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terça-feira, 28 de agosto de 2018

Não há a menor chance de o STF libertar Lula no mês que vem. Ele é inelegível e pode deixar cadeia após eleições. Tudo resolvido no país?



Os paranóicos, assim como os idiotas e os pilantras de aluguel nas redes sociais, estão em alta. A última conversa mole é a de que o Supremo Tribunal Federal pode libertar o petista Luiz Inácio Lula da Silva em julgamento virtual — sem a reunião física dos ministros; só com votação eletrônica — entre o dia 7 e o dia 13 do mês que vem. É uma sandice. Um disparate. Uma bobagem.
A rigor, o procedimento do STF nem mesmo notícia deveria ser se houvesse um conhecimento razoável das regras do jogo. É bem verdade que, ultimamente, regras do jogo e Poder Judiciário não costumam andar de braços dados. Mas quase nunca é a favor do acusado ou do réu. Quase sempre, é contra. Voltemos ao caso Lula. Em abril, o pleno do Supremo rejeitou, por 6 votos a 5, habeas corpus para o petista. As razões do pedido de HC e a argumentação que saiu vencedora são conhecidas. Basicamente, a defesa alega que o Inciso LVII do Artigo 5º impõe o cumprimento da pena apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. De fato, é o que está na Constituição. Mas quem liga para o que vai na Carta Magna, reduzida a mera cartilha a ser seguida se e quando dá na veneta dos juízes?

Em 2016, o Supremo autorizou o cumprimento antecipado da pena — depois da condenação em segunda instância. Não obrigou, mas autorizou. É a jurisprudência em voga na Casa. Com base nesta, seis ministros mantiveram Lula preso. Ação Declaratória de Constitucionalidade, que está pronta para votação, aguarda pauta. A ação declara a Constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal, cujo caput define:
“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

É a mesma garantia expressa na Constituição. Será realmente um momento espetacular do nosso Judiciário se for negada a constitucionalidade do artigo de um código menor — e de Processo Penal — que repete literalmente o que vai no Código Maior, a própria Constituição. Acontece que Carmen Lúcia, presidente do STF até o próximo dia 12, se negou a pautar a matéria. Caso venha a ser votada e caso a maioria declare a constitucionalidade do Artigo 283 do CPP, Lula e outros condenados em segunda instância que já cumprem pena podem ser soltos se não houver razões que justifiquem a prisão preventiva.

[Artigo 5º, Inciso LVII da Constituição Federal:
"LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"

artigo 283 do CPP:
“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva."

Uma análise atenta dos dispositivos legais transcritos e considerando que toda lei é passível de interpretação pela autoridade competente, há espaço para interpretação mais ampla do dispositivo constitucional o que torna legal a prisão do condenado - mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, especialmente, quando os recursos cabíveis não mais discutirão a culpabilidade do criminoso.
O alcance da reexame da matéria está sujeito a interpretações, especialmente se considerarmos que eventual reexame não alcança a culpa do condenado, o que impede qualquer alteração.
Com isto, qual o motivo de manter em liberdade um celerado condenado cuja culpabilidade não mais pode ser examinada - consequentemente, sua condenação não pode mais ser revista.] 

Nota antes que prossiga: não antecipar cumprimento de pena nada tem a ver com a elegibilidade. Ainda que o petista viesse a ser solto em caso de votação da ADC, continuaria inelegível pela Lei da Ficha Limpa. Cármen passa o bastão do STF para Dias Toffoli no dia 12. É improvável que o ministro paute a ADC antes da eleição de outubro. Digamos as coisas com todas as letras: o mundo desabaria sobre a sua cabeça se cumprisse a sua obrigação, ainda que, note-se, pautar o assunto não fosse sinônimo de libertar Lula, já que sempre haveria a possibilidade de a maioria do STF dizer “não”.
Quanto ao recurso que vai ao plenário virtual, destaque-se: trata-se apenas de “embargos de declaração” do julgamento havido em abril. É aquele instrumento em que a defesa pede que o tribunal esclareça aspectos do voto vitorioso contra a pretensão do seu cliente. Raramente tal recurso muda a decisão da maioria, a não ser que se constate um erro flagrante. No caso, nem há complexidade o bastante para isso: o tribunal simplesmente negou o HC. Se seis ministros disseram “não” em abril, por que um deles mudaria seu voto agora, num simples pedido de “esclarecimento” do voto dado?.
Assim, não há motivos para histeria. A chance de Lula ser solto no julgamento virtual que vai acontecer entre 6 e 13 de setembro é inferior a zero. Até que não se vote a ADC, e não há data marcada, não há a menor chance de isso acontecer. Tranquilizo alguns paranoicos profissionais:
1: Lula será declarado inelegível;
2: Lula não sai da cadeia antes da eleição.
Se isso resolve os problemas do Brasil, resolvidos eles estão. Agora é só cuidar do resto.

Blog do Reinaldo Azevedo

LEIA ABAIXO E COMPROVE QUE 'poste' do Lula - vulgo Haddad - JÁ ESTÁ ENROLADO: Promotoria acusa Fernando Haddad de enriquecimento ilícito

 

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