Os paranóicos, assim como os idiotas e os pilantras de aluguel nas redes
sociais, estão em alta. A última conversa mole é a de que o Supremo
Tribunal Federal pode libertar o petista Luiz Inácio Lula da Silva em
julgamento virtual — sem a reunião física dos ministros; só com votação
eletrônica — entre o dia 7 e o dia 13 do mês que vem. É uma sandice. Um
disparate. Uma bobagem.
A rigor, o
procedimento do STF nem mesmo notícia deveria ser se houvesse um
conhecimento razoável das regras do jogo. É bem verdade que,
ultimamente, regras do jogo e Poder Judiciário não costumam andar de
braços dados. Mas quase nunca é a favor do acusado ou do réu. Quase
sempre, é contra. Voltemos ao caso Lula. Em abril, o
pleno do Supremo rejeitou, por 6 votos a 5, habeas corpus para o
petista. As razões do pedido de HC e a argumentação que saiu vencedora
são conhecidas. Basicamente, a defesa alega que o Inciso LVII do Artigo
5º impõe o cumprimento da pena apenas depois do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória. De fato, é o que está na Constituição. Mas
quem liga para o que vai na Carta Magna, reduzida a mera cartilha a ser
seguida se e quando dá na veneta dos juízes?
Em 2016, o
Supremo autorizou o cumprimento antecipado da pena — depois da
condenação em segunda instância. Não obrigou, mas autorizou. É a
jurisprudência em voga na Casa. Com base nesta, seis ministros
mantiveram Lula preso. Ação Declaratória de Constitucionalidade, que
está pronta para votação, aguarda pauta. A ação declara a
Constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal, cujo
caput define:
“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”
“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”
É a mesma
garantia expressa na Constituição. Será realmente um momento espetacular
do nosso Judiciário se for negada a constitucionalidade do artigo de um
código menor — e de Processo Penal — que repete literalmente o que vai
no Código Maior, a própria Constituição. Acontece que Carmen Lúcia,
presidente do STF até o próximo dia 12, se negou a pautar a matéria.
Caso venha a ser votada e caso a maioria declare a constitucionalidade
do Artigo 283 do CPP, Lula e outros condenados em segunda instância que
já cumprem pena podem ser soltos se não houver razões que justifiquem a
prisão preventiva.
[Artigo 5º, Inciso LVII da Constituição Federal:
"LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"
artigo 283 do CPP:
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."
Uma análise atenta dos dispositivos legais transcritos e considerando que toda lei é passível de interpretação pela autoridade competente, há espaço para interpretação mais ampla do dispositivo constitucional o que torna legal a prisão do condenado - mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, especialmente, quando os recursos cabíveis não mais discutirão a culpabilidade do criminoso.
O alcance da reexame da matéria está sujeito a interpretações, especialmente se considerarmos que eventual reexame não alcança a culpa do condenado, o que impede qualquer alteração.
Com isto, qual o motivo de manter em liberdade um celerado condenado cuja culpabilidade não mais pode ser examinada - consequentemente, sua condenação não pode mais ser revista.]
[Artigo 5º, Inciso LVII da Constituição Federal:
"LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"
artigo 283 do CPP:
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."
Uma análise atenta dos dispositivos legais transcritos e considerando que toda lei é passível de interpretação pela autoridade competente, há espaço para interpretação mais ampla do dispositivo constitucional o que torna legal a prisão do condenado - mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, especialmente, quando os recursos cabíveis não mais discutirão a culpabilidade do criminoso.
O alcance da reexame da matéria está sujeito a interpretações, especialmente se considerarmos que eventual reexame não alcança a culpa do condenado, o que impede qualquer alteração.
Com isto, qual o motivo de manter em liberdade um celerado condenado cuja culpabilidade não mais pode ser examinada - consequentemente, sua condenação não pode mais ser revista.]
Nota antes
que prossiga: não antecipar cumprimento de pena nada tem a ver com a
elegibilidade. Ainda que o petista viesse a ser solto em caso de votação
da ADC, continuaria inelegível pela Lei da Ficha Limpa. Cármen passa o
bastão do STF para Dias Toffoli no dia 12. É improvável que o ministro
paute a ADC antes da eleição de outubro. Digamos as coisas com todas as
letras: o mundo desabaria sobre a sua cabeça se cumprisse a sua
obrigação, ainda que, note-se, pautar o assunto não fosse sinônimo de
libertar Lula, já que sempre haveria a possibilidade de a maioria do STF
dizer “não”.
Quanto ao
recurso que vai ao plenário virtual, destaque-se: trata-se apenas de
“embargos de declaração” do julgamento havido em abril. É aquele
instrumento em que a defesa pede que o tribunal esclareça aspectos do
voto vitorioso contra a pretensão do seu cliente. Raramente tal recurso
muda a decisão da maioria, a não ser que se constate um erro flagrante.
No caso, nem há complexidade o bastante para isso: o tribunal
simplesmente negou o HC. Se seis ministros disseram “não” em abril, por
que um deles mudaria seu voto agora, num simples pedido de
“esclarecimento” do voto dado?.
Assim, não
há motivos para histeria. A chance de Lula ser solto no julgamento
virtual que vai acontecer entre 6 e 13 de setembro é inferior a zero.
Até que não se vote a ADC, e não há data marcada, não há a menor chance
de isso acontecer. Tranquilizo alguns paranoicos profissionais:
1: Lula será declarado inelegível;
2: Lula não sai da cadeia antes da eleição.
1: Lula será declarado inelegível;
2: Lula não sai da cadeia antes da eleição.
Se isso resolve os problemas do Brasil, resolvidos eles estão. Agora é só cuidar do resto.
Blog do Reinaldo Azevedo
LEIA ABAIXO E COMPROVE QUE 'poste' do Lula - vulgo Haddad - JÁ ESTÁ ENROLADO: Promotoria acusa Fernando Haddad de enriquecimento ilícito
Blog do Reinaldo Azevedo
LEIA ABAIXO E COMPROVE QUE 'poste' do Lula - vulgo Haddad - JÁ ESTÁ ENROLADO: Promotoria acusa Fernando Haddad de enriquecimento ilícito
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