Blog Prontidão Total NO TWITTER

Blog Prontidão Total NO  TWITTER
SIGA-NOS NO TWITTER

terça-feira, 30 de abril de 2019

PGR 2: Carta não traz lista tríplice; Moro ainda quer o seu Menino Prodígio



Não! O presidente da República não é obrigado a indicar para a Procuradoria Geral da República um nome da lista tríplice, saída da eleição promovida pela ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), entidade de caráter sindical. Essa foi uma das jabuticabas inventadas pelo PT, de que o partido deveria se envergonhar e se arrepender. Mas não fez nem uma coisa nem outra. Sei lá se Bolsonaro indicaria alguém melhor ou pior do que o trio. O fato é que a eleição é ilegal e, de fato, absurda.

O Artigo 84 da Constituição dispõe que indicar o procurador-geral é prerrogativa do presidente da República (Inciso XIV). Nada diz sobre eleição. O Artigo 128 define que o Ministério Público abrange "I – o Ministério Público da União e II – os Ministérios Públicos dos Estados". O Ministério Público da União, por sua vez, compreende: "a) Ministério Público Federal; b) Ministério Público do Trabalho; c) Ministério Público Militar; d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios".

O Parágrafo 1º deste Artigo 128 é claríssimo: "O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução." Fim de papo! Em nenhum lugar está escrito, como se pode notar, que o Procurador-Geral da República tem de ser um membro do Ministério Público Federal, que é apenas um dos entes que compõem o Ministério Público da União

Ocorre que há uma Lei Complementar que tem de entrar na conversa:  LEI COMPLEMENTAR 75

Sérgio Moro, ministro da Justiça, quer emplacar o nome de Deltan Dallagnol para a Procuradoria-Geral da República. Se Bolsonaro for doido, faz isso e entrega a chave do país a seu subordinado. Na hipótese de o coordenador da Lava Jato sobreviver politicamente a uma disputa, será que ele pode ser procurador-geral?  

A Lei Complementar 75 disciplina a organização do Ministério Público da União
O Artigo 67 define que cabe privativamente a subprocuradores-gerais da República, cargo mais alto do Ministério Público Federal, as funções de "I – Vice-Procurador-Geral da República; II – Vice-Procurador-Geral Eleitoral; III – Corregedor-Geral do Ministério Público Federal; IV – Procurador Federal dos Direitos do Cidadão; V – Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão." Notaram? O vice do procurador-geral, que por este é escolhido, tem de ser um subprocurador-geral da República, coisa que Dallagnol não é

Nomear um procurador de primeira instância, que não tem competência para atuar junto a tribunais superiores, como procurador-geral seria uma excrescência. É só em processos eleitorais que capitão se subordina a general.  Desde que todos sejam reformados, claro! Assim, ainda que a escolha do procurador-geral da República ficasse restrita ao Ministério Público Federal — a Lei Complementar 75 não trata do assunto —, não faz sentido botar o menor para chefiar o maior. De todo modo, essa restrição, como resta evidente, não existe. A coisa tem lá a sua graça. O MPF, por intermédio da Lava Jato — e não de Olavo de Carvalho ou de Carlucho — foi fundamental na eleição de Jair Bolsonaro à medida que devastou a chamada classe política. E agora corre o risco de ver cassado um privilégio corporativo. [com o pedido de escusas ao ilustre articulista e proprietário do Blog,  faço dois registros que, entendo necessário:
- em processos eleitorais, ainda que com militares participando,  não há hierarquia militar, visto que a participação em processo eleitoral exige a filiação a um partido político, o que é vedado ao militar em serviço ativo, e estando fora do serviço ativo, devido a filiação a um partido político, a hierarquia não prevalece; 

- se tratando de uma indicação que fica ao exclusivo arbítrio do presidente da  República, desde que recaia sobre integrante da carreira, nada impede que o indicado seja, dentro da carreira, hierarquicamente inferior aos subordinados, visto se tratar de um cargo de confiança do presidente da República, com a ressalva que não pode ser demitido 'ad nutum'. 

Seria interessante que Bolsonaro indicasse  um membro do Ministério Público Militar - MPM,  apesar de não se tratar de um militar, o fato de integrar o MPM já deixaria a turma anti Bolsonaro, adeptos do 'quanto pior, melhor', bastante agitada.]

O que eu penso? Como sempre, digo: que se cumpra a Constituição. Bolsonaro não tem de se subordinar a lista nenhuma. Encerro com uma pergunta a Bolsonaro: ele afirma que vai escolher alguém que respeite o Artigo 53 da Constituição, justamente aquele que julga ter sido agredido no seu caso — embora isso seja falso. Diga, presidente: o senhor também faria a mesma exigência sobre o Inciso LVII do Artigo 5º? A saber: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Se não entendeu: cumprindo-se a Constituição nesse caso, Lula não poderia estar preso. Ou o senhor só aprecia a parte da Carta que julga beneficiá-lo?









Nenhum comentário: