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sábado, 10 de dezembro de 2022

A escuridão do TSE - Revista Oeste

Guilherme Fiuza

É difícil continuar chamando de democracia um país onde a autoridade judiciária não dá respostas satisfatórias a uma multidão de lacunas 
Foto: Montagem Revista Oeste

Foto: Montagem Revista Oeste

O TSE assumiu durante todo o processo eleitoral o discurso de que o sistema de votação brasileiro é seguro e invulnerável. A autoridade eleitoral chegou a usar o termo “inexpugnável”
A esse respeito, seguem-se trechos do Voto Revisor do Tribunal de Contas da União (assinado por Jorge Oliveira) ao relatório de auditoria do TCU sobre o processo de votação.

O relatório da auditoria concluiu que “os mecanismos existentes de segurança, transparência e checagem compõem um arcabouço institucional suficiente para assegurar que o resultado divulgado pelo TSE após a contagem dos votos é fiel à vontade do eleitor efetivamente manifestada nas urnas eletrônicas”. Já o revisor aponta uma série de discordâncias sobre essa premissa às quais nem o próprio TCU, nem o TSE responderam satisfatoriamente.

Presidente do TCU detalha auditoria do sistema de votação eletrônica 
brasileiro, em setembro de 2022 | Foto: Divulgação/TCU

Seguem-se os principais problemas e vulnerabilidades apontados no Voto Revisor, apresentado em 20 de outubro de 2021.

“Questão 2: Os procedimentos estabelecidos pelo TSE para implementação da votação eletrônica e para verificação/auditoria/fiscalização dos sistemas/programas/softwares são adequados para viabilizar e garantir a transparência e a confiabilidade do processo em todas a suas etapas?

Risco 1: Eventual deficiência das estratégias adotadas pelo TSE para identificar e mitigar ou eliminar os riscos de falhas/erros/fraudes no processo eleitoral poderá resultar na persistência de vulnerabilidades dos sistemas, podendo comprometer a confiabilidade de eleições pretéritas e credibilidade do processo de votação no futuro;

Risco 2: O baixo índice de governança e gestão em tecnologia da informação poderá impactar no desenvolvimento e na manutenção dos sistemas, comprometendo a segurança e a confiabilidade dos sistemas e da votação eletrônica;

Risco 3: O eventual tratamento inadequado ou insuficiente, ou a ausência de tratamento, das vulnerabilidades dos sistemas/programas/softwares identificadas pelas entidades fiscalizadoras, nas verificações/auditorias/fiscalizações, ou pelos especialistas, nos testes públicos de segurança, ou registradas em publicações de especialistas e acadêmicos, poderá evidenciar uma política do TSE de autossuficiência, comprometendo a credibilidade da votação eletrônica perante a opinião pública;

Priorizar a celeridade da apuração do resultado em detrimento dos mecanismos de segurança pode fragilizar a segurança da informação

Risco 4: A deficiência qualitativa e quantitativa do pessoal envolvido com as atividades relacionadas à votação eletrônica, em especial de TI, poderá impactar o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas, comprometendo a segurança e a confiabilidade dos sistemas;

(…)

Questão 3: Os regulamentos e os procedimentos estabelecidos pelo TSE para as etapas de desenvolvimento, compilação, assinatura digital, lacração, verificação da integridade e da autenticidade dos sistemas eleitorais, geração de mídias e preparação e funcionamento das urnas eletrônicas atendem aos requisitos de auditabilidade definidos em normas nacionais e internacionais?

Risco 1: O baixo índice de urnas eletrônicas compatíveis com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil e subordinadas à ICP-Brasil, associado à baixa implementação do módulo de segurança em hardware, poderá fragilizar a segurança e a auditabilidade das urnas, o que poderá levar ao comprometimento da credibilidade da votação eletrônica, impactando a confiança no sistema de votação eletrônica;

Risco 2: Devido à ausência de certificação do hardware e do software, poderá ocorrer desconfiança geral no sistema de votação eletrônica, o que poderá levar à mudança da sistemática, impactando todo o processo eleitoral brasileiro;

Risco 3: O fato de todos os elementos de auditabilidade do voto serem originados da mesma fonte poderá, em caso de contaminação da urna, contaminar o resultado, levando à inutilização do mecanismo de asseguração dos votos, no caso de fraude do software, e poderá resultar na contagem de votos indevidos na urna e impactar a credibilidade das eleições;

Risco 4: Devido ao armazenamento da hora de votação de cada eleitor no sistema eletrônico de votação, poderá ocorrer identificação do respectivo voto resultando na quebra do sigilo do voto e impactando a credibilidade das eleições;

(…)

Risco 6: A omissão do TSE na requisição, na avaliação e no tratamento das atas/relatórios elaborados no âmbito dos TREs e dos cartórios eleitorais acerca das respectivas etapas de verificação/auditoria/fiscalização pode comprometer a realização, o registro e a efetividade dessas etapas, na forma prevista na Resolução TSE 23.603/2019;

Questão 4: As diretrizes, as políticas e os controles implementados relativos à segurança da informação atendem aos requisitos definidos na legislação e nas normas internas, estão de acordo com as melhores práticas internacionais e efetivamente asseguram um nível adequado de proteção às informações, aos processos e aos recursos envolvidos no processo eleitoral?

Risco 1: Procedimentos de verificação/auditoria/fiscalização do sistema eletrônico de votação e apuração não aderentes às normas internacionais de segurança (NBR 27002) podem resultar em vulnerabilidades dos sistemas ou das urnas, podendo impactar a segurança, a confiabilidade e a auditabilidade dos sistemas e da urna e a credibilidade da votação eletrônica;

Risco 2: A ausência de segregação de funções nos processos críticos poderá permitir que um servidor concentre a execução de atividades essenciais, o que poderá propiciar fraudes nos processos críticos, impactando a segurança do processo de votação eletrônica;

(…)

Risco 5: A definição incorreta dos requisitos de negócio para controle de acesso poderá possibilitar o acesso indevido às bases de dados ou aos sistemas, o que poderá levar a acessos não autorizados, a vazamento ou alteração de informações ou à perpetração de fraudes, impactando os resultados e a confiança no sistema de votação eletrônica;

(…)

Risco 7: A proteção insuficiente aos recursos externos ao datacenter, tais como as urnas de votação, o transporte das mídias dos locais de votação para a central de transmissão e outros fora das dependências da organização, pode impactar os resultados e a credibilidade da eleição;

(…)

Risco 11: A ausência de controles efetivos para proteção das redes de comunicação e das transferências de informações entre o TSE e os demais órgãos da Justiça Eleitoral pode propiciar violação do sistema interno do TSE de transmissão e consolidação dos dados e resultar em fraudes ou comprometimento do resultado das eleições e em ataque ao site do TSE, comprometendo a credibilidade da instituição e, consequentemente, das eleições;

(…)

Risco 13: Priorizar a celeridade da apuração do resultado em detrimento dos mecanismos de segurança pode fragilizar a segurança da informação e impactar a confiabilidade de todo o sistema eletrônico de votação;

(…)

  1. Entre os possíveis achados levantados pela equipe do Tribunal e constantes da Matriz de Planejamento (peça 13), destaco: i) a baixa governança no desenvolvimento e na manutenção dos sistemas, deixando-os vulneráveis; ii) fragilidades do processo de auditabilidade, com impacto na segurança das urnas; iii) a possibilidade de identificação do voto do eleitor, resultando na quebra do sigilo do voto; iv) a divulgação de dados errados ou sigilosos, o acesso indevido às bases de dados ou sistemas ou o vazamento e a alteração de informações, inclusive com impacto no resultado das eleições; e v) violação do sistema interno do TSE de transmissão e consolidação dos dados, com possibilidade de manipulações imperceptíveis, também com impacto no resultado dos pleitos.

É difícil continuar chamando de democracia um país onde a autoridade judiciária não dá respostas satisfatórias a essa multidão de lacunas e consagra, por esse mesmo sistema, um criminoso descondenado como presidente da República.

Leia também “Bem-vindo ao talibã”

 Guilherme Fiuza, colunista - Revista Oeste


quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Azevedo e Silva desiste de assumir diretoria do TSE

Revista Oeste

'Questões de saúde e familiares', informou a Corte eleitoral 

O general Fernando Azevedo e Silva, ex-ministro da Defesa do governo Jair Bolsonaro, desistiu de assumir a diretoria-geral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Revelada pela revista Veja, a desistência foi confirmada por Oeste nesta quarta-feira, 16. O militar deveria assumir a vaga dentro de alguns dias.

Em nota, a Corte eleitoral informou que os ministros Luiz Edson Fachin e Alexandre de Moraes foram avisados na noite de ontem sobre a decisão de Azevedo, que teria sido motivada por “questões pessoais de saúde e familiares”. O documento garante que o substituto será indicado na sexta-feira.

A desistência de Azevedo e Silva altera os planos da gestão Fachin-Moraes, que projetava no general um meio de “blindar” a instituição contra acusações de fraude no processo eleitoral, uma vez que funções estratégicas da Corte estariam sob a alçada de um militar. [ leia:Tudo que o Exército quis saber do TSE sobre a votação eletrônica.]

Caso não tivesse desistido do posto, Azevedo administraria as secretarias de Gestão de Pessoas, Planejamento, Orçamento e Contabilidade, além do setor de tecnologia da informação, que entre outras funções é responsável por fiscalizar as urnas eletrônicas. O militar é bem-visto pelo Supremo Tribunal Federal.

Leia também: “É proibido modernizar a urna eletrônica?”, reportagem de Cristyan Costa publicada na Edição 69 da Revista Oeste

 

quinta-feira, 18 de junho de 2020

O STF se impõe - Por Merval Pereira

Investigações continuam

Mais importante que o resultado que se desenhou ontem de unanimidade em favor da legalidade do inquérito das fake news em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) foi o fato de que não houve qualquer limitação no julgamento. Os oito votos dados até agora são pela improcedência total da alegação de que o inquérito é inconstitucional, e as investigações continuam absolutamente idênticas. O próprio Ministro Fachin, relator da ADPF ( Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental), alterou seu voto, colocando as “limitações” como motivação dele, e não como “dispositivo”, que é o que vincula.

No dia anterior, em votação eletrônica, o plenário do STF já havia decidido por 9 a 1 manter o (ainda) ministro da Educação Abraham Weintraub como parte do inquérito sobre as fake news. Essa decisão foi mais fácil, pois já há uma jurisprudência na Corte que impede um ministro de receber habeas corpus contra medida de outro colega. O (ainda) ministro Weintraub, como suas bravatas contra os membros do Supremo e do Congresso, aos quais chamou de vagabundos que deveriam estar na cadeia, repetiu a invectiva em uma manifestação de seguidores bolsonaristas nas ruas de Brasília, e não escapou de ser escrutinado no inquérito por suas ações e gestos.

Bolsonaro, como faz com seus seguidores mais aloprados como a tal de Sara Giromini, autointitulada Winter está tentando uma “saída honrosa” para Weintraub, especulado para ser o representante do Brasil no Banco Mundial para ajudar a desgastar ainda mais a imagem do país no exterior. No julgamento, até mesmo o ministro Celso de Mello, que discorda dessa jurisprudência, a adotou em seu voto em favor do “principio do colegiado”. O ministro Marco Aurélio deixou sua marca, como fez regularmente nesses 30 anos de STF completados semana passada, e votou a favor do habeas corpus.

Nas homenagens que recebeu, essa característica foi ressaltada, com o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, lembrando que votos vencidos de Marco Aurélio tornaram-se teses majoritárias e formadoras de jurisprudências na Corte com o passar dos anos. Com relação ao inquérito das fake news, dará seu voto amanhã, e talvez mantenha-se contra a corrente.  O relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que diante do “ (...) incitamento ao fechamento do STF, de ameaça de morte ou de prisão de seus membros, de apregoada desobediência a decisões judiciais, julgo totalmente improcedente o pedido”.

Diante das provas documentais chocantes apresentadas pelo ministro Alexandre de Moraes, que leu em seu voto ameaças de morte a membros do Supremo e até mesmo de estupro de filhas de seus membros por uma advogada do Rio Grande do Sul, já localizada e devidamente indiciada, os ministros manifestaram-se veementemente em favor da instituição e da democracia. [ameaças de morte são crimes e devem ser investigadas e punidas; 
o estupro, ainda que praticado contra uma prostituta, já é repugnante, reprovável  e a pena mais leve, complementar à de reclusão, deveria ser a castração química.
Mas, pretender punir um ministro de Estado, que em uma reunião secreta - que se tornou pública por decisão de um ministro do STF - expressa o desejo de prender os ministros do STF, é a expressão de um desejo.
Até mesmo um cidadão que não exerça cargo público tem o direito de ter um desejo e expressá-lo, cabendo alguma punição se o meio de expressar for tipificado como crime.
Já o xingamento que acompanhou a indicação do desejo, foi uma ofensa e como tal deve ser punida.
É a nossa modesta opinião.] 
Todos fizeram questão de separar “liberdade de expressão” de causas antidemocráticas e ilegais como a defesa da ditadura, do fechamento do Congresso Nacional ou do Supremo Tribunal Federal, incentivos a agressões e incitamento à violência contra membros do Supremo e seus familiares.  O ministro Luis Roberto Barroso salientou que as investigações só se atém a ataques criminosos, não a críticas às decisões do Supremo ou a opiniões de seus membros. “Quem recebe dinheiro para fazer campanhas de ódio não é militante, (...) é criminoso, porque atacar pessoas com ódio, com violência, com ameaças, não é coisa de gente de bem, é gente capturada pelo mal”, afirmou.

O futuro presidente do Supremo, ministro Luis Fux, classificou os atos de “gravíssimos atentados à dignidade da Corte e da democracia”, e classificou de “terrorismo” os ataques promovidos contra o Supremo. A ministra Cármen Lúcia fixou a maioria a favor da legalidade do inquérito sobre fake news afirmando que liberdade não rima juridicamente com criminalidade, e sim com responsabilidade. Para o ministro Gilmar Mendes, as investigações abrangem “atuação organizada que objetiva o cometimento de crimes”, não protegida pela Constituição. Uma resposta eloquente e com consequências às bravatas do presidente Bolsonaro, que ameaça, como repetiu ontem, não aceitar mais medidas vindas do Supremo, o que caracterizaria crime de responsabilidade, mas até agora não se sentiu com condições políticas de bancar um rompimento com a legalidade. [o eloquente, acima citado, nos leva a transcrever pequeno trecho do artigo de Luis Fernando Veríssimo, em O Globo e Estado de S. Paulo, que diz: "Anos de mau convívio ensinaram a sociedade civil romana a manter os generais e suas legiões longe do poder, ou das tentações do poder. Não adiantou muito: foram os generais e suas legiões que fizeram história enquanto os tribunos faziam discursos." ] 

Merval Pereira, jornalista - O Globo


terça-feira, 28 de agosto de 2018

Não há a menor chance de o STF libertar Lula no mês que vem. Ele é inelegível e pode deixar cadeia após eleições. Tudo resolvido no país?



Os paranóicos, assim como os idiotas e os pilantras de aluguel nas redes sociais, estão em alta. A última conversa mole é a de que o Supremo Tribunal Federal pode libertar o petista Luiz Inácio Lula da Silva em julgamento virtual — sem a reunião física dos ministros; só com votação eletrônica — entre o dia 7 e o dia 13 do mês que vem. É uma sandice. Um disparate. Uma bobagem.
A rigor, o procedimento do STF nem mesmo notícia deveria ser se houvesse um conhecimento razoável das regras do jogo. É bem verdade que, ultimamente, regras do jogo e Poder Judiciário não costumam andar de braços dados. Mas quase nunca é a favor do acusado ou do réu. Quase sempre, é contra. Voltemos ao caso Lula. Em abril, o pleno do Supremo rejeitou, por 6 votos a 5, habeas corpus para o petista. As razões do pedido de HC e a argumentação que saiu vencedora são conhecidas. Basicamente, a defesa alega que o Inciso LVII do Artigo 5º impõe o cumprimento da pena apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. De fato, é o que está na Constituição. Mas quem liga para o que vai na Carta Magna, reduzida a mera cartilha a ser seguida se e quando dá na veneta dos juízes?

Em 2016, o Supremo autorizou o cumprimento antecipado da pena — depois da condenação em segunda instância. Não obrigou, mas autorizou. É a jurisprudência em voga na Casa. Com base nesta, seis ministros mantiveram Lula preso. Ação Declaratória de Constitucionalidade, que está pronta para votação, aguarda pauta. A ação declara a Constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal, cujo caput define:
“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

É a mesma garantia expressa na Constituição. Será realmente um momento espetacular do nosso Judiciário se for negada a constitucionalidade do artigo de um código menor — e de Processo Penal — que repete literalmente o que vai no Código Maior, a própria Constituição. Acontece que Carmen Lúcia, presidente do STF até o próximo dia 12, se negou a pautar a matéria. Caso venha a ser votada e caso a maioria declare a constitucionalidade do Artigo 283 do CPP, Lula e outros condenados em segunda instância que já cumprem pena podem ser soltos se não houver razões que justifiquem a prisão preventiva.

[Artigo 5º, Inciso LVII da Constituição Federal:
"LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"

artigo 283 do CPP:
“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."

Uma análise atenta dos dispositivos legais transcritos e considerando que toda lei é passível de interpretação pela autoridade competente, há espaço para interpretação mais ampla do dispositivo constitucional o que torna legal a prisão do condenado - mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, especialmente, quando os recursos cabíveis não mais discutirão a culpabilidade do criminoso.
O alcance da reexame da matéria está sujeito a interpretações, especialmente se considerarmos que eventual reexame não alcança a culpa do condenado, o que impede qualquer alteração.
Com isto, qual o motivo de manter em liberdade um celerado condenado cuja culpabilidade não mais pode ser examinada - consequentemente, sua condenação não pode mais ser revista.] 

Nota antes que prossiga: não antecipar cumprimento de pena nada tem a ver com a elegibilidade. Ainda que o petista viesse a ser solto em caso de votação da ADC, continuaria inelegível pela Lei da Ficha Limpa. Cármen passa o bastão do STF para Dias Toffoli no dia 12. É improvável que o ministro paute a ADC antes da eleição de outubro. Digamos as coisas com todas as letras: o mundo desabaria sobre a sua cabeça se cumprisse a sua obrigação, ainda que, note-se, pautar o assunto não fosse sinônimo de libertar Lula, já que sempre haveria a possibilidade de a maioria do STF dizer “não”.
Quanto ao recurso que vai ao plenário virtual, destaque-se: trata-se apenas de “embargos de declaração” do julgamento havido em abril. É aquele instrumento em que a defesa pede que o tribunal esclareça aspectos do voto vitorioso contra a pretensão do seu cliente. Raramente tal recurso muda a decisão da maioria, a não ser que se constate um erro flagrante. No caso, nem há complexidade o bastante para isso: o tribunal simplesmente negou o HC. Se seis ministros disseram “não” em abril, por que um deles mudaria seu voto agora, num simples pedido de “esclarecimento” do voto dado?.
Assim, não há motivos para histeria. A chance de Lula ser solto no julgamento virtual que vai acontecer entre 6 e 13 de setembro é inferior a zero. Até que não se vote a ADC, e não há data marcada, não há a menor chance de isso acontecer. Tranquilizo alguns paranoicos profissionais:
1: Lula será declarado inelegível;
2: Lula não sai da cadeia antes da eleição.
Se isso resolve os problemas do Brasil, resolvidos eles estão. Agora é só cuidar do resto.

Blog do Reinaldo Azevedo

LEIA ABAIXO E COMPROVE QUE 'poste' do Lula - vulgo Haddad - JÁ ESTÁ ENROLADO: Promotoria acusa Fernando Haddad de enriquecimento ilícito