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quarta-feira, 4 de abril de 2018

Um artigo fundamental de Lenio Streck e a mentira burra e terrorista de que cumprir a Constituição soltará facínoras e pedófilos

Nunca estive com o jurista Lenio Luiz Streck, que é professor de Direito Constitucional e pós-doutor na área. Também atua como advogado. 

 

Vamos nos encontrar pela primeira vez num seminário internacional de Direito, para o qual tiveram a ousadia de me convidar. Que coisa, justo eu… O que tem de advogado mixuruca que tenta me ofender, acusando-me de não entender nada da área…  Felizmente, dos que importam, até agora, nenhum. E, para não variar, mais vomitam os irrelevantes.

Lenio tem algumas qualidades que aprecio, além de ter lido a Constituição e algumas outras coisinhas. É inteligente. Escreve bem. Tem um refinado senso de ironia. E, bem, não foge à polêmica. Pesquisem a origem da palavra: vem de “guerra”, de “combate”. Por extensão, a pessoa “polêmica” é aquela que não foge dos embates. Ainda que, muitas vezes, surpreenda amigos e inimigos. Fazer o quê? Como é mesmo o Carlos Drummond de “O lutador”? “Lutar com palavras/ é a luta mais vã./ Entanto lutamos/ mal rompe a manha./ São muitas, eu pouco (…) Tamanha paixão/ e nenhum pecúlio./ Cerradas as portas,/ a luta prossegue/ nas ruas do sono.”


Pois bem. Lenio escreveu um excelente artigo no site “Consultor Jurídico”, intitulado “A presunção da inocência e meu telescópio: 10 pontos para (não) jejuar”, numa alusão, claro, a Deltan Dallagnol, aquele que tem certeza de que Deus segue as suas orientações…  Lenio traz argumentos essenciais ao debate — o que os defensores do esbulho constitucional não fazem porque, afinal, como sabemos, já que eles têm as boas intenções, que povoam o inferno, argumentar pra quê? É de leitura obrigatória.

O especialista evidencia, por exemplo, que o que se quer de verdade, na prática, é mandar para a cadeia os escolhidos para ir para a cadeia mesmo que  “haja nulidade de provas, inversão do ônus probatório, escutas clandestinas ‘de boa-fé’ (afinal, prova é crença, diz-se já por aí) etc.” Sim, é o que eu também acho. 

[Em que pese a ótima qualidade das matérias postadas de autoria do Reinaldo de Azevedo e a recomendação que ele faz do artigo do jurista Lenio Streck, temos algumas considerações a fazer, especialmente sobre o que nos parece expressar o entendimento que a prisão preventiva possa substituir a prisão para  execução de pena.
A prisão preventiva no Brasil tem sido usada de acordo com a conveniência do momento e a importância do réu, o que relega a existência dos requisitos exigidos no CPP a um segundo plano.

Temos casos em que a prisão preventiva que está sendo usada como 'prisão perpétua à brasileira' = sabemos quando começou a pena,  mas não se sabe quando termina;

Salvo engano, o Sérgio Cabral, condenado a penas que já alcançam os 100 anos, não teve nenhuma condenação confirmada em segunda instância - se ele fosse o Lula estaria livre, leve e solto, fazendo caravanas, xingando a Corte Suprema, fazendo ameaças, tentando insuflar sua militância, estimulando ação de paramilitares (quando Lula chama o amontoado de marginais do MST de exército do Stédile incentiva o paramilitarismo, que é vedado pela Constituição); 
mas por não ser o Lula está preso, ao que consta não pelos cem anos de penas a cumprir e sim por força de uma mandado de prisão preventiva.

Isso faz com que a prisão preventiva se apresente mais como um instrumento a ser usado em determinadas circunstâncias e dependendo do candidato a ser preso (aliás no Brasil se consegue coisas que até Deus duvida: submetem um cidadão a prisão temporária para evitar o constrangimento de ser conduzido coercitivamente - ser preso por cinco dias, podendo a prisão ser prorrogada por mais cindo dias, constrange menos que ser conduzido pela polícia para depor!!!).
No momento em que o Supremo cometer a ignomínia  a favor da impunidade de impedir a prisão após a segunda instância, centenas de bandidos estarão livres, leves e soltos.

Qualquer criminoso - corrupto, corruptor, latrocida, pedófilo, estuprador, traficante de pessoas para fins sexuais e outros crimes classificados como hediondos - condenado em segunda instância, mas sem trânsito em julgado, tendo um bom advogado será libertado e poderá continuar cometendo crimes, sendo apenas mais cuidadoso para não ser flagrado. A lei vale para todos e não haverá interesse em mandar prender preventivamente tantos marginais.
Finalizamos com uma pergunta:
- se o Sérgio Cabral, Eduardo Cunha e muitos outros estão presos, sem que suas sentenças tenham transitado em julgado, qual a razão do Lula não estar preso? qual o motivo de só para ele ser válido o direito a só ser preso após o trânsito em julgado?
Lula foi condenado por NOVE JUÍZES - um singular, três desembargadores do TRF-4, e cinco ministro do STJ - e ainda é réu em sete processos penais.].


Na prática, esses valentes e aqueles que aderem às suas teses estão criando as condições básicas para um Estado autoritário. Se será de direita, de esquerda ou de coisa nenhuma, bem, que diferença faz? Autoritários se estreitam no abraço insano do ódio à democracia. Até cheguei a supor que se conseguiria criar no Brasil uma direita realmente liberal, que tivesse a democracia como imperativo categórico e que não cedesse à tentação mais óbvia e corriqueira na política: a instrumentalização das regras para criar o “direito penal do inimigo”, “para o inimigo” e, por consequência, para os amigos.  Mas eu estava errado. Não temos isso. Quem sabe um dia… Mas isso não é uma esperança; trata-se apenas de exercitar uma possibilidade. Adiante.

Destaco, ente os 10 pontos fulcrais de que trata Lênio, o item 7, que transcrevo: “Olhando com mais cuidado e sem fanatismo, os adeptos da prisão em segundo grau veriam que nós, defensores da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, jamais falamos que prisões estão proibidas. Tendo os requisitos da preventiva, deve a pessoa responder ao processo presa. Isso não mudou nem mesmo em 2009.


Esse ponto é fundamental. É uma falácia, uma mentira, uma vigarice essa história de que o cumprimento da Constituição levaria para a rua pedófilos, traficantes e toda sorte de monstros.[???] Os Artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal continuam em plena vigência, como estavam antes. Havendo os motivos para a prisão preventiva e para as medidas cautelares, nada impede que condenados em segunda instância, antes do trânsito em julgado, ou fiquem presas ou tenham seus movimentos tolhidos por medidas inferiores à prisão, mas, ainda assim, restritivas da liberdade.

Esse é um argumento terrorista. É só mais uma maneira de tentar ganhar o debate no berro.

Blog do Reinaldo Azevedo

[LEMBRETE: gostem ou não, a ministra Cármen Lúcia  tem o DIREITO de manter na íntegra a pauta para o mês de abril.
Quanto a pauta de MAIO continua sendo a definição dos assuntos de exclsuvia competência da presidente do STF.]

Lula no STF representa a impunidade



O julgamento pode representar a volta de um tratamento não republicano a poderosos e ainda estender a falta de punição a criminosos de todo tipo

O julgamento de hoje, no Supremo, do pedido de habeas corpus da defesa de Lula, para que o ex-presidente não seja preso pelo fato de sua condenação pelo juiz Sergio Moro ter sido confirmada por unanimidade na segunda instância, no TRF-4, de Porto Alegre, é cercado por tensão e pressões. Isso porque a sessão da Corte pode ser um dos marcos para o bem ou para o mal em todo este processo de enfrentamento da corrupção pela Justiça, pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, cuja primeira vitória de peso foi o julgamento do mensalão petista pelo STF, iniciado em 2012 e concluído com a condenação de políticos no poder. De grande ineditismo no Brasil.

O aspecto especial da sessão de hoje é que a prisão a partir de condenação na segunda instância é jurisprudência em vigor na Corte, mas, por manobra de ministros, o julgamento pode ir além do caso específico de Lula e fazer recuar este próprio entendimento do STF. Caso isso ocorra, a Corte, por maioria de votos, retornará à norma que vigorou apenas entre 2009 e 2016, a partir de uma leitura estreita da Constituição pela qual a sentença começará a ser aplicada apenas depois de esgotados todos os recursos, o que significa, na prática, consagrar a impunidade. Principalmente de réus abastados, capazes de contratar advogados especialistas em explorar as infindáveis possibilidades de se protelarem processos no Brasil, até a prescrição dos crimes. Este é o perfil clássico do corrupto, do corruptor e do barão do crime organizado.

Se o julgamento beneficiar apenas Lula, ficará consagrado o retrocesso antirrepublicano de o sistema judiciário brasileiro, por meio da mais alta Corte, proteger os poderosos da política. Caso, além disso, vença o grupo na Corte que deseja, numa interpretação conveniente da Carta, permitir a volta de todos os possíveis recursos ao condenado em segundo grau, será o mais certeiro golpe na Lava-Jato e em qualquer outra ação de Estado contra criminosos de colarinho branco. E como a lei “vale para todos”, também serão beneficiados criminosos comuns que já cumprem pena a partir da segunda instância: homicidas, assaltantes, pedófilos etc. O que foi alertado pelo juiz Sergio Moro em recente programa “Roda Viva”, da TV Cultura.

A relevância da sessão de hoje justificou que a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, fizesse um pronunciamento, na segunda-feira, para pedir “serenidade” às forças políticas e ideológicas que se chocam em torno do julgamento. Coube à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, alertar ontem que, apenas no Brasil, o conceito de presunção de inocência passou a ser entendido como a exigência de a sentença ser válida só se passar por quatro instâncias — uma jabuticaba jurisdicional. 

No entendimento da procuradora-geral, “isso aniquila o sistema de Justiça exatamente porque uma Justiça que tarda é uma Justiça que falha”. E será num momento em que o país mais precisa dela.

Editorial - O Globo
 

Se o STF conceder HC a Lula o que aconteceu com o fazendeiro é o que vai acontecer com corruptos, pedófilos, estupradores, traficantes e autores de crimes hediondos.

Pivô de decisão do STF em 2009 contra prisão em 2ª instância ficou impune

Fazendeiro que deu cinco tiros em jovem por ciúme jamais foi preso

[este é apenas um exemplo entre milhares]

Beneficiado por decisão do STF em 2009, fazendeiro jamais foi preso

Omar Coelho Vítor deu cinco tiros em jovem por ciúmes. Após 12 anos no STJ, crime foi considerado prescrito



O fazendeiro Omar Coelho Vítor, beneficiado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2009, de dar ao réu o direito de ficar em liberdade até o processo transitar em julgado, nunca cumpriu pena. Seu recurso contra a condenação em segunda instância passou 12 anos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) até que, em 2014, o crime foi considerado prescrito. Até 2009, o colegiado dos ministros do STF nunca havia decidido sobre quando um condenado deve começar a cumprir pena. As duas turmas da Corte votavam caso a caso, com decisões divergentes muitas vezes.

O habeas corpus a favor de Vítor, morador de Passos (MG), foi o primeiro a ser analisado pelo plenário. Em 2009, por sete votos a quatro, venceu a tese de fazer valer a presunção de inocência mesmo depois da decisão de segunda instância, quando já não estão mais em jogo as provas apresentadas contra o réu. Os tribunais superiores, como o STJ e o STF, julgam apenas falhas processuais de aplicação de leis, jurisprudências ou de interpretação da Constituição. [sendo recorrente: após a segunda instância não há mais dúvidas sobre as provas apresentadas e se tratando de condenação sobre a culpa do réu.]

Apenas em  2016 a decisão foi reavaliada pela Corte, passando a valer a interpretação atualmente em vigor, de que as penas podem começar a ser cumpridas a partir do encerramento do processo em segunda instância. No dia 4, ao julgar o habeas corpus de Lula, a discussão pode voltar à mesa no Supremo.

Em 1991, Vítor tinha 43 anos quando, numa exposição agropecuária em Passos, pegou uma pistola e atirou cinco vezes contra a cabeça de Dirceu Moreira Brandão Filho, então com 25. Dirceu teria “cantado” a mulher do fazendeiro. Dos cinco disparos, dois atingiram Dirceu. Um na boca, outro em local próximo à coluna. O jovem, por sorte, sobreviveu. — Eu ainda estava no hospital, lutando pela vida, e ele já estava solto. Foi preso em flagrante, mas na mesma noite foi solto. Eu tive de fazer várias cirurgias na boca e uma das balas carrego até hoje — conta Dirceu.

Vítor foi denunciado por tentativa de homicídio, por motivo torpe e sem chance de defesa à vítima. No primeiro julgamento, a pena foi de três anos e seis meses de reclusão, mas o Ministério Público recorreu. Em maio de 2000, julgado de novo por júri popular, a pena subiu para sete anos e seis meses. A defesa tentou, sem êxito, reverter a decisão. Em março de 2001, dez anos depois dos tiros, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que a pena fosse cumprida em regime fechado. Nos embargos de declaração, a defesa obteve vitória parcial e o regime passou para semiaberto.

A partir daí, houve uma sucessão de recursos que ilustra bem como a lei brasileira e a lentidão da Justiça permitem que se adie indefinidamente um caso. Vítor apelou ao Superior Tribunal de Justiça, com recurso especial, que passou pelas mãos de três ministros da Corte até que, em 2009, foi rejeitado pela ministra Maria Thereza Moura. A defesa, porém, interpôs agravo regimental para levar o caso à turma. O argumento foi rejeitado. Houve em seguida mais dois embargos de declaração, para pedir explicações sobre a decisão. Um foi acolhido parcialmente, sem modificar a decisão. O outro, rejeitado.

A defesa do fazendeiro apresentou, então, embargos de divergência. Em 2010, o ministro relator Arnaldo Esteves Lima negou. Veio outro recurso do fazendeiro, um agravo regimental nos embargos de divergência. No fim daquele ano, ainda sem decisão, o recurso foi distribuído para outro ministro do STJ.

ANTES DO FIM, A PRESCRIÇÃO
Em 2011, dois anos após a decisão do STF que lhe permitiu esperar o fim do processo em liberdade, Vítor recorreu novamente ao Supremo, para pedir que seu nome fosse retirado do Cadastro de Impedidos e Foragidos da Polícia Federal. Argumentou que a própria Corte reconheceu a presunção de inocência até o último dos recursos. O ministro Luiz Fux mandou liberar o nome do fazendeiro. E recomendou ao STJ julgar o recurso de Vítor que a esta altura já tinha nome pomposo: agravo regimental nos embargos infringentes ao recurso especial.

Livre, Vítor aguardou o grande dia. Em outubro de 2012, seus advogados pediram a extinção da punibilidade por prescrição. Pela lei, crimes com pena de até 8 anos prescrevem em 12 anos. Em fevereiro de 2014, o ministro Moura Ribeiro declarou a prescrição.
Dirceu conta que Vítor vive normalmente em Passos:
— Ele tinha bons advogados em Brasília — resume.

O Globo