mas o presidente da Câmara, seja ele quem for. Ora, se a lei não obriga um parlamentar réu a se afastar, ele continua um parlamentar no pleno exercício de suas prerrogativase, entre essas prerrogativas, está presidir a Câmara. E, entre as prerrogativas do presidente da Câmara, está assumir a interinidade quando necessário.

Observem que, quando Janot foi ao Supremo para tirar Cunha da Presidência da Casa, ele ainda não era réu. Mas, ainda que já fosse, não teria feito tal alegação porque não há lei que impeça o deputado de exercer a função. Janot apontou uma espécie de abuso de poder com desvio de função: uso do cargo para impedir que prospere o processo no Conselho de Ética.

Teori Zavascki, o relator do pedido de afastamento de Cunha, prefere ouvir o plenário sobre o conjunto da obra. Acreditem: é mais fácil abraçar a tese de Janot, embora seja preciso apresentar as provas de manipulação do Regimento do que a da isonomia. E a razão é simples: se um sujeito pode continuar a ser deputado mesmo depois de réu, como alegar que isso é possível, mas sem as prerrogativas do cargo?

Para a sanidade do processo político, é claro que seria melhor que Cunha deixasse a Presidência da Câmara. Ocorre que isso precisa de base jurídica, e esta não é das mais simples. Um resultado ele fica na Presidência tem uma sustentação que é principalmente técnica; o outro ele sai se ancora mais numa argumentação política.

Antes que reclamem, saibam: o direito tem zonas cinzentas de definição em qualquer lugar do mundo. Não fosse assim, não haveria juízes para decidir, mas computadores. E eu lhes asseguro que o mundo seria bem pior.

Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo - VEJA
Atualizado diante da matéria constar da pauta de amanhã, dia 5, do STF

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