ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964.
Primeiro documento que cuidou da institucionalização e legitimação do Movimento Revolucionário de 31 de março de 1964
Vigência |
Dispõe sobre
a manutenção da Constituição Federal de 1946 e as Constituições Estaduais e
respectivas Emendas, com as modificações introduzidas pelo Poder
Constituinte originário da revolução Vitoriosa. |
À NAÇÃO
É
indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil
uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento,
não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública
nacional, é uma autêntica revolução.
A
revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz,
não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.
A
revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta
pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical
do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se
legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o
novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela
edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua
vitória.
Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao
apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder
Constituinte, de que o Povo é o único titular.
O Ato Institucional que é hoje editado
pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da
revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se
destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de
reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder
enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a
restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A
revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua
institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.
O
presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa,
representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela
realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir.
Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que
deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a
esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe
os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no
exclusivo interesse do Pais.
Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo
revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la,
apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa
cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as
urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia
infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas.
Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução
vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas
aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.
Fica,
assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso.
Este
é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte,
inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.
Em
nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a
assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de
atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado
pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o
seguinte.
...................
RECOMENDAMOS LER NA ÍNTEGRA:
ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE1964.
ATO INSTITUCIONAL Nº 2, DE 27 DE OUTUBRO DE 1965
Documentos em sites oficiais
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