Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER

domingo, 29 de novembro de 2020

O STF e a eficiência do Estado – O Estado de S. Paulo

Opinião

Segundo o Supremo, a avaliação periódica de desempenho é constitucional

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a constitucionalidade da avaliação de desempenho dos procuradores estaduais de São Paulo, tal como definida pela Lei Complementar Estadual (LCE) 1.270/2015. Na ação proposta pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape), questionou-se a compatibilidade da legislação estadual com as disposições da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que alterou as hipóteses de perda de cargo por servidor estável. A decisão do STF representa uma importante vitória do princípio da eficiência ante as tentativas de parte do funcionalismo de impedir a avaliação do seu trabalho.

Em primeiro lugar, chama a atenção que a Anape tenha recorrido à EC 19/1998 para tentar invalidar o sistema estadual de avaliação de desempenho. O objetivo da EC 19/1998 foi precisamente melhorar a eficiência da administração pública, ampliando, entre outras medidas, as hipóteses em que um servidor estável pode perder o cargo.

No texto original de 1988, a Constituição estabelecia que “o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”. Além dessas duas hipóteses, a EC 19/1998 incluiu a possibilidade de perda do cargo “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”.

Segundo a Anape, a menção constitucional à lei complementar impediria que a Assembleia estadual legislasse sobre a avaliação de desempenho. Sob essa estranha lógica, a LCE 1.270/2015 estaria usurpando competências alheias, além de ferir a estabilidade dos procuradores do Estado de São Paulo.

O Supremo entendeu, no entanto, que o procedimento de avaliação periódica de desempenho previsto na LCE 1.270/2015 não se confunde com a avaliação prevista no dispositivo constitucional. Segundo a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, o dispositivo da lei estadual aplica-se não apenas em caso de demissão por questões de desempenho, mas para outras finalidades, como a anotação de elogio em prontuário (art. 27), a aferição do mérito dos integrantes da carreira para fins de promoção (art. 100) e até mesmo para a demissão por ineficiência decorrente de descumprimento de dever funcional (art. 17) – hipótese em que a Constituição não exige regulamentação por lei complementar.

Com isso, a ministra Cármen Lúcia mostrou que a avaliação periódica de desempenho dos procuradores estaduais, tal como prevista na LCE 1.270/2015, não fere nenhuma competência legislativa da União, como também não desrespeita a estabilidade do funcionalismo público nos limites e condições definidos pela Constituição. Todos os ministros do STF acompanharam o voto da relatora.

Mais do que uma eventual inconstitucionalidade – que o Supremo entendeu não existir –, a ação da Anape evidencia a insistente tentativa de grupos do funcionalismo para tornar disforme a atuação do poder público. A Constituição de 1988 é claríssima. A administração pública direta e indireta de todas as esferas da Federação deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Por isso, é completamente equivocada a ideia de que a previsão de avaliação periódica do desempenho de determinada categoria profissional possa ser inconstitucional. A rigor, inconstitucional é não ter uma avaliação periódica do desempenho de todos os funcionários públicos. Os princípios constitucionais relativos à administração pública são claros. E é de reconhecer que o Congresso, mesmo tendo ainda muito a fazer, vem conseguindo ao longo do tempo ampliar os instrumentos para uma maior eficiência do poder público. Muitas vezes, os maiores obstáculos à melhoria da atuação do Estado são colocados pelas vias judiciais. Por isso, a decisão do STF sobre a LCE 1.270/2015 é tão relevante. Que o exemplo do mais alto órgão do Judiciário, protegendo os meios para a eficiência do Estado, seja seguido por todas as instâncias.

Opinião - O Estado de S. Paulo

Nenhum comentário: