A lei prevê duas circunstâncias para isso. O pastor não se encaixa em nenhuma. Ação acaba sendo uma antecipação de pena de quem nem ainda foi processado
Sim, está em todo canto, divulgado com
estardalhaço pelo advogado de Laerte Coutinho: fui condenado em primeira
instância num processo por danos morais movido pelo cartunista. Num
texto que ele publicou no Facebook, diz sentir-se atraído por mim —
segundo entendi, em sentido bíblico (aquela parte mais, digamos, tarja
preta da Bíblia). E me processa. Vai entender… Mas trato disso mais
tarde. A minha questão, agora, é outra. Vou falar da condução coercitiva
do pastor Silas Malafaia.
Olhem aqui, meus caros, eu nem vou
entrar no mérito da investigação. Não é hora disso. Para tanto, vou
precisar de mais tempo. Eu tomo sempre um extremo cuidado com as
questões judiciais, coisa que a imprensa tem feito cada vez menos. Há
blogs, sites e comentaristas hoje em dia que se comportam como meros
animadores de torcida. Existe um fascismo rudimentar em curso que pode
nos conduzir a péssimo lugar. Hoje, os cortadores de cabeça se animam;
amanhã, seus respectivos pescoços correm o risco de perder o apêndice
inútil… Adiante.
O Código de Processo Penal prevê duas circunstâncias para a condução coercitiva. Vamos ver se Malafaia se encaixa em uma delas:
Artigo 218“Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”
Artigo 260
“Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.”
“Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.”
Retomo
Desde logo, descarte-se o 218 porque Malafaia não é testemunha.
Desde logo, descarte-se o 218 porque Malafaia não é testemunha.
E, do mesmo modo, é inaplicável o 260
porque não consta que tenha resistido ou deixado de atender a qualquer
determinação da Justiça.
Então que se responda: condução coercitiva por quê?
Nessas horas, quem não gosta de
Malafaia, um homem de opiniões polêmicas (e quem não as tem?), vibra. Eu
mesmo discordo dele em muita coisa, e ele sabe disso. E concordamos em
outras tantas. Assim é o mundo. Também aplaudem os que rejeitam a sua
concepção religiosa. E pode haver, finalmente, quem realmente o
considere culpado, conhecendo ou não detalhes da investigação.
Nada disso importa!
O que importa é que não se faz Justiça
ao arrepio da lei. O que importa é que uma investigação deve obedecer
aos limites legais. O que importa é que a lei tem de valer também para o
meu inimigo ou meu adversário, ou, a seu tempo, ela deixará de valer
também para mim.
Pode não ter sido a intenção do juiz,
mas me parece que a condução coercitiva, quando não há resistência, tem
como consequência única a humilhação do depoente e uma espécie de
antecipação de pena de quem nem ainda foi processado.
Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo
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