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quinta-feira, 31 de março de 2022

Revolução de 31 de Março de 1964 - Preâmbulo do Ato Institucional nº 1 - À Nação

 ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964.

 Primeiro documento que cuidou da institucionalização e legitimação  do Movimento Revolucionário de 31 de março de 1964

ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964.

Vigência

Dispõe sobre a manutenção da Constituição Federal de 1946 e as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as modificações introduzidas pelo Poder Constituinte originário da revolução Vitoriosa.

À NAÇÃO

        É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.

        A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.

        A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. 
 
Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. 
 
O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.
 
        O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do Pais. 
 
Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.
 
        Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. 
Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.

        Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte.

 ...................

RECOMENDAMOS LER NA ÍNTEGRA:

ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE1964.

ATO INSTITUCIONAL Nº 2, DE 27 DE OUTUBRO DE 1965


Documentos em sites oficiais


quarta-feira, 31 de março de 2021

Revolução de 31 de Março de 1964 - Preâmbulo do Ato Institucional nº 1 - À Nação

ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964.

 Primeiro documento que cuidou da institucionalização e legitimação  do Movimento Revolucionário de 31 de março de 1964

ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE 1964.

Vigência

Dispõe sobre a manutenção da Constituição Federal de 1946 e as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as modificações introduzidas pelo Poder Constituinte originário da revolução Vitoriosa.

À NAÇÃO

        É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.

        A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da Nação.

        A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o governo anterior e tem a capacidade de constituir o novo governo. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. 
Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. 
O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa Pátria. A revolução vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalização a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispõe.
 
        O presente Ato institucional só poderia ser editado pela revolução vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das três Armas que respondem, no momento, pela realização dos objetivos revolucionários, cuja frustração estão decididas a impedir. Os processos constitucionais não funcionaram para destituir o governo, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País. Destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do Pais. 
Para demonstrar que não pretendemos radicalizar o processo revolucionário, decidimos manter a Constituição de 1946, limitando-nos a modificá-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da República, a fim de que este possa cumprir a missão de restaurar no Brasil a ordem econômica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolsão comunista, cuja purulência já se havia infiltrado não só na cúpula do governo como nas suas dependências administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revolução vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional.
        Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. 
Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação.

        Em nome da revolução vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitória, de maneira a assegurar a realização dos seus objetivos e garantir ao País um governo capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revolução, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica resolve editar o seguinte.

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RECOMENDAMOS LER NA ÍNTEGRA:

ATO INSTITUCIONAL Nº 1, DE 9 DE ABRIL DE1964.

ATO INSTITUCIONAL Nº 2, DE 27 DE OUTUBRO DE 1965


Documentos em sites oficiais

 

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Atos institucionais - Denis Lerrer Rosenfield

O Estado de S.Paulo

Questões centrais são trazidas à discussão, sem medo das patrulhas ideológicas da esquerda

A polêmica suscitada pelo deputado Eduardo Bolsonaro a propósito do Ato Institucional n.º 5 (AI-5), respaldada depois pelo próprio ministro da Fazenda, é da maior gravidade por expor um pendor autoritário. Atos institucionais, como os que caracterizaram a ditadura militar de 1964, são derivados de uma ruptura institucional, a partir da qual um novo regime é estabelecido. Não são atos constitucionais, mas resultam da violência instaurada por um “golpe”, por uma “revolução”, ou qualquer outro nome que se queira dar. A questão reside em que são instrumentos jurídicos provenientes do uso da força, que rompe a ordem constitucional vigente. Dá para brincar com declarações desse tipo?
[Com a devida vênia ao ilustre Articulista, merecedor de todo o apreço deste escriba, peço permissão para esclarecer, através deste comentário - um modesto complemento ao exposto na continuidade da matéria aqui transcrita, - que o Movimento Revolucionário de 31 de março, foi, em linguagem mais sucinta, uma REVOLUÇÃO.

O  Movimento Revolucionário de 31 de março de 1964, chamado por alguns de golpe, por outros de contragolpe, outros chamam de ditadura, tem a denominação oficial de REVOLUÇÃO, o que realmente foi, resultando do MOVIMENTO REVOLUCIONÁRIO DE 31 DE MARÇO DE 1964, conforme de conclui, de forma indubitável, da leitura do Ato Institucional n° 1, de 9 de abril de 1964, especialmente o seu Preâmbulo,  editado pelo COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO, representado pela Junta Militar, composta pelos  Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, como segue:

Gen. Ex. ARTHUR DA COSTA E SILVA 
Tem. Brig. FRANCISCO DE ASSIS CORREIA DE MELLO 
Vice-Alm. AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD 

Além de explicitar toda a fundamentação das decisões tomadas por aquela Junta, deixa claro em um dos seus parágrafos,quem legitima quem, quando estabelece:
"...   Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação. ..."

Hoje tais documentos estão revogados, podem ser execrados, desautorizados, mas existiram e constam como documentos oficiais de livre acesso do público.]

Não dá para compreender o AI-5 sem remontarmos aos atos anteriores, em particular o AI-1. A perspectiva histórica é importante. O primeiro ato do regime militar foi resultado de uma tomada de poder por via da ruptura institucional e constitucional. A quebra da ordem jurídica situa-se fora da Constituição, que se torna subordinada ao ato de força e à sua nova legalidade, que passa então a vigorar.

Em 1964, primeiro foi produzida a ruptura, depois a nova legalidade, sob a forma do AI-1. Consumada a tomada do poder, o jurista Francisco Campos, homem culto e competente, com longa ficha de serviços prestados ao presidente Getúlio Vargas, tendo redigido a Constituição de 1937, foi chamado pelo ministro da Guerra, Costa e Silva, para dar forma jurídica ao novo regime. Após uma conversa entre ambos, Francisco Campos sugeriu que não era necessário seguir a Constituição de então, pela singela razão de que ela não estava mais sendo cumprida, de qualquer maneira; uma alternativa legal seria mais condizente com a conquista do poder.

Segundo ele, o Brasil estava sendo conduzido por um novo governo de tipo revolucionário, que, como tal, seria fonte originária de uma nova legalidade. O novo poder era a origem mesma de uma nova legislação, não se subordinando a qualquer outra força ou posição constitucional. Ele se justificaria por si mesmo, bastando tão somente conferir-lhe um novo ordenamento jurídico. O jurista tirou seu paletó, ocupa uma escrivaninha e ao amanhecer do outro dia o Ato Institucional n.º 1 estava redigido, com a colaboração de outro jurista, Carlos Medeiros Silva. O governo revolucionário passou a guiar-se por esse ato institucional e pelos outros atos que se seguiram.

O AI-5 foi ordenado e promulgado pelo mesmo general Costa e Silva, que nesse meio tempo se havia tornado presidente. O seu caráter “revolucionário”, de fonte geradora de uma nova legalidade, foi marcante. O habeas corpus foi suspenso para crimes considerados políticos, o presidente podia suspender o Congresso, o que logo foi feito, passando a legislar ele mesmo por decretos-leis, a censura prévia foi instaurada em jornais, revistas e outros meios de comunicação, o presidente podia intervir em Estados e municípios, entre outras medidas.

Logo, quando autoridades propõem um ato institucional para conter uma eventual – e imaginária sublevação popular à maneira das manifestações de rua no Chile, eles estão “brincando” com uma ruptura institucional. Note-se que eles não defendem a manutenção da ordem por via constitucional, dado que nossa Carta Magna contempla instrumentos desse tipo, como a Garantia da Lei e da Ordem (GLO), o estado de sítio e o estado de defesa nacional. O primeiro, aliás, amplamente utilizado pelos governos anteriores na manutenção da ordem pública para combater a criminalidade, sendo o exemplo do Estado do Rio de Janeiro o mais conhecido. Observe-se ainda que todos eles, sobretudo os dois últimos, exigem trâmites constitucionais que pressupõem sua aprovação pelo Legislativo.

Consequentemente, a pergunta que se coloca é quem assumiria o poder gerador de novas leis, o da nova legalidade. As Forças Armadas têm mantido rigorosa postura constitucional, defendendo a democracia em nosso país. Não há nenhuma sinalização anunciando uma nova atitude.  O seu desempenho é estritamente profissional, elas têm sido exemplares na defesa das instituições republicanas. Se não são elas candidatas a artífices da nova “revolução”, só sobrariam os que defendem a tal de “revolução cultural”, o círculo mais próximo do presidente. Isto é, o País passaria a ser governado pela ala ideológica do governo, fazendo tábula rasa do Congresso, das oposições, da liberdade de imprensa, concentrando todo o poder no Executivo e em seu grupo dominante.

A reação a tais declarações foi de tal monta que um recuo imediatamente se fez necessário. Não por virtude, mas pela pequena adesão suscitada, confinada aos núcleos digitais do bolsonarismo. Sem apoio, evidentemente, nenhum “ato institucional” seria possível, nem na opinião pública, nem na ação dos militares. Na verdade, foi um tiro no pé, expondo o vigor das instituições democráticas em nosso país.  O problema, porém, persiste. O mesmo governo que alberga posições radicais e antidemocráticas desse tipo é o que apresenta um arrojado programa de reforma do Estado mediante várias propostas de emenda constitucional e projetos de lei, trazendo à tona uma agenda liberal. Questões centrais são trazidas à discussão, sem medo das patrulhas ideológicas da esquerda. Se tudo o que está sendo proposto for aprovado pelo Congresso, estaríamos diante de uma verdadeira “revolução”, ao reconfigurar as relações entre a intervenção estatal e a economia baseada em relações concorrenciais, e não de “compadrio”.

O risco, porém, consiste em que a “revolução cultural” pode terminar por contaminar as transformações liberais. Em muito ajudaria o País o presidente Bolsonaro tomar uma decisão, posicionando-se firmemente pelas transformações econômicas e pelo redesenho do Estado, imprescindíveis para todos os cidadãos. A permanência da tensão entre ambas só ajuda os que pretendem manter o status quo.

Denis Lerrer RosenfieldProfessor de filosofia - O Estado de S. Paulo


quarta-feira, 27 de março de 2019

OAB chama de 'estrada tenebrosa' comemoração do golpe de 64 nos quartéis

[Denominação Verdadeira e adequada para a  efeméride que terá seu 55º aniversário comemorado no próximo dia 31 de março: - Movimento Revolucionário de 31 de março de 1964, ou CONTRAGOLPE de 64, ou ainda a REDENTORA.]


Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União também criticaram a determinação do presidente Jair 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se somou ao Ministério Público Federal (MPF) e à Defensoria Pública da União (DPU) e criticou a determinação do presidente Jair Bolsonaro para que os quartéis comemorem o golpe militar de 1964, que completa 55 anos no próximo 31 de março. [comentário: a OAB, bem como o MPF e a DPU, tem total liberdade para criticar o que quiserem;

como sabiamente lembrou o ministro Alexandre de Moraes, o 'jus sperniandi' é um direito que assiste a qualquer cidadão de 'espernear' quando inconformado com alguma coisa.

Acrescentamos que tanto os integrantes das instituições citadas, quando os demais cidadãos que assim desejarem, poderão também exercer o direito de permanecerem enclausurados em suas casas, ou viajarem - sugerimos Coreia do Norte, Cuba ou Venezuela - no próximo dia 31 para não se juntarem as comemorações que contarão com a participação de milhares, talvez milhões de cidadãos, que muito tem a agradecer a DEUS e aos mentores da REDENTORA, visto que devido sua ocorrência é que hoje não vivemos nas mesmas condições dos habitantes dos países sugeridos.

Oportuno lembrar aos que optarem por viajar, exercendo o direito de 'ir e vir' que devem este direito aos que participaram daquele GLORIOSO MOVIMENTO - nossos irmãos da Coreia do Norte, Cuba, Venezuela não podem exercer livremente tal direito.]

O presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, disse que comemorar o golpe é mirar uma “estrada tenebrosa” e que a iniciativa do presidente da República acentua as divisões no país.
“Comemorar a instalação de uma ditadura que fechou instituições democráticas e censurou a imprensa é querer dirigir olhando para o retrovisor, mirando uma estrada tenebrosa”, afirmou o advogado, por meio de sua assessoria de imprensa. “Não podemos dividir ainda mais uma nação já fraturada: a quem pode interessar celebrar um regime que mutilou pessoas, desapareceu com seus inimigos, separou famílias, torturou tantos brasileiros e brasileiras, inclusive mulheres grávidas? Não podemos permitir que os ódios do passado envenenem o presente, destruindo o futuro”, disse o presidente da OAB. [comentário 2: o Post anterior e os comentários nele inseridos, respondem ao perguntado quando falam sobre as vítimas do porcos guerrilheiros,  que aos olhos do ilustre advogado são vítimas.]
Segundo Santa Cruz, o cenário atual é de crise econômica, com quase 13 milhões de desempregados. Por isso, segundo ele, é preciso “olhar para a frente” e tratar do “futuro do povo brasileiro”.

Ontem, num texto duro, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) – colegiado que funciona no âmbito da Procuradoria-Geral da República (PGR) – criticou a decisão de Bolsonaro de determinar a comemoração do golpe que implantou a ditadura militar no Brasil a partir de 31 de março de 1964. A DPU, por sua vez, ingressou com ação civil pública contra a União, pedindo que as Forças Armadas se abstenham de qualquer comemoração do golpe .[comentário 3: as FF AA estão autorizadas mediante determinação do presidente da República (que é, para desespero de muitos, Jair Bolsonaro) que é seu comandante supremo (art.142, 1caput', da CF) a realizarem as comemorações da data festiva, que ocorrerão segundo critérios do seu comandante e que constará em sua maior parte de atividades comuns no dia a dia das organizações militares, não gerando despesas públicas.

Eventualmente, a critério do comando da respectiva Força, poderão ocorrer desfiles em áreas extramuros e comemorações nas ruas poderão ocorrer, estas  organizadas por cidadãos e seguindo os ditâmes das leis.

Não nos parece que haja espaço ou necessidade para intervenção do Poder Judiciário.]

A nota pública assinada pela procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e por três procuradores auxiliares afirma que “festejar a ditadura é festejar um regime inconstitucional e responsável por graves crimes de violação aos direitos humanos”. “Essa iniciativa soa como apologia à prática de atrocidades massivas e, portanto, merece repúdio social e político, sem prejuízo de repercussões jurídicas”, diz a nota.

Bolsonaro, que admira e exalta ditaduras militares na América Latina, determinou que os quartéis comemorem o 31 de março e os 21 anos de ditadura militar no Brasil. Reportagem publicada no site do GLOBO na tarde desta terça revelou que a determinação terá um efeito prático nos principais comandos militares.
Uma cerimônia será realizada, distinta do que era feito em anos anteriores. Generais ouvidos pela reportagem preferem evitar o termo “comemoração”, mas falam em “lembrança de um fato histórico”. 
- A cerimônia vai contar com tropas em forma em quartéis; 
- aviso pelo mestre de cerimônia de que os militares estão ali para 
“relembrar um fato histórico ocorrido em março de 64”;
- execução do Hino Nacional;
- leitura da chamada ordem do dia, que é um texto elaborado pelo Ministério da Defesa;
- e desfile para encerrar o evento. No Exército, houve quem sugerisse tiros de canhão ao fim da cerimônia, o que acabou descartado por líderes dos comandos militares, conforme as fontes ouvidas pela reportagem.
[comentário 4: aos pró terroristas, uma pergunta que esperamos respondam com sinceridade: alguns dos eventos acima destacados constitui crime? mau uso do dinheiro público?
São atividades rotineiras em qualquer quartel.

Se o Comandante do Comando Militar do Sudeste entender conveniente que um bouquet de flores seja colocado em frente à sede daquele Comando em homenagem aos 51º aniversário do assassinato covarde do soldado MARIO KOZEL FILHO, praticado por terroristas,  em 26 junho 68, estará cometendo algum crime?] 

A PFDC afirma na nota pública que a defesa de crimes constitucionais e
internacionais – como um golpe militar – pode se caracterizar um ato de improbidade administrativa. Os procuradores federais dos Direitos do Cidadão afirmam “confiar” que as Forças Armadas e “demais autoridades militares e civis” deixarão de celebrar o golpe militar de 1964 e cumprirão seus “papéis constitucionais” na defesa do Estado Democrático de Direito. “Seria incompatível com a celebração de um golpe de Estado e de um regime marcado por gravíssimas violações aos direitos humanos.”

Se a recomendação de Bolsonaro para que se comemore o golpe tem sentido de “festejar”, trata-se de um ato de “enorme gravidade constitucional”, conforme a PFDC. “O golpe de Estado de 1964, sem nenhuma possibilidade de dúvida ou de revisionismo histórico, foi um rompimento violento e antidemocrático da ordem constitucional. Se repetida nos tempos atuais, a conduta das forças militares e civis que promoveram o golpe seria caracterizada como crime inafiançável e imprescritível de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático previsto na Constituição.”

O colegiado vinculado à PGR lembra que a Comissão Nacional da Verdade foi instituída por lei e seu relatório final, concluído no fim de 2014, é a versão oficial do Estado sobre o que aconteceu nos 21 anos de ditadura militar. “Nenhuma autoridade pública, sem fundamentos sólidos e transparentes, pode investir contra as conclusões da comissão, dado o seu caráter oficial”, diz a nota da PFDC. [comentário 5: os ladrões do MENSALÃO e PETROLÃO exerciam atividades oficiais enquanto roubavam o erário;
Sérgio Cabral também;
muito provavelmente os membros daquele subcomitê  de buteco, da ONU ou da OEA, que mandou soltar Lula estavam também exercendo função oficial.
O mesmo vale para a Comissão da Verdade quando chegou a conclusões absurdas e mentirosas.
Ter caráter oficial nem sempre é sinônimo da prática de atos legais.]
Agentes da ditadura mataram ou fizeram desaparecer 434 opositores do regime e 8 mil indígenas, como cita a PFDC. Entre 30 mil e 50 mil pessoas foram presas ilicitamente e torturadas, afirma o colegiado. “Esses crimes bárbaros (execução sumária, desaparecimento forçado de pessoas, extermínio de povos indígenas, torturas e violações sexuais) foram perpetrados de modo sistemático e como meio de perseguição social. Não foram excessos ou abusos cometidos por alguns insubordinados, mas sim uma política de governo, decidida nos mais altos escalões militares, inclusive com a participação dos presidentes da República.”

O Globo 

 

terça-feira, 26 de março de 2019

Ação popular quer barrar comemoração do 31 de março de Bolsonaro

O BRASIL das PESSOAS DE BEM quer  e vai comemorar o 55º aniversário do MOVIMENTO REVOLUCIONÁRIO de 31 de março de 1964, o CONTRAGOLPE, a REDENTORA. [Comentário 1: confiamos e esperamos que a JUSTIÇA do Brasil não interfira no direito de cidadãos comemorarem de forma ordeira, legal e respeitosa uma data de importância para nossa Pátria - assim, temos confiança que a Justiça não impedirá tal comemoração.

Os brasileiros que amam o Brasil, que se orgulham da Pátria Amada, esperam e confiam que a data será comemorada tanto nos quartéis quanto nas ruas e praças do Brasil -= com muita ALEGRIA, FELICIDADE, ORDEM e PAZ.]

O advogado Carlos Alexandre Klomfahs requereu à Justiça, em ação popular, que a Presidência da República se abstenha de comemorar o dia 31 de março de 1964. Conforme revelou o jornal O Estado de S. Paulo no domingo, 24, o presidente Jair Bolsonaro orientou os quartéis a celebrarem a data histórica, quando um golpe militar derrubou o governo João Goulart e iniciou um regime ditatorial que durou 21 anos. [comentário 2: alguém já ouviu ou viu o nome do advogado autor da ação? ou estamos diante de mais um que quer se promover em ações espalhafatosas contra o Brasil?]
 
Na ação, o advogado afirma que a orientação de Bolsonaro “não é o interesse público e sim o jogo da classe dominante”. “Muda-se o governo prossegue o drama. Há reiterado problema incontornável quanto à violação à moralidade administrativa”, afirmou Carlos Klomfahs. “Pede-se liminarmente que a Presidência da República se abstenha de determinar os efeitos do ato impugnado (comemorar o dia 31 de março no âmbito das Forças Armadas) por violar o princípio constitucional da moralidade e no mérito a procedência dos pedidos da inicial para confirmar a liminar concedida determinando que se abstenha o Poder Executivo de comemorar o 31 de março sob pena de multa diária de R$ 50 mil a ser revertida ao fundo de direitos difusos.”

O porta-voz da Presidência da República, general Otávio Santana do Rêgo Barros, informou nesta segunda-feira, 25, que a inclusão da data na ordem do dia das Forças Armadas, para comemoração dos 55 anos do golpe de 1964, já foi aprovada por Bolsonaro. A participação do presidente nesses eventos, porém, ainda não está confirmada.  “O presidente não considera 31 de março de 1964 um golpe militar”, disse o porta-voz. Segundo Rêgo Barros, na avaliação de Bolsonaro, sociedade civil e militares, “percebendo o perigo” que o País vivenciava naquele momento, se uniram para “recuperar e recolocar o nosso País no rumo”.

Salvo melhor juízo, se isso não tivesse ocorrido, hoje nós estaríamos tendo algum tipo de governo aqui que não seria bom para ninguém”, disse o porta-voz.
Questionado sobre como serão as comemorações, Rêgo Barros disse que ficará a cargo de cada comando. “Aquilo que os comandantes acharem, dentro das suas respectivas guarnições e dentro do contexto, que devam ser feitas”, disse. Não há previsão de que haja qualquer evento no Palácio do Planalto.

IstoÉ

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