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segunda-feira, 20 de maio de 2019

Superior Tribunal Militar decide que é competência dos Conselhos de Justiça julgar ex-militares

Superior Tribunal Militar decide que é competência dos Conselhos de Justiça julgar ex-militares, após a Lei 13.774/2018 

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por maioria de votos, que é competência dos conselhos de justiça – órgãos de primeira instância da Justiça Militar da União – julgar ex-militares, ou seja, réus que na prática passaram a ostentar a condição de civis.  Até o momento, havia um entendimento diverso sobre o tema na apreciação dos processos em primeira instância que tinham como réus ex-militares. Muitos dos juízes federais da Justiça Militar da União estavam interpretando que, a partir da Lei 13.774/2018, os militares que deixassem as fileiras das Forças Armadas responderiam agora na condição de civis e, por isso, teriam o juiz de carreira da Justiça Militar como responsável pela condução do processo e do julgamento e não mais os conselhos de justiça.

A decisão fixa jurisprudência sobre a aplicação da Lei 13.774/2018, publicada no fim do ano passado, que determina que a competência para o julgamento de civis é do juiz monocrático (juiz togado) e não mais dos conselhos de justiça, formados pelo juiz de carreira e mais quatro oficiais das Forças Armadas.  Nesta tarde, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 7000198-61.2019.7.00.0000, venceu o entendimento de que apenas aquele que à época do cometimento do crime era civil deve ser julgado pelo juiz monocrático, como prevê a nova legislação aprovada ano passado, excluídos dessa regra os ex-militares.

A ação julgada foi um Recurso em Sentido Estrito impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM) contra a decisão do juiz federal substituto da 2ª Auditoria da 3ª CJM (Bagé-RS), que deixou de convocar o Conselho Permanente de Justiça para processar um ex-militar denunciado por uso de entorpecentes (artigo 290 do Código Penal Militar), por entender que ele se enquadrava na condição de civil e que, por força da Lei 13.774/2018, deveria ser julgado monocraticamente pelo próprio juiz.
Em sua decisão o juiz destacou que “a lei afastou qualquer hipótese de submeter réus que não mais integram as fileiras militares ao processo e julgamento por militares dos Conselhos”. “E nesse caso, por conseguinte, ao Juiz Federal caberia processar e julgar, além dos civis que nunca foram militares, também os ex-militares, que ingressam nessa condição, como já está estampado no inciso I-B, do art. 30, da mesma lei”, declarou.

Ao apreciar o recurso no STM, a relatora do processo, ministra Maria Elizabeth Rocha, lembrou que o objetivo do novo diploma legal foi determinar que o civil que tenha cometido crime militar não mais fosse julgado por um conselho mas por um único juiz, aprovado por concurso público de provas e títulos. A ministra explicou que tal inovação se deve ao fato de não estar “o civil sujeito aos regramentos da caserna”.Segundo a magistrada, tal previsão guarda perfeita consonância com princípios constitucionais como o juiz natural, a proporcionalidade, a razoabilidade, a economicidade, a celeridade processual e a isonomia.
“Por certo, o jus puniendi sobre os civis fundamenta-se em princípios diversos dos submetidos aos militares, pelo que devem ser julgados, somente, pelo juiz togado”, explicou. “Em que pese à novel redação da Lei de Organização Judiciária Militar, entendo que a mencionada alteração normativa refere-se, tão somente, aos réus que ostentavam desde sempre a condição de civil”.

Crime cometido por militar
Em seguida, a ministra descreveu as especificidades do crime de uso de drogas, que era objeto do recurso e que ocorreu antes da sanção da nova lei e enquanto o réu ainda era militar, sendo por isso necessário convocar o Conselho Permanente de Justiça.
Ela lembrou também que a formação mista do conselho um juiz de carreira e quatro oficiais militares – foi consagrada "à vista das peculiaridades da vida na caserna, daí, mister mesclar a experiência dos juízes leigos com o saber jurídico dos togados, preservando, desse modo, os postulados tão caros à vida no aquartelamento”.

No seu voto, a magistrada esclareceu que se aplica, por analogia, ao processo penal a regra do artigo 43 do novo Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da perpetuatio jurisditionis. Segundo a norma, a competência deve ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, exceto quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.  “Nessa lógica, o simples licenciamento do agente não possui o condão de acarretar a incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar o feito, por servir de norte para a delimitação do Órgão Julgador o princípio tempus regit actum”, postulou Maria Elizabeth Rocha.

A ministra afirmou que o magistrado de primeira instância exerceu o papel de operador do direito, que é o de “interpretar as normas para melhor adequá-las à realidade fática”. No entanto, ao dar interpretação extensiva à Lei, a ministra entendeu que o juiz “acabou indo de encontro aos entendimentos desta Corte e às intenções do legislador, que evidentemente buscou readequar a questão do julgamento daqueles que sempre foram civis frente à Justiça Militar”.

A ministra concluiu seu voto declarando que a mudança legislativa não mudou o entendimento constitucional e da legislação vigente de que é o conselho de justiça o órgão competente para processar e julgar crimes militares praticados por militares, mesmo que mais tarde eles venham a ser licenciados da Força.

Recursos similares
Após a decisão do plenário, cerca de 20 recursos que tratavam da mesma matéria foram julgados segundo o mesmo entendimento, ou seja, o de restabelecer a competência dos conselhos de justiça para processar e julgar os réus que são ex-militares.  Entre os processos, teve destaque o Recurso em Sentido Estrito nº 7000312-97.2019.7.00.0000, cujos interessados eram os cinco militares processados pela morte, por afogamento, de três soldados, ocorrida durante exercício militar em Barueri (SP), em abril de 2017.

Após o encaminhamento do STM, todos os recursos foram remetidos para a primeira instância a fim de que sejam convocados os respectivos conselhos de justiça para o processamento e julgamento dos feitos.

 Site do STM


sábado, 11 de maio de 2019

MP denuncia militares que deram 83 tiros e mataram músico e catador no RJ

Tenente, Sargento, dois cabos e oito soldados são acusados dos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio e omissão de socorro



O Ministério Público Militar denunciou nesta sexta-feira, 10, os doze militares que dispararam 83 vezes contra um carro que era dirigido pelo músico Evaldo Rosa dos Santos e o mataram, assim como catador de materiais recicláveis Luciano Macedo. A acusação apresentada pela 1ª Procuradoria de Justiça Militar à 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar trata dos crimes de duplo homicídio qualificado, tentativa de homicídio e omissão de socorro. 

Foram denunciados o 2º tenente Ítalo da Silva Nunes, o 3º sargento Fábio Henrique Souza Braz da Silva, os cabos Paulo Henrique Araújo Leite e Leonardo Oliveira de Souza, e oito soldados: Wilian Patrick Pinto Nascimento, Gabriel Christian Honorato, Matheus Sant’anna Claudino, Marlon Conceição da Silva, João Lucas da Costa Gonçalo, Gabriel da Silva de Barros Lins,  Vitor Borges de Oliveira e Leonardo Delfino Costa.

Na tarde do dia 7 de abril, um domingo, Evaldo Rosa dirigia com a família pelo bairro de Guadalupe em direção a um chá de bebê, quando o veículo, um Ford Ka branco, foi confundido pelos militares com outro do mesmo modelo, de um grupo de assaltantes que havia roubado outro carro. Empunhando fuzis e pistolas, a tropa abriu fogo contra o veículo em dois momentos e atingiu Evaldo nove vezes. Luciano foi alvejado quando se aproximou do carro para ajudar no socorro ao músico. 

Luciana, viúva de Evaldo, relatou que os disparos seguiram mesmo depois das tentativas de aviso, às quais os soldados teriam reagido com deboche. “O sangue espirrou todo no meu filho. E os militares rindo, eles rindo de mim. Eu pedi gritando pra eles socorrerem, e eles não fizeram nada”, contou. Além das mortes de Evaldo e de Luciano Macedo, que faleceu onze dias depois do fuzilamento, Sérgio Gonçalves de Araújo, sogro do músico, foi baleado de raspão nas costas e no glúteo.  [a denúncia é o procedimento normal quando ocorre um incidente que possa ser considerado crime e ser denunciado não significa ser culpado;
a Justiça Militar é quem procederá o julgamento. na forma da lei;
não deve prosperar o absurdo da acusação da viúva, quando diz que os militares estavam rindo dela, diante dos seus pedidos de socorro.
O fato do carro ser idêntico ao do músico deve fortalecer a tese que os militares agiram no estrito cumprimento do DEVER LEGAL, movido por circunstâncias que induziram ao erro na interpretação da situação, o que elide a teoria das promotoras que considera injustificada a ação dos militares.

Os fatos deixam claro que é dificil de ser acatada a acusação, até mesmo de homicídio culposo.
Durante o julgamento as promotoras devem 'aprender' sobre as condições especiais de segurança em área militar - fator que derruba a argumentação de expor a perigo a população local.]
 
Em suas seis páginas, a denúncia do Ministério Público Militar é dividida em dois fatos: o primeiro, quando os militares atiraram duas vezes contra o carro de Evaldo Rosa e atingiram o músico pela primeira vez, nas costas;
e o segundo, a partir do momento em que o veículo dirigido por Evaldo parou e foi alvo dos demais disparos.
“A ação injustificada dos militares, além de ter causado a morte de dois civis e atentar contra a vida de outro, expôs a perigo a população local de área densamente povoada. Assim agindo, incorreram os denunciados no crime de homicídio qualificado por meio de que possa resultar perigo comum, nas modalidades consumada e tentada”, afirmam as promotoras de Justiça Militar Najla Nassif Palma e Andrea Helena Blumm Ferreira.

As prisões preventivas de Nunes, Braz, Honorato, Claudino, Conceição, Gonçalo, Souza, Barros e Borges foram decretadas no dia 10 de abril pela Justiça Militar.  Um habeas corpus para que eles deixem a prisão começou a ser analisado nesta semana pelo Superior Tribunal Militar (STM), que suspendeu o julgamento após pedido de vista de um dos ministros. Até o momento, cinco ministros já haviam dados seus votos, quatro favoráveis à liberdade dos militares e um contrário. A Procuradoria-Geral de Justiça Militar havia se manifestado favoravelmente ao pedido dos suspeitos.

O ministro José Barroso Filho, autor do pedido de vista, que na prática significa mais tempo para analisar o assunto, terá um prazo de 10 dias corridos para dar seu voto.
Leia aqui a íntegra da denúncia. [Na Justiça Militar os pedidos de vista costumam respeitar os prazos legais - diferentemente do que ocorre no STF.]

Revista VEJA


 

quarta-feira, 8 de maio de 2019

MPF investigará ação em que Exército metralhou carro de família no Rio

Ação aconteceu no dia 8 de abril e terminou com a morte e duas pessoas


O Ministério Público Federal instaurou uma investigação sobre a ação de militares que dispararam 80 tiros contra o carro de uma família no dia 8 de abril, em Guadalupe, Zona Norte do Rio. Os disparos resultaram na morte do músico Evaldo Rosa dos Santos e do catador Luciano Macedo. Ele foi alvejado ao tentar ajudar a família. Dois passageiros também ficaram feridos.

A Procuradoria-Geral da União também questiona a constitucionalidade da lei que transferiu para a Justiça Militar a competência para o julgamento de crimes contra a vida cometidos por militares contra civis. [questionar constitucionalidade das leis está entre as atribuições da PGR, que chefia o MPU - Ministério Público da União - enquanto a lei questionada não for declarada inconstitucional pelo Poder competente, Poder Judiciário - o julgamento do incidente continuará a cargo da Justiça Militar da União;
é preciso que fique claro que o Ministério Público Federal - MPF e o Ministério Público Militar - MPM, são hierarquicamente iguais, ambos integram, no mesmo nível, o Ministério Público da União - MPU.

Até o presente momento e única diferença que existe entre os dois é que o MPF faz mais barulho e não existem  elementos que sustentem eventuais dúvidas sobre a idoneidade de qualquer um dos dois.
Apenas a Lei vigente determina que o MPM investigue o assunto.
O teor do artigo 128 da CF não deixa dúvidas.]

Radar - Revista Veja

terça-feira, 30 de abril de 2019

PGR 2: Carta não traz lista tríplice; Moro ainda quer o seu Menino Prodígio



Não! O presidente da República não é obrigado a indicar para a Procuradoria Geral da República um nome da lista tríplice, saída da eleição promovida pela ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), entidade de caráter sindical. Essa foi uma das jabuticabas inventadas pelo PT, de que o partido deveria se envergonhar e se arrepender. Mas não fez nem uma coisa nem outra. Sei lá se Bolsonaro indicaria alguém melhor ou pior do que o trio. O fato é que a eleição é ilegal e, de fato, absurda.

O Artigo 84 da Constituição dispõe que indicar o procurador-geral é prerrogativa do presidente da República (Inciso XIV). Nada diz sobre eleição. O Artigo 128 define que o Ministério Público abrange "I – o Ministério Público da União e II – os Ministérios Públicos dos Estados". O Ministério Público da União, por sua vez, compreende: "a) Ministério Público Federal; b) Ministério Público do Trabalho; c) Ministério Público Militar; d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios".

O Parágrafo 1º deste Artigo 128 é claríssimo: "O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução." Fim de papo! Em nenhum lugar está escrito, como se pode notar, que o Procurador-Geral da República tem de ser um membro do Ministério Público Federal, que é apenas um dos entes que compõem o Ministério Público da União

Ocorre que há uma Lei Complementar que tem de entrar na conversa:  LEI COMPLEMENTAR 75

Sérgio Moro, ministro da Justiça, quer emplacar o nome de Deltan Dallagnol para a Procuradoria-Geral da República. Se Bolsonaro for doido, faz isso e entrega a chave do país a seu subordinado. Na hipótese de o coordenador da Lava Jato sobreviver politicamente a uma disputa, será que ele pode ser procurador-geral?  

A Lei Complementar 75 disciplina a organização do Ministério Público da União
O Artigo 67 define que cabe privativamente a subprocuradores-gerais da República, cargo mais alto do Ministério Público Federal, as funções de "I – Vice-Procurador-Geral da República; II – Vice-Procurador-Geral Eleitoral; III – Corregedor-Geral do Ministério Público Federal; IV – Procurador Federal dos Direitos do Cidadão; V – Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão." Notaram? O vice do procurador-geral, que por este é escolhido, tem de ser um subprocurador-geral da República, coisa que Dallagnol não é

Nomear um procurador de primeira instância, que não tem competência para atuar junto a tribunais superiores, como procurador-geral seria uma excrescência. É só em processos eleitorais que capitão se subordina a general.  Desde que todos sejam reformados, claro! Assim, ainda que a escolha do procurador-geral da República ficasse restrita ao Ministério Público Federal — a Lei Complementar 75 não trata do assunto —, não faz sentido botar o menor para chefiar o maior. De todo modo, essa restrição, como resta evidente, não existe. A coisa tem lá a sua graça. O MPF, por intermédio da Lava Jato — e não de Olavo de Carvalho ou de Carlucho — foi fundamental na eleição de Jair Bolsonaro à medida que devastou a chamada classe política. E agora corre o risco de ver cassado um privilégio corporativo. [com o pedido de escusas ao ilustre articulista e proprietário do Blog,  faço dois registros que, entendo necessário:
- em processos eleitorais, ainda que com militares participando,  não há hierarquia militar, visto que a participação em processo eleitoral exige a filiação a um partido político, o que é vedado ao militar em serviço ativo, e estando fora do serviço ativo, devido a filiação a um partido político, a hierarquia não prevalece; 

- se tratando de uma indicação que fica ao exclusivo arbítrio do presidente da  República, desde que recaia sobre integrante da carreira, nada impede que o indicado seja, dentro da carreira, hierarquicamente inferior aos subordinados, visto se tratar de um cargo de confiança do presidente da República, com a ressalva que não pode ser demitido 'ad nutum'. 

Seria interessante que Bolsonaro indicasse  um membro do Ministério Público Militar - MPM,  apesar de não se tratar de um militar, o fato de integrar o MPM já deixaria a turma anti Bolsonaro, adeptos do 'quanto pior, melhor', bastante agitada.]

O que eu penso? Como sempre, digo: que se cumpra a Constituição. Bolsonaro não tem de se subordinar a lista nenhuma. Encerro com uma pergunta a Bolsonaro: ele afirma que vai escolher alguém que respeite o Artigo 53 da Constituição, justamente aquele que julga ter sido agredido no seu caso — embora isso seja falso. Diga, presidente: o senhor também faria a mesma exigência sobre o Inciso LVII do Artigo 5º? A saber: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Se não entendeu: cumprindo-se a Constituição nesse caso, Lula não poderia estar preso. Ou o senhor só aprecia a parte da Carta que julga beneficiá-lo?