Afastamento
do Deputado Eduardo Cunha.
Novamente o STF "inova" (afastada as paixões) se
interpretarmos (o óbvio) que a suspensão dos efeitos políticos decorrentes da
condenação criminal (C. F. Art.
15, III) não acarreta a perda
automática do cargo do parlamentar condenado COM TRÂNSITO EM JULGADO e essa
questão dependeria da apreciação e decisão futura da Câmara ou do Senado (C. F., art. 55, § 2º), assim, enquanto não houver tal deliberação (determinando a perda do cargo), o parlamentar condenado não poderá ser preso para iniciar o
cumprimento de sua pena, pois, afinal, segundo a orientação da Constituição, os parlamentares “não poderão ser presos, salvo em flagrante
de crime inafiançável”.
Ora, então
como afastar um deputado por liminar sem existir sequer condenação?
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