Sem dúvida o maior obstáculo que existe para o
desenvolvimento e prosperidade do Brasil está no “endeusamento" que a esquerda
faz do artigo 5ª da Constituição Federal de 1988, que ela inspirou e escreveu, após o término do Regime Militar, cujos
infindáveis dispositivos,com incisos,letras e parágrafos, superam em “tamanho”
toda a constituição dos Estados Unidos, escrita em 1789, composta por 7 (sete) artigos,acrescidos
de 27 emendas.
São raros os temas de alta relevância previstos tanto na
constituição, quanto na legislação infraconstitucional, que precisariam ser
mudados para que o país desse um salto
do estado de atraso em que está rumo à prosperidade, mas que acabam “esbarrando”,de uma ou outra
forma,no que chamam de “cláusulas pétreas”,ou seja,em dispositivos
constitucionais proibidos de alteração pela própria constituição.
Mas na verdade não existe em toda Constituição a expressão
“cláusula pétrea”, relativa a nenhum dos seus dispositivos. O que são, ou
não, ”cláusulas pétreas”, constituem meramente “temas” elencados no parágrafo 4º
do artigo 60 da Constituição, ou seja,
(I) “a forma federativa de Estado”;
II) “o
voto direto,secreto,universal,e periódico”;
(III) “a separação dos Poderes”;e,
(IV) “os direitos e garantias individuais”, os
quais, portanto, não podem ser objeto de
emenda, e também outras cláusulas pétreas
pétreas, eventualmente “inventadas” pelo tribunal “intérprete” da
constituição,na medida dos seus interesses em jogo.
Portanto em matéria de
cláusulas pétreas o que temos é uma constituição “escorregadia”, à mercê dos
“Supremos Ministros”. Mas o “constituinte” de 1988 tem muita culpa por essa
verdadeira “confusão” que provocou,e que em última análise forneceu as “armas” para o Supremo “intérprete” da
Constituição (STF) fazer dela o que bem entendesse, ”roubando” os poderes naturais do Legislativo, e mesmo do
poder constituinte derivado, sob o pretexto do poder exclusivo de “interpretá-la”.
A verdadeira “confusão” que fez o constituinte de 88 sobre
essa matéria começa pela impropriedade da terminologia que escolheu.
O inciso 4
do parágrafo 4ª do artigo 60 da Constituição, que preceitua que não podem ser
objeto de emenda constitucional os “direitos e garantias individuais”, não
“fecha” com o Capítulo I, do Título II da CF, que se refere extensivamente “aos direitos e deveres individuais e
coletivos”. Não há como “separar”, nas disposições do artigo 5º, o que são
“direitos individuais” do que são “direitos e deveres coletivos”, não protegidos pela
proibição de emenda.
Portanto impõe-se a indagação: deveres individuais são
cláusulas pétreas? E “direitos coletivos”? Seriam menos que os “direitos
individuais”?
Mas além dessa “confusão” constitucional, volta e meia o
Supremo “inventa” outras “cláusulas pétreas”, não protegidas pelo inciso IV do
parágrafo 4º do artigo 60 da CF, sob a alegação de serem cláusulas pétreas “implícitas”.
A confusão reinante em matéria constitucional é tão grande que não é nada raro
o Supremo não gostar de uma lei qualquer e por esse motivo julgá-la ”inconstitucional”, sempre
dependendo da “autoria” da provocação judicial, se parte de um “aliado, ou não. Os partidos de esquerda
“deitam e rolam” com essas medidas.
Quanto aos três primeiros incisos (I a III) do parágrafo 4ª
do artigo 60 da CF, os mesmos não merecerão abordagem nesse texto porque são
temas alheios à discussão em curso. Portanto absolutamente nada do que desejarem mudar relativamente ao artigo 5ª da CF será possível fazer sem ferir
alguma “cláusula pétrea”. E sem que se mexa radicalmente nesse conteúdo
constitucional, que só garante “direitos”, e não cobra nenhum “dever”, ou
“obrigação”, numa legítima disposição
constitucional tradicionalmente de esquerda, do ~atraso~, jamais o país sairá
do atoleiro político, moral, social e econômico em que se encontra. Por isso o
“balanço” constitucional será sempre deficitário em relação à prosperidade social e econômica,
e concomitantemente “superavitário” em matéria de “assistencialismo”.
Esse aspecto deveria
ser do maior interesse no projeto de nova constituição que está em andamento por
iniciativa Deputado Federal (SP) Luiz
Philippe de Orleans e Bragança, descendente dos Imperadores Dom Pedro I e II, que
por suas vezes devem estar dando cambalhotas nos seus túmulos em face do que os
políticos “republicanos” que os sucederam fizeram do Brasil.
Mas tem uma saída para que se supere constitucionalmente
essas “travas” sobre as cláusulas pétreas do artigo 5ª da CF.
Bastaria a
iniciativa e a coragem de “riscar” da
Constituição, mesmo que por meio de “emenda constitucional”, o inciso IV, do
parágrafo 4ª,do artigo 60, da CF.
Não se mexeria na “pedra” propriamente dita, no dispositivo
constitucional “petrificado”, porém no
fundamento da “petrificação”, no agente “petrificador”. E não me venham, tanto a
esquerda, quanto os “seus” Supremos Ministros, com o argumento “besta” de que essa
mudança estaria ferindo uma cláusula
pétrea “implícita”.
Valesse esse argumento, não haveria uma só “vírgula” na
constituição capaz de fugir do risco de ser declarada “inconstitucional”,por
estar protegida por cláusula pétrea.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo