Vale a pena tentar consertar uma
besteira, cometendo outra de dimensão, intensidade e conseqüências ainda
piores? Eis o dilema prestes a ser vivenciado pelos 11 ministros do Supremo
Tribunal Federal. Paira no ar a intenção de mudar, novamente, a “interpretação”
sobre a hora em que um réu pode ir para a cadeia. O plano dos ministros Gilmar
Mendes e José Dias Toffoli (próximo presidente da Corte) reconsiderar que o
“criminoso” só possa começar a cumprir efetivamente a pena, após o famoso
“trânsito em julgado” da condenação criminal.
A polêmica já foi gerada pela “interpretação”
– e não pelo efetivo cumprimento – dada ao princípio da presunção da inocência
escrito na Constituição vilã de 1988. Certa ou errada, moral ou imoral (dependendo
do contexto e da certeza sobre o crime cometido, a regra é clara. Um criminoso só
se deveria virar presidiário quando não houvesse mais a possibilidade de
recurso judicial (coisa que parece infinita em Bruzundanga). Acontece que o STF
abriu um precedente perigoso ao baixar uma “jurisprudência vinculante”
permitindo que alguém possa ser preso após decisão de um órgão colegiado em
segunda instância judicial.
Agora,
liderados por Gilmar Mendes, José
Dias Toffoli (próximo sucessor da Cármen Lúcia) e Alexandre de Moraes,
ministros do STF querem estender o “direito do réu” de só começar a
cumprir a
pena depois de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. Outros
pensam em “legislar”
que tal prisão antes do “fim total” (kkkkk) do processo deixa de ser
Constitucional. Ou seja, voltaria a valer o princípio de que a prisão só
poderia ocorrer após o esgotamento pleno de todos os recursos judiciais
(embromatórios ou não). Quer dizer que vamos abrir a porta das nossas
cadeias e soltar a maioria de réus sem sentença final? Jura? [o furor legiferante dos SUPREMOS MINISTROS do Supremo Tribunal Federal é tamanho que nada mais surpreende.
O mais grave é que muitas vezes o texto fruto do legislado pelo Supremo fica apenas no campo virtual - modificar a CF no texto, no mundo real, pe complicado - então se entende o virtual, se cumpre conforme tal entendimento e quem não gostar que vá reclamar ao Papa Francisco.
Exemplos das interpretações do Supremo que resultam em texto virtual que ofende de forma grave e impune a Constituição Federal:
- o casamento entre pessoas do mesmo sexo, o famigerado 'casamento gay', só existe devido o Supremo interpretou de forma restritiba o $ 3º do art. 226 da CF e 'decretou' virtualmente, para cumprimento no mundo real, que se o legislador constituinte quisesse limitar o casamento apenas entre homem e mulher, teria colocado no dispositivo citado a palavra APENAS logo após o termo ESTÁVEL.
Assunto encerrado. Reclamar a quem de uma SUPREMA DECISAÃO da CORTE SUPREMA?
- o ministro Teori Zavascki em determinado dia decidiu que o ex-deputado Eduardo Cunha tinha que ser afastado da presidência da Câmara dos Deputados.
Como proceder? pesquisa minuciosa mostrou que não existia nenhum dispositivo legal que permitisse o afastamento de Cunha, exceto pela Câmara dos Deputados cassando o mandato do Cunha.
Mas, ele queria Cunha afastado.
Simples: criou no mundo virtual, na Constituição virtual a pena SUSPENSÃO DE MANDATO PARLAMENTAR, a ser aplicada a critério de um ministro do Supremo, e suspendeu o mandato parlamentar de Cunha.
Resultado: para ser presidente da Câmara dos Deputados tinha que ser Deputado Federal no exercício de mandato parlamentar; deputado com o MANDATO SUSPENDO não estava exercendo mandato, portanto, não podia presidir a Câmara.
Reclamação com Sua Santidade o Papa.
- recentemente a ministra Cármen Lúcia entendeu que a deputada Cristiane Brasil não tinha moral para ser ministra do Trabalho.
Criou um artigo virtual na já falada Constituição virtual, suspendeu os artigos 84 e 87 da Constituição real e a deputada continua sem ser empossada no cargo de ministra de Estado do Trabalho.
Tem outros exemplos, mas, não pretendemos aborrecer nossos dois leitores.
O caso que motivou este longo comentário - a prisão só após confirmação da pena em julgamento na última instância = sentença transitada em julgado = estava e copntinua prevista na Constituição Real.
Só que os SUPREMOS MINISTROS decidiram modificar, limitando a liberdade do criminoso até trânsito em julgado da decisão de segunda instância que confirme a condenação.
Ficou esquisito a Constituição real diz uma coisa e no mundo real se faz outra.
PIOR: POR CONVENIÊNCIA a Suprema Corte decidiu 'mudar' o que no mundo real não mudou - continua na Constituição a regra de ser necessário o trânsito em julgado em última instância.
Para atender a tal conveniência quer mudar o que decidiu e decidir que o decidido virtualmente não vale, vale o que está na Constituição real = por excesso de sorte do Lula, tudo indica que ele será o primeiro beneficiário dessa nova decisão.
Só nos resta torcer que devido o apertado placar, nada mude e desta vez a decisão virtual continue valendo no mundo real.
A propósito: aqui cabe um CAOS CAÓTICO; o ministro Gilmar Mendes acaba de ser obrigado a descer de um avião comercial.
Motivo: passageiros revoltados com a índole 'soltadora' do referido Supremo Ministro.]
Se
vingar a nova regrinha, bem que
podia ser batizada de “Súmula Lulante” – embora tal gozação seja
exagerada. Más
e boas línguas no Judiciário já criticam que a mudança de interpretação
suprema
teria o objetivo imediato de beneficiar o condenado Luiz Inácio Lula da
Silva –
hoje um ilustre hepta-réu. Na verdade, o plano não-declarado é
beneficiar
outros poderosos da nossa politicagem com alto potencial de condenação e
risco
de prisão pelas Lava Jatos da vida. Os “malvados favoritos” e os
“bandidos
prediletos” andam ansiosos e com os olhos apertadinhos... $talinácio é
Boi Expiatório... É preciso pegar os companheiros dele que jogam nos
outros partidos...
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