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quinta-feira, 27 de abril de 2023

Dividir para subjugar - Brasil copia o pior do racialismo americano - Gazeta do Povo

Vozes - Alexandre Garcia


“A batalha dos Guararapes”, de Victor Meirelles: Em 1648, portugueses, africanos e índios se uniram para expulsar os holandeses do Brasil.| Foto: Wikimedia Commons/Domínio público

Antes de viajar, o presidente Lula sancionou uma lei aprovada pelos nossos representantes e publicada no Diário Oficial de segunda-feira, dia 24; portanto, já está em vigor. 
Ela altera o chamado Estatuto da Igualdade Racial, mas é exatamente o contrário, ela nos divide. Isso porque faz o IBGE gravar qual é a nossa raça e qual é a nossa etnia, e as empresas têm de colocar na ficha do empregado qual é a raça dele, por exemplo.
 
Eu não sei como é que vão descobrir isso, porque os exames que têm sido feitos aleatoriamente no Brasil, com sangue de brasileiros, mostram que nós somos uma mistura insuspeitada. 
Há quem ache ser sueco, mas é asiático, é africano... 
Nós somos uma grande mistura, uma bendita mistura que deu certo, que pegou o melhor de todas as genéticas sanguíneas da África, da Ásia, da Europa, do Oriente Médio, do continente brasileiro, da América do Sul... mas agora vamos ter de escrever de que raça nós somos. Isso é racismo, é cópia dos americanos, é papagaiada que adoramos copiar do neomarxismo americano.
 
E para que isso? Para dividir, muito simples. Divide et impera – “divide e subjuga”, porque a divisão enfraquece uma nação unida, acaba com a união de todos, como a união que tivemos para expulsar os holandeses. Índios, africanos e portugueses se uniram em brasileiros para expulsar os holandeses, formaram o exército brasileiro em 1648, e assim tem sido. 
Eu passei toda a minha mocidade sem notar que tínhamos cores diferentes, mas agora não, estão impondo isso. 
E, com toda essa ênfase nas aparências, esquecem o verdadeiro valor, que é o caráter da pessoa, o seu conhecimento, a sua capacidade de agir, os seus méritos em tudo, e não a aparência. 
A aparência é só a casquinha, o mínimo. 
É incrível, mas foi a lei que nossos representantes fizeram.
 
Lula termina uma passagem muito esquisita por Portugal
O presidente da República está saindo de Portugal para a Espanha.  
A passagem dele por aqui foi muito estranha, nas entrevistas que deu atrapalhou-se na língua, fingia até que não entendia português quando não queria responder, e tiveram de criar uma série de agendas, como troca de condecorações e prêmios, para justificar essa permanência dele aqui em Lisboa.

As duas nações têm de viver muito próximas. Portugal é a porta aberta da Europa para o Brasil e está sendo uma grande porta aberta para brasileiros que vêm trabalhar por aqui, mas também houve a reação do partido Chega, que não quis saber de alguém com a biografia de Lula em Portugal e se manifestou com toda a força contra a presença do presidente do Brasil.

Também por aqui repercutem as imagens do Palácio do Planalto que foram pouco a pouco reveladas no Brasil, e que deixaram todo mundo intrigado para saber o que foi que realmente aconteceu, aumentando a necessidade de deputados e senadores investigarem.  Foi algo grande demais para se deixar nas mãos de uma delegacia de polícia ou da Procuradoria-Geral da República.

Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos

Alexandre Garcia, colunista - Gazeta do Povo - VOZES


segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Uso de critério racial para admissão em trabalho é inconstitucional

Mulher empreendedora
A iniciativa vai destinar R$ 5 milhões para empreendedores negros.

A Defensoria Pública da União ingressou com ação judicial contra o uso de critérios raciais para seleção no programa: “o autor da petição, o defensor Jovino Bento Júnior” afirmou na peça que “embora a inclusão social de negros e qualquer outro grupo seja desejável,” o sistema adotado pela seleção era ilícito e que há alternativas para atingir as mesmas finalidades dentro da legalidade. A petição inicial foi muito bem redigida e fundamentada.

A medida judicial causou celeuma e certos grupos autoritários tentaram inclusive intimidar o Defensor Público. Outros setores, buscaram apresentar argumentos contrários à ação. Um grupo de trabalho da própria Defensoria lançou uma “nota técnica” contra a ação movida pelo colega. A nota é juridicamente muito frágil. Ela não aborda a legislação aplicável ao caso e se baseia em reportagens do CONJUR. Apesar de o CONJUR ser um excelente canal de debates jurídicos, a simples menção a trechos de reportagens extraídas do site não pode ser apresentada como uma nota técnica. O documento ainda encerra com um ato de repúdio ao ajuizamento da ação, algo mais próprio para manifestos de militância do que para notas técnicas de órgãos de Estado

Creio, no entanto, que a seleção é, de fato, ilícita e que o Defensor Público Federal acertou ao impugná-la. Isso por uma razão muito clara: o uso do critério racial em seleções de pessoas para relações de emprego é vedado pela Constituição.
Com efeito, a Constituição não deixa margem a dúvidas ao estabelecer, por meio de regra expressa, em seu art. 7º, inciso XXX, que “são direitos dos trabalhadores (…) a proibição (…) de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Frise-se que o dispositivo configura o que, no jargão jurídico, chama-se de uma regra. Ou seja, a norma institui um comando que diretamente proíbe um comportamento (uso de critério racial em seleção trabalhista). Não se trata pois de um princípio, no sentido de uma norma que apenas indica um estado de coisas desejável e que deva ser buscado na maior medida possível, como reduzir a pobreza, promover o bem de todos, ou garantir a liberdade de iniciativa etc.. Espero que esses exemplos tornem a dicotomia entre regras e princípios suficientemente clara mesmo para o público leigo.

Ocorre que, havendo regra constitucional que regula o caso, é descabido buscar-se soluções alternativas por meio de interpretações que busquem ponderar princípios. É o que corretamente ensina o professor da Universidade de Nova Iorque Richard H. Pildes, em seu artigo Avoiding Balancing: The Role of Exclusionary Reasons in Constitutional Law. No mesmo sentido, dentre os juristas brasileiros, é a lição do professor da USP Humberto Ávila: “no caso de regras constitucionais, os princípios não podem ter o condão de afastar as regras imediatamente aplicáveis situadas no mesmo plano. Isso porque as regras têm a função, precisamente, de resolver um conflito (…), funcionando suas razões (autoritativas) como razões que bloqueiam o uso das razões decorrentes de princípios (contributivas)” (p. 5).

Surpreendentemente, a regra citada, do art. 7º, XXX, da Constituição, foi omitida em todas as notas técnicas acima mencionadas.

Reconhecemos que os brasileiros negros sofrem de condições sociais desprivilegiadas. O desemprego entre negros é muito superior ao registrado entre brancos. Segundo o relatório “Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil”, divulgado pelo IBGE em novembro de 2019, entre negros, os níveis de pobreza eram muito mais elevados, ao passo que a média salarial era inferior e o percentual de ocupação em cargos de gerência também era mais baixo. A violência contra negros também é, em regra, maior.Tudo isso revela, inegavelmente, uma realidade que precisa ser alterada. Por isso, iniciativas que pretendam reduzir a desigualdade que afeta de modo desproporcional a parcela de negros da população são, de fato, louváveis.

Contudo, nem toda medida capaz de alcançar uma finalidade positiva está, necessariamente, autorizada. Isso porque o Constituinte e o legislador podem verificar que a medida viola valores inegociáveis ou que possui custos que superam os benefícios; ou ainda que, mesmo tendo benefícios superiores, estes poderiam ser atingidos por outros meios que não geram os mesmos impactos negativos.

Acredito que seja o que ocorre no caso.Há razões para que o Constituinte vede, de modo absoluto, o uso do critério racial para seleções de emprego, mesmo que para beneficiar grupos com condição desprivilegiada.Primeiramente, porque o uso peremptório do critério racial, ao excluir aprioristicamente uma pessoa em virtude de sua cor, configura, em regra, uma injustiça. Até mesmo porque, no mundo real, quem busca emprego não são grupos, mas pessoas. E para uma pessoa branca e pobre, pouco importa que em média as pessoas de sua cor sejam mais ricas ou ocupem mais cargos de gerência. Ela não goza dessa condição média favorável e por isso vê a exclusão como injusta.

Em consequência disso, a seleção baseada na cor da pele passa a apresentar custos e riscos, uma vez que pode causar revolta em quem se vê injustamente excluído sequer da possibilidade de participar do certame. Isso tem o potencial inegável de acirrar tensões raciais. Aliás, o sistema de seleção racial pode inclusive gerar distorções em casos concretos, ao excluir, por exemplo, portadores de necessidades especiais que não sejam negros, ainda que se trate de um grupo com condições sociais desprivilegiadas e que muito provavelmente também ocupa poucas vagas de direção na empresa. Ou mulheres que criam os filhos sozinhas e que não sejam negras, grupo que também possui, em média, piores condições sociais.

Em segundo lugar: no caso de seleções de emprego, há alternativas para favorecer grupos desprivilegiados, sem exclusão apriorística e formal baseada na cor da pele. Por exemplo, o empregador pode orientar os responsáveis pela seleção a levar o critério do nível médio social do grupo a que a pessoa pertença. Ou a favorecer pessoas de grupos com pouca representatividade em dada função ou setor da instituição. Assim, havendo candidato de grupo desfavorecido, ele será privilegiado. Isso tem o benefício de não exigir exclusão formal e a priori, e ainda evitar distorções em casos concretos. Por exemplo: digamos que a empresa que conte com menos negros em quadros de direção também tenha menos mulheres em tais funções. Num caso concreto, aparecem apenas homens negros, todos eles com boas condições sociais e econômicas. Por outro lado, uma mulher que não é negra, mas é mãe sozinha se apresenta. Ora, ainda que, em regra, negros tenham condições piores, no caso concreto isso pode não ocorrer. Assim, diante dessa situação inusitada, a empresa poderia optar pela candidata mulher, mesmo não sendo negra. Poderia, de todo modo, preferir o candidato negro. Mas nesse caso a seleção seria mais holística e não baseada apenas na cor, o que é vedado pela Constituição, como já vimos.

Creio que seria possível ao Parlamento, mediante Emenda Constitucional, reexaminar a questão e aceitar as chamadas ações afirmativas em seleção de emprego. Haverá quem diga que isso não seria possível, em virtude de o art. 7º, inciso XXX, da Constituição ser uma cláusula pétrea. Contudo, como já explicamos em outro artigo (no qual abordávamos a questão da PEC para prisão em segunda instância), nossa Constituição não impede qualquer modificação em dispositivos que configuram cláusulas pétreas. Conforme decidiu o próprio STF, no Mandado de Segurança 32.262: “não se proíbe toda e qualquer alteração no enunciado textual ou no regime constitucional de um direito fundamental, mas apenas a deliberação de propostas tendentes a aboli-lo – i.e., daquelas que, uma vez aprovadas, atingiriam seu núcleo essencial, esvaziando ou minimizando em excesso a proteção conferida pelo direito. É preciso encontrar, no particular, o ponto de equilíbrio que preserve o núcleo de identidade da Constituição sem promover o engessamento da deliberação democrática por parte do Congresso Nacional.” [aceitar ações afirmativas em seleção de emprego seria na prática, de fato e de direito, abolir aquele dispositivo - já que a aceitação ainda permitida via redação destacando uma ressalva, acabaria com a proibição atual.
Ainda que a redação atual permanecesse o acréscimo de uma ressalva desfigurava tudo. Ficaria algo tipo parecer de advogado que se estende deixando a impressão de uma posição, mas próximo ao final opina em contrário a tudo que deu a entender no inicio, deixando os incautos perdidos.]

Assim, creio que seria possível uma emenda permitindo que a legislação infraconstitucional, estabelecendo critérios e prazos, admitisse esse tipo de ação afirmativa.Contudo, penso que a matéria reclama deliberação do Congresso. É necessário debater em sociedade se queremos admitir que pessoas sejam excluídas por sua cor de pele; e, se excepcionalmente a resposta for sim, em que condições.

Por derradeiro, cabe mencionar que não se desconhece o fato de nosso ordenamento jurídico já aceitar, em certos casos, o uso dessas ações afirmativas, inclusive com critérios raciais. Isso está previsto no Estatuto da Igualdade Racial em tratados internacionais sobre direitos humanos. Por exemplo: a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, em seu art. 1º, § 4º, dispõe que “não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos”.
[Estamos diante de uma situação 'esquisita': uma disposição inconstitucional inserida em um  'estatuto'  inserido em tratado internacional e com o aval do Supremo.
Tal situação bizarra leva a se perguntar: o que vale mais? um dispositivo da Constituição com redação clara ou um norma contrária inserida em tratado internacional? 
Aliás, essas contradições absurdas é que produzem situações absurdas, tipo uma suprema decisão, monocrática, determina que se escolha o primeiro colocado entre os indicados em uma lista tríplice. 
A pergunta inevitável é: se tem que escolher o primeiro colocado,para que listra tríplice?
Encerrando: a nossa notória falta de saber jurídico nos leva a ousar sugerir que ou o Supremo contém seu furor legisferante e cessa de ler uma coisa e interpretar da forma que convém supremo ministro, ou se refaz a Constituição, enxugando o texto.]

Contudo, quanto a isso, primeiramente, o dispositivo parece reclamar regulamentação legal. Ele afirma que o mecanismo não pode permanecer após alcance de seus objetivos. De fato, as ações afirmativas são tidas como instrumentos temporários, o que foi confirmado pelo STF no julgamento da ADPF 186. Assim, há que se ter uma regulação que defina, com suficiente clareza, quais os objetivos e prazo para reanálise da política e suas metas.

Ademais, lembre-se que no caso das relações de emprego, a Constituição possui regra expressa vedando o uso de critério racial. E a Constituição prevalece sobre tratados internacionais, mesmo que relacionados a direitos humanos, como já decidiu o STF no Recurso Extraordinário 466.343 (entendimento diversas vezes reafirmado pelo Tribunal). Logo, há que se entender que as ações afirmativas são cabíveis, com base na lei e nos tratados internacionais, salvo no caso em que norma superior impôs vedação expressa e peremptória. É o caso do uso de critério racial como critério de admissão em relações de emprego.

Para concluir, lembramos que a respeitável nota da PFDC citada acima afirma que a inércia ante à atual situação de desigualdade que prejudica os negros é discriminatória. De fato, não se pode permanecer inerte antes situações de vulnerabilidade social que atinjam desproporcionalmente certos grupos sociais. Mas os mecanismos utilizados para combater o problema devem permanecer dentro da legalidade constitucional. A criação de novos sistemas não contemplados na ordem jurídica em vigor devem ser debatidos em sociedade e, se for o caso, aprovados por meio do Congresso Nacional. Nem se diga que por serem minorias, esses grupos teriam dificuldades em movimentar o sistema de representação política. Isso porque nos últimos anos várias leis relacionadas à matéria foram aprovadas em âmbito nacional e em vários estados, mostrando que a sociedade e os parlamentos são sensíveis ao tema.

 André Uliano Vozes, coluna na Gazeta do Povo - Vozes


segunda-feira, 12 de outubro de 2020

O marketing de lacração deixa claro o campo de tensão: a implicância é com o homem branco

Blog Rodrigo Constantino

*Sergio Renato de Mello

Por Sergio Renato de Mello, publicado pelo Instituto Liberal

Parece que a Defensoria Pública da União, atuante na justiça do trabalho, decidiu colocar a primeira pazinha de cal para, ao depois, cimentar o programa de trainees das Lojas Magazine Luiza, implementado apenas para candidatos negros, ao ter ajuizado uma ação civil pública no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A referida ação judicial conta com pedido de liminar para suspender o programa referido acima até julgamento definitivo da demanda, que deverá obrigar a loja a deixar de limitar as inscrições para o programa de trainee por meio de critérios discriminatórios. Ao seu fim, em conformidade com o pedido judicial aforado, ainda deve haver pagamento de indenização por danos morais coletivos que pode chegar à cifra de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A meu ver, parece que estamos vivenciando, na pele, certa postura discriminatória que vai de encontro a direitos e princípios constitucionais de quem é tido como o vilão da opressão da comunidade negra: os brancos. Uma afirmação se impõe retirada das entrelinhas do programa: já que o branco é tido como o principal algoz na luta negra contra o racismo, a pessoa de cor branca agora é a bola da vez, gerando um campo de tensão quiçá infinito.

Temos alguns dados de antemão, principalmente de ordem empírica. Faz-se menção ao termo branquitude, com esse mesmo tom pejorativo, usado para significar o malvado. Sou defensor público não atuante na justiça do trabalho; porém, é perceptível que o referido programa é excludente, embora sua intenção seja diversa, para mais inclusão, como informado às claras pela própria empresária em entrevista neste dia 05 de outubro, segunda-feira, no programa Roda Viva.

Em sede trabalhista ou não, é certo afirmar que o programa mais exclui pessoas do círculo empregatício do que promove a inclusão, como disse. Porém, a questão não se encerra com um pano de fundo meramente trabalhista, como se questões sociais das mais importantes, como o são as que se relacionam à inclusão e exclusão de pessoas apenas por sua cor de pele, devessem ter seu conteúdo e resolução limitado a uma vaga de emprego. Não. A ferida é mais profunda.

A dicção implícita da análise de tal situação, então, perpassa o cerne trabalhista para adentrar em foro de direitos humanos. Como não existem direitos humanos apenas para uns e não para outros, pouco importando qualquer sinal identitário mais ou menos especial, natural que haja inversão dos polos passivos e ativos, numa infinita inversão de credor e devedor até que um belo dia esse impasse seja, definitivamente, resolvido. Se é que o será.

Então, o chamado racismo reverso, com esse nome, surge como um patinho feio no meio de um cenário que se diz estrutural de racismo contra as pessoas negras. Ele existe ou pode existir com o mesmo nome por que ele foi batizado para imputar aos brancos o ataque aos negros, ou seja, simplesmente racismo! A mesma discriminação em tratamento de direitos que o negro sofre o branco e demais pessoas também sofrem, dele também são vítimas. É isso.

Voltando ao malfadado programa, nele não há programa de cotas, mas seleção exclusivamente baseada na cor de pele, proceder que viola expressamente a Constituição Federal, que inadmite discriminação pela cor de pele para admissão de empregados.

A Constituição estabeleceu, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, caput e IV). Muito embora o Estatuto da Igualdade Racial, Lei n. 12.288, de 20 de julho de 2010, tenha sido destinado à população negra, como decorre de seu próprio texto no art. 1º, ele deve ser aplicado para qualquer pessoa. Ao Estatuto da Igualdade Racial, portanto, deve ser dada interpretação conforme a Constituição para trazer isonomia ao caso concreto, aplicando a mesma lei dos negros para as demais pessoas de outra cor de pele, sem retirá-la do ordenamento jurídico.

Ao promover o programa excludente, a sua promovente encerrou por destituir de direitos legítimos demais pessoas que se distinguem dos negros, ignorando que neste imenso Brasil existem vários brasis. Além de ferir o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que não soa razoável a admissão fora do sistema de cotas, desigualando demais pessoas do ambiente laboral. Isso só para ficar na questão trabalhista…

Aristóteles já disse que a virtude é tímida e não vem mascarada por um comportamento de marketing empresarial, o qual pode e já está virando tendência exclusiva.  Neste ponto, basta um simples olhar para o futuro e perceber que, considerando a hybris humana de tratar coisas sem a devida ponderação, se a moda pega, não é de se admirar que teremos mais exclusão do que inclusão. 

Rodrigo Constantino, jornalista - Gazeta do Povo - Vozes

*Sergio Renato de Mello atua na Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.