[a Lei de Execução Penal não autoriza que encarcerados concedam entrevistas.]
Andava eu pela Itália e, no meio de uma conferência sobre hermenêutica, uma professora me interrompe e diz: “Está bem, professor. Nós dois vemos um barco e cada um vê um barco diferente. Logo, onde está a resposta correta?”. Respondi-lhe, candidamente: “Professora, aleluia. Perfeito. É um barco. Estamos juntos. Não é um avião. Então, agora, podemos começar a ver o tamanho do barco”.
Conto isso para falar do que venho dizendo há 20 anos ou mais: interpretar têm limites. Capitu traiu ou não Bentinho? Vamos discutir. Mas Capitu era uma mulher. Nenhuma interpretação comporta a tese “Capitu era homem”. Pois a decisão do ministro Luiz Fux cassando a decisão do ministro Lewandowski é similar ao que Eco chama de superinterpretação. Na metáfora ou alegoria do barco, Fux disse que não era um barco e, sim, um avião.
[em que pese o respeito devido ao ilustre professor autor do artigo, é necessário destacar que a Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 julho de 1984 - portanto, em vigência há mais de anos, nunca contestada, recepcionada pela Constituição de 1988, é clara quando não elenca entre os direitos do preso o de conceder entrevistas.
Segue:
"Dos Direitos
Art. 40 - Impõe-se a
todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos
provisórios.
Art.
41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação
suficiente e vestuário;
II - atribuição de
trabalho e sua remuneração;
III - Previdência
Social;
IV - constituição de
pecúlio;
V - proporcionalidade na
distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das
atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que
compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência
material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra
qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e
reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge,
da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de
tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência
especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e
petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo
exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da
responsabilidade da autoridade judiciária competente.
(Incluído pela Lei nº 10.713, de
2003)
Parágrafo único. Os
direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante
ato motivado do diretor do estabelecimento"
Resta claro que entre os direitos de um encarcerado não consta o de conceder entrevistas. Em uma interpretação ampla, abrangente, exagerada mesmo, poderia se tentar 'abrigar' tal direito no Inciso XV do artigo 40 da Lei em comento - mesmo que tal ação represente indiscutível ofensa ao principio da letgalidade inserido na Constituição Federal.
Mesmo que tal ação prosperasse a própria Lei determina em seu parágrafo único que o direito concedido pela alínea citada pode ser suspenso ou restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento. [um ministro do Supremo, apesar de sua condição de SUPREMO MINISTRO, não pode decidir contra uma Lei.
A propósito a LEP já sofreu emendas e o disposto na alínea citada não foi emendado, permanecendo com plena validade.
O Partido Novo bem como o próprio ministro Fux podem até ter utilizado Lei não cabível ao caso, mas, eventual equívoco não anula o determinado na Lei de Execução Penal - sua validade em momento algum foi contestada..]
Vamos lá. A história quase todos já conhecem: houve a decisão — monocrática — do ministro Lewandowski na Reclamação 32.035, atendendo a pedido formulado pela Folha de S.Paulo e Mônica Bergamo, em insurgência contra decisão da 12ª Vara Criminal Federal de Curitiba que negou a realização de entrevista jornalística com o ex-presidente da República Lula. Ou seja, a decisão permitiu que Lula concedesse entrevista, coisa que qualquer presidiário tem direito, inclusive Beira Mar e até Adélio Bispo (que esfaqueou Bolsonaro).
O Partido Novo ingressou com um inusitado pedido de Suspensão de Liminar, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992. O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do STF, cassou a liminar do colega. Eis o dispositivo utilizado, o qual, aliás, não foi transcrito na decisão do Ministro Fux. Leiamos:
Art. 4º Compete ao
presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas
ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas.
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