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domingo, 22 de novembro de 2020

O Supremo e a pandemia - O Estado de S. Paulo

Notas&Informações

O STF não transigiu com agressões a direitos e garantias fundamentais

O Supremo Tribunal Federal (STF) lançou a publicação Case Law Compilation – Covid-19, que reúne a versão em língua inglesa de 18 decisões proferidas pela Corte relacionadas à pandemia do novo coronavírus. Tendo como objetivo promover o diálogo com lideranças científicas, jurídicas e políticas nacionais e internacionais, a compilação é também prova documental do bom trabalho realizado pelo Poder Judiciário no enfrentamento da pandemia. Em circunstâncias especialmente difíceis, o Supremo soube exercer seu papel de defesa da Constituição, contribuindo, dentro de suas competências, para uma atuação mais eficiente e técnica do poder público diante de uma crise tão complexa, com inúmeras dimensões e efeitos. 
[talvez por  nos sobrar notória ignorância jurídica, conseguimos identificar,  o que consideramos algumas impropriedades,  na publicação em língua inglesa de uma 'prestação de contas' da Suprema Corte do Brasil. É comum que documentos oficiais, ou que cuidem de assuntos oficiais,  sejam sempre impressos e divulgados na língua oficial do país que os expediu.
Supremo  Tribunal Federal = Suprema Corte do Brasil = publicações por ele editadas = língua portuguesa = idioma oficial do Brasil.]

Os assuntos tratados nas decisões são muito variados. Por exemplo, atuação policial em favelas, proteção das comunidades indígenas, processo legislativo, direitos trabalhistas, responsabilidade fiscal e direito à informação. Em vários casos, são decisões monocráticas que depois foram confirmadas pelo plenário da Corte. [algumas decisões do Supremo no tocante à pandemia, ainda que sejam defendidas com o argumento de que preservaram a competência do Poder Executivo, impediram efetiva atuação daquele Poder. 

Apresentamos exemplos que em nossa opinião fundamentam nossas críticas:

Exemplo 1: ao permitir que estados e municípios adotassem, dentro de suas respectivas circunscrições medidas específicas para o enfrentamento da pandemia, e determinar que a União respeitasse as decisões dos governadores e prefeitos em especial a chamada quarentena = distanciamento social e as restrições de atividades comerciais, pedagógicas e culturais = o que sobrou para a União Federal atuar?
As medidas a serem adotadas pelo Governo Federal em termos de pandemia cuidam prioritariamente da saúde da população e da economia e saúde e economia estão nos estados e municípios. No território nacional, não existe outros locais,  que não os estados e municípios, onde possam ser exercidas atividades de saúde e economia.

O Governo Federal ficou com um poder e responsabilidade sem o espaço físico para exercer, aplicar tais funções.

Exemplo 2: atuação policial em favelas - o STF decidiu transformar áreas de acesso restrito à polícia, as áreas ocupadas por morros e favelas cariocas. Como combater o crime, sem livre acesso aos locais em que são praticados ou neles se homiziam criminosos? O acesso teria que ser previamente comunicado ao MP e permitido por órgãos alheios aos organismos policiais. 

Exemplo 3: O STF interferiu até na forma como o Ministério da Saúde deveria apresentar os dados sobre a pandemia = horários, conteúdo, significados, etc.

Há outros exemplos, mas os citados mostram claramente q1ue algumas decisões do STF foram tomadas sem considerar a importância dos procedimentos.]

Proferida em maio, a decisão na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 teve especial relevância. O STF reconheceu que União, Estados e municípios têm competência concorrente em relação à saúde pública, cabendo aos entes federativos adotar, dentro de suas respectivas circunscrições, medidas específicas para o enfrentamento da pandemia

Por força do princípio federativo e das competências constitucionais, o Supremo determinou que a União deveria respeitar as decisões de governadores e prefeitos referentes à quarentena, em especial as regras de distanciamento social e as restrições de atividades comerciais, pedagógicas e culturais.

Ao contrário do que foi difundido por fake news, essa decisão revela o respeito do STF pelas competências do presidente da República. O Supremo defendeu, por exemplo, a competência do chefe do poder Executivo federal para definir os serviços e atividades públicas essenciais (Adin 6.341), bem como para expedir ordem de retirada em relação a diplomatas venezuelanos (HC 184.828). Neste caso, o STF entendeu apenas que, em função da pandemia, não era razoável o prazo de 48 horas para a saída do território nacional.

Outro caso de validação de ato presidencial deu-se com os julgamentos da Adin 6.342 e da Adin 6.363, nos quais o Supremo reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 936/2020, que autorizou a suspensão dos contratos de trabalho ou a redução temporária da jornada de trabalho e de salário, mediante acordo, individual ou coletivo, entre trabalhadores e empregadores.

Verifica-se, no entanto, que o Supremo não transigiu com agressões a direitos e garantias fundamentais. Por exemplo, na Adin 6.351, o STF restringiu os efeitos da MP 928/2020, restabelecendo plena vigência à Lei de Acesso à Informação. A pandemia, assim entendeu o Supremo, não podia ser motivo para limitar o acesso à informação, direito fundamental em um regime democrático. O STF também limitou os efeitos da MP 966/2020, que relativizava a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia.

Nas decisões, vê-se o cuidado do Supremo para respeitar os limites de suas atribuições. Em maio, por exemplo, ao julgar a Adin 6.359, o STF negou o pedido para que, por ordem judicial, as eleições municipais fossem adiadas. Eventual mudança das datas cabia ao Congresso, por meio de emenda constitucional (EC), como de fato depois ocorreu. Em julho, o Legislativo aprovou a EC 107/2020, adiando para novembro o primeiro e o segundo turnos.

Nas decisões do STF relativas à pandemia, verifica-se também a proteção de um aspecto fundamental do exercício do poder. Os atos da administração pública não podem ser arbitrários, exigindo-se que sejam devidamente fundamentados. Por exemplo, na Adin 6.421, o Supremo reafirmou que as autoridades, no desempenho de suas ações durante a pandemia, deveriam observar critérios técnico-científicos.[além de obrigar que critérios vagos e subjetivos - quase sempre os critérios técnicos e científicos, especialmente em uma pandemia que praticamente nada sobre ela é conhecido, apresentam muitas dúvidas e pouca precisão = subjetividade extrema - sejam observados,  abriu espaço para questionamento muitas vezes absurdos sejam apresentados por pessoas ou entidades que buscam apenas tumultuar = partidos políticos com representatividade insignificante, passaram a ter o direito de a qualquer título e pretexto questionar o Poder Executivo = impedir que o Governo Federal funcione,travando o Brasil.]

Perante medidas populistas e irresponsáveis, o Supremo cumpriu o seu papel. Merece, pois, o devido reconhecimento.

Notas & Informações - O Estado de S. Paulo 22 novembro 2020

 

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