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sábado, 23 de novembro de 2019

STF pode ajudar na inteligência financeira – Editorial - O Globo




Há chance de veredicto sobre sigilo reduzir insegurança jurídica no enfrentamento da corrupção

Embora seja formalmente um julgamento em que o Supremo avaliará o recurso extraordinário contra a quebra de sigilo fiscal, pela Receita, de um posto de combustíveis no interior de São Paulo, o processo ganhou ampla dimensão. A partir do voto do relator do recurso, ministro Dias Toffoli. 

Estão em foco, no voto de Toffoli, o Ministério Público; o ex-Conselho de Controle de Atividades Financeiras, rebatizado de Unidade de Inteligência Financeira (UIF); o Banco Central, em cuja jurisdição está a UIF, além da própria Receita. O peso deste julgamento aumentou quando Toffoli aceitou em julho pedido de liminar de advogados do senador Flávio Bolsonaro (PSL) contra o compartilhamento de dados de movimentações financeiras atípicas do filho do presidente da República, feito pelo Coaf, de quando ele ainda era deputado estadual fluminense. E estendeu a medida a todos os inquéritos semelhantes. Mais de 900. 

O posto paulista serve de mote para o Supremo tratar dos limites do avanço do Estado sobre a privacidade financeira da sociedade, questão vital na democracia. O julgamento se converte em balizador dos organismos de investigação, um aspecto estratégico no combate à corrupção. Além do mais, o caso terá “repercussão geral”, ou seja, definirá referenciais para os tribunais de todo o país. Ao começar a leitura do seu longo voto, na quarta, e que se estendeu ao início da sessão de quinta, Toffoli ressaltou que o processo nada tinha a ver com Flávio Bolsonaro. Inútil, até porque, sendo um caso de repercussão geral, atingirá todos os recursos desse tipo.

A pouca clareza do voto de Toffoli funcionou como estímulo a prognósticos negativos para o julgamento, do ponto de vista do crucial enfrentamento da corrupção. A sessão de quinta, porém, começou a afastar temores, mesmo que apenas só mais um dos nove ministros restantes tenha votado — Alexandre de Moraes. Há sinais de que não haverá um perigoso tolhimento dos organismos de fiscalização, mas a clarificação de regras para ordenar melhor o fluxo de informações entre eles, sem risco de ferir o preceito constitucional da privacidade.

Mesmo que o ministro Alexandre de Moraes possa ter parecido pouco rígido na graduação da remessa de informações (UIF/Receita) ao MP, há convergências entre sua posição e a do relator Toffoli em aspectos do rito a ser seguido neste circuito de remessa e recebimento de dados. Ainda é necessário definir se, além da Receita, objeto da reclamação, também serão incluídos no julgamento os demais entes que atuam no âmbito da inteligência financeira. Mas os votos do relator e de Moraes, junto a tendências conhecidas de outros ministros, indicam haver grande possibilidade de o combate à corrupção ser preservado, e com mais segurança jurídica. Sem que o Brasil se torne um pária por romper tratados de que participa para o combate à lavagem de dinheiro, instrumento usado pelo crime organizado dentro e fora do país.



Editorial - O Globo

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Entendimento retroativo - Ficha Limpa pode ser aplicada a casos anteriores à lei, decide Supremo

A extensão para oito anos do prazo de inelegibilidade para crimes de abuso de poder econômico ou político previstos na Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, também serve para condenações anteriores a 2010. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (4/10), por maioria apertada, de 6 votos a 5.

Na interpretação majoritária, o Plenário assentou no julgamento de 2012, em que foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Ficha Limpa, que as sanções eleitorais previstas na LC podem ser aplicadas de maneira retroativa, sem ofensa à coisa julgada.

Nesta quarta-feira, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello seguiram a posição do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de impedir que a LC valesse para sentenças anteriores à criação da lei, em 2010. A presidente, ministra Cármen Lúcia, no entanto, acompanhou a divergência inaugurada na semana passada pelo voto-vista do ministro Luiz Fux, e desempatou o julgamento. 

No início da sessão, o advogado José Eduardo Alckmin pediu a palavra e defendeu que o processo em questão estava prejudicado e que o julgamento deveria ser suspenso. Isso porque, apesar de se tratar de repercussão geral, o objeto do recurso extraordinário específico já está superado, segundo o advogado. A maioria dos magistrados decidiu pela prejudicialidade do RE, mas entendeu que isso não impediria a discussão sobre a tese a ser fixada na repercussão geral.

A questão foi levada ao STF por um político que teve seu registro de candidatura cassado pela Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Só que a lei previa prazo de três anos para que candidato que teve o registro impugnado pudesse voltar a se candidatar. Esse prazo foi estendido pela Lei da Ficha Limpa.  O caso envolve o artigo 22, inciso XIV, da LC 64. O candidato que entrou com o recurso foi condenado antes da edição da Lei da Ficha Limpa e já cumpriu os três anos de inelegibilidade previstos na redação antiga do dispositivo, mas, eleito, teve seu registro negado. Ele alegava, portanto, que a sanção prevista na nova lei não pode retroagir para atingir seu caso, que inclusive já transitou em julgado. 
Marco Aurélio criticou a posição dos colegas pela retroatividade da aplicação da Lei da Ficha Limpa. Nelson Jr./SCO/STF
Retroatividade criticada
O ministro Marco Aurélio seguiu a linha da defesa e foi enfático em criticar a posição dos colegas pela retroatividade da aplicação da Ficha Limpa. “Em 39 anos de judicatura, jamais me defrontei com situação tão constrangedora para o Supremo como essa”, afirmou.


Ele disse que é regra básica o fato de as leis aprovadas pelo Congresso terem efeito dali em diante, nunca para casos anteriores à criação da nova norma.O que se tem nesse caso? Critério de plantão inaugurado pelo Supremo? Aprendi desde sempre que o exemplo vem de cima”, lamentou.

Celso de Mello também seguiu o relator. Ele ressaltou que a moralidade é premissa para o exercício de mandatos eletivos, mas argumentou que a Constituição deve ser observada e os princípios da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, respeitados. A inelegibilidade, disse, traduz gravíssima limitação a direito fundamental. O perigo da interpretação a favor da retroatividade, sustentou, é que abre possibilidade para “desrespeito a inviolabilidade do passado”.  

Não se pode retroagir, salientou, porque o ato jurídico da condenação já se exauriu em todas suas potencialidade. O decano fez um histórico do comportamento da humanidade em relação ao cumprimento das leis. Segundo ele, os filósofos gregos Platão, Sócrates e Cícero já citavam a importância de a aplicação da lei se dar de sua aprovação em diante, jamais o contrário: “A irretroatividade vale para todas as leis, sem exceção”.

Sobre o fato de a legislação questionada ter origem em projeto de lei de iniciativa popular, ele afirmou que até mesmo esse conjunto de pessoas responsáveis por apresentar a legislação tem de se atentar às regras da Constituição. “O projeto, não importa se ordinário ou complementar, pois todos representam pretensão de um direito novo, estão subordinados às formalidades constitucionais”, alertou.
Segundo Cármen Lúcia, STF já havia declarado a constitucionalidade da aplicação retroativa da LC. Nelson Jr./SCO/STF
O voto de minerva da presidente Cármen Lúcia, porém, foi no sentido contrário. Para ela, o Plenário da corte já enfrentou a questão quando da análise da ação contra a Ficha Limpa, em 2012. Naquela ocasião, diz, o STF já havia declarado a constitucionalidade da aplicação retroativa da LC. “Não há que se falar em afronta à coisa julgada, não significa interferência no cumprimento da decisão anterior. O Judiciário já fixou isso”, garantiu. Ela afirmou que vários processos foram julgados com essa interpretação e que agora não cabe mais mudar de entendimento sobre a matéria.  [ministra, o que está desmoralizando a segurança jurídica das decisões do STF é exatamente agir a Corte Suprema como uma biruta, ao sabor dos ventos.
A Constituição Federal determina:
Art. 5º- XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;- argumento fraco, logo aparecerá um defensor da retroatividade argumentando com milhares de palavras que a Lei da Ficha Limpa não é lei penal;


Mas, vamos continuar no texto constitucional, agora o inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; 

O candidato que entrou com o recurso foi condenado antes da edição da Lei da Ficha Limpa - por óbvio, cometeu o delito antes da edição da citada lei - e cumpriu a pena cominada pela lei vigente na época que estabelecia a pena de três anos de inexigibilidade e qua pena já foi cumprida.
Mais uma vez, os ventos que sopram na ocasião levam os ministros do STF a não gostarem de determinada norma constitucional e a interpretam da forma que mais agrade.
Afinal, pelo menos até o presente momento, quem vai contestá-los?] 
 
Na sessão desta quinta-feira (5/10), os ministros irão fixar a tese para repercussão geral, a ser proposta por Fux, responsável por abrir a divergência. Também será analisado um pedido feito no fim da sessão desta quarta-feira pelo relator, Lewandowski, para modular os efeitos da decisão. Os magistrados ficaram de discutir a proposta do relator logo na abertura da próxima sessão. Ele ressaltou a necessidade de modulação, sob risco de atuais ocupantes de mandatos eletivos serem cassado, alterando o quociente eleitoral de pleitos proporcionais e mudando a composição de legislativos Brasil afora.

Mesmo que isso ainda não tenha sido analisado, Fux se adiantou e afirmou que é contrário. "A modulação significa dizer que essa decisão não terá efeito nenhum", criticou. Segundo ele, mais de 50 processos só no Tribunal Superior Eleitoral aguardam a fixação dessa tese para terem uma definição, fora outras centenas de casos em outros tribunais.

Entendimento reforçado
Apesar de já ter apresentado o voto antes do pedido de vista de Fux, o ministro Gilmar Mendes reforçou seu entendimento na sessão desta quarta e criticou os colegas favoráveis à retroatividade da aplicação da Lei da Ficha Limpa.

“Onde fica o trânsito em julgado? A própria legislação prevê a prescrição. É uma corrida de obstáculo onde os obstáculos são móveis”, criticou. Segundo ele, essa decisão faz jus ao Direito nazifacista e em nada tem a ver com o sistema jurídico brasileiro. Tudo isso em nome da moralidade que, nesses casos, fica acima inclusive de cláusulas pétreas da Constituição, lamentou.

Dizer que a inelegibilidade é uma sanção, e não uma pena como argumento para aplicar a retroatividade, disse, é “relativizar direito fundamental”. O pior de tudo, para Gilmar, é que a aplicação da retroatividade não foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas irá acontecer por determinação do Supremo. “Nós é que estamos dizendo isso via interpretação. Esse é o maior constrangimento. É possível regular direito fundamental e dar-lhe consequências para repercutir no passado?”, argumentou.

Restrição de direito
O advogado Tony Chalita, sócio do Braga Nascimento e Zilio Advogados, especialista em Direito Constitucional e Eleitoral, também critica a posição majoritária da corte. "O argumento de que a inelegibilidade não seria uma imposição de pena, mas apenas uma restrição da capacidade eleitoral passiva, a meu ver, é de extrema fragilidade considerando que o cidadão será surpreendido por uma restrição do exercício de um direito constitucionalmente garantido, por uma norma que sequer existia quando dos fatos delituosos cometidos", afirma.


A previsibilidade das leis é uma garantia do cidadão, argumenta. "O cidadão jamais poderá ser surpreendido com novas regras capaz de prejudicá-lo." A máxima de que a lei só poderá retroagir para beneficiar o réu também deve prevalecer neste caso, segundo ele.

RE 929.670

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
 

terça-feira, 4 de abril de 2017

STF decide que administração pública não é responsável por dívidas de terceirizadas



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a administração pública não é responsável-pelo pagamento de eventuais dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas contratadas por órgãos públicos.  O julgamento deste caso no STF começou no início de fevereiro com discussões durante três sessões do plenário. No entanto, diante do empate em 5 a 5 na sessão de 15 de fevereiro, a presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, decidiu aguardar a chegada do novo ministro, Alexandre de Moraes, para concluir a análise do caso.

A decisão tem a chamada repercussão geral deverá ser seguida a partir de agora por todas as instâncias da Justiça. , ou seja, De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), tramitam atualmente na Justiça mais de 108 mil ações sobre esse assunto. Durante o julgamento do caso no STF, o órgão argumentou que, caso o poder público fosse responsabilizado pelas dívidas trabalhistas das terceirizadas, o prejuízo para os cofres públicos chegaria a R$ 870 milhões.


TST

Ao analisar ação com conteúdo semelhante, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceram que a União tem responsabilidade solidária sobre eventuais dívidas trabalhistas deixadas por empresas terceirizadas contratadas por órgãos federais, tanto da administração direta quando de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.


A sessão

O placar do julgamento foi apertado. A decisão foi tomada por 6 votos a 5. Coube ao novo ministro Alexandre de Moraes desempatar o placar.  O ex-ministro da Justiça, que assumiu a cadeira de Teori Zavascki no dia 22, votou a favor da tese da Advocacia-Geral da União (AGU), que recorreu contra a responsabilização automática da administração pública.  "A consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros acabaria por ser claro risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a administração pública. Além da taxa de fiscalização que já paga na contratação, a administração pública teria de manter setores específicos para a execução da tarefa, como se não houvesse terceirização na prática", argumentou Moraes.

Voto da relatora

Relatora do caso, a ministra Rosa Weber defendeu que a administração pública assumisse os encargos trabalhistas das empresas terceirizadas sob o argumento de que cabe ao governo fiscalizar as relações de trabalho da empresa contratada com os empregados.  Acompanharam a tese da relatora os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.




Voto vencedor
O ministro Luiz Fux, relator do voto vencedor — seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes — lembrou, ao votar na sessão de 8 de fevereiro, que a Lei 9.032/1995 introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71 da Lei de Licitações para prever a responsabilidade solidária do poder público sobre os encargos previdenciários. “Se quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos trabalhistas”, afirmou. “Se não o fez, é porque entende que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.”

Fonte: JusBrasil

 

domingo, 17 de maio de 2015

O Grande Irmão

O julgamento do Supremo Tribunal Federal que assegurou ao Ministério Público a atribuição de promover, "por autoridade própria e por prazo razoável", investigações de natureza penal, de que tratei na coluna de ontem, terá desdobramento em outras ações, como a que questiona a autonomia das interceptações de comunicação.

A disputa entre o Ministério Público e a Polícia Federal sobre investigações criminais ganhou dimensão especial a partir da repercussão das ações da Operação Lava-Jato, e há várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) sobre o alcance investigatório do poder público.  O fato de que, como registrei ontem, tanto o Ministério Público quanto a representação dos delegados gostaram da decisão do STF, não significa que o debate entre as instituições será superado. Ao contrário, cada qual interpreta à sua maneira a decisão, o que deve gerar mais questionamentos.


No dia 28 de abril o Conselho Nacional do Ministério Público, em resposta a questionamento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), revalidou o uso do Guardião, sistema próprio de interceptação de comunicações para efeito de investigações, apelidado de "Grande Irmão".  Através do pedido de providências a OAB tentou impedir que o Ministério Público exerça o poder de interceptar comunicações, que ele assumiu em 2009, através de resolução própria.


Ao fazer isso, segundo a OAB, e também a Associação de Delegados de Polícia (ADEPOL), usurpou atribuição das Polícias Civil e Federal, prevista na Constituição Federal e em lei regulamentar.  Em consequência da última decisão do CNMP, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, acaba de entrar com nova ADIN no STF, para não só impedir o uso do Guardião, como para anular as duas resoluções do CNMP em que o Ministério Público se baseia para investigar sem controle externo - as de 2009 e do último dia 28 de abril.


Para a ADEPOL, essas resoluções violaram a Constituição Federal sob dois aspectos: ofender a competência federal para legislar sobre direito processual (C.F., art. 22, I) e o princípio da legalidade (C.F. art. 5, II e XII) e afrontar as funções exclusivas de polícia judiciária.  Pelas resoluções do CNMP, toda interceptação da polícia é obrigatoriamente fiscalizada pelo Ministério Público, mas o MP, embora só podendo interceptar também com autorização prévia do Poder Judiciário, pode interceptar todos os tipos de comunicação  diretamente, sem consultar a polícia e sem ser fiscalizado por nenhuma outra instituição.

 
Os embates envolvendo a definição dos limites para ação do MP, regulamentados por lei após a Constituição de 88, já resultaram em 28 ADINs no STF, incluindo esta última da ADEPOL. Esta deve se juntar a outra, impetrada pelo ex-Procurador Antônio Fernandes Barros, que assinou a resolução de 2009, quando presidia o CNMP.  A explicação para essa aparente contradição é que ele foi voto vencido no então colegiado, assinou como presidente, mas, como procurador, na verdade é contra. Assim sendo, contestou a competência formal do CNMP para normatizar as interceptações, assinando ADIN que está sob relatoria do ministro Luis Roberto Barroso.


A ela deve ser juntada a nova ADIN da Adepol.
O sistema Guardião já é usado pelo MP em 17 estados, através de mão de obra que a Adepol alega não serem identificados, podem ser PMs ou agentes penitenciários, por exemplo.  Só no Rio de Janeiro o MP requisitou mais de 200 policiais militares para atuarem em investigações. Em São Paulo o MP local gasta mais de R$ 2 milhões por mês com a operação do "Grande Irmão".


Esclarecimento
Na coluna de ontem escrevi que, por ter repercussão geral reconhecida, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de permitir ao Ministério Público investigar teria que ser acatada a partir de agora por toda a Justiça. Não é verdade. A decisão facilitará o julgamento de futuros recursos extraordinários, e, quanto ao mérito do recurso, servirá de norte aos juízes de primeira instância e aos demais Tribunais, que, entretanto, não estarão obrigados a adotar o entendimento do STF. Somente a súmula vinculante, prevista no artigo 103 – A, caput, da Carta Magna, tem o poder de compelir os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública a adotarem o entendimento do STF.


Fonte: Coluna do Merval Pereira - O Globo