Tem sido voz comum, uníssona, dentro da esquerda,da sua
militância política,e de todas as instituições públicas e privadas aparelhadas
por ela enquanto governou,contaminadas que foram por uma“lavagem cerebral”
vermelha sem precedentes,de 1985 a 2018,inclusive dentro dos “aparelhos” dos tribunais
superiores,que o direito/dever de aplicação pelas Forças Armadas do artigo 142
da Constituição,deve ser interpretado restritivamente como se fosse somente
para garantia da LEI e da ORDEM,validado,exclusivamente
nessas situações,o emprego das Forças Armadas para (res)tabelecimentro do império da lei e da ordem , em situações de
conflitos internos, ou perturbações da ordem pública, que não consigam ser debeladas
pelas forças militares e policiais dos órgãos repressivos e preventivos do
Estado. Esse emprego das Forças Armadas foi
denominado de “GLO” (Garantia da Lei e da Ordem),sendo usado com certa
frequência, até em “brigas de cachaceiros de boteco”, nas localidades
controladas por traficantes de drogas e armas. [ em nossa opinião, toda a confusão no usa, não, pode isso, pode aquilo, dúvidas que tem sido objeto de dezenas, centenas mesmo, de palpites;
vamos usar o nosso DIREITO de dar também um palpite - a CONCLUSÃO fica por conta dos leitores, visto que tendo sido criado recentemente o CRIME DE CONCLUSÃO, estamos nos limitando a pensar, que ainda não é crime. Constituição Federal
Artigo 142 "....Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República,
e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá
as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas...." (grifamos)
Não tivesse sido promulgada a Lei Complementar capacitada pela própria Constituição para estabelecer " normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas" haveria espaço para confusão, os contra o cumprimento do artigo 142, diriam "depende de Lei Complementar, que ainda não foi promulgada"
Só que a LC foi promulgada e se trata da LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE1999
Tem vários ordenamentos legais e vamos transcrever parte o artigo 15:
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE1999
"...
CAPÍTULO V
DO EMPREGO
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de
responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da
Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de
subordinação:
I - ao Comandante Supremo,
por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos,
compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por
outros órgãos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
...
III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do
Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.
§
1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças
Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos
poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do
Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. ..."
Tem ampla legislação derivada mas o cerne da questão ao que PENSAMOS - não estamos concluindo nada - está em pesquisar e concluir.
É O QUE PENSAMOS.]
No entanto,a “primeira” parte desse mesmo artigo 142 da Constituição,que é a principal,e versa sobre
e emprego das Forças Armadas para “intervir”em situações excepcionais bem mais graves, como DEFESA DA PÁTRIA e dos PODERES CONSTITUCIONAIS ,esse mandamento constitucional tem sido literalmente,e na
prática, RISCADO da Constituição,como se
nela não estivesse escrito,como se “letra morta” fosse. Totalmente “ignorado”
pelos poderes constitucionais que são
sujeitos e objetos,ao mesmo tempo,desse mandamento constitucional. E ai daquele
que suscitar o emprego das Forças Armadas para garantia da integridade da Pátria,ou dos Poderes
Constitucionais.
Na mesma hora dessa
“provocação”,constitucional,legal e legítima,o sujeito que invoca essa proteção
constitucional passa a ser perseguido
pelos aparelhos repressivos do Estado,controlados à “cabresto” pelo órgão
competente da “Justiça”, acusado de “GOLPISTA”,(ANTI)DEMOCRÁTICO, ”NAZISTA”,”FASCISTA”,e
daí para mais,sujeito a ser processado e até preso,“manu militari”,por ordem de
agentes “togados”,da
(pseudo)Justiça,”cassado” do direito
constitucional de ampla defesa.
Poucos sabem,ou lembram, que o mesmo dispositivo previsto no
artigo 142 Constituição de 1988,repete mandamentos
também contidos nas constituições
anteriores,de 1967,através do seu artigo
92,e parágrafo 1º, e igualmente da Constituição de 1946,através dos seus artigos 176 e 177.
Ou seja,as finalidade principais das Forças Armadas,sob
autoridade Suprema do Presidente da República,por tradição constitucional,já
previstas nas Constituições anteriores de 1946 e de 1967, se constituem na DEFESA DA PÁTRIA,na GARANTIA DOS PODERES
CONSTITUCIONAIS,da ORDEM e da LEI.
Mas nos tempos vividos sob comando da esquerda,após 1985,que
inclusive “escreveu” a Constituição vigente, de 1988,através dos
“constituintes” eleitos na sua maioria por força da fraude política do “Plano Cruzado”,de 1986,que talvez
“inadvertidamente ” tenham mantido as mesmas regras antes previstas nas
Constituições de 1946 (artigos 146 e 147),e 1967 (artigo 92,e parágrafo
1ª),motivos determinantes de aplicação do artigo 142,por AMEAÇAS À PÁTRIA,não
foram poucos. E as Forças Armadas sempre mantiveram um silêncio “sepulcral”
frente a essas ameaças,que parece serão efetivamente consumadas a partir de 1º
de janeiro de 2023,com a “possível”posse presidencial,pela terceira vez,de Lula
da Silva,fundador,juntamente com Fidel Castro,em 1990,do tal “Foro San
Pablo”,uma organização plurinacional,criminosa e clandestina que teria por
principais objetivos implantar o socialismo na América Latina e Caribe,fundando
a partir daí a“Pátria Grande”,”aleijando” as soberanias individuais das nações
que aderissem a essa suposta “pátria socialista”.
Ora,o quadro “vermelho” ´pintado pelas últimas eleições nas
“democracias” latino-americanas e caribenhas levam a concluir que o projeto
socialista da “Pátria Grande”,ou mesmo o “deboche” da “URSAL”(União das
Repúblicas Socialistas da América Latina),serão efetivamente levados a efeito
“SE” Lula da Silva tomar posse na Presidência da República a partir de 1º de
janeiro próximo.
E se essa “tragédia”da democracia acontecer de fato ,somado
às suspeitas sobre a lisura das eleições de outubro de 2022,levantadas pela
Comissão de Técnicos das Forças Armadas,os maiores “culpados” serão justamente
as FORÇAS ARMADAS,e seu “Comandante Supremo”,em face das suas omissões em
defender a PÁTRIA contra o deslocamento da soberania brasileira para forças políticas e
ideológicas “alienígenas”,descumprindo,por conseguinte,o mandamento estatuído
no artigo 142 da Constituição.
Para terminar,confesso meu constrangimento em me considerar
como “homem que usa calças”,frente às recentes e corajosas declarações
da Deputada Federal Carla Zambelli,que sequer
conheço. Mas, felizmente, não uso “farda militar”. O que eu teria a
dizer,se fosse o caso?
É evidente que
ninguém estaria saindo “fora das quatro linhas”da Constituição se propusesse ou
aplicasse o comando do seu artigo 142 ,para prevenir a ameaça de entrega da
soberania brasileira a organizações clandestinas plurinacionais.
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo