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quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

Palestinos, um povo sem pátria e sem direitos - Guga Chacra

Meu pai, filho de libaneses, nasceu no Brasil e é brasileiro. 
Meus filhos nasceram nos EUA com pais brasileiros e são americanos. Afinal, tanto os EUA como o Brasil seguem a vertente de jus solis para concessão da nacionalidade. Isto é, se você nasceu nesses países, automaticamente terá a nacionalidade. 
Ao mesmo tempo, filhos de americanos e brasileiros nascidos no exterior mantêm o direito à cidadania. 
Por este motivo, meus filhos têm também a cidadania brasileira mesmo sendo de Nova York. 
Seria a aplicação do jus sanguinis, ou direito por sangue à nacionalidade.
Algumas nações, no entanto, aplicam apenas o jus sanguinis na quase totalidade dos casos, ignorando o jus solis. É o que ocorre no Líbano. 
Eu, que sou neto de libaneses, tenho o direito à cidadania libanesa mesmo sendo de São Paulo. 
Uma pessoa de origem palestina da minha idade nascida em Beirute não tem o direito a ser cidadão libanês, a não ser em raros casos
O que se aplica a mim também vale para milhões de brasileiros que são descendentes de libaneses, independentemente da religião. No meu caso, até estive várias vezes no Líbano.  
Mas alguns descendentes no Brasil jamais pisaram em Beirute e ainda assim têm mais direitos do que um refugiado palestino que nasceu e cresceu em Sídon, Trípoli ou na capital libanesa
Isso porque seus antepassados nasceram do outro lado de uma fronteira artificial criada por franceses e britânicos após o colapso do Império Otomano. Como o avô deles era de Haifa e não de Zahle, não são aceitos como cidadãos do Líbano. 
 
Estas pessoas de origem palestina ficam restringidas a viver em campos de refugiados e enfrentam restrições para trabalhar em uma série de profissões
 O argumento libanês para não conceder cidadania a esses palestinos nascidos no Líbano é de que, primeiro, isso afetaria a balança sectária libanesa, na qual o poder se divide entre cristãos de diversas denominações, xiitas, sunitas e drusos. 
Em segundo lugar, porque, na visão libanesa, essa é uma questão a ser resolvida entre Israel e Autoridade Nacional Palestina, pois esses refugiados têm origem no que hoje é território israelense.
 
Israel, por sua vez, concede a cidadania a qualquer pessoa nascida no país desde que um dos pais seja cidadão israelense. 
Isso não se aplica a palestinos nascidos na Cisjordânia e na Faixa de Gaza, que são controladas e ocupadas ilegalmente por Israel.  
Já judeus residentes nos assentamentos na mesma Cisjordânia são cidadãos israelenses. 
Filhos de israelenses nascidos no exterior e todos os judeus que imigrarem para Israel também têm o direito à cidadania. 
Mas cristãos e muçulmanos (e seus descendentes) nascidos em vilas palestinas que tenham sido expulsos ou deixado o que hoje é Israel em 1948 ou vivam sob ocupação na Cisjordânia e Faixa de Gaza não têm direito à cidadania israelense e tampouco a um Estado independente. 
 
Portanto, os palestinos no Líbano, Cisjordânia e Faixa de Gaza (além dos na Síria e Egito) são, sim, refugiados porque não são cidadãos dos países ou territórios ocupados onde vivem.  
Caso houvesse uma Palestina independente ou eles virassem cidadãos libaneses, israelenses e sírios, a situação seria resolvida. 
Palestinos no Chile, por exemplo, são chilenos e não são considerados refugiados. 
Mais jus solis e menos jus sanguinis. Quem questiona a existência de refugiados palestinos deveria ver as leis de cidadania no Líbano, Israel e Síria.  
Se fosse como no Brasil, não haveria problemas. 
Filho de palestino, libanês ou israelense nascido no Rio é brasileiro. Assim que deveria ser.

Guga Chacra, colunista - O Globo

 

 


domingo, 22 de novembro de 2020

O Supremo e a pandemia - O Estado de S. Paulo

Notas&Informações

O STF não transigiu com agressões a direitos e garantias fundamentais

O Supremo Tribunal Federal (STF) lançou a publicação Case Law Compilation – Covid-19, que reúne a versão em língua inglesa de 18 decisões proferidas pela Corte relacionadas à pandemia do novo coronavírus. Tendo como objetivo promover o diálogo com lideranças científicas, jurídicas e políticas nacionais e internacionais, a compilação é também prova documental do bom trabalho realizado pelo Poder Judiciário no enfrentamento da pandemia. Em circunstâncias especialmente difíceis, o Supremo soube exercer seu papel de defesa da Constituição, contribuindo, dentro de suas competências, para uma atuação mais eficiente e técnica do poder público diante de uma crise tão complexa, com inúmeras dimensões e efeitos. 
[talvez por  nos sobrar notória ignorância jurídica, conseguimos identificar,  o que consideramos algumas impropriedades,  na publicação em língua inglesa de uma 'prestação de contas' da Suprema Corte do Brasil. É comum que documentos oficiais, ou que cuidem de assuntos oficiais,  sejam sempre impressos e divulgados na língua oficial do país que os expediu.
Supremo  Tribunal Federal = Suprema Corte do Brasil = publicações por ele editadas = língua portuguesa = idioma oficial do Brasil.]

Os assuntos tratados nas decisões são muito variados. Por exemplo, atuação policial em favelas, proteção das comunidades indígenas, processo legislativo, direitos trabalhistas, responsabilidade fiscal e direito à informação. Em vários casos, são decisões monocráticas que depois foram confirmadas pelo plenário da Corte. [algumas decisões do Supremo no tocante à pandemia, ainda que sejam defendidas com o argumento de que preservaram a competência do Poder Executivo, impediram efetiva atuação daquele Poder. 

Apresentamos exemplos que em nossa opinião fundamentam nossas críticas:

Exemplo 1: ao permitir que estados e municípios adotassem, dentro de suas respectivas circunscrições medidas específicas para o enfrentamento da pandemia, e determinar que a União respeitasse as decisões dos governadores e prefeitos em especial a chamada quarentena = distanciamento social e as restrições de atividades comerciais, pedagógicas e culturais = o que sobrou para a União Federal atuar?
As medidas a serem adotadas pelo Governo Federal em termos de pandemia cuidam prioritariamente da saúde da população e da economia e saúde e economia estão nos estados e municípios. No território nacional, não existe outros locais,  que não os estados e municípios, onde possam ser exercidas atividades de saúde e economia.

O Governo Federal ficou com um poder e responsabilidade sem o espaço físico para exercer, aplicar tais funções.

Exemplo 2: atuação policial em favelas - o STF decidiu transformar áreas de acesso restrito à polícia, as áreas ocupadas por morros e favelas cariocas. Como combater o crime, sem livre acesso aos locais em que são praticados ou neles se homiziam criminosos? O acesso teria que ser previamente comunicado ao MP e permitido por órgãos alheios aos organismos policiais. 

Exemplo 3: O STF interferiu até na forma como o Ministério da Saúde deveria apresentar os dados sobre a pandemia = horários, conteúdo, significados, etc.

Há outros exemplos, mas os citados mostram claramente q1ue algumas decisões do STF foram tomadas sem considerar a importância dos procedimentos.]

Proferida em maio, a decisão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 teve especial relevância. O STF reconheceu que União, Estados e municípios têm competência concorrente em relação à saúde pública, cabendo aos entes federativos adotar, dentro de suas respectivas circunscrições, medidas específicas para o enfrentamento da pandemia

Por força do princípio federativo e das competências constitucionais, o Supremo determinou que a União deveria respeitar as decisões de governadores e prefeitos referentes à quarentena, em especial as regras de distanciamento social e as restrições de atividades comerciais, pedagógicas e culturais.

Ao contrário do que foi difundido por fake news, essa decisão revela o respeito do STF pelas competências do presidente da República. O Supremo defendeu, por exemplo, a competência do chefe do poder Executivo federal para definir os serviços e atividades públicas essenciais (Adin 6.341), bem como para expedir ordem de retirada em relação a diplomatas venezuelanos (HC 184.828). Neste caso, o STF entendeu apenas que, em função da pandemia, não era razoável o prazo de 48 horas para a saída do território nacional.

Outro caso de validação de ato presidencial deu-se com os julgamentos da Adin 6.342 e da Adin 6.363, nos quais o Supremo reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 936/2020, que autorizou a suspensão dos contratos de trabalho ou a redução temporária da jornada de trabalho e de salário, mediante acordo, individual ou coletivo, entre trabalhadores e empregadores.

Verifica-se, no entanto, que o Supremo não transigiu com agressões a direitos e garantias fundamentais. Por exemplo, na Adin 6.351, o STF restringiu os efeitos da MP 928/2020, restabelecendo plena vigência à Lei de Acesso à Informação. A pandemia, assim entendeu o Supremo, não podia ser motivo para limitar o acesso à informação, direito fundamental em um regime democrático. O STF também limitou os efeitos da MP 966/2020, que relativizava a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia.

Nas decisões, vê-se o cuidado do Supremo para respeitar os limites de suas atribuições. Em maio, por exemplo, ao julgar a Adin 6.359, o STF negou o pedido para que, por ordem judicial, as eleições municipais fossem adiadas. Eventual mudança das datas cabia ao Congresso, por meio de emenda constitucional (EC), como de fato depois ocorreu. Em julho, o Legislativo aprovou a EC 107/2020, adiando para novembro o primeiro e o segundo turnos.

Nas decisões do STF relativas à pandemia, verifica-se também a proteção de um aspecto fundamental do exercício do poder. Os atos da administração pública não podem ser arbitrários, exigindo-se que sejam devidamente fundamentados. Por exemplo, na Adin 6.421, o Supremo reafirmou que as autoridades, no desempenho de suas ações durante a pandemia, deveriam observar critérios técnico-científicos.[além de obrigar que critérios vagos e subjetivos - quase sempre os critérios técnicos e científicos, especialmente em uma pandemia que praticamente nada sobre ela é conhecido, apresentam muitas dúvidas e pouca precisão = subjetividade extrema - sejam observados,  abriu espaço para questionamento muitas vezes absurdos sejam apresentados por pessoas ou entidades que buscam apenas tumultuar = partidos políticos com representatividade insignificante, passaram a ter o direito de a qualquer título e pretexto questionar o Poder Executivo = impedir que o Governo Federal funcione,travando o Brasil.]

Perante medidas populistas e irresponsáveis, o Supremo cumpriu o seu papel. Merece, pois, o devido reconhecimento.

Notas & Informações - O Estado de S. Paulo 22 novembro 2020

 

sábado, 10 de setembro de 2016

4 direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem - UTILIDADE PÚBLICA

Uma das máximas mais difundidas no mundo dos negócios diz que o cliente sempre tem razão, mas quando o assunto é a relação de consumo, isso nem sempre é verdadeiro.

Ainda que tenham razão em grande parte das queixas, a balança pode pender para o fornecedor em alguns casos. Antes de gastar energia e dinheiro buscando direitos que não tem, o melhor a fazer é se informar sobre o que pode e o que não pode no conflituoso mundo do consumo.
Sabendo disso, conheça agora 4 direitos que os consumidores pensam ter, mas não possuem:

1. Troca de produtos

A troca de produtos não vale para qualquer situação. Por isso, se vai presentear alguém, é sempre bom negociar com o lojista para garantir a troca caso a cor não agrade ou o tamanho seja inadequado.

A substituição do produto somente é compulsória (obrigatória) pelo fornecedor na hipótese de ocorrência de algum vício que torne impróprio o produto, o que é bem diferente da insatisfação com a cor, modelo, tamanho, forma, etc. Nesse sentido estabelece o artigo 18 do CDC que:
"Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."

2. A troca não é imediata em caso de defeito

Depois que o produto saiu da loja, em caso de defeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reparo. Contudo, desobedecido esse prazo, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga (monetariamente atualizada), ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, §º, incisos I, II e III):
"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço."

3. Prazo de arrependimento

O prazo de arrependimento da compra, de sete dias, não vale em qualquer situação. Só é válido para compra feita fora do estabelecimento, ou seja, pela internet, a domicílio ou pelo telefone, quando não é possível ver o produto de perto.

De fato, o consumidor tem sim o direito de se arrepender, no prazo de 7 (sete) dias, contudo, aludido direito, somente é aplicável quando a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, internet, etc. Conforme consta no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:
"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio."

4. Devolução em dobro

Assim como falamos aqui algum tempo atrás sobre esse assunto. De acordo com o artigo 42, parágrafo único do CDC, a devolução em dobro quando há cobrança indevida não é em relação ao valor total pago, mas sim em relação à diferença paga a mais. Veja:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Fique atento! Os mitos em torno do Código de Defesa do Consumidor são vários – e só atrapalham as relações entre comprador e fornecedor. Por isso, tenha consciência do que você realmente pode e não pode requerer antes, durante e após sua compra. É a melhor forma de evitar dores de cabeça futuras.
E você, conhece mais alguma "lenda" acerca dos direitos do consumidor?
Acesse nosso site para mais artigos ou deixe sua mensagem nos comentários logo abaixo e informe-se sobre seus direitos!

Fonte: Adriano Alves de Araújo
 http://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/381889481/4-direitos-que-o-consumidor-pensa-ter-mas-nao-tem?utm_campaign=newsletter-daily_20160909_3995&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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