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terça-feira, 26 de setembro de 2017

Falar mal dos ausentes é um ato que não dignifica quem o pratica; atribuir culpa de atos ilicitos aos mortos é evidente demonstração de covardia de quem o faz

Defesa de Lula envia ao juiz Moro contrato de locação de AP em SBC e 26 recibos de aluguel

Diz a petição: “Na ausência absoluta de qualquer elemento que pudesse dar sustentação à fantasiosa tese de que o peticionário teria sido beneficiado com recursos provenientes de contratos com a Petrobras, a Força Tarefa da Lava Jato elegeu artificialmente uma relação privada de locação  (...) como algo relevante para a acusação.”

Vamos ver. Uma das ações penais contra Lula é a de nº 5063130-17.2016.4.04.7000/PR. Foi a que motivou o seu recente depoimento a Sérgio Moro. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, oito contratos com a Petrobras de consórcios integrados pela Odebrecht estão na raiz do pagamento de propina, que resultou na aquisição de um terreno que abrigaria o Instituto Lula (outro local foi escolhido) e na compra dissimulada do apartamento 121 do residencial Hill House, bloco 1, localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, em São Bernardo. Este é um apartamento contíguo àquele em que mora. Sigamos.

A defesa de Lula encaminhou ao juiz Sérgio Moro a cópia de um contrato de locação, firmado entre Marisa Letícia, mulher do presidente, [falecida em fevereiro passado e com o respeito que todos devemos ter aos mortos, mesmo assim, somos levados a destacar que sempre que tem uma oportunidade o condenado Lula atribui a sua falecida esposa a autoria de algum ato escuso para se livrar de responsabilidade.] e Glaucos da Costamarques no dia 1º de fevereiro de 2011. Anexou ainda 26 recibos de aluguel.
No documento que envia a Moro, a defesa de Lula afirma que:
a: o Ministério Público não apresentou nenhuma prova que ligasse os contratos aos imóveis;
b: não apresentou nenhuma evidência de que houve compra dissimulada.

Bem, dirão muitos, este é mesmo o papel da defesa: negar que o cliente tenha cometido o crime de que é acusado ou buscar atenuantes para a transgressão.
Em sua petição, escreve a defesa:
Na ausência absoluta de qualquer elemento que pudesse dar sustentação à fantasiosa tese de que o Peticionário teria sido beneficiado com recursos provenientes de contratos com a Petrobras, a Força Tarefa da Lava Jato elegeu artificialmente uma relação privada de locação entre o Sr. Glaucos da Costamarques (locador) e D. Marisa Letícia Lula da Silva (locatária), envolvendo o citado apartamento 121 do residencial Hill House, como algo relevante para a acusação.”

Pergunta e resposta
Bem, o leitor tem o direito de perguntar: “A defesa está mentindo?” Respondoquanto à inexistência de provas, não! De fato, a denúncia liga os contratos aos tais imóveis, mas o MPF não conseguiu dizer por quais caminhos. E também não o fez depois. Virou matéria de crença. Lembro à margem: o mesmo se deu com o tal tríplex de Guarujá. Na sentença condenatória, o juiz não se referiu aos contratos da OAS com a Petrobras que embasavam a denúncia. Só voltou a eles na hora de arbitrar a multa: R$ 16 milhões.

Os recibos viraram um tema relevante na audiência do dia 13 de setembro. Moro e a procuradora Isabel Cristina Groba Vieira beiraram a irritação quando o petista afirmou que não sabia onde estavam os ditos-cujos porque era Marisa quem tratava do assunto.  Bem, em todo caso, seguiram para a 13ª Vara o contrato e uma parcela dos recibos. [os recibos apresentados por Lula tem datas inexistentes no calendário. Abaixo um dos recibos referente a um aluguel vencido em 31 de novembro de 2015.]

Até agora, o MPF não conseguiu provar, nessa ação penal, que Lula é culpado. Então ele tenta provar a inocência.

Fonte: Blog do  Reinaldo Azevedo 

 

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