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Uns são seres humanos – condição que só pode ser adquirida por quem dispõe de alguma identificação como “pessoa de esquerda”. Os outros são “bolsonaristas”.
Este espaço é primeiramente dedicado à DEUS, à PÁTRIA, à FAMÍLIA e à LIBERDADE. Vamos contar VERDADES e impedir que a esquerda, pela repetição exaustiva de uma mentira, transforme mentiras em VERDADES. Escrevemos para dois leitores: “Ninguém” e “Todo Mundo” * BRASIL Acima de todos! DEUS Acima de tudo!
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Uns são seres humanos – condição que só pode ser adquirida por quem dispõe de alguma identificação como “pessoa de esquerda”. Os outros são “bolsonaristas”.
Bispos em todo o Brasil também já se manifestaram pelos mais diversos meios. O cardeal-arcebispo de São Paulo, dom Odilo Scherer, tem usado bastante o X (ex-Twitter) a esse respeito.
Dom José Antonio Peruzzo, arcebispo daqui de Curitiba, usou o Instagram, e, no Rio Grande do Sul, dom Antônio Carlos Rossi Keller, bispo de Frederico Westphalen, publicou uma excelente Nota Pastoral.
Ainda há tempo para a CNBB e os bispos adotarem uma série de outras iniciativas antes que comece o julgamento da ADPF 442
Dá para os bispos fazerem mais que isso? Como já afirmei outro dia, tenho certeza de que a CNBB está realizando intenso trabalho de bastidores. Mas eu não descartaria um uso educativo das penas canônicas. O bispo de Caruaru (PE), dom José Ruy Gonçalves Lopes, pediu explicitamente aos padres de sua diocese que não deem a comunhão a abortistas, e tem toda a razão, pois é exatamente o que está previsto no cânone 915 do Código de Direito Canônico: “Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto” – a defesa do aborto se encaixa direitinho no conceito de “pecado grave manifesto”. Se alguém tiver dúvida, vejam o que o então cardeal Joseph Ratzinger escreveu aos bispos norte-americanos em 2000, a respeito de políticos abortistas:
“Quando a cooperação formal de uma pessoa se torna evidente (entenda-se, no caso de um político católico, sua consistente defesa e votos em favor de leis permissivas sobre aborto e eutanásia), seu Pastor deve procurá-lo, instruí-lo sobre o ensinamento da Igreja, informá-lo de que ele não deve se apresentar para receber a Sagrada Comunhão até que encerre essa situação objetiva de pecado, e avisá-lo de que ele terá negada a Eucaristia. ‘Quando, porém, se apresentarem situações em que tais precauções não tenham obtido efeito (...), o ministro da distribuição da Comunhão deve recusar-se a dá-la’”.
[imperioso destacar que o atual governo está repleto de comunistas e que COMUNISMO e SATANISMO, COMUNISTA e SATANISTA se completam, precisam estar unidos para melhor servir a satanás, o senhor das trevas.
Para ler mais, CLIQUE AQUI e também AQUI.]
Marcio Antonio Campos, colunista - Gazeta do Povo - VOZES
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, marcou para a próxima sexta-feira, 22, o início do julgamento do processo que trata sobre a descriminalização do aborto. Essa é uma das pautas prioritárias da ministra antes de se aposentar, em 2 de outubro. [mera tomada de posição, nos parece favorável ao aborto, que não será definida - confiamos em DEUS que tal matéria não será julgada e o Poder Legislativo decidirá pelo endurecimento de medidas combatendo o assassinato de seres humanos inocentes e indefesos.]
O julgamento começará no plenário virtual do Supremo. Rosa é relatora da ação, apresentada pelo PSOL em 2017. O partido questiona artigos do Código Penal que criminalizam o aborto e pede liberação do procedimento para grávidas com até 12 semanas de gestação.
Maquiavel - Blog em VEJA
Dois réus foram condenados a 17 anos de prisão e o outro a 14 anos, por 7 ministros. A condenação foi por cinco crimes: abolição violenta do Estado Democrático de Direito (5 anos e 6 meses), golpe de estado (6 anos e 6 meses) dano qualificado (um ano e 6 meses), deterioração do patrimônio tombado (1 ano e 6 meses) e associação criminosa (2 anos).
Sou e sempre fui um defensor da lei, da ordem, da democracia e do Estado de Direito. O que aconteceu no 8 de janeiro é inadmissível. Contudo, igualmente inadmissível é aplicar aos réus do 8 de janeiro um procedimento, um julgamento e uma pena absolutamente injustos e incoerentes com a tradição do próprio tribunal.
Vou destacar brevemente dez problemas desse julgamento, com a ressalva de que ainda não foram disponibilizados os votos escritos para um exame mais detalhado dos argumentos dos ministros. Vou começar pelos aspectos de mérito do julgamento, por serem mais recentes e mais graves.
Igualmente inadmissível é aplicar aos réus do 8 de janeiro um procedimento, um julgamento e uma pena absolutamente injustos e incoerentes
O princípio constitucional da personalidade ou intranscendência da pena proíbe que a pena ultrapasse a pessoa do condenado, seja para seus herdeiros, seja para outras pessoas ao seu redor no meio da multidão. Não me parece razoável inferir, a partir da invasão ao prédio público, automaticamente, a participação na depredação, ainda mais quando há exemplos evidenciados por câmeras em que isso não aconteceu.
O que não dá é para condenar as pessoas a 17 anos de prisão sem que tenha havido, no mínimo, um esforço sério de individualizar as condutas e provas
É bastante curioso, aliás, que o STF use uma tese inovativa como a do crime multitudinário para condenar. Trata-se de uma corte em que predominam aqueles que se autodesignam “garantistas” e que são bastante inovativos para absolver ou anular, como aconteceu no caso Lula, no caso decidido semana passada relativo à Odebrecht, na invenção do “desrecebimento de denúncia” e na criação de novas regras que anularam condenações da Lava Jato, como a de que o réu delatado tem o direito de falar depois do delator.
Em quarto lugar, a condenação dos réus pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de tentativa de golpe parece irracional porque os meios empregados pelos manifestantes eram notoriamente ineficazes para os resultados supostamente pretendidos, fossem eles o de dar um golpe ou abolir o Estado de Direito. O Código Penal determina em seu artigo 17 que não se pune uma tentativa criminosa quando é impossível que o crime se consume por ineficácia absoluta do meio empregado.
O ministro Nunes Marques se posicionou de forma correta: "Torna-se necessário para o cometimento do crime em análise que a conduta tenha ao menos o potencial de produzir no plano concreto o resultado pretendido, ainda que não venha a ocorrer, uma vez que o verbo núcleo do tipo é 'tentar' abolir o Estado democrático de Direito.”
Em quinto lugar, a condenação pelo crime de associação criminosa exige a demonstração de permanência e estabilidade no vínculo entre os criminosos com a finalidade de serem praticados crimes. É difícil compreender que o encontro episódico dos réus, por curto período de tempo, no contexto de eventos específicos, caracterize a permanência e estabilidade que os tribunais exigem para que se configure a associação criminosa. Se havia crime há tempos, aliás, várias autoridades do Estado, dos três Poderes, deveriam estar respondendo por omissão e prevaricação, por não terem agido em momento anterior diante do conhecimento de um suposto crime que estava à vista de todos.
É notável ainda que a condenação dessas pessoas, em relação às quais não se tem prova nem de que tenham danificado o patrimônio público, represente dois terços ou mais da pena a que foram condenados os responsáveis pelo assassinato da filha de Gloria Perez (penas em torno de 19 anos), o goleiro Bruno por matar Eliza Samudio cruelmente (22 anos), Elize Matsunaga por ter assassinado seu marido (16 anos) e o líder do PCC André do Rap (condenado por tráfico em dois processos a penas que somam 25 anos).
José Dirceu e Delúbio Soares foram condenados a aproximadamente 7 anos de prisão, enquanto a pena de José Genoíno não chegou a 5 anos
Além disso, a Justiça norte-americana costuma ser muito mais severa do que a brasileira. No episódio da invasão do Capitólio por apoiadores de Trump, porém, as penas foram mais leves embora as consequências tenham sido mais severas: quatro pessoas morreram no ato, um policial no dia seguinte e 140 agentes de segurança ficaram feridos. Apesar disso, como disse, as penas foram muito inferiores às brasileiras. Paul Hodgkins, por exemplo, fez acordo e pegou 8 meses. Guy Reffitt, que transportou armas para o Capitólio e ele mesmo ameaçou com uma arma o então presidente da Câmara, foi condenado a 7 anos e 3 meses de prisão. Jacob Chansley, o famoso homem de peito descoberto com o chapéu de pele com chifres, foi condenado a 3 anos e 5 meses de prisão.
Vamos agora às questões formais, começando pelo oitavo ponto: a Constituição não dá ao tribunal competência para julgar esses casos do 8 de janeiro. Conforme a jurisprudência do próprio tribunal, a Constituição atribui e ao mesmo tempo limita as funções da Suprema Corte. Nem mesmo lei (ou regimento interno) pode ampliá-las, segundo entendimento do tribunal.
Nenhum réu julgado ontem tem foro privilegiado perante o Supremo. Além disso, a tradição do tribunal sempre foi a de encaminhar os casos sem foro privilegiado para julgamento em primeira instância, ainda que pudesse ter alguma relação com outros eventuais casos em que é investigada ou acusada pessoa com foro privilegiado. Assim, não se justifica o julgamento desses réus perante a Suprema Corte, o que tem profundos impactos porque lhes tolhe o direito a ter revisto seus casos perante outros tribunais.
Em nono lugar, o ministro relator, Alexandre de Moraes, não poderia jamais relatar e votar esse caso. Isso porque a investigação lhe foi atribuída sem livre distribuição, o que viola o princípio constitucional do juiz natural. Trata-se evidentemente de um tribunal ou juízo de exceção, escolhido a dedo para conduzir investigações e condenações a ferro e fogo.
Por fim, o ministro Alexandre de Moraes conduziu diretamente a investigação. Foi aplicada ao caso regra do regimento interno que dá ao ministro a função de protagonista, diferente dos casos em que a Polícia ou o Ministério Público conduzem a apuração e o juiz apenas se restringe a emitir decisões quando está em questão a intrusão em direitos fundamentais, como quebras de sigilos e buscas e apreensões. É difícil compreender que o ministro não esteja suspeito para atuar nesse caso, ainda mais à luz do entendimento do próprio tribunal que recentemente defendeu a figura do juiz de garantias.
Em conclusão, é notável que Toffoli tenha afirmado, sem qualquer evidência, na semana passada, que a Lava Jato teria sido um “pau de arara do século XXI”.
Toffoli procura um cisco no olho alheio, quando não percebe a trave nos olhos do STF que, por uma causa nobre, pratica uma série de injustiças severas contra pessoas simples que não têm antecedentes criminais.
Há séculos, para inibir ameaças ao establishment e incutir medo na população, rebeldes e vozes discordantes foram empalados, crucificados ou enforcados, a olhos vistos, e seus corpos eram mantidos expostos em estradas. Respeitadas as devidas proporções, o que acontece hoje tem um mesmo significado. Regras formais e injustiças de mérito sobre culpa e pena estão sendo praticadas para incutir medo.
Conteúdo editado por: Jônatas Dias Lima
Deltan Dallagnol, colunista - Gazeta do Povo - VOZES
O STF retoma nesta quinta-feira, 14, o julgamento do primeiro réu pelos ataques de 8 de Janeiro. Relator das ações penais, Alexandre de Moraes defendeu a condenação de Aécio Pereira por todos os cinco crimes que ele foi acusado: associação criminosa, tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, dano qualificado e deterioração do patrimônio público. O ministro estabeleceu a pena de 17 anos de prisão.
Revisor do processo, Nunes Marques divergiu e condenou o réu apenas pelos dois últimos crimes, de menor gravidade, defendendo pena de 2 anos e 6 meses.
A sessão teve momentos de bate boca entre os ministros. Uma das discussões envolveu Moraes e Mendonça. Outra teve como protagonistas Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Política - Revista VEJAVozes - Gazeta do Povo
Lula não sabe mais o que fazer com ministérios para acomodar o Centrão
A gota d’água, que fez o Novo pedir a inclusão de G. Dias no inquérito, foi o pedido para que o diretor da Abin tirasse o seu nome de uma lista de destinatários dos avisos da agência que seria enviada à CPMI do 8 de Janeiro, já que o senador Esperidião Amin tinha pedido essa lista e G. Dias estava nela.
Então, aí está o ex-ministro-chefe do GSI, agora incluído no inquérito.
Conteúdo editado por:Marcio Antonio Campos
Alexandre Garcia, colunista - Gazeta do Povo - VOZES
Na última terça-feira, ganhou notoriedade na imprensa o acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público do Rio de Janeiro e Élcio de Queiroz, acusado de participar do assassinato da vereadora Marielle Franco. Dentre os detalhes divulgados na mídia, destacou-se que, com o acordo, Élcio obteria o benefício de não ir a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na data de ontem (26/7), todavia, o MPRJ negou que tenha oferecido o referido benefício ao acusado. Em nota, afirmou que retirar do Tribunal do Júri a prerrogativa de julgar um acusado de homicídio ‘feriria a própria Constituição da República, retirando dos jurados a competência que ali lhes foi assegurada’[1].
Nesse contexto, aproveita-se a oportunidade para fomentar o seguinte debate: renunciar ao julgamento perante o Tribunal do Júri fere a Constituição Federal?
Diaulas Costa Ribeiro, Promotor de Justiça de carreira e atualmente Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em artigo intitulado “Júri: um direito ou uma imposição”[2], escrito nos idos de 1998, assentou que “se o júri no Brasil é um direito garantido, se é um direito individual por classificação constitucional, não pode ser impositivo; não pode ser obrigatório”.
De fato. Como bem ponderou Vladmir Aras, Procurador da República, no artigo intitulado “Renúncia ao julgamento pelo júri no processo penal brasileiro”[3], “a ideia de o réu, com assistência de seu defensor, poder renunciar ao júri não é absurda, primeiro porque o julgamento pelos pares é um direito individual listado no art. 5o da CF. Depois, porque o réu pode abdicar de outros direitos processuais”.
Se o tribunal do júri está listado no rol de direitos e garantias fundamentais do indivíduo, parece possível que se opte pelo não exercício, assim como o acusado pode optar por não exercer o direito de ficar em silêncio, de não produzir provas contra si, até mesmo por não exercer (plenamente) o direito ao contraditório e à ampla defesa, como se tem visto em inúmeros acordos de colaboração premiada.
Poder-se-ia dizer que o julgamento perante o tribunal do júri não é puro direito subjetivo do acusado, mas uma regra de competência e, mais do que isso, um instrumento por meio do qual o povo exerce diretamente o poder em nome da sociedade vitimada.
Sobre o primeiro ponto, destaca-se que a existência de exceções à competência do tribunal do júri evidencia que não se trata de regra absoluta. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes correlatos à edição da Súmula Vinculante n. 45[4], decidiu que a competência do tribunal do júri não é absoluta, sendo afastada nas hipóteses em que a Constituição Federal, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, prevê a competência de tribunais.
Sobre o segundo aspecto, o Tribunal do Júri não é garantia da sociedade vitimada, é garantia individual do acusado, ainda que a compreensão que se tem mais indique figurar como um dever fundamental do réu de ser julgado perante o júri e uma prerrogativa conferida à sociedade.
Dentro desse panorama, é possível que a primeira reflexão seja no sentido de que o acusado, mesmo tendo a opção da renúncia, certamente irá optar pelo julgamento perante o tribunal do júri, naturalmente em função da possibilidade de se explorar circunstâncias que, apesar de não estarem propriamente ligadas aos fatos, contribuem para que se trace uma linha em direção à empatia do jurado, que decide conforme a sua íntima convicção e não fundamenta ou publiciza a sua decisão.
Mas a verdade é que há casos em que a submissão ao julgamento perante o Tribunal do Júri representa, de antemão, a “quase certeza” da injustiça.
O primeiro exemplo que vem à mente é o caso da Boate Kiss, este que une duas das circunstâncias mais sugestivas para a discussão acerca da renúncia ao tribunal do júri: teses jurídicas de elevada complexidade e massiva exposição e exploração midiática.
No referido caso, tem-se, por exemplo, a discussão acerca de uma das distinções mais problemáticas no âmbito do direito penal material: a tênue linha que separa a culpa consciente do dolo eventual.
Há obras de elevada densidade jurídica que se dedicam exclusivamente a esse tema. No caso concreto, é unânime que a distinção entre os dois institutos é problemática. Imagine, então, conferir essa tarefa a sete cidadãos possivelmente – mas não obrigatoriamente – leigos.
E mais: sete jurados que terão a incumbência de digerir toda a explanação técnica em torno da matéria e, sem a necessidade de fundamentar, somente acompanhados de sua intima convicção, decidir no caso concreto se a hipótese é de dolo eventual ou culpa consciente. Isso tudo previamente alimentado pela ampla exposição midiática do caso.
Quanto ao último ponto, cabe dizer que nem mesmo o instituto do desaforamento[5], em tempos atuais, é capaz de resolver o problema do viés condenatório do corpo de jurados em determinados casos, naturalmente em razão do amplo acesso informacional e da absoluta facilidade com que a difusão massiva de dados alcança a todos. Há casos em que nem mesmo na mais distante comarca do estado é possível selecionar sete jurados com verdadeira isenção de ânimo.
Dentre desse panorama, aponta Vladmir Aras[6]:
Em casos de grande exposição midiática, capazes de minar a imparcialidade dos jurados, em função da massificação e teatralização da cobertura jornalística, o acusado deve ter o direito de renunciar ao julgamento pelo júri, a fim de assegurar o fair trial. Julgamento haverá, mas perante o juiz togado.
Sabe-se, é verdade, que o julgamento perante o juiz togado não constitui garantia da plena isenção de ânimo ou de ideias preconcebidas, tampouco de razoável neutralidade, mas a distinção crucial decorre da necessidade de fundamentação da decisão, o que possibilita o controle epistemológico das razões de decidir.
Ademais, o filtro processual estabelecido na decisão de pronúncia também tem se mostrado incapaz de poupar o corpo de jurados da apreciação de temas complexos como a distinção entre o dolo eventual e a culpa consciente no caso concreto, sobretudo em razão do reduzido standard probatório que tem sido exigido para a submissão a julgamento perante o tribunal do júri.
Dessa forma, o acusado é submetido a julgamento popular a partir de uma decisão resultante de uma análise perfunctória do caso e a decisão imotivada dos jurados, albergada pela soberania dos veredictos, tende a prevalecer.
Acredita-se que há espaço para evoluir na interpretação do instituto do tribunal do júri, sobretudo no que diz respeito ao seu status de garantia fundamental e à possibilidade de não a exercer, a exemplo do instituto do waiver to trial by jury[7], presente no direito norte-americano, o qual poderá ser mais bem abordado em outra oportunidade.
De toda forma, a realidade é que a legislação brasileira nada dispõe acerca dessa possibilidade e que o acusado de crime doloso contra a vida, na atual conjuntura, não dispõe da alternativa de ser julgado por um juiz togado, de modo que o júri, ainda que listado no rol de direitos e garantias fundamentais, é obrigatório, mais se assemelhando a um dever fundamental do acusado, ou um direito-dever.
Blog Jus Braziliense - Correio Braziliense