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quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

Tribunal italiano confirma pena e condena Robinho a nove anos de prisão por estupro

O Estado de S. Paulo

Apesar do resultado, jogador continua em liberdade porque pode recorrer ao julgamento em terceiro grau

A segunda instância do Tribunal de Apelo de Milão, na Itália, condenou o atacante Robinho a nove anos de prisão, confirmando a decisão tomada em primeira instância. Dessa forma, o atacante fica mais perto de ser apontado como culpado no caso de estupro coletivo, ao qual foi acusado em 2013 quando jogava pelo Milan. Assim como em 2017, quando recebeu sua primeira sentença, o brasileiro não compareceu à audiência, que teve início ao meio-dia (8h no horário de Brasília). De acordo com a legislação italiana, a presença do jogador não era obrigatória.

Robinho e seu amigo Ricardo Falco, que responde ao mesmo processo, devem recorrer da decisão. Se isso acontecer, o caso será encaminhado à terceira instância, representando a última chance de absolvição do jogador. Enquanto aguardam a decisão final, que pode levar mais três anos, os réus continuam em liberdade. Três juízas julgaram o caso em Milão.

Independentemente do resultado, Robinho continua em liberdade porque as duas partes ainda podem recorrer ao julgamento em terceiro grau, que pode levar alguns meses para ocorrer. O jogador tem a presunção de inocência assegurada até o trânsito em julgado do processo, isto é, até que as fases de apelação se esgotem. E isso ocorre somente quando um caso chega à Corte de Cassação, terceira e última instância da Justiça da Itália, equivalente ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Brasil. Só haverá aplicação de pena definitiva após condenação nesse grau, o que pode levar até dois anos.

A repercussão negativa sobre o caso de estupro fez com que Robinho tivesse a contratação cancelada pelo Santos em outubro. Robinho foi anunciado como reforço pelo clube da Vila Belmiro com vínculo por cinco meses e salário de R$ 1,5 mil, mas bônus de R$ 300 mil mensal de acordo com o número de jogos disputados. Porém, a pressão de patrocinadores e a divulgação de conversas sobre o caso provocaram forte repercussão, e o clube optou por suspender o contrato do jogador. O presidente em exercício, Orlando Rollo, disse que não via problema em ter Robinho no elenco caso ele fosse absolvido das acusações de estupro.

ENTENDA O CASO
De acordo com as investigações, Robinho e cinco amigos teriam estuprado uma jovem albanesa em um camarim da boate milanesa Sio Café, onde ela comemorava seu aniversário. O caso aconteceu em 22 de janeiro de 2013, quando o atleta defendia o Milan. O atleta foi condenado em primeira instância em dezembro de 2017. Os outros suspeitos deixaram a Itália ao longo da investigação, e por isso a participação deles no ato é alvo de outro processo.

Os advogados de Robinho afirmam que o atleta não cometeu o crime do qual é acusado e alegam que houve um "equívoco de interpretação" em relação a conversas interceptadas com autorização judicial pois alguns diálogos não teriam sido traduzidos de forma correta para o idioma italiano. Os defensores de Falco também dizem que seu cliente é inocente, mas pedem a aplicação mínima da pena caso haja condenação. O Estadão esteve na boate em Milão onde o crime teria ocorrido e constatou que o local passou por reforma após o episódio.

Procurado pelo Estadão em outubro, o advogado Franco Moretti, que representa Robinho na Itália, reforçou que seu cliente é inocente. O jogador afirmou que toda a relação que teve com a denunciante foi consensual e ressaltou que seu único arrependimento foi ter sido infiel à sua mulher.

Em entrevista ao Estadão, o advogado da vítima, Jacopo Gnocchi, revelou que ela poderia ter solicitado o pagamento de aproximadamente R$ 400 mil (60 mil euros) por danos morais, mas optou por aguardar o andamento dos procedimentos jurídicos. Na sua visão, o tribunal de Milão que condenou Robinho fez uma análise correta do caso. Ele espera que a sentença seja confirmada. "A questão nunca foi financeira, ela está em busca de justiça", declarou Gnocchi. A mulher, hoje com 30 anos, deve comparecer à audiência.

Noticias - O Estado de S. Paulo


sábado, 7 de dezembro de 2019

Com jeito vai - Dora Kramer

VEJA

A autorização de prisão depois da segunda instância é um rio que corre para o mar — não tem volta


Vou logo avisando que vai parecer exagero, mas peço licença para argumentar em favor da forte impressão de que há semelhanças entre o ambiente que levou à aprovação da Lei da Ficha Limpa, há nove anos, e a atmosfera que se forma agora em torno das propostas de autorização de prisão dos condenados em segundo grau de Justiça, seja em lei ordinária, como se quer no Senado, seja na Constituição, conforme sugestão originária da Câmara.

A voz, ou melhor, a grita corrente, denuncia como manobra protelatória o acordo ainda não escrito entre os presidentes da Câmara e do Senado em prol da concentração de esforços na proposta de emenda constitucional cujo teor, em miúdos, dá à segunda instância o caráter de trânsito em julgado, podendo o réu recorrer de aspectos formais do processo, mas já sem direito pleno à liberdade dado o esgotamento do exame das razões de autoria e materialidade do crime. O deputado Rodrigo Maia e o senador Davi Alcolumbre estariam, por essa versão, mancomunados com a ala dita garantista do Supremo Tribunal Federal para fazer a proposta morrer de inanição. Isso porque a ideia defendida por senadores de alterar a legislação ordinária mediante mudanças no Código de Processo Penal seria mais fácil e rapidamente aprovada. Uma emenda constitucional precisa ser votada em dois turnos nas duas Casas e ainda contar com quórum qualificado de 308 deputados e 49 senadores para ser aprovada. [o objetivo do 'primeiro-ministro' junto com o do presidente do Senado é cada um quer um caminho e assim não se sai do lugar;
o 'primeiro-ministro assume o ônus de defender uma proposta - emenda constitucional - que atrasa mais ainda o que já não anda.
Oque vale é deixar os bandidos condenados soltos, até que ...]
Ocorre que o mais fácil e rápido não necessariamente é o mais seguro. Um projeto de lei aprovado a toque de caixa poderia de novo esbarrar na cláusula pétrea sobre a presunção de inocência e ser derrubado no STF. Não poderia acontecer o mesmo com a emenda constitucional? Poderia, mas, a depender do encaminhamento da coisa, fica mais difícil. [o projeto de lei tem a seu favor que torna bem mais dificil para o Supremo julgar inconstitucional a alteração no Código Penal - além da riqueza de argumentos pró projeto de lei, não pode ser desprezado  o pesado ônus do Supremo ao considerar inconstitucional as mudanças no Código Penal, pois estará ratificando o entendimento pró bandido em nova decisão, corroborando a recente e até hoje não digerida -  enquanto a emenda constitucional, além da enrolação fácil de qualquer um dos presidentes do Poder Legislativo executar, se declarada incosntitucional e começar tudo de novo, anda mais lento que o projeto de lei.]
A começar pela consistência de um procedimento resultante de entendimento entre Câmara e Senado. Por mais que admitamos a hipótese de os presidentes das Casas não morrerem de amores pelo assunto, como de resto deixaram bem claro quando o presidente do Supremo jogou a bola para o Congresso, há o peso do conjunto de deputados e senadores, cujos humores são tocados pela opinião pública em casos rumorosos como esse.

E, aqui, chegamos ao ponto inicial da nossa conversa sobre as semelhanças entre o ambiente que levou à aprovação da Lei da Ficha Limpa e a atmosfera em torno da prisão depois do julgamento em segunda instância. Vejam o senhor e a senhora que Maia e Alcolumbre não puderam deixar o assunto de lado. Foram obrigados a tocar o barco. Da mesma forma como os grandes partidos (PT, MDB e PSDB) da época, em 2009 eles se viram forçados a abandonar a proposital indiferença à Ficha Limpa.

A proposta de iniciativa popular com mais de 1,6 milhão de assinaturas (o triplo do exigido para a criação de partidos) simplesmente dormia em comissão na Câmara sob a vista grossa de suas excelências de governo e oposição. A maioria não queria saber do assunto, e tudo sugeria que não iria adiante até que entrou em cena a opinião do público, incensada por uma ampla campanha de entidades civis, já sob o clima do escândalo do mensalão, cuja denúncia da Procuradoria-Geral da República havia sido aceita em 2007 pelo Supremo (o julgamento seria concluído cinco anos depois).
O apoio popular à prisão na segunda instância é primo-irmão da adesão à Lei da Ficha Limpa

Diante da pressão e com eleições marcadas para o ano seguinte, os parlamentares não tiveram escolha a não ser aderir e aprovar a inelegibilidade de candidatos condenados em segunda instância. Em maio de 2010 a lei foi aprovada na Câmara e no Senado. Tramitação rápida, mas muito mais simples do que a discutida agora por se tratar de questão eleitoral. No entanto, os principais pontos de semelhança — pressão popular, crescente apoio no Congresso e proximidade de eleições — sustentam a impressão de que a autorização de prisão depois da segunda instância é um rio que corre para o mar, não tem volta.

Isso, bem entendido, se houver mobilização da sociedade, debate aprofundado em audiências públicas no Parlamento, boa costura política e consistente fundamento jurídico, a fim de que não se agrida a cláusula pétrea da presunção de inocência e todo o esforço desande sob o crivo do STF, que obviamente será chamado a dar a última palavra quando, e se, a proposta passar no Congresso.  A pressa, nesse caso, pode funcionar como nefasta amiga da imperfeição. Também não seria aceitável a morosidade excessiva, típica das intenções protelatórias, porque o clamor está posto e não deixa margem a dúvida. Cabe às instituições encontrar o melhor jeito de adequar a demanda aos rigores da legalidade. [especialmente quando a instituição que vai decidir sobre a legalidade, não consegue esconder o interesse da maioria dos que a integram, em deixar tudo como está.]
 

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

A segunda instância e a presunção de inocência - Sergio Fernando Moro


O Estado de S.Paulo

Exigir a punição dos culpados não é vingança, é, sim, império da lei

A presunção de inocência é um princípio cardeal dentro do processo penal. Proíbe condenações injustas e punições prematuras.  O núcleo essencial da presunção diz respeito às provas. Ninguém pode ser condenado criminalmente sem que existam provas categóricas, claras como a luz do dia. A essência do direito é cláusula pétrea, não pode ser alterada sequer por emenda constitucional e ninguém de bom senso defenderia a relativização dessa regra. 

Como escudo contra punições prematuras, proíbe prisões – a sanção penal por excelência – antes do julgamento. A prisão preventiva deve ser excepcional, para proteger provas, evitar fuga, prevenir novos crimes ou proteger a ordem pública.
Outra questão completamente diferente diz respeito ao momento de início do cumprimento da pena e ao efeito de recursos no processo penal após o julgamento.  Se países como Estados Unidos e França, que constituem berços históricos não só das revoluções liberais, mas também da presunção de inocência, admitem a prisão após o julgamento de primeira ou segunda instância, é intuitivo que a presunção de inocência não é compreendida universalmente no sentido de exigir o julgamento do último recurso, o trânsito em julgado, para início da execução da pena. 

A leitura literal do inciso LVII do artigo 5.º da Constituição talvez favoreça a interpretação de que se exige o trânsito em julgado para o início de execução da pena. Mas, sempre oportuno lembrar, é sobre uma Constituição que estamos expondo e ela precisa ser lida em consonância com outros princípios cardeais, entre eles que “a aplicação da lei deve ser igual para todos” e “não somos uma sociedade de castas”. Exigir o trânsito em julgado tem o efeito prático, dada a prodigalidade dos recursos, de gerar a impunidade dos poderosos, o que é inaceitável do ponto de vista constitucional ou moral. 

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) demandando o trânsito em julgado e revendo precedente anterior deve ser respeitada. O STF é uma instituição essencial à democracia. Ao exercer o controle de constitucionalidade e proferir decisões de impacto na vida dos brasileiros, só fortalece o Estado de Direito. Mas a decisão foi dividida, seis a cinco.
A divergência apertada sobre o significado específico da presunção de inocência dá margem ao Congresso para alterá-lo, já que sobre ele inexiste consenso. Magistrados que compuseram a própria maioria vencedora, como o ministro Dias Toffoli, admitiram que o Congresso poderia alterar a legislação processual ou a Constituição para dar à presunção de inocência uma conformação diferente da interpretação que prevaleceu por estreita maioria. [apenas para que  não se torne um vício, enfatizamos que o PODER LEGISLATIVO não precisa de permissão do PODER JUDICIÁRIO, para legislar sobre qualquer assunto, inclusive alcançando modificar a própria Constituição.]
Não há afronta à Corte. Juízes interpretam a Constituição e a lei. O Congresso tem o poder, observadas as condições e maiorias necessárias, de alterar o texto da norma. Cada um em sua competência, como Poderes independentes e harmônicos. 

Não seria a primeira vez que uma Corte teria a decisão alterada pelo Parlamento, nem sequer no Brasil. A Suprema Corte norte-americana decidiu, em Dred Scott v. Sandford, de 1857, que escravos não poderiam tornar-se cidadãos dos Estados Unidos e que o Congresso não poderia proibir a escravidão nos novos territórios. A resposta do Congresso foi, após a guerra civil, a revogação da decisão pela 13.ª e pela 14.ª Emendas à Constituição. 

Em exemplo mais prosaico, o Congresso brasileiro aprovou, em 2017, a Emenda Constitucional 96 para permitir práticas desportivas e culturais que utilizem animais, como a vaquejada, para se contrapor à prévia decisão do STF na ADI 4.983. A decisão do STF, embora mereça ser respeitada, causou certa irresignação aos que vislumbravam a execução em segunda instância como medida necessária contra a impunidade e contra o avanço da criminalidade. 

Embora a execução em segunda instância seja vista como essencial para os avanços anticorrupção, é ela igualmente importante para reduzir a impunidade de toda espécie de crime, incluídos os de sangue. Não deve ser esquecido que em 2009, quando o STF concedeu o Habeas Corpus 84.078, estabelecendo pela primeira vez a exigência do trânsito em julgado, regra depois revista em 2016, o beneficiado foi pessoa condenada por tentativa de homicídio qualificado, que havia disparado por diversas vezes arma de fogo contra a vítima. Como consequência, além da soltura, o caso acabou prescrevendo pela demora no julgamento dos recursos. Muitos outros casos, envolvendo crimes diversos, tiveram destino similar. Não é só a corrupção. 

No pacote anticrime encaminhado pelo governo federal ao Congresso consta proposta de alteração do Código de Processo Penal para que seja admitida a execução em segunda instância, após o julgamento de uma Corte de apelação.
Não precisa ser esse o projeto votado. Há vários outros projetos de lei ou propostas de emenda à Constituição prontos para ser objeto de discussão e deliberação pelo Congresso que tratam do tema. 

Cabe ao Legislativo o protagonismo numa democracia. Cabe a ele, respeitosamente, deliberar sobre a justa aspiração da sociedade de que o processo penal cumpra as suas funções. Sim, devemos proteger o acusado, mas também temos de responder às violações dos direitos das vítimas, o que exige a efetiva punição dos culpados num prazo razoável. Isso deve depender exclusivamente da existência ou não de provas, e não da capacidade do acusado de utilizar os infindáveis recursos da legislação brasileira. Exigir a punição dos culpados não é vingança, mas, sim, império da lei. Reduzir a impunidade é essencial não só para justiça, mas também para prevenir novos crimes, aumentando os riscos de violação da lei penal. A prisão em segunda instância representa um alento para os que confiam que o devido processo não pode servir como instrumento para a impunidade e para o avanço do mundo do crime.

Sérgio Moro - Ministro da Justiça e Segurança Pública - O Estado de S. Paulo
 

sábado, 26 de outubro de 2019

Para juristas, mudança sobre prisão em segunda instância via Congresso é inconstitucional - O Globo


Dimitrius Dantas

Texto da lei que aborda presunção de inocência é cláusula pétrea, que só pode ser modificada por Assembleia Constituinte

Cogitada por defensores da prisão após a condenação em segunda instância , uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que permitisse a execução provisória da pena é vista com dúvidas por especialistas ouvidos pelo GLOBO. Segundo eles, uma alteração na lei poderia atingir diretamente uma cláusula pétrea, que não pode ser alterada nem pelo Congresso. Assim, seria inconstitucional. [o Brasil cultiva certos absurdos, inaceitáveis em qualquer outra nação.
O Congresso Nacional = Poder Legislativo = modificar a Constituição em partes que cassa do Estado o direito de punir de forma efetiva criminosos é inconstitucional.
Eventuais desavisados lembrem que o Congresso Nacional é formado por representantes do POVO, sendo o Brasil uma democracia representativa, estando no tão decantado "estado democrático de direito" o Congresso é a instância legítima para decidir.
NÃO PODE, alegam especialistas que é inconstitucional.
Mas, o Supremo Tribunal Federal - que não tem um único integrante representado o POVO pode, mediante o eufemismo de 'interpretar'  a Carta Magna, modificar o que lhe convier.
De Corte Constitucional, de 'guardião' da Constituição Federal, o STF passou a ter 'poderes' que são exclusividade dos outros Poderes.
Várias decisões do STF, que podem ser facilmente consultadas, comprovam interpretações que modificam de fato o texto constitucional - apenas não alteram a redação (só virtualmente)   já que aí seria forçar a corda.]
 
Segunda instância : voto de Toffoli vira alvo de disputa no STF
 
Atualmente, há apenas um projeto estudado pela Câmara, de autoria do deputado Alex Manente (Cidadania-SP). A proposta, contudo, planeja mudar um dos incisos do artigo 5º da Constituição. Entre juristas, no entanto, é praticamente unanimidade que esse trecho da Constituição é inalterável. — A discussão trata do artigo 5º. Se quiser mudar essa situação por uma PEC, teria que ir de encontro ao artigo 5º e, do ponto de vista jurídico, seria flagrantemente inconstitucional — afirma o advogado Evandro Fabiani Capano, professor de Direito Penal da Mackenzie.

Veja:     'Estou ainda pensando meu voto', diz Toffoli sobre prisão em segunda instância
 
As cláusulas pétreas servem para proteger direitos fundamentais presentes na Constituição, listados neste artigo, além de outros direitos e a organização da democracia, como o voto direto, a separação entre os Poderes e a forma federativa do Estado.
O trecho em discussão prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros discutem se essa definição exige ou não a necessidade do esgotamento dos recursos para a prisão. — É inconstitucional (uma PEC) porque a presunção de inocência é uma cláusula pétrea. Ou seja, ela é imutável mesmo por emenda à Constituição. Somente a convocação de uma nova Assembleia Constituinte pode alterar cláusula pétrea que protege direitos fundamentais — afirma Rodrigo Pacheco, defensor público-geral do Rio.

Proposta de Peluso
Na quinta-feira, em evento em São Paulo, a ex-procuradora-geral da República Raquel Dodge chegou a sugerir a possibilidade da apresentação de uma PEC que permitisse a mudança. A tramitação da proposta do deputado Alex Manente foi acelerada por deputados próximos à Operação Lava-Jato, como o presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Felipe Francischini (PSL-PR).

Análise:     julgamento da segunda instância pode tirar processo sobre drogas da pauta do STF
 
No Congresso, existem outras possibilidades jurídicas que permitiriam a mudança. Uma delas foi proposta em 2011 pelo ex-ministro do STF Cezar Peluso e arquivada no começo do ano. O projeto, criado para diminuir o número de recursos nos tribunais superiores, não altera nenhuma cláusula pétrea diretamente.
Atualmente, depois de condenados em segunda instância, réus podem apresentar um recurso especial ao STJ e um recurso extraordinário ao STF. Pela PEC proposta por Peluso em 2011, esses dois tipos de recursos deixariam de existir. Com isso, o trânsito em julgado se daria já após condenação em segunda instância, sem desobedecer ao artigo 5º.[o artigo 5º se destaca pelo absurdo de conceder direitos e mais direitos sem nenhuma contrapartida de DEVERES.
Retirar o Brasil do jugo dele, justifica qualquer mudança constitucional.]
Não há, porém, garantia de que essa saída não seria contestada. O projeto poderia ser visto como forma de burlar o artigo 5º:

Vejo a presunção de inocência atrelada ao trânsito em julgado como direito fundamental. Não é mera norma processual — diz o advogado João Paulo Martinelli, professor do Instituto de Direito Público (IDP).
Para o procurador do MP de São Paulo Marco Antonio Ferreira Lima, no entanto, esse tipo de medida poderia ser adotado. — Nada mudaria em relação à matéria pétrea. Mudaria apenas quanto à organização judiciária constitucionalmente prevista. 

Em O Globo, mais detalhes

sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Com voto de Rosa, STF está prestes a rever prisão em 2ª instância - O Estado de S. Paulo

Vera Magalhães

Ministra disse que a Constituição é taxativa ao definir que a presunção de inocência vale até o trânsito final em julgado


Rosa de Minerva
O voto da ministra era aguardado como o grande definidor da controversa, intrincada e novelesca questão do momento do cumprimento da pena de prisão no País. Isso porque, embora sempre tenha votado, no mérito, pela prisão após o trânsito final em julgado, nas últimas análises de casos concretos, como o habeas corpus de Lula em 2018, ela votara no sentido de acompanhar a maioria do colegiado e pela necessidade de se respeitar uma jurisprudência recém-firmada.

Senta que lá vem voto 
A ministra se estendeu. Fez um voto pormenorizado, de mais de uma hora e meia, traçou uma cronologia na questão da segunda instância no STF voltando muitas décadas, falou da mais recente mudança de tese, a partir de um voto de Teori Zavascki, e lembrou da distinção que fez entre o julgamento de mérito e dos casos concretos.

Sem interpretação
Por fim, a ministra votou no sentido de que não há interpretação possível neste caso, porque a Constituição explicita o momento do cumprimento da pena. Afirmou que não cabem comparações com outros países, justamente porque nos ordenamentos jurídicos desses países a presunção da inocência não tem a mesma extensão do Brasil. Ela mostrou reconhecer o desejo da sociedade por efetividade da Justiça e fim da impunidade, mas afirmou que a Corte constitucional não pode ignorar a lei e a Carta para fazer a vontade da sociedade.


Com Toffoli
Diante do voto de Rosa, a decisão deverá ficar para o voto de desempate do presidente do STF, Dias Toffoli. Ele deverá decidir pelo trânsito final em julgado, como já se manifestou anteriormente. Resta saber se proporá uma saída intermediária, como já ensaiou no passado, pela qual a prisão se daria após o recurso especial ao STJ - algo que não conta com a simpatia do restante da Corte.

Com o Congresso. Diante da probabilidade de a prisão após segunda instância cair, deve começar uma campanha de movimentos de combate à corrupção para que o Congresso mude a Constituição para fixar a regra. Mas trata-se de uma pauta que não encontra adesão dos políticos, como se sabe.

Sai todo mundo?
 O STF deve decidir, ao proclamar o resultado do julgamento, o que só ocorrerá daqui a duas semanas, a forma de execução da decisão. O relator Marco Aurélio Mello defendeu um habeas corpus de ofício soltando todo mundo (algo que chegou a fazer por liminar, depois cassada por Toffoli, num recesso do Judiciário). Os demais ministros devem tentar aprovar uma saída mais gradual.

Vera Magalhães, jornalista - O Estado de S. Paulo
 

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Lula receberá de Rosa no TSE apenas espinhos

Rosa Weber assume nesta terça-feira a presidência do Tribunal Superior Eleitoral. Leva para o comando do processo eleitoral de 2018 duas notáveis qualidades: a discrição e a coerência. A ministra não cultiva o hábito de falar fora dos processos. Dentro deles, expressa-se com rara congruência. Para azar de Lula, Rosa participou, em fevereiro de 2012, do julgamento em que o Supremo Tribunal Federal avalizou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Tomada pelo teor do seu voto, Rosa não oferecerá a Lula senão espinhos.

Nas pegadas da posse de Rosa, o PT protocolará no TSE o pedido de registro da suposta candidatura presidencial de Lula. A pretensão política do líder máximo do petismo esbarra numa legislação que a nova mandachuva da Justiça Eleitoral aprecia: “A Lei da Ficha Limpa foi gestada no ventre moralizante da sociedade brasileira, que está agora a exigir dos poderes instituídos um basta”, disse Rosa no julgamento de seis anos atrás.

A defesa de Lula preparou-se para sustentar no TSE a tese segundo a qual a candidatura do pajé do PT não pode ser impugnada enquanto não forem julgados todos os recursos contra sua condenação no caso do tríplex. Sob pena de violação do princípio da presunção da inocência. Nessa versão, o nome de Lula poderia ser levado às urnas mesmo que sua candidatura estivesse sub judice. No voto de 2012, sem conhecer as trapaças que o destino lhe reservava, Rosa vacinou-se contra esse tipo de argumentação.
Para a nova presidente do TSE, a presunção de inocência vincula-se ao Direito Penal.

A imposição de restrições eleitorais a políticos condenados em segunda instância não configuraria nenhuma afronta ao direito do processado de ser tratado como presumivelmente inocente. Na esfera eleitoral, falam mais alto os direitos da sociedade.
Eis o que disse Rosa no julgamento do Supremo: “Na seara eleitoral, precisamente no campo das inelegibilidades, cujos princípios constitucionais prevalentes informam, antes do individual e do privado, a proteção do público e da coletividade, em última análise a proteção do próprio Estado Democrático de Direito, reputo não afrontar o princípio da não culpabilidade a dispensa do trânsito em julgado na hipótese de haver condenação colegiada.”

A “hipótese” mencionada por Rosa é, precisamente, a que se aplica ao caso de Lula. Ele foi condenado por um colegiado a Oitava Turma do TRF-4— a 12 anos e um mês de cadeia por corrupção e lavagem de dinheiro. Tornou-se um ficha-suja. Em consequência, ficou inelegível. Rosa soou taxativa no plenário do Supremo: “…Havendo condenação colegiada, nos termos em que exige a Lei da Ficha Limpa, mostra-se de todo razoável a restrição da capacidade eleitoral passiva do candidato, porque preenchida a condição negativa de elegibilidade.”

Rosa acabara de chegar ao Supremo quando a Corte julgou as ações que questionavam a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Egressa da Justiça do Trabalho, a ministra fora indicada —suprema ironia— pela então presidente Dilma Rousseff. E a lei que passou a exigir dos candidatos a exibição de prontuários higienizados, nascida de um projeto de iniciativa popular, havia sido sancionada —mais ironia— por Lula. O mesmo Lula que agora tenta escapar das sanções que avalizou e rubricou.

Sem suspeitar que seus raciocínios desabariam sobre Lula, um presidente que deixara o Planalto com taxa de aprovação de 83%, Rosa declarou na sessão de 2012: “O homem público, ou que pretende ser público, não se encontra no mesmo patamar de obrigações do cidadão comum. No trato da coisa pública, o representante do povo, detentor de mandato eletivo, subordina-se à moralidade, probidade, honestidade e boa fé, exigências do ordenamento jurídico que compõem um mínimo ético condensado pela Lei da Ficha Limpa, através de hipóteses concretas, objetivas de inelegibildade.”

Além de Rosa, integrarão o colegiado que julgará o caso Lula no TSE outros dois ministros do Supremo indicados por Dilma: Luís Roberto Barroso e o relator da Lava Jato Edson Fachin. A trinca é vista pela força-tarefa que desbaratou o petrolão como aliada no combate à corrupção. Rosa, Barroso e Fachin compuseram a maioria de 6 a 5 que indeferiu na Suprema Corte o habeas corpus que pretendia livrar Lula da cadeia em abril.

Completam o quadro do TSE outros quatro ministros. Em privado, sinalizam a intenção de render homenagens à Lei da Ficha Limpa. O único que poderia considerar a hipótese de autorizar o registro da candidatura de Lula seria Napoleão Nunes Maia, do STJ. Mas ele será substituído por um colega tido por rigoroso: Og Fernandes, também do STJ. Ou seja: Lula não deve ter vida fácil na Justiça Eleitoral.

Blog do Josias de Souza
 

terça-feira, 3 de abril de 2018

NOTA TÉCNICA (=Manifesto) de procuradores e juízes fundamentando a prisão do criminoso após condenação em segunda instância

NOTA TÉCNICA: constitucionalidade da prisão em 2ª instância e não violação da presunção de inocência

[Cabe um pequeno alerta inicial: caso uma mudança de posição do Supremo (só permitindo a prisão após trânsito em julgado) só permitisse a liberdade de Lula e outros facínoras da mesma especialidade (corruptos e corruptores) até que seria aceitável.
Lula é um criminoso condenado, extremamente danoso a sociedade, mas que só prejudica quando se aproxima de um cargo público.

Lembra um sábio conselho de Santo Agostinho quando diz que Deus acorrentou o demônio e ele só pode fazer mal a quem dele se aproxima - vale o mesmo em relação ao Lula; é só impedir que ele se aproxime de um cargo público e ele, assim como outros corruptos, ladrões dos cofres públicos, corruptores, etc, se tornam quase inofensivos.

O mais grave é que a mudança de posição do Supremo também permitirá a libertação de pedófilos, estupradores, traficantes de drogas, traficantes de seres humanos   e autores de vários outros crimes hediondos. Para impedir a soltura de tal categoria de bandidos não pode ser mudada a regra que permite a prisão em segunda instância.]

VAMOS À NOTA TÉCNICA, transcrita em seu inteiro teor.

O princípio da presunção de inocência, ao longo dos tempos, evidenciou-se de extremo valor para a liberdade individual e a sociedade civilizada. Suas implicações, no entanto, jamais foram reputadas absolutas.

Não se trata de cláusula meramente declaratória em benefício exclusivo de um cidadão, mas sim de parâmetros para o exercício legítimo da atividade de persecução criminal em favor da subsistência da sociedade. Embora se firme o amplo significado da presunção de inocência, ora regra de tratamento, ora regra de juízo, ora limitador da potestade legislativa, ora condicionador das interpretações jurisprudenciais, o referido princípio, enquanto tratamento dispensado ao suspeito ou acusado antes de sentença condenatória definitiva, tem natureza relativa.

A propósito, o termo ‘presunção de inocência’, se analisado absolutamente, levaria ao paroxismo de proibir até mesmo investigações de eventuais suspeitos, sem mencionar a vedação de medidas cautelares constritivas no curso de apurações pré-processuais, ensejando, consequentemente, a inconstitucionalidade de qualquer persecução criminal

Contudo, normativamente, a presunção de inocência não consubstancia regra, mas princípio, que não tem valor absoluto, pelo que, deve ser balizado por outros valores, direitos, liberdades e garantias constitucionais. Por tais razões, o princípio da presunção de inocência deve ser ponderado, a fim de que não se exacerbe a proteção de sujeitos à persecução criminal, em detrimento dos valores mais relevantes para a sociedade.
A interpretação do princípio da presunção de inocência deve-se operar em harmonia com os demais dispositivos constitucionais, em especial, os que se relacionam à justiça repressiva. O caráter relativo do princípio da presunção de inocência remete ao campo da prova e à sua capacidade de afastar a permanência da presunção. Há, assim, distinção entre a relativização da presunção de inocência, sem prova, que é inconstitucional, e, com prova, constitucional, baseada em dedução de fatos suportados ainda que por mínima atividade probatória.

Disso decorre que não é necessária a reunião de uma determinada quantidade de provas para mitigar os efeitos da presunção de inocência frente aos bens jurídicos superiores da sociedade, a fim de persuadir o julgador acerca de decreto de medidas cautelares, por exemplo; bastando, nesse caso, somente indícios, pois o direito à presunção de inocência não permite calibrar a maior ou menor abundância das provas.

Ademais, o princípio da livre convicção motivada remete à livre ponderação dos elementos de prova pelo Judiciário, de um ponto de vista objetivo e racional, a quem corresponde apreciar o seu significado e transcendência, a fim de descaracterizar a inocência, de caráter iuris tantum, ante a culpabilidade. Para se poder afirmar que determinado sujeito praticou um delito, é preciso que se tenha obtido uma prova; que essa obtenção tenha cumprido as formalidades legais e que o julgador haja valorado corretamente a prova.

Nem mesmo a Declaração de Direitos pretendeu que a presunção de inocência tivesse valor absoluto, a ponto de inviabilizar qualquer constrangimento à liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme dispõe, em seu artigo 9º, contrariamente à aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, salvo arbitrárias (Art. 9º – “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”). Certo é que a instituição do princípio da presunção de inocência deu-se para atenuar a violação do status libertatis do sujeito, seja como investigado, seja como réu, que, antes, abria margens a formas degradantes de colheita de prova, permitindo-se até mesmo tortura.

Se o direito constitucional e processual, ao perseguir determinados fins, admite constrições entre os princípios (a verdade material é restringida pela proibição de prova ilícita), se há elasticidade na própria dignidade humana (como exemplos: mãe, doente terminal que doa seu órgão vital para salvar seu filho; o condenado à morte que renúncia pleitear o indulto; o militar, por razões humanitárias, dispõe-se a realizar missão fatal para salvar a vida de milhares de pessoas), não é menos admissível a restrição do princípio da presunção de inocência, cuja aplicação absoluta inviabilizaria até mesmo o princípio da investigação e da própria segurança pública.

Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada.

Hoje, as relações econômicas tendem a ser impessoais, anônimas e automáticas, possibilitando, por conseguinte, uma criminalidade organizada pautada em aparatos tecnológicos, caracterizada pelo racionalismo, astúcia, diluição de seus efeitos e, assim, a garantia da permanência da organização está na execução de procedimentos de inteligência que minem os operadores do sistema para a persecução e sanção penal. Nesse contexto, as organizações criminosas absorvem agentes públicos, corrompendo ações do Estado.

Tratando-se, pois, de crime organizado, a sociedade é duplamente agredida, isto é, verifica-se prejuízo social nefasto oriundo das ações criminosas e prejuízo oriundo das ações artificiais do Estado que, impotente para evitar e prevenir o grave delito, ilude a sociedade com a imagem de eficiência funcional da investigação criminal. Mais grave é a deterioração da própria democracia, porquanto, ao adquirir poder de controle econômico e político, o crime organizado passa a ocupar posições de “autoridades democráticas”.

Torna-se, assim, imprescindível recuperar a capacidade de executar adequadamente as penas, porque a ineficácia da persecução penal estatal não se situa na dosagem das penas, mas na incapacidade de aplicá-las. “A regulamentação legal dos fenômenos humanos deve ter em vista a implementação da lei, ou seja, como se dará, concretamente, sua aplicação, circunstância que não tem sido objeto de preocupação frequente de nossos legisladores”.

Desse modo, a condenação em segundo grau deve viabilizar o cumprimento das sanções penais, inclusive as privativas de liberdade, ainda que haja recurso extraordinário ou especial ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, tendo, inclusive, essa última Corte já pacificado o entendimento na Súmula 267: “A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão”.

Ademais, no plano internacional, a prisão após a condenação em 2ª instância é admitida nos Estados Unidos da América e países da Europa (França, Alemanha e Portugal). A título de esclarecimento, em Portugal, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça é de que o arguido preso em situação de prisão preventiva, no momento em que vê a sua situação criminal definida por acórdão condenatório do Supremo, deixa de estar em situação de prisão preventiva para estar em situação análoga à de cumprimento de pena, mesmo que do acórdão condenatório tenha sido interposto recurso, que impeça o trânsito em julgado da decisão condenatória, para o Tribunal Constitucional. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade não tem a natureza de recurso ordinário nem respeita diretamente à decisão que, conhecendo do mérito da causa, ordenou e manteve a prisão, pois é um recurso restrito à matéria de constitucionalidade, não se traduzindo numa declaração de nulidade do acórdão recorrido e, uma vez interposto tal recurso, não há a necessidade da análise de expiração dos prazos da prisão cautelar na data da decisão.

Na perspectiva histórica das Cortes brasileiras, a admissibilidade da execução provisória, na verdade, está em consonância com entendimentos anteriores sobre a recepção do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), que tratava da necessidade do réu ser recolhido à prisão para poder apelar, a não ser que fosse primário e de bons antecedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, num primeiro momento, pela recepção do artigo 594 do CPP pela Constituição brasileira de 1988, passando a exigir posteriormente alguns requisitos subsidiários à exigência da prisão para apelar.

A edição da Súmula 9 do Superior Tribunal de Justiça brasileiro (“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”) demonstrou claramente o posicionamento jurisprudencial firme quanto à ausência de contradição entre o artigo 594 do CPP e o princípio da presunção de inocência, que podem ser observadas nas decisões abaixo transcritas:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA EXIGÊNCIA COM O PRECEITO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
Improcedência dessa alegação já que a prisão provisória processual, como providência ou medida cautelar, está expressamente prevista e permitida pela Constituição em outro inciso do mesmo artigo 5º (inciso LXI). No caso, a prisão decorre de mandado judicial (art. 393, I, do CPP). Primariedade e bons antecedentes são dois requisitos que não se confundem, podendo verificar-se o primeiro e estar ausente o segundo. Recurso de ‘Habeas Corpus’ a que se nega provimento. (STJ, RHC 270/SP – ‪1989/0010264-8‬, Min. ASSIS TOLEDO, 5ª T., v.u., j. 25.10.1989)

PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I – A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (CPP, Art. 393, I), tanto quanto a prisão do condenado para poder apelar (CPP, Art. 594), é de natureza processual, compatibilizando-se, por isso, com o princípio inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão condenatória
II – O efeito meramente devolutivo dos recursos extraordinário ou especial, pela mesma razão, também não se choca com o princípio constitucional mencionado.
III – Pedido indeferido. (STJ, HC 84/SP – ‪1989/0009250-2‬, Min. CARLOS THIBAU, 6ª T., v.u., J. 31.10.1989)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRETENSÃO DE AGUARDAR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. ART. 594, DO C.P.P.
I – O artigo 594, do Código de Processo Penal, que tem o escopo de abrandar o princípio da necessidade do recolhimento à prisão para apelar, só alcança quem, ao tempo da decisão condenatória, esteja em liberdade. Não beneficia aqueles que já se encontram presos provisoriamente, pois, um dos efeitos da sentença condenatória é ser o condenado conservado na prisão (Art. 393, inciso I, C.P.P.).
II – Recurso improvido. (STJ, RHC 2995/ES – ‪1993/0023100-6‬, Min. PEDRO ACIOLI, 6ª T., v.u., J. 21.9.1993)

Os julgados sustentam a não revogação da norma processual acima referida diante à presunção de inocência, resguardando a manutenção do status quo estabelecido pelo Código Processual Penal de 1941. Declarou-se assim a compatibilidade entre os princípios consagrados nos incisos LXI e LXVI, ambos do artigo 5º e o artigo 594 do CPP. Vale dizer que a prisão cautelar poderá ser efetuada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, quando ausente permissão legal para a liberdade provisória.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o artigo 594 do CPP frente a Constituição brasileira de 1988, inclusive, frente à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”), exigindo, assim, a prisão como requisito indispensável ao recurso de apelação.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.
I. – O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não tem efeito suspensivo.
II. – A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – C.F., art. 5º, LVII – não revogou o artigo 594 do C.P.P. III. – Precedentes do STF. IV. – H.C. indeferido. (HC 72741/RS, Min. CARLOS VELLOSO, 2ª T., v.u., J. 1.9.1995)


EMENTA: HABEAS-CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEITO NÃO REVOGADO PELO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 – Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Provimento para submeter o paciente a novo julgamento, pelo Júri, sem o direito de recorrer em liberdade. Questão superada pelo advento da sentença condenatória que vedou esse direito em decisão fundamentada.
2 – É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que o artigo 594 do Código de Processo Penal não foi revogado pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Habeas-Corpus prejudicado. (HC 80548/PE, Min. MAURÍCIO CORREA, 2ª T., v.u., J. 20.2.2001)


No entanto, o reconhecimento do caráter instrumental da prisão decorrente da sentença condenatória recorrível sofreu novamente malabarismos da doutrina e da jurisprudência brasileira para reconhecê-la como forma excepcional de execução provisória da pena imposta em sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa, para o fim de beneficiar o condenado-preso dos direitos consagrados na Lei de Execução Penal (progressão ou cumprimento inicial em regime aberto ou semi-aberto, livramento condicional, remição da pena pelo trabalho etc.), na “…consideração de que o princípio da presunção de inocência foi, constitucionalmente, articulado para favorecer e, não, para prejudicar o acusado.” Denota-se, neste caso, uma hipótese de antecipação dos efeitos da condenação transitada em julgado, cuja restrição do princípio da presunção de inocência é justificada pelo princípio constitucional do favor rei.


O preceito foi trabalhado flexivelmente pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro para favorecer o acusado, conforme se verifica a Súmula 716, que possibilita a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime prisional menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Destaque-se, por fim, que a prisão em 2ª instância também está em consonância com a jurisprudência do próprio STF, com base em outro precedente julgado em 2005 (HC 86.125/SP, Ellen Gracie, DJ: 2/09/05). A partir dessa decisão, pacificou-se no STF o entendimento, no sentido de que com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre no Tribunal de segundo grau (tribunais de justiça, TRFs e STM) não corre prescrição da pretensão punitiva, mas inaugura a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória da pena. Ressalte-se: só corre o prazo de prescrição executória à medida que é possível executá-la, isto é, a partir da decisão condenatória da 2ª instância.
Nessa direção, mais recentemente, vale destacar que o STF, em sede de repercussão geral, ratificou, a adequação da prisão após condenação em 2ª instância:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016 ).

Ademais, coerentemente com o afastamento do princípio da presunção de inocência e pelo início da execução da sanção penal depois do julgamento condenatório de 2ª instância, o próprio STF, ao julgar o RE 696533/SC, em 6 de fevereiro de 2018, Relator o Min. Luiz Fux e Redator do acórdão, o Min. Luiz Barroso, determinou que o prazo prescricional da prescrição da pretensão executória conta-se não da data do trânsito em julgado para a acusação (artigo 112, I do Código Penal) , mas sim levando em consideração o esgotamento da instância ordinária, a partir da qual só cabem os recursos extraordinário e especial que não possuem efeito suspensivo.

Por todos esses argumentos, nada justifica que o STF revise o que vem decidindo no sentido de que juridicamente adequado à Constituição da República o início do cumprimento da sanção penal a partir da decisão condenatória de 2ª instância. A mudança da jurisprudência, nesse caso, implicará a liberação de inúmeros condenados, seja por crimes de corrupção, seja por delitos violentos, tais como estupro, roubo, homicídio etc.

[O único recurso que resta para a impedir a libertação de centenas de bandidos perigosos, autores de crimes hediondos e outros delitos, é o Supremo manter a prisão após confirmação da sentença condenatória em segunda instância.
IMPÕE-SE RECONHECER e ADMITIR que os DIREITOS da Sociedade devem prevalecer sobre os do indivíduo;
o individuo condenado em primeira e segunda instância não há mais o que questionar sobre ser ele o autor do delito, tanto que eventuais recursos apresentados a instâncias superiores (recursos extraordinário e especial) NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO.
Só  para lembrar que por mais que disfarcem  a quase totalidade dos defensores da soltura de bandidos estão interessados que Lula não seja preso - mesmo tendo sido condenado por NOVE JUÍZES = Moro, três desembargadores do TRF-4 e cinco ministros do STJ.]



quarta-feira, 28 de março de 2018

Moro explica como STF pode recriar um ‘Judiciário de faz de conta’ com Lula



Em entrevista ao Roda Viva, Sergio Moro explicou didaticamente como o Supremo Tribunal Federal pode “dar um passo atrás” no combate à corrupção ao julgar o pedido de Lula para não ser preso. Sem ofender a Suprema Corte, o juiz da Lava Jato declarou que uma eventual mudança na regra sobre a prisão de condenados na segunda instância levará à “impunidade dos poderosos”. Abstendo-se de comentar o julgamento do habeas corpus de Lula, marcado para 4 de abril, Moro disse: “Se alguém cometeu um crime, a regra é que a pessoa tem que ser punida. Não pode ser colocada num sistema judiciário de faz de conta.”

Logo na primeira pergunta, Moro teve a oportunidade de discorrer sobre o conceito de presunção de inocência. Realçou que “em países como França e Estados Unidos, que são berços históricos da presunção de inocência, a prisão se opera a partir de um primeiro julgamento. E a eventual interposição de recursos contra esse julgamento não impede que, desde logo, a prisão seja operada.”  No Brasil, vigora desde fevereiro de 2016 uma jurisprudência do Supremo segundo a qual a prisão pode ser efetuada a partir de uma condenação de segundo grau. É o caso de Lula, cuja sentença de 12 anos e 1 mês de cadeia foi confirmada nesta segunda-feira pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Lula pede que o Supremo reconheça o seu direito constitucional de recorrer em liberdade aos tribunais superiores de Brasília até o chamado trânsito em julgado, quando se esgotam todas as possibilidades de recurso. Obteve na semana passada um salvo-conduto da Suprema Corte, que proibiu sua prisão até o julgamento do mérito do pedido, que ocorrerá na quarta-feira (4) da semana que vem. “Seria ótimo esperar o julgamento final”, disse Moro, falando em termos genéricos. O problema, acrescentou o juiz, é que “o sistema processual brasileiro é extremamente generoso em relação a recursos.” O que acaba “representando um desastre para a efetividade do processo penal.” Na expressão de Moro, a profusão de recursos cria “processos sem fim, que levam uma década ou até mais de uma década'' para ser julgados.

Há mais: “A nossa lei prevê que, durante o processamento desses recursos, continua a correr aquilo que a gente chama de prescrição, que é um tempo que a lei fornece para que o recurso seja julgado.” Professor universitário, Moro caprichou no didatismo: “Se não for julgado naquele tempo, o caso prescreve. O tribunal não vai decidir sobre a culpa ou a ausência de culpa. Vai simplesmente dizer que não pode mais punir pelo decurso de prazo.Há pior: “Isso, na prática, é a impunidade”, afirmou Moro, antes de esclarecer quem se beneficia das brechas abertas pelo sistema judiciário: “De uma maneira bastante simples: essa generosidade de recursos consegue ser muito bem explorada por criminosos poderosos política e economicamente. São eles que têm condições de contratar os melhores advogados.”

O juiz prosseguiu: “O efeito prático é que nós temos, muitas vezes, a impunidade dos poderosos, o que é contrário aos compromissos maiores que a gente tem na nossa Constituição de garantir liberdade e também igualdade.” Foi nesse ponto que Moro injetou em sua prosa o comentário que se encaixa à perfeição no caso de Lula: “Se alguém cometeu um crime, a regra é que a pessoa tem que ser punida. Não pode ser colocada num sistema judiciário de faz de conta.”  Confrontado com uma pergunta específica sobre o pedido de habeas corpus de Lula, Moro abriu um parêntese: “Não me cabe fazer uma avaliação específica sobre esse habeas corpus. Está sob o Supremo Tribunal Federal. Espero que tome a melhor decisão.” Em seguida, a pretexto de falar genericamente sobre o “princípio” da prisão em segunda instância, Moro disse qual seria, a seu juízo, a melhor decisão. “Foi estabelecido um precedente importante em 2016. Esse precedente foi da lavra do saudoso ministro Teori Zavascki [morto em acidente aéreo em 2017]. Já falei publicamente que, se não fosse o ministro Teori Zavascki não haveria Operação Lava Jato. E, em 2016, ele foi autor desse precedente no Supremo, que disse: ‘olha, a partir de uma condenação em segunda instância pode, desde logo, executar a prisão’. É aquilo que eu disse anteriormente: se for esperar o último julgamento, na prática, pela prodigalidade de recursos do nosso sistema, isso é um desastre porque leva à impunidade, especialmente dos poderosos.”

A certa altura, Moro afirmou que o problema não se restringe a Lula. Contou que fez um levantamento na 13ª Vara Federal de Curitiba, onde trabalha. Ali, desde fevereiro de 2016, quando o Supremo autorizou a prisão em segunda instância, foram expedidos 114 mandados para executar a pena de condenados na segunda instância. O levantamento já havia sido publicado aqui no blog.

Apenas 12 dos 114 casos estão relacionados à Lava Jato, declarou Moro. “Tem lá peculatos milionários —de R$ 20 milhões, de R$ 12 milhões— dinheiro desviado da saúde, da educação. Mas não é só isso: tem traficante, tem até pedófilo, tem doleiros. Estou falando dentro de um universo pequeno, que é o universo do local onde trabalho. Vamos pensar na reprodução disso em todo o território nacional. Uma revisão desse precedente [sobre a prisão em segunda instância], que foi um marco no progresso do enfrentamento da corrupção, teria um efeito prático muito ruim.”

Além do habeas corpus de Lula, há no Supremo duas ações diretas de constitucionalidade que tratam da regra sobre prisão. Nas palavras de Moro, uma eventual revisão da jurisprudência, que foi confirmada em três oportunidades pela maioria dos ministros do Supremo, “passaria uma mensagem errada.” Sinalizaria que “não cabe mais avançar”. Representaria “um passo atrás.”
E se o Supremo recuar? Bem, neste caso, Moro avalia que não restará senão aproveitar a temporada eleitoral para “cobrar dos candidatos a presidente” uma posição sobre o combate à corrupção. Otimista a mais não poder, Moro mencionou uma proposta que poderia ser exigida dos presidenciáveis: “Pode-se, eventualmente, restabelecer a execução [da prisão] a partir da segunda instância por uma emenda constitucional.” [detalhe: sabemos que os constituintes de 88, se preocuparam muito em assegurar plena proteção aos criminosos e com isso 'enfiaram' a tal 'presunção de inocência' naquele artigo dos direitos SEM deveres, cláusula pétrea, que não pode ser modificada por emenda constitucional.
Assim, vai ficar tudo como está.

Também que pode se esperar de uma constituinte  que tem entre seus membros um Lula?  - mesmo aquele condenado  não tendo assinado o texto final.
PERIGO MAIOR; qualquer SUPREMO MINISTRO do STL pode simplesmente em decisão monocrática proibir que sequer se discuta tal projeto de emenda.

Finalizando com um PEQUENO LEMBRETE: se esticarem demais a corda da impunidade alguma coisa tem que ser feita e existe forma de corrigir a Constituição em que as chamadas cláusula pétreas passam a ser de areia.
Em momentos como agora sempre é recomendável ler o PREÂMBULO do primeiro Ato Institucional, que está às vésperas de completar 54 anos.]

Emendas constitucionais não nascem por combustão espontânea. Precisam ser aprovadas na Câmara e no Senado. Ou o eleitor vira o Legislativo do avesso ou Sergio Moro talvez precise puxar uma cadeira. Em pé, vai cansar. Se os ministros do Supremo, que gerenciam a forca, tramam um recuo, imagine o que farão os congressistas quando a corda apertar de vez os seus pescoços.
 
Blog do Josias de Souza