Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER
Mostrando postagens com marcador trânsito em julgado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador trânsito em julgado. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

O STF escolherá entre a Constituição e a desordem - Reinaldo Azevedo

Coluna na Folha de S.Paulo

O Brasil padece de muitos males, mas nada é mais nefasto que o populismo judicial

O Supremo deu início nesta quinta, dada a conjuntura, a um dos julgamentos mais importantes da sua história. Decidir se o país vai ou não aplicar um dispositivo constitucional, que integra o conjunto dos direitos fundamentais e é cláusula pétrea, não deixa de ser exótico. Mas a tanto fomos levados. [A cláusula pétrea não pode sequer ser emendada - uma forma de impedir modificações em normas constitucionais,  que os próprios constituintes de então consideravam absurdas - mas, a CF não estabelece o conceito de 'trânsito em julgado', assim, não precisa detonar o manto da petricidade de um dispositivo constitucional, bastando modificar parcialmente um artigo do CPP, de forma a deixar claro que após a Segunda Instância o réu deve ser preso, mas, sem perder o direito de recorrer as instâncias superiores, ainda que encarcerado.]  

Nas democracias, o direito é o sumo e o vértice do pacto civilizatório. Ninguém lerá ou ouvirá este colunista a sustentar: “Lula é inocente”. Não sei. Não sou Deus nem tenho acesso à sua consciência. Mas afirmo sem receio: “Lula foi condenado sem provas num processo viciado”. Chega, pois, a hora da escolha a um só tempo moral e ética: prefiro correr o risco de absolver um culpado a condenar um inocente. Desdobro o pensamento: o inocente acusado só tem a seu favor a ausência de provas. Se esta passa a ser irrelevante, culpados e inocentes se igualam sob a sanha de justiceiros. [o expresso no destaque tem alguma relevância, desde que o condenado não responda a vários outros processos, sempre por corrupção,lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, etc.]

Na quarta (16), o ministro Roberto Barroso, do STF, evidenciou a que descaminhos pode se deixar conduzir um juiz. Na sua intimidade com Deltan Dallagnol, em vez de o maduro instruir o jovem destrambelhado, foi o destrambelhado que desencaminhou o maduro. Já sentenciou Antero de Quental: “A futilidade num velho desgosta-me tanto como a gravidade numa criança.” Escreveu isso aos 23. Ao comentar o julgamento das ações que tratam da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que define a pena de prisão só depois do trânsito em julgado em consonância com o inciso LVII do artigo 5º da Carta —, o doutor trocou a toga por uma touca ninja.

Disse a seguinte maravilha, depois de evidenciada a mentira de que o cumprimento da Constituição libertaria 190 mil presos, incluindo homicidas: “Os que são criminosos violentos, em muitos casos, se justificará a manutenção da prisão preventiva. Portanto, no fundo, no fundo, o que você vai favorecer são os criminosos de colarinho branco e os corruptos”. Eis a demagogia barata a serviço do populismo rasteiro da extrema direita. Explico. O criminoso violento continuará na cadeia com base no artigo 312 do Código de Processo Penal: risco à ordem pública ou de não cumprimento da lei penal. [percebam o absurdo que representa eventual decisão do Supremo mandando libertar os presos antes da condenação ser confirmada nas instâncias superiores: para manter preso um bandido condenado em segunda instância por um determinado crime, um juiz do primeiro grau terá que decretar sua prisão preventiva -alguns defensores do 'solta geral' já defenderam também, manter presos condenados mediante o recurso da prisão temporária.]

O mesmo pode acontecer com o criminoso do colarinho branco, ora essa! Também ele está sujeito a tal artigo, com o acréscimo do risco à ordem econômica. E se já não representar risco nenhum? Então aguardará em liberdade os recursos aos tribunais superiores se forem cabíveis. Ocorre que o doutor atribuiu-se a missão de combater a corrupção mesmo acima da lei. Ou abaixo. Assim como a extrema direita defende a tortura contra criminosos comuns [a tortura é indefensável, aliás,nunca foi utilizada no Brasil - exceto alguns casos nos tempos do Brasil Colônia; o que ocorre é que alguns insistem em considerar interrogatórios enérgicos como tortura.] (e, no passado, contra adversários políticos), Barroso não se importa em rasgar a Carta sob o pretexto de caçar corruptos.

Essa é sua nova fachada identitária. Que importa que tal desiderato se dê ao arrepio da Constituição, ameaçando direitos de quem corrupto não é? Paladinos não dão bola para essas firulas. Já houve um tempo no Brasil em que, contra a subversão, valia tudo.

Na mesma quarta, numa altercação com o ministro Alexandre de Moraes, Barroso evidenciou a sua insatisfação com um voto do colega, que estava devidamente ancorado numa lei, que, por sua vez, está amparada pela Constituição. E tonitruou: “Acho que dinheiro público tem de ter contas prestadas” (sic). E quem não acha? A sugestão óbvia, em sua língua troncha, era a de que qualquer voto diferente do seu implica que o colega defende o assalto aos cofres. Moraes teve de lembrar ao doutor, que levou um pito oportuno de Dias Toffoli, que um juiz impõe as consequências aos faltosos segundo dispõe a lei, não o arbítrio pessoal.

O Brasil padece, sim, de muitos males. E a corrupção é um deles. Mas nada é mais nefasto do que o populismo judicial. Pior quando atravessa o umbral das cortes superiores. Nas democracias, o devido processo legal pode combater os corruptos e preservar o Estado de Direito. Já o populismo judicial corrompe também o combate à corrupção. A política que aí está é a consequência prática das utopias de Barrosos, Dallagnois e outras flores do mesmo pântano.
 
Reinaldo Azevedo, jornalista  - Coluna  na Folha de S. Paulo


quarta-feira, 24 de julho de 2019

Justiça determina que candidato eliminado em exame da vida pregressa volte ao concurso da PMDF - Correio Braziliense - Blog Papo de Concurseiro

Correio Braziliense  

[tudo indica que a PM-DF vai ter que aceitar o soldado;
graças a constituição cidadã -  aquela que criou direitos sem a contrapartida de deveres - é possível que os autores de alguns crimes, negociem com o MP uma transação penal., assumem a culpa e com isto passam a ter direito a substituiu eventual condenação pelo pagamento de cestas básicas ou a prestação de algum serviço comunitário.

O assunto sequer vai a julgamento - por óbvio, não há julgamento, assim, nem condenação,  nem absolvição - e o cidadão passado dois anos fica com a ficha limpa igual a de um recém nascido.

A PM-DF é que vacilou feio, tinha que fazer constar do edital causa mais restritiva. Caso não tenham cuidado, pode ocorrer de até um bandido - assaltante ou mesmo homicida - aguardando julgamento em liberdade, por provar bons antecedentes = passar na investigação de vida pregressa, visto que não foi condenado, não é culpada e se a CF praticamente obriga os juízes a considerarem os não julgados, inocentes, a porta está aberta.

A 'constituição cidadã' precisa de muitos ajustes, especialmente no artigo 5º.]


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) publicou uma decisão favorável a um candidato ao concurso público da Polícia Militar do DF (PMDF), ao cargo de soldado, que foi reprovado na fase de investigação da vida pregressa. Na decisão da justiça, o juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu mandado de segurança para anular o ato que reprovou o candidato e determinou que ele prossiga nas próximas fases do certame, inclusive em eventual matrícula no curso de formação. O candidato alegou que o Departamento de Gestão de Pessoal da PM o teria reprovado com base numa ocorrência policial, que resultou em transação penal já cumprida, cujos autos encontram-se arquivados.

O magistrado destacou que para se examinar a legalidade ou abusividade da fase de vida pregressa, “mostra-se essencial que o candidato tenha acesso a documento que indique, de modo objetivo, quais foram os procedimentos, processos ou condutas que a Administração considerou para excluir o candidato na fase de exame da vida pregressa”.  O documento apresentado, no caso, foi o registro de ocorrência, datado de 2009, no qual o autor foi acusado de desacato. “Infere-se dos autos, no entanto, que não houve condenação com trânsito em julgado ou condenação criminal confirmada em segunda instância ou qualquer dos motivos geradores de inelegibilidade aos cargos públicos, previstos na legislação da PMDF”, informou o TJDFT.

Para justificar a eliminação do candidato do concurso, o Centro de Inteligência da PM apresentou um parecer no qual esclarece que “não houve violação do Princípio Constitucional da inocência, uma vez que o edital deixou claro que não se trata de exclusão por maus antecedentes, mas sim quando constar conduta desabonadora na vida pública ou particular do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatível com a natureza da função policial militar”.

Porém, de acordo com o juiz, a PM contraria a Constituição Federal ao não apresentar motivo evidente para exclusão do candidato à disputa das demais fases do certame. “Não houve ocorrência de infração criminal, ante a realização de Transação Penal, o que não representa confissão de culpa ou reconhecimento de realização de infração penal. Também não se pode considerar transação penal, por requerimento do MP e homologação do Poder Judiciário, com posterior sentença de extinção da punibilidade, como fatos suficientes à exclusão de candidato de concurso público”, ressaltou, por fim o magistrado.

Assim, o juiz considerou que o ato impugnado merece revisão, pois foi praticado à “revelia dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade”, que devem nortear a atuação da Administração Pública. Por fim, determinou a anulação do referido ato e que a PMDF autorize o candidato a prosseguir nas demais fases da prova.
A decisão cabe recurso.

Papo de Concurseiro - Correio Braziliense

 

domingo, 15 de abril de 2018

Dois minutos

As leis são feitas, tanto quanto se saiba, para melhorar a vida das pessoas. Que sentido poderia ter uma lei que piora a existência do cidadão? Nenhum, e por isso mesmo é francamente um espanto a quantidade de leis em vigor neste país que não melhoram coisa nenhuma e, ao mesmo tempo, conseguem piorar tudo. Um dos mais notáveis exemplos práticos dessa espécie de tara, tão presente no sistema legal e jurídico do Brasil, é o apaixonante debate atual sobre a “segunda instância” e o “trânsito em julgado”. Quase ninguém, mesmo gente que foi à escola, conseguiria dizer até outro dia que diabo quer dizer isso; dá para entender as palavras “segunda” e “trânsito”, mas daí pouca gente passa. No entanto, tanto uma como outra coisa são o centro da questão mais decisiva da vida política do Brasil de hoje. Trata-se, muito simplesmente, de saber quantas vezes o sujeito precisa ser condenado na Justiça para pagar pelo crime que cometeu. Duas vezes parece de ótimo tamanho, na cabeça de qualquer pessoa sensata e no entendimento de todos os países livres, civilizados e bem-­sucedidos do mundo. Se houve um erro na primeira sentença, dada por um juiz só, um segundo julgamento, feito por um conjunto de magistrados, pode corrigir a injustiça; se não corrigir é porque não houve nada de errado. Uma criança de 10 anos é capaz de entender isso. Mas as nossas altíssimas autoridades, aí, conseguiram transformar um clássico “não problema” num tumulto que tem infernizado como poucos a estabilidade política do país — e enchido a paciência de muitos, ou quase todos os habitantes do território nacional.

Os artigos, parágrafos, incisos, alíneas e sabe lá Deus quanto entulho legal os doutores, políticos e magnatas deste país invocaram para pôr em discussão se a Terra é redonda ou é plana mostram bem a extraordinária dificuldade, para os que mandam no Brasil, de aceitar o princípio pelo qual uma lei só fica de pé se fizer nexo — e só faz nexo se vem para tornar mais segura, mais cômoda ou mais compreensível a vida do cidadão comum. Não faz o menor nexo sustentar que o bem-estar das pessoas melhora, ou que elas ficam mais protegidas, se for proibido colocar um criminoso na cadeia quando ele é condenado duas vezes em seguida; é incompreensível que a punição para um crime só deva acontecer quando o autor perder naúltima instância”, que ninguém sabe direito qual é. Eis aí o raio do “trânsito em julgado” = o momento em que não há mais o que inventar em matéria de trapaça legal para manter o malfeitor fora do xadrez. É algo tão raro quanto a passagem dos cometas. O deputado Paulo Maluf começou o seu corpo ­a corpo com a Justiça Penal em 1970; só foi para a penitenciária 47 anos depois, em dezembro do ano passado, já aos 86 anos de idade. O ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo está sendo processado há onze anos e até agora não viu o lado de dentro de uma cela.


O veto à prisão “na segunda instância” é ameaça ao brasileiro que cumpre a lei

Vamos falar sério dois minutos: alguém é capaz de achar que os direitos civis do cidadão brasileiro estão sendo protegidos por um negócio desses? Quem ganha com isso a não ser criminosos tamanho GGGG-plus, que têm poder e dinheiro para pagar sua defesa durante anos a fio, e os escritórios de advocacia que sonham com processos que lhes rendam honorários pelo resto da vida? Não há absolutamente nenhum interesse coletivo beneficiado por esse tipo de entendimento da lei. O que acontece é justamente o contrário: o veto à prisão “na segunda instância” é uma ameaça ao brasileiro que cumpre a lei. Não é um “direito”, como dizem advogados e demais sábios da ciência jurídica — o direito, respeitado em todas as democracias, à “presunção de inocência”.

Inocência como, se o indivíduo já foi condenado duas vezes?
Teve todo o direito de se defender, sobretudo se conta com milhões. O acusador teve de apresentar provas, e o juiz teve de considerar que as provas eram baseadas em fatos. O que há na vida real, isso sim, é uma violação do direito que as pessoas têm de contar com punição para os criminosos que as agrediram — por exemplo, roubando o dinheiro que pagam em impostos, ou o patrimônio que possuem legalmente nas empresas estatais.  Os “garantistas”, que defendem em latim essas aberrações, garantem apenas a impunidade. Utilizam dúvidas que existem na Constituição e que podem ser mal interpretadas — só foram colocadas ali, aliás, com o exato propósito de ser mal interpretadas. Constroem, esses heróis da liberdade, um monumento às leis que foram escritas para fazer mal ao Brasil e aos brasileiros.

J R Guzzo -  Veja

quarta-feira, 28 de março de 2018

Moro explica como STF pode recriar um ‘Judiciário de faz de conta’ com Lula



Em entrevista ao Roda Viva, Sergio Moro explicou didaticamente como o Supremo Tribunal Federal pode “dar um passo atrás” no combate à corrupção ao julgar o pedido de Lula para não ser preso. Sem ofender a Suprema Corte, o juiz da Lava Jato declarou que uma eventual mudança na regra sobre a prisão de condenados na segunda instância levará à “impunidade dos poderosos”. Abstendo-se de comentar o julgamento do habeas corpus de Lula, marcado para 4 de abril, Moro disse: “Se alguém cometeu um crime, a regra é que a pessoa tem que ser punida. Não pode ser colocada num sistema judiciário de faz de conta.”

Logo na primeira pergunta, Moro teve a oportunidade de discorrer sobre o conceito de presunção de inocência. Realçou que “em países como França e Estados Unidos, que são berços históricos da presunção de inocência, a prisão se opera a partir de um primeiro julgamento. E a eventual interposição de recursos contra esse julgamento não impede que, desde logo, a prisão seja operada.”  No Brasil, vigora desde fevereiro de 2016 uma jurisprudência do Supremo segundo a qual a prisão pode ser efetuada a partir de uma condenação de segundo grau. É o caso de Lula, cuja sentença de 12 anos e 1 mês de cadeia foi confirmada nesta segunda-feira pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Lula pede que o Supremo reconheça o seu direito constitucional de recorrer em liberdade aos tribunais superiores de Brasília até o chamado trânsito em julgado, quando se esgotam todas as possibilidades de recurso. Obteve na semana passada um salvo-conduto da Suprema Corte, que proibiu sua prisão até o julgamento do mérito do pedido, que ocorrerá na quarta-feira (4) da semana que vem. “Seria ótimo esperar o julgamento final”, disse Moro, falando em termos genéricos. O problema, acrescentou o juiz, é que “o sistema processual brasileiro é extremamente generoso em relação a recursos.” O que acaba “representando um desastre para a efetividade do processo penal.” Na expressão de Moro, a profusão de recursos cria “processos sem fim, que levam uma década ou até mais de uma década'' para ser julgados.

Há mais: “A nossa lei prevê que, durante o processamento desses recursos, continua a correr aquilo que a gente chama de prescrição, que é um tempo que a lei fornece para que o recurso seja julgado.” Professor universitário, Moro caprichou no didatismo: “Se não for julgado naquele tempo, o caso prescreve. O tribunal não vai decidir sobre a culpa ou a ausência de culpa. Vai simplesmente dizer que não pode mais punir pelo decurso de prazo.Há pior: “Isso, na prática, é a impunidade”, afirmou Moro, antes de esclarecer quem se beneficia das brechas abertas pelo sistema judiciário: “De uma maneira bastante simples: essa generosidade de recursos consegue ser muito bem explorada por criminosos poderosos política e economicamente. São eles que têm condições de contratar os melhores advogados.”

O juiz prosseguiu: “O efeito prático é que nós temos, muitas vezes, a impunidade dos poderosos, o que é contrário aos compromissos maiores que a gente tem na nossa Constituição de garantir liberdade e também igualdade.” Foi nesse ponto que Moro injetou em sua prosa o comentário que se encaixa à perfeição no caso de Lula: “Se alguém cometeu um crime, a regra é que a pessoa tem que ser punida. Não pode ser colocada num sistema judiciário de faz de conta.”  Confrontado com uma pergunta específica sobre o pedido de habeas corpus de Lula, Moro abriu um parêntese: “Não me cabe fazer uma avaliação específica sobre esse habeas corpus. Está sob o Supremo Tribunal Federal. Espero que tome a melhor decisão.” Em seguida, a pretexto de falar genericamente sobre o “princípio” da prisão em segunda instância, Moro disse qual seria, a seu juízo, a melhor decisão. “Foi estabelecido um precedente importante em 2016. Esse precedente foi da lavra do saudoso ministro Teori Zavascki [morto em acidente aéreo em 2017]. Já falei publicamente que, se não fosse o ministro Teori Zavascki não haveria Operação Lava Jato. E, em 2016, ele foi autor desse precedente no Supremo, que disse: ‘olha, a partir de uma condenação em segunda instância pode, desde logo, executar a prisão’. É aquilo que eu disse anteriormente: se for esperar o último julgamento, na prática, pela prodigalidade de recursos do nosso sistema, isso é um desastre porque leva à impunidade, especialmente dos poderosos.”

A certa altura, Moro afirmou que o problema não se restringe a Lula. Contou que fez um levantamento na 13ª Vara Federal de Curitiba, onde trabalha. Ali, desde fevereiro de 2016, quando o Supremo autorizou a prisão em segunda instância, foram expedidos 114 mandados para executar a pena de condenados na segunda instância. O levantamento já havia sido publicado aqui no blog.

Apenas 12 dos 114 casos estão relacionados à Lava Jato, declarou Moro. “Tem lá peculatos milionários —de R$ 20 milhões, de R$ 12 milhões— dinheiro desviado da saúde, da educação. Mas não é só isso: tem traficante, tem até pedófilo, tem doleiros. Estou falando dentro de um universo pequeno, que é o universo do local onde trabalho. Vamos pensar na reprodução disso em todo o território nacional. Uma revisão desse precedente [sobre a prisão em segunda instância], que foi um marco no progresso do enfrentamento da corrupção, teria um efeito prático muito ruim.”

Além do habeas corpus de Lula, há no Supremo duas ações diretas de constitucionalidade que tratam da regra sobre prisão. Nas palavras de Moro, uma eventual revisão da jurisprudência, que foi confirmada em três oportunidades pela maioria dos ministros do Supremo, “passaria uma mensagem errada.” Sinalizaria que “não cabe mais avançar”. Representaria “um passo atrás.”
E se o Supremo recuar? Bem, neste caso, Moro avalia que não restará senão aproveitar a temporada eleitoral para “cobrar dos candidatos a presidente” uma posição sobre o combate à corrupção. Otimista a mais não poder, Moro mencionou uma proposta que poderia ser exigida dos presidenciáveis: “Pode-se, eventualmente, restabelecer a execução [da prisão] a partir da segunda instância por uma emenda constitucional.” [detalhe: sabemos que os constituintes de 88, se preocuparam muito em assegurar plena proteção aos criminosos e com isso 'enfiaram' a tal 'presunção de inocência' naquele artigo dos direitos SEM deveres, cláusula pétrea, que não pode ser modificada por emenda constitucional.
Assim, vai ficar tudo como está.

Também que pode se esperar de uma constituinte  que tem entre seus membros um Lula?  - mesmo aquele condenado  não tendo assinado o texto final.
PERIGO MAIOR; qualquer SUPREMO MINISTRO do STL pode simplesmente em decisão monocrática proibir que sequer se discuta tal projeto de emenda.

Finalizando com um PEQUENO LEMBRETE: se esticarem demais a corda da impunidade alguma coisa tem que ser feita e existe forma de corrigir a Constituição em que as chamadas cláusula pétreas passam a ser de areia.
Em momentos como agora sempre é recomendável ler o PREÂMBULO do primeiro Ato Institucional, que está às vésperas de completar 54 anos.]

Emendas constitucionais não nascem por combustão espontânea. Precisam ser aprovadas na Câmara e no Senado. Ou o eleitor vira o Legislativo do avesso ou Sergio Moro talvez precise puxar uma cadeira. Em pé, vai cansar. Se os ministros do Supremo, que gerenciam a forca, tramam um recuo, imagine o que farão os congressistas quando a corda apertar de vez os seus pescoços.
 
Blog do Josias de Souza



sábado, 3 de fevereiro de 2018

Defesa de Lula pede ao STF habeas corpus preventivo para evitar prisão; decisão final vai caber à Segunda Turma do Tribunal

A defesa de Lula recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) com um pedido de liminar, em habeas corpus preventivo, para evitar que a prisão do ex-presidente seja decretada antes do trânsito em julgado da sentença, isto é, antes de esgotado o recurso — no caso, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Na semana passada, o ministro Humberto Martins, do STJ, negou liminar a pedido idêntico. O mérito ainda vai ser examinado pela 5ª Turma, presidida por Felix Fischer, considerado, como diria Odorico Paraguaçu, um lava-jatista “juramentado”.


Desta feita, a petição foi encaminhada ao ministro Edson Fachin, relator, no Supremo, dos casos ligados ao chamado “petrolão”. A defesa pede que a concessão de liminar seja examinada pela Segunda Turma, composta, além de Fachin, por Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

O que deve ou pode acontecer?

A Súmula 691 do Supremo estabelece o seguinte: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
[os advogados de Lula efetuaram uma manobra que talvez dê uma oportunidade do condenado não ser preso de imediato ou até force o Supremo - nos referimos ao Plenário daquela Corte -  a reexaminar a questão, mesmo contra a vontade da ministra Cármen Lúcia.] 


Assim, na letra fria da Súmula, não cabe liminar. E acredito que Fachin deva negá-la, alegando que se há de esperar a decisão da 5ª Turma do STJ.

Mas notem: o próprio Supremo admite o afastamento da 691 em dois casos: a) [quando] seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) [quando] a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas…).


Ainda que Fachin negue a liminar, a decisão final sobre o pedido caberá mesmo à Segunda Turma.  E por que a questão vai para o STF? Porque se trata, como resta evidente, de matéria constitucional.

Define o Inciso LVII do Artigo 5º da Carta: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

É nesse fundamento que se ancora a petição da defesa.

“Mas, Reinaldo, o próprio STF já decidiu que a execução da pena deve começar depois da condenação em segunda instância, certo?”  Resposta: errado! A maioria decidiu que tal execução PODE começar, não que TEM DE começar. Os ministros ainda vão se debruçar sobre o mérito da questão.  Não custa lembrar que Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes já concederam habeas corpus para pessoas que estavam cumprindo pena depois da condenação em segundo instância. E, por óbvio, eles não estavam desrespeitando a Constituição!


É praticamente certo que a 5ª Turma do STJ vai endossar a recusa ao habeas corpus. Assim, a decisão vai se deslocar mesmo para a Segunda Turma do Supremo.  E que decisão será essa? Vamos ver. Em 2016, Lewandowski e Celso de Mello votaram contra a execução antecipada da pena. Dias Toffoli afirmou que se deve aguardar o julgamento de Recurso Especial no STJ, que é justamente o que pede agora a defesa de Lula. Edson Fachin e Gilmar Mendes se posicionaram a favor da mudança, mas se especula que Mendes, num exame de mérito, possa aderir ao voto de Toffoli. Fachin, com absoluta certeza, defenderá a antecipação da pena.

Numa leitura que toma como referência a votação de 2016, Lula pode ter três votos, talvez quatro, em favor do habeas corpus, o que impediria a prisão antes de esgotado o recurso ao STJ.

Blog do Reinaldo Azevedo


sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Recesso sem flores



A presidente do Supremo Tribunal Federal ministra Carmem Lucia saiu-se com galhardia da primeira das pelo menos duas situações politicamente delicadas que tem que enfrentar durante este recesso. Diz-se em Brasília que durante o recesso vários assuntos desimportantes ganham relevância. São as flores do recesso. Mas este parece que não terá flores para a ministra Carmem Lucia. Ao indulto natalino se somará a provável condenação do ex-presidente Lula pelo Tribunal Regional Federal de Porto Alegre (TRF-4), que pode gerar a determinação de cumprimento imediato da pena em regime fechado.

O caso pode chegar ao Supremo ainda em janeiro, caso o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negue um habeas corpus, demandando da presidente uma decisão mesmo antes do fim do recesso. Circula em Brasília a informação de que a ministra Carmem Lucia já revelou em conversas reservadas que concederá um habeas corpus se a defesa de Lula chegar ao STF. [o tempo não favorece a que a atual presidente do STF adote mais uma decisão midiática; Lula é um criminoso comum, sem foro privilegiado, e, qualquer recurso contra a decisão do TRF-4 ratificando a condenação aplicada pelo juiz Sérgio Moro, antes de chegar ao Supremo terá que passar pelo crivo do STJ, sem prejuízo da necessidade prévia de apresentação de embargos pela defesa do condenado junto ao próprio TRF-4 - o que retardará a apreciação pelo STJ e, em consequência, pelo Supremo.
Outro detalhe que não pode ser desprezado é o fato da ministra-presidente do STF ter suspendido parcialmente um decreto de indulto de âmbito impessoal, limite de alcance temporal fixado, a pretexto de que eventualmente poderia beneficiar algum dos condenados por corrupção.
Qual autoridade moral respaldaria a decisão da presidente do STF mandando soltar um criminoso condenado em primeira e segunda instância,  réu em diversos outros processos, quando suspende um decreto que beneficiaria milhares de pessoas apenas para não favorecer um ou outro condenado por corrupção?]
 
Ela não comentou diretamente, mas ao site O Antagonista, que divulgou essa versão, garantiu que defende o direito de liberdade de expressão. A presidente do Supremo não poderia desmentir ou confirmar a informação, pois estaria adiantando sua decisão, mas não é improvável que evite a prisão imediata de Lula, embora possa provocar reações negativas na opinião pública.  A aparente incongruência, pois Carmem Lucia foi um dos votos favoráveis à permissão de prisão após condenação em segunda instância, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, teria explicação na prudência, como alegou o Juiz Sérgio Moro ao condená-lo a nove anos e seis meses por lavagem de dinheiro e corrupção passiva no caso do tríplex do Guarujá.

Moro diz na sentença que “caberia custódia preventiva do ex-presidente”, pela “orientação a terceiros para destruição de provas”, mas alega que a “prudência recomenda” que se aguarde julgamento pela Corte de Apelação. “(...) considerando que a prisão cautelar de um ex-presidente da República não deixa de envolver certos traumas”.  [labora o ilustre juiz Sergio Moro em erro quando acha cabível que no Brasil a lei seja sufocada pela força e em vez da FORÇA DO DIREITO se utilize o DIREITO DA FORÇA.

Lula é um criminoso condenado em primeira instância e sendo ratificada pelo TRF-4 aquela condenação, só restará cumprir o que está na decisão do Supremo ainda em vigor = prisão imediata do condenado, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.

É uma decisão do Supremo - que alguns comentários/pronunciamentos inconsequentes alegam que poderá ser modificada pelo próprio Supremo.

O Fato é que tal modificação, caso haja, não ocorrerá antes de meados de FEV/2018 e até que seja modificada TERÁ QUE SER CUMPRIDA.

A concessão de um habeas corpus pela ministra-presidente do STF, durante o recesso judiciário, contra uma decisão do Supremo em pleno vigor, além do repúdio da opinião pública exibe a contradição de ter sido prolatada em favor de um destinatário certo pela mesma autoridade que revogou um decreto impessoal, de alcance geral, privando centenas de pessoas do beneficio do indulto estabelecido no mesmo, apenas para evitar que algumas pessoas condenadas por corrupção fossem favorecidas.]
 
Daí depreende-se que Moro considera que, após a decisão da segunda instância, a prisão deveria ser efetivada. Mas a decisão do Supremo não obriga juízes a mandarem prender os condenados antes do trânsito em julgado, apenas autoriza a prisão, dependendo de cada caso. As decisões do TRF-4 têm sido, como regra, no sentido de mandar cumprir a sentença após a condenação, mas nesse caso específico a tendência pode ser alterada, por se tratar de um ex-presidente da República. [não existe a atenuante de ex-presidente da República e sim o FATO de um criminoso condenado em segunda instância e que além dos crimes pelos quais foi condenado e de outros pelos quais está sendo processado, se valeu do cargo de presidente da República para roubar à Nação. 
Também não merece atenção os rumores de eventuais manifestação contra o recolhimento do sentenciado ao cárcere.
Ameaças vazias sempre existem, os cães sempre ladram quando a caravana passa - nunca é supérfluo lembrar que quando a ex-presidente Dilma estava sendo julgada, até o atual condenado Lula ameaçou chamar o 'exército de Stédile', o presidente da CUT, ameaçou pegar em armas.
RESULTADO: Dilma foi impedida, deposta, escarrada e nada foi feito. A Justiça se cumpriu.]
 
E a ministra Carmem Lucia pode transformar a prisão em domiciliar, por exemplo, impondo algumas medidas cautelares adicionais. Já manter Lula afastado da atividade política é discutível, pois nenhuma medida cautelar desse tipo está prevista na legislação. Ele estaria recorrendo em paralelo contra a inelegibilidade eleitoral, de tornozeleira e tudo, e poderia continuar fazendo campanha. Provavelmente mesmo dentro da cadeia poderá fazê-lo, assim como José Dirceu continua atuando politicamente, preso ou solto. 

Na decisão de ontem sobre o indulto de Natal expandido pelo presidente Temer, a ministra Cármen Lúcia alega que “as circunstâncias que conduziram à edição do decreto demonstram aparente desvio de finalidade”. Ela considera que houve “relativização da jurisdição” e “agravo à sociedade”.  A decisão foi tomada diante de uma ação direta de inconstitucionalidade da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentada ao Supremo com pedido de urgência. Na decisão, Cármen Lúcia afirmou que as regras do decreto “dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados ‘crimes de colarinho branco’, desguarnecendo o erário e a sociedade de providências legais voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos descompromissados com valores éticos e com o interesse público garantidores pela integridade do sistema jurídico”.

Para ela, “as circunstâncias que conduziram à edição do decreto, numa primeira análise, demonstram aparente desvio de finalidade”. Na decisão, a ministra explicou que o indulto é uma medida humanitária, e não um meio para favorecer a impunidade. “Indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade”, do contrário se transforma em “indolência com o crime e insensibilidade com a apreensão social, que crê no direito de uma sociedade justa e na qual o erro é punido e o direito respeitado”.

Tanto a presidente do Supremo quanto a Procuradora-Geral Raquel Dodge usam argumentos semelhantes e duros ao afirmarem que o indulto fora da finalidade estabelecida na lei “é arbítrio”, segundo Carmem Lucia. Já Raquel Dodge escreveu que “o chefe do Poder Executivo não tem poder ilimitado de conceder indulto. Se o tivesse, aniquilaria as condenações criminais, subordinaria o Poder Judiciário, restabeleceria o arbítrio e extinguiria os mais basilares princípios que constituem a República Constitucional Brasileira”.

Merval Pereira - O Globo
 

Sugerimos aos interessados em saber mais que leiam aqui e aqui também.