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terça-feira, 2 de outubro de 2018

TOFFOLI E LULA 1: Extrema-direita babava ao imaginar ministro no comando do STF. Eu o defendi. Nesta 3º, ela o aplaude, eu o critico

A extrema-direita só não chamou o ministro Dias Toffoli de santo às vésperas de ele assumir a Presidência do Supremo. Eu, que fui um duro crítico de sua nomeação, lá na pré-história, saí, então, em sua defesa, apontando que costuma dar votos técnicos. Mesmo quando eu discordo, reconheço a boa técnica. Com Roberto Barroso, só para ilustrar, acontece sempre o contrário: acho a técnica ruim mesmo quando concordo com o mérito. 

Nas democracias, direito sem forma, sem moldura, é feitiçaria. E acaba, cedo ou tarde, fazendo mal ao país. É um credo liberal. Só fascistoides de direita e de esquerda defendem a aplicação da lei segundo o alarido. Em tempo: Toffoli não precisava da minha defesa, é claro! Aliás, quando critico ou elogio, eu o faço porque quero, segundo o que considero o merecimento. Mas sempre ancorado na lei, de olho na tal moldura. Ele está na Presidência do Supremo há 19 dias e já é protagonista de uma das maiores confusões jamais havidas no tribunal. Os efeitos podem ser desastrosos se não houver um freio de arrumação. 

É claro que me refiro ao endosso que deu a Luiz Fux, que atropelou decisão de Ricardo Lewandowski e concedeu liminar contra decisão de mérito deste ministro, que autorizava a entrevista de Lula à Folha. Está proibida de novo! Agora por decisão do próprio Toffoli. [clique adiante e conheça análises da  fundamentação da decisão do presidente do STF:Tentativa frustrada do PT no STF- 2 outubro e a Lei de Execução Penal não autoriza que encarcerados concedam entrevistas.]
A confusão é grande e voltarei a ela. Mas, antes, quero tratar de temas como “golpe” e “movimento militar de 1964”. Depois volto ao leito.

Continua aqui


segunda-feira, 1 de outubro de 2018

O grave erro da cassação feita por Fux da decisão de Lewandowski

 [a Lei de Execução Penal não autoriza que encarcerados concedam entrevistas.]


Andava eu pela Itália e, no meio de uma conferência sobre hermenêutica, uma professora me interrompe e diz: “Está bem, professor. Nós dois vemos um barco e cada um vê um barco diferente. Logo, onde está a resposta correta?”. Respondi-lhe, candidamente: “Professora, aleluia. Perfeito. É um barco. Estamos juntos. Não é um avião. Então, agora, podemos começar a ver o tamanho do barco”.

Conto isso para falar do que venho dizendo há 20 anos ou mais: interpretar têm limites. Capitu traiu ou não Bentinho? Vamos discutir. Mas Capitu era uma mulher. Nenhuma interpretação comporta a tese “Capitu era homem”. Pois a decisão do ministro Luiz Fux cassando a decisão do ministro Lewandowski é similar ao que Eco chama de superinterpretação. Na metáfora ou alegoria do barco, Fux disse que não era um barco e, sim, um avião.

[em que pese o respeito devido ao ilustre professor autor do artigo, é necessário destacar que a Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210,  de 11 julho de 1984 - portanto, em vigência há mais de anos, nunca contestada, recepcionada pela Constituição de 1988, é clara quando não elenca entre os direitos do preso o de conceder entrevistas.
Segue: 

"Dos Direitos
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.           (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento"

Resta claro que entre os direitos de um encarcerado não consta o de conceder entrevistas. Em uma interpretação ampla, abrangente, exagerada mesmo, poderia se tentar 'abrigar' tal direito no Inciso XV do artigo 40 da Lei em comento - mesmo que tal ação represente indiscutível ofensa ao principio da letgalidade inserido na Constituição Federal.

Mesmo que tal  ação prosperasse a própria Lei determina em seu parágrafo único que o direito concedido pela alínea citada pode ser suspenso ou restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento. [um ministro do Supremo, apesar de sua condição de SUPREMO MINISTRO, não pode decidir contra uma Lei.
A propósito a LEP já sofreu emendas e o disposto na alínea citada não foi emendado, permanecendo com plena validade.

O Partido Novo bem como o próprio ministro Fux podem até ter utilizado  Lei não cabível ao caso,  mas, eventual equívoco não anula o determinado na Lei de Execução Penal - sua validade em momento algum foi contestada..]
 
Vamos lá. A história quase todos já conhecem: houve a decisão — monocrática — do ministro Lewandowski na Reclamação 32.035, atendendo a pedido formulado pela Folha de S.Paulo e Mônica Bergamo, em insurgência contra decisão da 12ª Vara Criminal Federal de Curitiba que negou a realização de entrevista jornalística com o ex-presidente da República Lula. Ou seja, a decisão permitiu que Lula concedesse entrevista, coisa que qualquer presidiário tem direito, inclusive Beira Mar e até Adélio Bispo (que esfaqueou Bolsonaro).

O Partido Novo ingressou com um inusitado pedido de Suspensão de Liminar, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992. O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do STF, cassou a liminar do colega. Eis o dispositivo utilizado, o qual, aliás, não foi transcrito na decisão do Ministro Fux. Leiamos:
Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Em que parte esse dispositivo autoriza o ministro Fux a cassar a decisão do ministro Lewandowski? O Partido Novo é pessoa jurídica de direito público interessada diante de flagrante ilegalidade? E qual a grave lesão à ordem?  Mas tem algo mais grave na equivocada decisão de Sua Excelência: ele não suspendeu uma liminar no sentido técnico da palavra. Na verdade, Fux suspendeu uma decisão monocrática que julgou procedente a reclamação, como bem lembra o jurista Marcio Paixão. Portanto, nem se tratava de liminar, sendo incabível a suspensão. Por isso cabe facilmente — para dizer o menos — um mandado de segurança ao presidente do Supremo Tribunal, ministro Dias Toffoli.

MATÉRIA COMPLETA no Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico -  é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.


sábado, 23 de dezembro de 2017

Para punir Maluf estão sendo ignorados todos os benefícios que as leis concedem a octogenários



Perguntas e respostas: A idade avançada pode alterar o regime de prisão de Maluf?

Segundo especialista ouvido pelo GLOBO, o regime semi-aberto é o mais comum para penas inferiores a 8 anos, como é o caso do deputado octogenário

[Brasil! país com uma Justiça penal bem peculiar. Agora mesmo no Natal e Final de Ano, milhares de bandidos jovens,  muitos de extrema periculosidade, a maioria sem tornozeleiras ou outro tipo de controle mais efetivos, estão sendo liberados para o saídão Natal/Final de Ano - a média é que 5% não voltem = em todo o país mais de 5.000 condenados não voltam;

- filhos que matam os pais são liberados para saídão no Dia das Mães e Dia dos Pais - Suzane von Richthofen, entre outros;

- mães que matam crianças são liberadas para saída no Dia das Crianças - Ana Carolina Jatobá e outros.

- idoso com 86 anos, com câncer e problemas de locomoção é encarcerado exatamente no Natal - Paulo Salim Maluf.]



Quais benefícios tem um idoso condenado pela Justiça, apenas pelo fato de ser idoso?  
O GLOBO foi buscar as respostas na esteira da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, que determinou o imediato cumprimento da pena do deputado Paulo Maluf (PP-SP), de 86 anos, e diagnosticado com câncer de próstata, segundo sua defesa. Maluf foi condenado a sete anos e nove meses de prisão e pode ser beneficiado tanto pelo Estatuto do Idoso, sancionado em 2003, como pela Lei de Execução Penal, de 1984.

O professor de Processo Penal da Universidade Federal de Goiás (UFG) e membro da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Pedro Paulo de Medeiros, lembra que o ex-prefeito de São Paulo foi condenado a uma pena inferior a 8 anos e que, normalmente, o regime para esse tipo de condenação é o semi-aberto. Segundo o criminalista, "excepcionalmente pode começar a cumprir no regime fechado, se houver recomendação expressa na decisão judicial".

O Estatuto do Idoso estabelece regras específicas para a prisão de idosos?
Sim, o Estatuto do Idoso prevê prisão diferenciada para idosos que cumprem pena abaixo de 4 anos de prisão.

E a Lei de Execução Penal?
Essa é a regra geral, que vale pra todo mundo. Diz que qualquer pessoa, idosa ou não, que tenha grave doença, pode cumprir prisão domiciliar. Ele (Maluf), por exemplo, foi condenado a uma pena inferior a 8 anos. A esse respeito, a Lei de Execução Penal e o Código Penal dizem que o regime é o semi-aberto, se a pena for superior a quatro anos e inferior a oito anos. Excepcionalmente pode começar a cumprir no regime fechado, se houver recomendação expressa na decisão judicial que condenou a pessoa.

O fato de ser idoso dá ao condenado direito a algum outro benefício?
Se a idade for superior a 70 anos no momento da condenação, o condenado tem a prescrição do crime calculada pela metade. Também recebe outros benefícios de relaxamento (da prisão) relativos a quem cumpre pena inferior a 4 anos.

Idoso sempre tem direito a ala especial?
Isso é uma questão interna do sistema penitenciário. Cada sistema, seja estadual (regulado por governos estaduais) ou federal (regulado pelo Ministério da Justiça), tem um regramento interno. É regra geral que os detentos sejam divididos por periculosidade e circunstâncias pessoais (como doença).

O idoso tem direito a tratamento médico diferenciado?
O Estado tem a obrigação de cuidar da saúde de qualquer um que esteja sob sua responsabilidade. Se consegue fazer isso com o próprio corpo médico, o tratamento é prestado dentro do sistema prisional. Se não consegue, precisa trazer um profissional de fora ou transportar o preso até um local de tratamento que atenda as necessidades.

O condenado pode ser beneficiado com prisão domiciliar apenas por ser idoso?
Só por ser idoso, não. Salvo se pena for inferior a 4 anos. As leis (Estatuto do Idoso e Lei de Execução Penal) se complementam. O que uma não prevê a outra prevê.

As regras valem para idosos que tenham cometido qualquer tipo de crime?
Qualquer tipo de crime.
O idoso é beneficiado pelo indulto de Natal concedido pelo presidente da República?
O indulto de Natal, previsto na Constituição, é a extinção da pena, um perdão que beneficia vários presos, entre eles os idosos, os que tem doença grave, ou problemas físicos e mentais.

O Globo