Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador ficha limpa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ficha limpa. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Exotismos na corte: por 6 a 5, STF decide que Ficha Limpa vale para casos julgados antes de 2010

Por 6 votos a 5, a posição do relator, Ricardo Lewandoswki, foi derrotada: para a maioria, a ausência de condenação é um pré-requisito para se candidatar a um cargo eletivo


Por 6 votos a 5, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (4) que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada para políticos condenados por abuso de poder econômico ou político antes de 2010, quando a lei foi aprovada. A ficha limpa passou a valer na eleição de 2012.

Nesta quinta-feira (5) os ministros vão decidir o alcance dessa decisão e como ela deve ser aplicada em outras instâncias do Judiciário. Com isso, os políticos se tornam inelegíveis por 8 anos, e não 3, como era a lei antes da ficha limpa, quando eles foram condenados. Os ministros seguiram o voto de Luiz Fux, que divergiu do relator, Ricardo Lewandowski.  Para a maioria, a ausência de condenação é um pré-requisito para se candidatar a um cargo eletivo e, portanto, a vida pregressa do candidato deve ser levada em conta pela Justiça Eleitoral.

INELEGIBILIDADE
Votaram com Fux os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, presidente da corte.  [não surpreende que,  por unanimidade,  o Quarteto do Barulho no STF tenha votado rasgando o Inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;  Se na época em que o delito foi praticado a lei que o definia era a Lei das   Inelegibilidades, que também estabelecia a cominação legal, é óbvio ululante, saltitante, que a pena não poderia ser jamais a prevista na Lei da Ficha Limpa, criada anos após.
Qualquer outro entendimento, ainda que apoiado por seis SUPREMOS MINISTROS é claramente inconstitucional.]  Para Fux, a impossibilidade de um candidato concorrer não é pena, mas sim, uma consequência da impossibilidade de se candidatar por causa de uma condenação: “A inelegibilidade consubstancia requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral”, afirmou ao votar.
Lewandowski foi seguido por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Para eles, a lei não pode retroagir para valer em uma época em que não havia sido criada porque isso gera insegurança jurídica.

Em seu voto, Fux discordou da posição dos colegas. “É perfeitamente possível que o legislador infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 anos, totalizando os 8 anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada”, afirmou.

O caso foi levado ao Supremo por um vereador da Bahia. Ele foi condenado por abuso de poder econômico e compra de votos na eleição de 2004 e ficou inelegível por três anos –prazo de inelegibilidade na época. Em 2008 ele concorreu novamente e foi eleito. Em 2012, tentou concorrer de novo, mas estava com o registro indeferido por causa da Lei da Ficha Limpa, que aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade – foi naquela eleição que ela passou a vigorar. O tribunal começou a julgar o assunto em 2015, mas o ministro Fux pediu vista (mais tempo para analisar o caso).

Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo






Entendimento retroativo - Ficha Limpa pode ser aplicada a casos anteriores à lei, decide Supremo

A extensão para oito anos do prazo de inelegibilidade para crimes de abuso de poder econômico ou político previstos na Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, também serve para condenações anteriores a 2010. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (4/10), por maioria apertada, de 6 votos a 5.

Na interpretação majoritária, o Plenário assentou no julgamento de 2012, em que foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Ficha Limpa, que as sanções eleitorais previstas na LC podem ser aplicadas de maneira retroativa, sem ofensa à coisa julgada.

Nesta quarta-feira, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram a posição do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de impedir que a LC valesse para sentenças anteriores à criação da lei, em 2010. A presidente, ministra Cármen Lúcia, no entanto, acompanhou a divergência inaugurada na semana passada pelo voto-vista do ministro Luiz Fux, e desempatou o julgamento. 

No início da sessão, o advogado José Eduardo Alckmin pediu a palavra e defendeu que o processo em questão estava prejudicado e que o julgamento deveria ser suspenso. Isso porque, apesar de se tratar de repercussão geral, o objeto do recurso extraordinário específico já está superado, segundo o advogado. A maioria dos magistrados decidiu pela prejudicialidade do RE, mas entendeu que isso não impediria a discussão sobre a tese a ser fixada na repercussão geral.

A questão foi levada ao STF por um político que teve seu registro de candidatura cassado pela Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Só que a lei previa prazo de três anos para que candidato que teve o registro impugnado pudesse voltar a se candidatar. Esse prazo foi estendido pela Lei da Ficha Limpa.  O caso envolve o artigo 22, inciso XIV, da LC 64. O candidato que entrou com o recurso foi condenado antes da edição da Lei da Ficha Limpa e já cumpriu os três anos de inelegibilidade previstos na redação antiga do dispositivo, mas, eleito, teve seu registro negado. Ele alegava, portanto, que a sanção prevista na nova lei não pode retroagir para atingir seu caso, que inclusive já transitou em julgado. 
Marco Aurélio criticou a posição dos colegas pela retroatividade da aplicação da Lei da Ficha Limpa. Nelson Jr./SCO/STF
Retroatividade criticada
O ministro Marco Aurélio seguiu a linha da defesa e foi enfático em criticar a posição dos colegas pela retroatividade da aplicação da Ficha Limpa. “Em 39 anos de judicatura, jamais me defrontei com situação tão constrangedora para o Supremo como essa”, afirmou.


Ele disse que é regra básica o fato de as leis aprovadas pelo Congresso terem efeito dali em diante, nunca para casos anteriores à criação da nova norma.O que se tem nesse caso? Critério de plantão inaugurado pelo Supremo? Aprendi desde sempre que o exemplo vem de cima”, lamentou.

Celso de Mello também seguiu o relator. Ele ressaltou que a moralidade é premissa para o exercício de mandatos eletivos, mas argumentou que a Constituição deve ser observada e os princípios da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, respeitados. A inelegibilidade, disse, traduz gravíssima limitação a direito fundamental. O perigo da interpretação a favor da retroatividade, sustentou, é que abre possibilidade para “desrespeito a inviolabilidade do passado”.  

Não se pode retroagir, salientou, porque o ato jurídico da condenação já se exauriu em todas suas potencialidade. O decano fez um histórico do comportamento da humanidade em relação ao cumprimento das leis. Segundo ele, os filósofos gregos Platão, Sócrates e Cícero já citavam a importância de a aplicação da lei se dar de sua aprovação em diante, jamais o contrário: “A irretroatividade vale para todas as leis, sem exceção”.

Sobre o fato de a legislação questionada ter origem em projeto de lei de iniciativa popular, ele afirmou que até mesmo esse conjunto de pessoas responsáveis por apresentar a legislação tem de se atentar às regras da Constituição. “O projeto, não importa se ordinário ou complementar, pois todos representam pretensão de um direito novo, estão subordinados às formalidades constitucionais”, alertou.
Segundo Cármen Lúcia, STF já havia declarado a constitucionalidade da aplicação retroativa da LC. Nelson Jr./SCO/STF
O voto de minerva da presidente Cármen Lúcia, porém, foi no sentido contrário. Para ela, o Plenário da corte já enfrentou a questão quando da análise da ação contra a Ficha Limpa, em 2012. Naquela ocasião, diz, o STF já havia declarado a constitucionalidade da aplicação retroativa da LC. “Não há que se falar em afronta à coisa julgada, não significa interferência no cumprimento da decisão anterior. O Judiciário já fixou isso”, garantiu. Ela afirmou que vários processos foram julgados com essa interpretação e que agora não cabe mais mudar de entendimento sobre a matéria.  [ministra, o que está desmoralizando a segurança jurídica das decisões do STF é exatamente agir a Corte Suprema como uma biruta, ao sabor dos ventos.
A Constituição Federal determina:
Art. 5º- XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;- argumento fraco, logo aparecerá um defensor da retroatividade argumentando com milhares de palavras que a Lei da Ficha Limpa não é lei penal;


Mas, vamos continuar no texto constitucional, agora o inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; 

O candidato que entrou com o recurso foi condenado antes da edição da Lei da Ficha Limpa - por óbvio, cometeu o delito antes da edição da citada lei - e cumpriu a pena cominada pela lei vigente na época que estabelecia a pena de três anos de inexigibilidade e qua pena já foi cumprida.
Mais uma vez, os ventos que sopram na ocasião levam os ministros do STF a não gostarem de determinada norma constitucional e a interpretam da forma que mais agrade.
Afinal, pelo menos até o presente momento, quem vai contestá-los?] 
 
Na sessão desta quinta-feira (5/10), os ministros irão fixar a tese para repercussão geral, a ser proposta por Fux, responsável por abrir a divergência. Também será analisado um pedido feito no fim da sessão desta quarta-feira pelo relator, Lewandowski, para modular os efeitos da decisão. Os magistrados ficaram de discutir a proposta do relator logo na abertura da próxima sessão. Ele ressaltou a necessidade de modulação, sob risco de atuais ocupantes de mandatos eletivos serem cassado, alterando o quociente eleitoral de pleitos proporcionais e mudando a composição de legislativos Brasil afora.

Mesmo que isso ainda não tenha sido analisado, Fux se adiantou e afirmou que é contrário. "A modulação significa dizer que essa decisão não terá efeito nenhum", criticou. Segundo ele, mais de 50 processos só no Tribunal Superior Eleitoral aguardam a fixação dessa tese para terem uma definição, fora outras centenas de casos em outros tribunais.

Entendimento reforçado
Apesar de já ter apresentado o voto antes do pedido de vista de Fux, o ministro Gilmar Mendes reforçou seu entendimento na sessão desta quarta e criticou os colegas favoráveis à retroatividade da aplicação da Lei da Ficha Limpa.

“Onde fica o trânsito em julgado? A própria legislação prevê a prescrição. É uma corrida de obstáculo onde os obstáculos são móveis”, criticou. Segundo ele, essa decisão faz jus ao Direito nazifacista e em nada tem a ver com o sistema jurídico brasileiro. Tudo isso em nome da moralidade que, nesses casos, fica acima inclusive de cláusulas pétreas da Constituição, lamentou.

Dizer que a inelegibilidade é uma sanção, e não uma pena como argumento para aplicar a retroatividade, disse, é “relativizar direito fundamental”. O pior de tudo, para Gilmar, é que a aplicação da retroatividade não foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas irá acontecer por determinação do Supremo. “Nós é que estamos dizendo isso via interpretação. Esse é o maior constrangimento. É possível regular direito fundamental e dar-lhe consequências para repercutir no passado?”, argumentou.

Restrição de direito
O advogado Tony Chalita, sócio do Braga Nascimento e Zilio Advogados, especialista em Direito Constitucional e Eleitoral, também critica a posição majoritária da corte. "O argumento de que a inelegibilidade não seria uma imposição de pena, mas apenas uma restrição da capacidade eleitoral passiva, a meu ver, é de extrema fragilidade considerando que o cidadão será surpreendido por uma restrição do exercício de um direito constitucionalmente garantido, por uma norma que sequer existia quando dos fatos delituosos cometidos", afirma.


A previsibilidade das leis é uma garantia do cidadão, argumenta. "O cidadão jamais poderá ser surpreendido com novas regras capaz de prejudicá-lo." A máxima de que a lei só poderá retroagir para beneficiar o réu também deve prevalecer neste caso, segundo ele.

RE 929.670

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
 

sábado, 30 de setembro de 2017

Ficha Limpa não pode ter eficácia limitada




A lei apenas estabeleceu critérios para serem obedecidos no momento do registro da candidatura, portanto não cabe aplicar a ela o conceito da não retroatividade


O momento por que passa a sociedade, de enfrentamento da corrupção, se desdobra em várias frentes, ampliadas à medida que organismos de Estado avançam na identificação de esquemas de corrupção conectados a partidos da situação e oposição, a grandes empresas e que se entranharam no Executivo com a chegada ao Planalto do PT. A legenda não inventou a corrupção no Brasil, mas a praticou de forma sistêmica, como amplamente comprovado.

Em reação a este movimento, Polícia Federal e Ministério Público entraram no combate aos malfeitos até que chegou ao Judiciário o primeiro importante resultado do trabalho de investigação e denúncia de poderosos, com o processo do mensalão, julgado pelo Supremo. Estrelas do PT (José Dirceu, José Genoíno etc.) foram condenadas, numa sinalização republicana forte de que a lei é mesmo para todos.

Foi dentro deste espírito de se dar um basta a um traço aristocrático do país, o da impunidade, quando se tratam de homens públicos conhecidos, que, em 2010, um projeto de origem popular, sustentado em 1,3 milhão de assinaturas, terminou aprovado pelo Congresso. Criou-se a Lei da Ficha Limpa, para se acabar com um dos vários pontos cegos da legislação que permitiam que condenados por crimes graves, já em duas instâncias, conseguissem se candidatar e poder obter imunidades para continuarem impunes.

Ao permitir que crimes confirmados no julgamento do recurso do condenado à segunda instância tornem a pessoa inelegível por oito anos, a Ficha Limpa passou a ser um dos marcos legais chave para o combate à corrupção e à sua infiltração no Estado.
Mas, como nada é fácil neste campo, também a Ficha Limpa corre risco, num julgamento no Supremo de processo em que o vereador baiano Dilermando Soares, do interior do estado, questiona sua inelegibilidade, porque cometera crime que o enquadrara na lei antes de junho de 2010, quando ela foi promulgada.

Retomado o julgamento, o ministro Luiz Fux, que pedira vista, rejeitou a tese da defesa, e foi seguido por mais quatro votos (Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli). O placar está 5 a 3 (os três são o relator Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes).  Faz todo sentido o argumento, até agora vencedor, de que a Ficha Limpa criou um critério a ser aplicado no momento em que o político apresenta o pedido de registro de candidatura, sem importar quando o crime foi cometido. Não vale neste caso, portanto, a norma da não retroatividade da lei.

O julgamento deve ser retomado na quarta, e espera-se que a tendência dos votos seja mantida. Observam-se várias investidas para reduzir a margem de ação de agentes públicos que trabalham na repressão à corrupção. Com este objetivo, são feitas emendas cavilosas em projetos de leis em tramitação no Congresso, e chegam a tribunais processos que podem levar a novas interpretações de leis, caso da Ficha Limpa. São manobras previsíveis. O importante é ter-se a consciência de que se trata na verdade da reação de forças contrárias à limpeza da vida pública.

Fonte: Editorial - O Globo