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terça-feira, 15 de setembro de 2015

Medida ilegal: Rollemberg namora com a ilegalidade e o impeachment

Rollemberg namora com a ilegalidade e o impeachment

O Distrito Federal teve o primeiro Senador da República cassado por corrupção, teve o primeiro Governador preso em pleno exercício do mandato. São fatos históricos e que mancham a vida política da Capital da República. Agora, o Distrito Federal está próximo da tríplice coroa, encontra-se à beira de ter o primeiro governador afastado por impeachment, trata-se de Rodrigo Rollemberg...
 
Os jornais de 14 de setembro de 2015 noticiam que Rodrigo Rollemberg pretende suspender o reajuste concedido a algumas categorias de servidores públicos. Com efeito, a jornalista Ana Maria Campos, do Correio Braziliense, veiculou em seu blog que “Um dos principais temas que vêm sendo discutidos nas reuniões do governador Rodrigo Rollemberg (PSB) e sua equipe é a suspensão dos reajustes salariais previstos para incidirem na folha de pagamentos de setembro, paga no início de outubro. Quase todas as categorias do GDF seriam atingidas”.
 
A medida é ilegal, pois os reajustes já estão vigentes. Entraram em vigor no dia 1º de setembro de 2015 e devem ser pagos até o quinto dia útil de outubro deste ano. Os reajustes, desde a aprovação da lei, restou incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores públicos. Note-se que as leis foram reputadas válidas pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, composto pelos Desembargadores mais antigos da Corte competente para julgar eventual suspensão do aumento. A tendência é que a medida pensada por Rodrigo Rollemberg seja considerada ilegal e que a justiça emita ordens liminares para determinar o cumprimento da legislação.
 
Na verdade, a suspensão dos reajustes, sob o prisma jurídico, mais do que ilegal é flagrantemente inconstitucional. Dispõe o artigo 37 , inciso XV da Constituição Federal que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”. Os dispositivos que, aparentemente, excepcionam a regra da irredutibilidade dos salários não amparam a pretensão pensada por Rodrigo Rollemberg.
 
Consequências da violação da Constituição Federal

As consequências da violação de regras inscritas na Constituição Federal são muito mais sérias do que a violação de normas infraconstitucionais. Podem levar a intervenção no Distrito Federal porque o descumprimento das liminares que inevitavelmente serão concedidas para assegurar o pagamento do reajuste pode conduzir à intervenção federal no Distrito Federal, à luz do disposto no artigo 36, II da Constituição Federal.
 
Outra consequência do descumprimento da Constituição Federal é a possibilidade de impeachment do Governador Rodrigo Rollemberg, por incidência nos crimes de responsabilidade definidas na lei 1079/50, que, por força do artigo 74 da mesma lei, são aplicáveis aos governadores. Confira-se a dicção legal: “Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei”.
 
Pois bem, o artigo 4º da Lei 1079/50, expressamente, afirma ser crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal. Repete-se, invocando o artigo 74 da mesma leia, que os crimes de responsabilidade aplicam-se aos governadores. Desta forma, a combinação dos artigo 4º e 74 da Lei 1079/50, significa dizer que é CRIME DE RESPONSABILIDADE OS ATOS DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL QUE ATENTAREM CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
Implementar, ou tentar, porque a tentativa é punida, nos termos do artigo 2º da Lei 1079/50, a suspensão dos reajustes é ferir a regra, o princípio, da irredutibilidade de vencimentos.
 
Além disso, o implemento da suspensão imporá severo ônus ao Distrito Federal, que restará exposto à condenações por violação de atributos de personalidade, por danos morais e materiais dos servidores públicos. Tal ato, deliberado, afronta a probidade na administração e, potencialmente, lesa as finanças públicas.
 
O artigo 9º da Lei 1079/50 ainda afirma que são crimes de responsabilidade contra a probidade na administração expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição.
 
O impeachment pode se dar por meio de julgamento pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 58, XXIV da Lei Orgânica do Distrito Federal, que confere ao Poder Legislativo o poder-dever de processar o governador em casos de crimes de responsabilidade.
 
Sabe-se que tais julgamentos guardam forte componente político e que são muito dependentes da relação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Também sabe-se que o órgão legislativo é muito suscetível à pressão popular, o que, certamente, ocorreria, em caso de greves generalizadas dos servidores públicos, diante da ilegal e inconstitucional suspensão dos reajustes.
 
Assim, e concluindo, a ideia do Governador Rodrigo Rollemberg de suspender os reajustes dos servidores públicos, além de ilegal é inconstitucional e, potencialmente, pode conduzir o Distrito Federal a uma crise sem precedentes, crise que pode culminar com a intervenção judicial e com o impeachment de Rodrigo Rollemberg.
 
Será a solução pensada pelos próceres do governo realmente uma solução para a crise que enfrenta o DF ou será apenas mais lenha na fogueira?

 Fonte: Blog do Sombra

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