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terça-feira, 12 de setembro de 2017

STF não afastará Janot das investigações contra Michel Temer no caso JBS

A tendência da Corte é manter Janot na apuração, apesar da surpresa causada no STF com os acontecimentos envolvendo áudios de delatores e o encontro com um advogado do empresário Joesley Batista

 Apesar do desgaste do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o Supremo Tribunal Federal não deverá afastá-lo das investigações contra o presidente Michel Temer no caso JBS. A tendência da Corte é manter Janot - que está na sua última semana na chefia do Ministério Público Federal - na apuração, apesar da surpresa causada no STF com os acontecimentos envolvendo áudios de delatores e o encontro do procurador-geral com um advogado do empresário Joesley Batista. [qualquer que seja a decisão do Supremo, a partir do próximo dia 18, Janot não investigará mais Michel Temer ou qualquer outro - exceto na condição de detetive particular.

Todas as investigações sobre o controle da PGR estarão sob o comando da nova Procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que agirá de forma rigorosa mas dentro dos limites da lei.]

O jornal O Estado de S. Paulo apurou que a maioria dos integrantes do Supremo indica que deve acompanhar a posição do ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato na Corte, de não declarar Janot suspeito no caso - no entanto, três dos 11 membros do tribunal entenderiam que o procurador-geral deve ser afastado nesse processo. Também existe a tendência de o Supremo não anular as provas obtidas no acordo de colaboração do Grupo J&F, que controla a JBS, ao menos neste primeiro momento. [optando por não anular as provas obtidas por meios ilícitos, o  Supremo estará anulando dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei das ORCRIM.]

No mês passado, Fachin rejeitou o pedido de suspeição do procurador-geral da República formulado pela defesa do presidente. À época, o ministro afirmou que Janot goza de "independência funcional" para elaborar acusações e considerou que um eventual fatiamento de denúncias contra Temer "não indica parcialidade". Diante de um recurso apresentado pela defesa do presidente, Fachin decidiu submeter o tema ao plenário da Corte. A presidência do STF colocou o item como o primeiro da pauta de julgamentos desta quarta-feira, 13.

Além disso, Fachin apresentou uma questão de ordem que trata de dois pedidos da defesa de Temer: a suspensão prévia de uma eventual segunda denúncia e questionamentos sobre a validade das provas. Uma eventual suspensão da nova denúncia contra Temer é considerada um tema mais delicado e complexo, visto por integrantes do tribunal como uma potencial intervenção do STF na prerrogativa de a Procuradoria-Geral da República apresentar uma acusação formal contra o presidente.

'Vexame'
Uma das vozes mais críticas à atuação do procurador-geral, o ministro Gilmar Mendes considera que Janot submeteu o STF "ao maior vexame de sua história" no episódio da homologação da delação do Grupo J&F. "Tudo indica que o STF homologou uma fraude engendrada por (Ricardo) Saud, Joesley, (Marcello) Miller e Janot e sua equipe", disse o ministro Gilmar Mendes ao Estado

"A Procuradoria pretendeu fazer do STF um órgão de homologação dos seus malfeitos. A primeira coisa que a gente tem de restabelecer é uma relação de confiança, temos de voltar a reconhecer que a Procuradoria é composta não por delinquentes, mas por pessoas sérias", afirmou Gilmar.

Ex-procurador
A defesa de Temer afirma que Janot tinha ciência de uma negociação informal entre os colaboradores e o então procurador da República Marcello Miller sobre o acordo de delação premiada, antes do início das tratativas oficiais para firmar a delação e de o Supremo autorizar que o presidente da República fosse investigado, o que seria ilegal. "O procurador-geral da República previamente sabia da intenção dos alcaguetes e os aconselhou, por si e por seus assessores, sobre como agir, inclusive sobre a clandestina gravação do sr. presidente da República por Joesley Batista no Palácio do Jaburu", diz o advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira. Para a defesa de Temer, os conteúdos noticiados levam à "completa invalidade da prova produzida no bojo das delações". 

 As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

domingo, 10 de setembro de 2017

Os efeitos da anulação de uma delação premiada


As capas dos jornais dessa semana trazem a possibilidade de anulação da maior delação premiada de todos os tempos.

Os colaboradores teriam mentido, omitido informações, devendo o acordo perder seus efeitos, considerando-se rescindido, como determina os Termos do Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Procurador-Geral da República e os famosos empresários.
Caso a delação seja efetivamente anulada, quais seriam os efeitos dessa anulação em relação às provas obtidas através do Acordo?

Constam dos Termos de acordo as seguintes cláusulas:

A prova obtida mediante o presente acordo será utilizada validamente para a instrução de inquéritos policiais, procedimentos administrativos criminais, medidas cautelares, ações penais, ações cíveis e de improbidade administrativa e inquéritos civis, podendo ser emprestada também aos :Ministérios Públicos dos Estados, à Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional, ao Banco Central do Brasil, à Controladoria-Geral da União, ao Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE e a outros órgãos, inclusive de países e entidades estrangeiras, para a instrução de procedimentos e ações fiscais, cíveis, administrativos, inclusive disciplinares, de responsabilidade bem como qualquer outro procedimento público de apuração dos fatos, mesmo que rescindido este acordo, salvo se essa rescisão se der por descumprimento desta avença por exclusiva responsabilidade do Ministério Público Federal.
E também:

Em caso de rescisão do acordo por sua responsabilidade exclusiva, o COLABORADOR perderá automaticamente direito aos benefícios que lhe forem concedidos em virtude da cooperação com o Ministério Público Federal, permanecendo hígidas e válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos que houver prestado e documentos que houver apresentado, bem como válidos quaisquer valores pagos ou devidos a título de multa.
Percebe-se, portanto, que o Ministério Público, ao redigir os Termos de Delação, buscou resguardar-se de eventual nulidade futura para que as provas obtidas não fossem prejudicadas, de forma que ele possa continuar utilizando-se das provas entregues pelos delatores, mesmo após a rescisão dos Termos de acordo.

Todavia, a utilização de tais provas encontrará dois obstáculos pela frente.
Primeiramente, com a rescisão dos termos da colaboração, os colaboradores dificilmente vão se apresentar em audiência de instrução processual para ratificar aquilo que apresentaram, eis que sem os benefícios do acordo não continuariam a confessar os crimes e entregar terceiros, já que sem o acordo não gozam mais de proteção, de modo que os depoimentos prestados durante o inquérito não seriam ratificados perante o Juiz.

Segundo obstáculo, e ainda mais importante, é que tais cláusulas dos Termos de Delação são completamente ilegais, eis que flagrantemente contrárias à Lei 12.850/2013, mais conhecida como Lei das Organizações Criminosas, assim como ao Código de Processo Penal. Vale observar que as regras do direito de defesa de um acusado em Processo Penal são irrenunciáveis, de forma que não se pode alegar que as cláusulas valeriam porque eles as aceitaram.

A Lei das ORCRIM traz em seu artigo 4º, § 10º, que as partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
Resta claro, portanto, a ilegalidade de tais cláusulas.

Não bastasse a proibição da utilização das provas autoincriminatórias em desfavor do colaborador, as provas também não podem ser utilizadas para incriminar os terceiros delatados, uma vez que o Supremo Tribunal Federal definiu a colaboração premiada como meio de obtenção de prova, assim como o são a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas ou o afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nas palavras do Ministro Dias Toffoli, Relator do HC 127.483/PR.

Dessa forma, ao anular uma colaboração premiada estar-se-á anulando um meio de obtenção de prova e, consequentemente, as provas obtidas por esse meio, quaisquer que sejam elas, de acordo com o artigo 157 do Código de Processo Penal, que estabelece que são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Ora, não há discussão de que uma interceptação telefônica ilegal torne inadmissível as gravações obtidas por meio dela. Não havendo que se falar, igualmente, em validade das provas obtidas por meio de colaboração premiada anulada.  Estamos diante de cláusulas completamente ilegais que deveriam ter sido corrigidas antes da homologação dos Termos de Acordo, posto que se a homologação não adentra na discussão da verdade dos fatos delatados, deveria verificar a real legitimidade e regularidade do mesmo. Ao que tudo indica, não foi o que ocorreu.

Espero, caso a anulação se confirme, que o judiciário brasileiro respeite a Lei e não abra mais uma das inúmeras exceções irregulares já verificadas em toda Operação Lava Jato.  E que toda essa bagunça de Procuradoria Geral, Supremo Tribunal Federal e delatores sirva, pelo menos, para que o Ministério Público passe a ter mais cuidado e atenção na celebração de novos acordos, e que o Judiciário comece a examinar verdadeiramente a legalidade, voluntariedade e regularidade dos Termos antes de homologá-lo.

Fonte: Canal Ciências Criminais
Jusbrasil  - Murilo Medeiros Marques