Não
há precedente na história da democracia de crise política que se
resolva de fora para dentro –isto é, sem o protagonismo dos próprios
políticos. Inversamente, há inúmeros casos em que, a pretexto de
condenar a ação nefasta de alguns, destruiu-se a democracia, na ilusão
de que a solução poderia vir de fora. O país assiste ao
ressurgimento desse equívoco, que tem como ponto de partida a
relativização –quando não a transgressão pura e simples– da lei.
O
ativismo político de parte do Judiciário e o retorno de manifestações
pró-intervenção militar são sintomas desse equívoco, que ignora as
lições do passado e vende uma ilusão: de que é possível uma democracia
sem políticos. Convém lembrar a lição de Winston Churchill, de
que a democracia é o pior dos regimes, excetuados todos os outros. Mais
que lição, é um alerta permanente.
A política brasileira está
enferma. Algumas das principais lideranças estão submetidas à Justiça,
umas já condenadas, outras denunciadas e algumas já presas. Incluem-se
aí nada menos que dois ex-presidentes –Lula (já condenado) e Dilma (ré)–
e o atual, Michel Temer (denunciado), além de alguns dos principais
empresários do país. São nos momentos de crise que se pode
avaliar a eficiência das instituições. Todo esse processo, inédito entre
nós, se dá sem a quebra da normalidade e rigorosamente dentro da ordem
jurídica do Estado democrático de Direito. Portanto, é hora de insistir
nesse procedimento.
O paciente está na UTI, mas recebe tratamento adequado, que não deve ser interrompido sob pena do pior. Senado
e STF divergem neste momento quanto ao enquadramento penal que se deve
dar a um parlamentar: deve ser julgado como um servidor público
estatutário –que não o é, assim como também não o são os ministros do
STF e o presidente da República– ou se pela Constituição. Cada uma daquelas funções está regulada pela Constituição, que, como é óbvio, se sobrepõe à legislação ordinária.
A
título de comparação, se uma comissão do Senado, que tem a prerrogativa
de julgar ministros do STF, enquadrasse um deles como servidor
estatutário e o suspendesse da função, antes do julgamento pelo
plenário, recolhendo-o à prisão domiciliar, estaria infringindo a
Constituição. O Senado já deu provas de que se dispõe a trabalhar
em harmonia com o Judiciário. Quando o STF decretou a prisão do então
senador Delcídio do Amaral, pediu, dentro do que estabelece a
Constituição, autorização ao Senado, que a aprovou no mesmo dia.
Posteriormente a Comissão de Ética casou o mandato.
Não há, pois,
razão para alimentar controvérsias. E o Senado entendeu e evitou
confrontos com o Supremo. Não o fez porque investe na superação da
crise. No dia 11, o pleno do STF decide Ação Direta de
Inconstitucionalidade, que trata do tema. Acreditamos que prevalecerá a
Constituição, que os ministros não sucumbirão ao ativismo político. A
tentação de legislar já se manifestou em outras ocasiões, mas integrante
do Judiciário é prisioneiro da lei. Se quiser legislar, terá de se
candidatar.
O sistema de pesos e contrapesos da República
funciona. Nenhum dos três Poderes é maior que os demais, e nenhum pode
ter sua esfera de ação invadida, por mais nobre que seja a causa. Não há
atalhos na lei. De minha parte, jamais serei conivente com a
corrupção em qualquer esfera da vida pública ou privada. Mas não darei
também apoio a qualquer ato que, seja lá qual for sua intenção, pretenda
se sobrepor à lei. Fora dela, já dizia Ruy Barbosa, não há salvação.
Por: Ronaldo Caiado - senador-DEM
Este espaço é primeiramente dedicado à DEUS, à PÁTRIA, à FAMÍLIA e à LIBERDADE. Vamos contar VERDADES e impedir que a esquerda, pela repetição exaustiva de uma mentira, transforme mentiras em VERDADES. Escrevemos para dois leitores: “Ninguém” e “Todo Mundo” * BRASIL Acima de todos! DEUS Acima de tudo!
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sábado, 7 de outubro de 2017
sábado, 14 de janeiro de 2017
Judiciário vai interferir na decisão de valores das passagens de ônibus
Derrotado na Câmara, o Executivo local apelará a uma ação direta de inconstitucionalidade para manter a alta de até 25%
[mais uma vez a Câmara Legislativa do DF - mais conhecida, pelas aberrações que gera, como 'casa do espanto' - demonstra o quanto é SEM NOÇÃO (apenas um dos seus defeitos) ao tomar decisões que revogam medidas que em sua maior parte foram excretadas pelo Legislativo do DF.]
A iminente batalha judicial entre o Executivo e o Legislativo locais em
referência aos reajustes das passagens do transporte público deve ser
iniciada ao decorrer da próxima semana. Em razão da queda de braço, a
Justiça do DF baterá o martelo sobre a manutenção ou a suspensão da
revisão tarifária de até 25% nos valores das viagens de ônibus e do
metrô — a Procuradoria-Geral do DF não tem registros de casos
semelhantes na história de Brasília. O fato, entretanto, é corriqueiro
em outras unidades da Federação. Nos últimos dois anos, o Judiciário
interferiu diretamente nas altas de pelo menos 10 capitais.
Em seguida, o Executivo local ingressará, no Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT), com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contrária à determinação da Câmara. A medida será embasada pelo descumprimento de dois preceitos estabelecidos na Lei Orgânica e na Constituição Federal. O primeiro permite que Legislativo local suste apenas normas do governo que exorbitem o poder regulamentar. “O decreto está de acordo com a legislação que rege a matéria, a qual permite que o governador promova alterações de tarifas”, explica o consultor jurídico da Governadoria do DF, René Rocha. A edição da resolução, portanto, “desrespeitou a divisão de poderes, imiscuindo-se em atribuições do Executivo”, como acrescentou o especialista.
Interferências
Magistrados de diversas capitais brasileiras costumam protagonizar decisões sobre os aumentos no transporte público. Em São Paulo, o Judiciário atuou em duas oportunidades, apenas em janeiro. No último dia 6, determinou, em caráter liminar, a suspensão do reajuste nas tarifas de integração entre ônibus e metrô, além do cancelamento de toda a planilha de acréscimos publicada em 31 de dezembro. O juiz Paulo Furtado classificou as mudanças como injustas”. “A medida é mais benéfica a quem reside em locais mais centrais e se utiliza apenas do metrô, cuja tarifa básica foi mantida, mas revela-se danosa a quem reside em locais mais distantes e se utiliza do trem e do metrô, cuja tarifa integrada foi aumentada acima da inflação”, avaliou.
Fonte: Correio Braziliense
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quinta-feira, 18 de agosto de 2016
LEI DA FICHA LIMPA – Um puxão de orelha no ministro Barroso e na OAB
A
lei traz mesmo absurdos, que precisam ser corrigidos. Quanto a Barroso, recomendo que seja menos
ambíguo e menos anfíbio
O ministro Roberto
Barroso tem um estilo do qual definitivamente não gosto. Considero suas falas ambíguas,
seu raciocínio oblíquo, suas considerações cheias de vieses subterrâneos.
Está em pauta um
debate sobre a chamada Lei da Ficha Limpa. Vamos lá. Trata-se, e basta
pesquisar em arquivo o que escrevi a respeito, como
disse o ministro Gilmar Mendes, de uma das peças jurídicas mais malfeitas de
que se tem notícia. Na
fala de Mendes, ela parece ter sido feita por bêbados.
O presidente da OAB,
por exemplo, Claudio Lamachia, não gostou da consideração. Entendo. A Ordem foi defensora
do texto como está. Não custa lembrar que o petrolão comeu solto com Ficha
Limpa e tudo. Onde estão os buracos? Nas
condições que tornam inelegível um candidato.
Há a regra básica, até fácil de entender: condenada em segunda instância, a pessoa
está proibida de concorrer a um cargo eletivo. Ocorre que a coisa não para por aí. Se
alguém sofrer um processo numa associação de classe e acabar sendo expulsa
dela, ainda que não seja pela via judicial,
também está proibida de se candidatar. Misturam-se alhos com
bugalhos. Mais: não se procurou harmonizar o texto com outros diplomas
legais. Querem ver? O STF decidiu que cabe às casas legislativas dar a palavra final
sobre as contas de candidatos. Assim, políticos que tiveram suas contas
rejeitadas pelo Tribunal de Contas local poderão concorrer nas próximas
eleições caso elas não tenham sido rejeitadas pelas câmaras municipais.
Isso
não está devidamente clarificado na lei, constantemente submetida a
interpretações. Virou uma espécie de obra aberta. Por
quê? Porque esta malfeita. Barroso
resolveu, nesta quinta, responder a Mendes, fazendo de conta que não. Disse:
“Eu nem comento nem
critico opiniões de colegas, embora eu tenha a minha. Numa democracia, é
legítimo que haja opiniões diferentes. Eu, diversamente, acho que a lei é boa,
acho que a lei é importante e acho que a lei é sóbria. Acho que é uma lei que
atende a algumas demandas importantes da sociedade brasileira por valores como
decência política e moralidade administrativa”.
O ministro faz crer,
com sua fala ambígua e anfíbia, que os que criticam os furos da lei
são contra a decência política e a moralidade administrativa. Uma ova, né, doutor Barroso? O que Mendes está criticando é o improviso legal. Aliás, nessa matéria,
Barroso é doutor. Ele foi o principal patrocinador, junto a OAB do doutor Lamachia, da
proibição da doação de empresas privadas a campanhas eleitorais. A tese votada
no Supremo, na verdade, é do ministro, quando, no passado, foi chamado a
elaborar um parecer para a OAB. Ela foi vivificada na forma de uma Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Por motivos
óbvios, Barroso deveria ter se abstido de votar. Não só votou como virou
propagandista da tese. Ah, sim: o grande
propagandista da proibição era o PT, esse antro da moralidade nacional!
Resultado: essas eleições têm tudo
para entrar para a história como o pleito do caixa dois. Mais: há sinais evidentes de que o crime organizado
resolveu se aproximar de candidatos a prefeitos e vereadores Brasil afora porque,
afinal, dispõe daquilo que lhes faz falta em campanha: dinheiro vivo. Criticar os defeitos de uma lei, votada
às pressas e de maneira impensada, não é sinônimo de criticar suas eventuais
qualidades. A luta por decência e moralidade não dispensa o método nem a devida
higidez legal e constitucional.
E uma recomendação à
OAB: em
vez de bater boca com Mendes na defesa de uma lei torta, sugiro que seja a OAB, e não o ministro (já que não é seu papel) a
apresentar sugestões para corrigir seus defeitos. De quebra, a Ordem podia também fazer uma
mea-culpa e retirar seu apoio esdrúxulo à proibição do financiamento de
campanhas eleitorais por empresas. A
Ordem precisa ajudar a afastar os bandidos das disputas políticas. Ou não é por isso que passou
a ser propagandista da Lei da Ficha Limpa?
Fonte: Reinaldo Azevedo
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sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Lei garante segurança jurídica a milhares de famílias - Brasília-DF: Tribunal de Justiça declara constitucional lei que regulariza becos e pontas de quadras
Uma
vitória que representa a tranquilidade jurídica de milhares de famílias
O deputado Wasny de Roure comemora a decisão do
Conselho Especial do TJDFT (Tribunal de Justiça do DF), que no dia 08 de setembro de 2015, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a Lei Complementar
882/2014, referente
à desafetação de áreas públicas e altera a destinação de áreas intersticiais,
como becos e pontas de quadras nas cidades de Taguatinga, Ceilândia,
Gama, Recanto das Emas, Sobradinho e Brazlândia...
Agora a lei que garante segurança jurídica
a milhares de famílias destas seis cidades, está valendo. As pessoas que moravam há décadas de maneira irregular agora
terão o direito de obterem suas escrituras definitivas. Durante mais de uma década, Wasny trabalhou
junto com a comunidade dessas regiões na elaboração dessa lei. Foram inúmeras
reuniões e audiências para garantir os avanços e a manutenção da lei. Pela Lei 882, sancionada no dia 2 de junho de 2014, ficam desafetadas as áreas de uso comum do
povo, que tenham sido ocupadas até o dia 31 de
dezembro de 2013.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi
ajuizada pelo MPDFT por alegar que a lei impugnada não observou os
requisitos exigidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal para a desafetação de
áreas públicas. Mas agora, os
desembargadores entenderam que a lei preenche sim todos os requisitos para
efetivar a desafetação das áreas e assim não possui
qualquer vício de constitucionalidade.
Fonte - Site - TJDFT
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uso comum
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