O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os tribunais têm
total autonomia para incluir, ou não, a previsão de vagas para cotas
raciais nos concursos públicos para outorga de delegação de serviços
notariais e registrais, visto que se trata de atividade privada. A
orientação foi tomada durante a 49ª sessão virtual do CNJ, realizada no
final de junho.
De acordo com a relatora do processo, conselheira Daldice Santana,
fica “a critério de cada Corte, no exercício de sua autonomia
administrativa, a instituição de política de cotas nos concursos dessa
natureza”. O julgado é resultado do Procedimento de Controle
Administrativo (PCA), que questionou decisão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC).
A Resolução CNJ n. 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros no
âmbito do Poder Judiciário, não assegura a reserva de vagas a
candidatos negros na hipótese de concurso público para ingresso em
atividade notarial e registral. O dispositivo determina apenas que 20%
das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e de ingresso na magistratura e para cargos efetivos do quadro
de pessoal dos órgãos do Judiciário devem ser destinadas ao sistema de
cotas
“A atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de
serviço público”, já havia definido o CNJ em julgamento realizado
durante a 10ª Sessão Virtual, em abril de 2016. A própria Comissão
Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CEOGP) do CNJ
opinou pela impossibilidade “de que o Conselho Nacional de Justiça
determine aplicação da Resolução CNJ n. 203/2015 aos certames previstos
na Resolução/CNJ n. 81/2009, tendo em conta que aquela fora elaborada
levando em consideração um público específico, magistrados e servidores
ativos do Poder Judiciário pátrio”, disse a relatora.
Autodeclaração
Ainda durante a 49ª Sessão Virtual, o CNJ decidiu que não basta
apenas se autodeclarar negro para concorrer às vagas no sistema de cotas
e que a realização de exame fenotípico dos candidatos tem como objetivo
garantir a efetividade da Política de Promoção da Igualdade Racial
prevista na Resolução CNJ 203/2015 e na Lei nº 12.990/2014”, destacou o
relator do caso, conselheiro Fernando Mattos.
De acordo com o relator do caso, o conselheiro Fernando Mattos, a
previsão editalícia acerca da submissão dos candidatos que se
autodeclararam negros ao procedimento de verificação, não só é despida
de ilegalidade e de desproporcionalidade, bem como se afigura
necessária, uma vez que funciona como mecanismo de reprimenda a
eventuais fraudes.
Com informações do CNJ.
Blog Papo de Concurseiro - CB
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segunda-feira, 8 de julho de 2019
CNJ decide que tribunais têm autonomia sobre cota racial em concursos de cartórios
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