O Globo
Ministros do Supremo não podem tudo. Sempre poderão, largando a caneta que assina liminares, concorrer, via voto popular, a uma cadeira no Parlamento — o espaço deliberativo essencial, na República, para a reforma das leis.
O Supremo finalmente votou sobre a constitucionalidade do juiz de garantias. Lei aprovada pelo Congresso em 2019, cuja aplicação estava suspensa — desde 2020 — em decorrência do já histórico (e desde já as minhas escusas ao ministro) monocratismo corporativista de Luiz Fux.
Um juiz segurando, por anos, o exame de ação acerca da validade de desígnio do legislador. Um juiz, sozinho, impedindo que a Corte constitucional cuidasse de informar se lei votada pelo Parlamento estava de acordo com a Constituição.
Interditava não apenas o trânsito pleno da atividade do Legislativo. Também boicotada — interrompida mais uma vez — a expressão colegiada-impessoal do tribunal, a que dá força à Corte que compõe, cujo plenário esvaziado contrasta com a forma desinibida como os togados progressivamente usam suas musculaturas individuais.
Fux foi voto vencido (vencido igualmente o abuso de poder), ainda que tenha reformado a própria derrota — a óbvia constitucionalidade da lei obviamente posta — para que não o expusesse tão isolado. Terminou o julgamento modulando para propor-defender que a implementação do juiz de garantias fosse facultativa, a depender de cada tribunal.
Perdeu também. O STF analisava a constitucionalidade da matéria. Sua função. Sendo constitucional, e sendo lei votada pelo Congresso como de estabelecimento obrigatório, obrigatória ser-lhe-á a aplicação. Ponto final. Ainda que seja — a ideia de limite — de difícil compreensão para mentalidades autoritárias empoderadas.
Ministros do Supremo (perdão) não podem tudo. Sempre poderão, largando a caneta que assina liminares, concorrer, via voto popular, a uma cadeira no Parlamento — o espaço deliberativo essencial, na República, para a reforma das leis.
O que é, em resumo, o juiz de garantias? Figura que cuidará do período de instrução do processo, da supervisão da coleta de provas e da autorização de medidas cautelares — etapa em que o magistrado tem contato quase exclusivo com elementos levantados pela acusação, o que poderia gerar algum grau de contaminação. A partir da denúncia oferecida, entrará em campo um juiz para tratar de sua eventual recepção e, em caso positivo, do julgamento em si.
Destaco trecho do voto de Luís Roberto Barroso:
— Bom ou ruim, gostando ou não gostando, acho que foi uma decisão legítima tomada pelo Poder Legislativo. De modo que, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal, nosso papel é acatar a vontade manifestada pelo legislador.
A passagem define a atribuição da Corte constitucional — faz lembrar o valor do comedimento, esse saudoso — e tem especial peso por ser Barroso, com todas as vênias, um habitual senador togado.
Passagem não desprovida de algum humor por haver o Supremo, mesmo numa rara votação em que — ao menos em discurso — colocou-se no lugar, modificado o texto aprovado pelo Congresso. Ou não terá o Legislativo determinado que o juiz de garantias sairia de cena somente após o recebimento da denúncia? Ah, os vícios...
O Supremo, o tribunal garantidor, antes uma altitude para invasão de prerrogativas, pulando o muro das competências alheias onde avaliar existirem omissões — como se a omissão do Congresso não fosse também expressão da democracia representativa.
E então o desfilar de ministros-palestrantes que, em convescotes com autoridades cujo foro é o STF, fazem lobby e concorrem entre si — publicamente, estampados nas manchetes — para que seus apadrinhados sejam os escolhidos a esse e àquele cargo.
Uma Corte constitucional percebida — perigosamente — como tribunal de pequenas grandes causas privadas-elitistas. Percepção que desacreditará, desacreditado o juiz de garantias fundamental, qualquer outro.
Carlos Andreazza, colunista - O Globo
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