A limpa da polícia deve começar no Supremo
A “tese” que será desenvolvida gira no sentido de que a ‘limpa” que a polícia deve proceder na sociedade deve começar pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Investindo-se, absurdamente, na condição de “Super” Ministério da Segurança Pública - que é Poder de Polícia - constitucionalmente atribuído ao Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal acaba de ditar as diretrizes de segurança pública a serem obedecidas pela Polícia, nas comunidades e no morros sedes dos bandidos do Rio de Janeiro.
As armas de fogo da polícia deverão ser substituídas, imediatamente, por “plumas”, preferencialmente “coloridas”, como as usadas no Sambódromo da Marquês de Sapucaí, durante os festejos carnavalescos, para que sejam atendidas as demandas “progressistas”, acolhidas pelo Supremo na proteção dos “seus” bandidos, praticamente de “estimação”.
A suprema preocupação dos “Supremos” Ministros é acabar ou diminuir a letalidade de bandidos nas comunidades e nos morros que lhes servem de abrigos, não dedicando uma só linha, palavra,ou preocupação, com a letalidade dos policiais incumbidos de combater o crime que, igualmente aos bandidos, também têm família, mulher e filhos para sustentar. Trocando em miúdos: a vida de um bandido passou a valer muito mais do que a de um policial civil ou militar.
Independentemente do julgamento dessa decisão dos “Supremos” Ministros, na verdade “suas excelências” estão desprezando totalmente a tripartição dos poderes constitucionais, preconizada desde Montesquieu, no “Espírito das Leis”, cujas relações deveriam dar-se com separação,harmonia, equilíbrio e independência entre os três poderes constitucionais, o Executivo,o Legislativo e o Judiciário, também chamado de “balança de freios e contra pesos”, por alguns constitucionalistas.
Mas a Polícia do Rio de Janeiro,ou qualquer outra pelos “brasís” afora, não está sujeita diretamente a essa absurda deliberação do STF, por uma simples razão: “ordem manifestamente ilegal não deve nem pode ser cumprida”. E não deve se obedecida por duas razões principais.
O segundo motivo pelo qual essa “ordem” do Supremo não obriga a Polícia, é que ela provém de uma “autoridade” absolutamente INCOMPETENTE, sem qualquer poder hierárquico sobre a Polícia, usurpando competência privativa da própria Polícia e do Poder Executivo, ao qual está vinculada.
Mas “suas excelências” do Supremo certamente agem com a plena consciência de que, apesar de não “terem” foro privilegiado, por prerrogativa de função, na verdade “SÃO” ( o próprio) FORO PRIVILEGIADO, porque não têm qualquer outro poder acima deles. Por isso “fazem o que que querem” quando vestem a toga que “dizem” ser da Justiça. E se é contra a lei não importa; a lei passa a ser o que dizem. E por isso confirmam à plenitude a denúncia de Ruy Barbosa, feita há muitos anos atrás: “ a pior ditadura é a do Poder Judiciário,contra ele não há a quem recorrer”.
Mas essas “restrições” ao imprescindível trabalho policial no combate ao crime não devem ser observadas pela Polícia, mesmo que, ”covardemente”, sejam acolhidas pelos seus superiores hierárquicos, da Polícia, ou do próprio Poder Executivo, que jamais poderiam interferir no direito de legítima defesa dos policiais, eis que são eles, e não “suas excelências”, os Ministros do STF, nem os seus superiores hierárquicos, que estarão sujeitos à troca de tiros com os bandidos, no morro, ou em qualquer outro lugar, que inclusive possuem armamentos mais “pesados” e poderosos que a própria Polícia.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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