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quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Exotismos na corte: por 6 a 5, STF decide que Ficha Limpa vale para casos julgados antes de 2010

Por 6 votos a 5, a posição do relator, Ricardo Lewandoswki, foi derrotada: para a maioria, a ausência de condenação é um pré-requisito para se candidatar a um cargo eletivo


Por 6 votos a 5, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (4) que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada para políticos condenados por abuso de poder econômico ou político antes de 2010, quando a lei foi aprovada. A ficha limpa passou a valer na eleição de 2012.

Nesta quinta-feira (5) os ministros vão decidir o alcance dessa decisão e como ela deve ser aplicada em outras instâncias do Judiciário. Com isso, os políticos se tornam inelegíveis por 8 anos, e não 3, como era a lei antes da ficha limpa, quando eles foram condenados. Os ministros seguiram o voto de Luiz Fux, que divergiu do relator, Ricardo Lewandowski.  Para a maioria, a ausência de condenação é um pré-requisito para se candidatar a um cargo eletivo e, portanto, a vida pregressa do candidato deve ser levada em conta pela Justiça Eleitoral.

INELEGIBILIDADE
Votaram com Fux os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, presidente da corte.  [não surpreende que,  por unanimidade,  o Quarteto do Barulho no STF tenha votado rasgando o Inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;  Se na época em que o delito foi praticado a lei que o definia era a Lei das   Inelegibilidades, que também estabelecia a cominação legal, é óbvio ululante, saltitante, que a pena não poderia ser jamais a prevista na Lei da Ficha Limpa, criada anos após.
Qualquer outro entendimento, ainda que apoiado por seis SUPREMOS MINISTROS é claramente inconstitucional.]  Para Fux, a impossibilidade de um candidato concorrer não é pena, mas sim, uma consequência da impossibilidade de se candidatar por causa de uma condenação: “A inelegibilidade consubstancia requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral”, afirmou ao votar.
Lewandowski foi seguido por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Para eles, a lei não pode retroagir para valer em uma época em que não havia sido criada porque isso gera insegurança jurídica.

Em seu voto, Fux discordou da posição dos colegas. “É perfeitamente possível que o legislador infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 anos, totalizando os 8 anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada”, afirmou.

O caso foi levado ao Supremo por um vereador da Bahia. Ele foi condenado por abuso de poder econômico e compra de votos na eleição de 2004 e ficou inelegível por três anos –prazo de inelegibilidade na época. Em 2008 ele concorreu novamente e foi eleito. Em 2012, tentou concorrer de novo, mas estava com o registro indeferido por causa da Lei da Ficha Limpa, que aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade – foi naquela eleição que ela passou a vigorar. O tribunal começou a julgar o assunto em 2015, mas o ministro Fux pediu vista (mais tempo para analisar o caso).

Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo






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