[dificil de acreditar, mas as coisas parecem estar mudando; a JUSTIÇA foi feita - a pena deveria ser mais grave,mas é um bom começo. Visto que o habitual seria os soldados serem punidos por não ter sido, digamos, cuidadosos - felizmente, os nossos valorosos soldados ainda consideram que cuidado excessivo e covardia são sinônimos.]
O Superior Tribunal Militar (STM) quase dobrou a pena aplicada a
um civil, no estado do Rio de Janeiro, acusado de tentar matar três
soldados do Exército, com tiros de fuzil, durante uma operação militar
no âmbito da intervenção federal ocorrida em 2018. Na primeira instância, o réu recebeu a pena de quatro anos, nove
meses e 18 dias de reclusão. O Ministério Público Militar (MPM) recorreu
ao STM, que elevou a comutação da pena para oito anos, dois meses e 12
dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
A denúncia da Promotoria Militar afirma que no dia 15 de setembro de
2018, por volta das 16h, o acusado disparou diversos tiros de fuzil em
direção da viatura em que se encontravam militares do Exército, em
serviço. O tiros atingiram a parte frontal do veículo. O episódio
ocorreu na baixada fluminense, em Belford Roxo (RJ). Na viatura militar estavam um sargento do Exército, um cabo e um
soldado, quando se depararam com três homens armados, sendo dois em uma
motocicleta e um a pé. Conforme afirma o MPM, o réu estava na
motocicleta e armado de fuzil, enquanto os demais portavam pistolas. Ao
avistar os militares, ele desceu da motocicleta e fugiu do local,
efetuando disparos em direção à tropa, com a intenção de atingir os três
militares. Em seguida, os militares da patrulha responderam com tiros e
o atingiram. [lamenta-se que não tenha ocorrido o abate do bandido; bandido precisa aprender que atirar contra militares em serviço, em patrulha, deslocamento ou sentinela, será abatido;
Nos tempos dos malditos terroristas, era comum a impunidade dos que atacavam quartéis - a própria escarrada ex-presidente Dilma e outros ratos, participaram de um ataque contra um sentinela do QG do IIº Exército - o HERÓI Cabo MARIO KOZEL FILHO - e foi 'premiada' com a presidência da República - e outros vermes, entre eles Diógenes do PT foram indenizados, pensionados e ainda estão vivos e impunes. O tipo das letras usado para grafar presidência da República, representa o apequenamento que o mais importante e poderoso cargo da República sofreu quando foi ocupado por coisas como Lula e Dilma.
Aos poucos, com JAIR BOLSONARO a importância do cargo começa a ser recuperada.]
Os três homens que participaram da ação criminosa fugiram,
sendo que o denunciado, ferido, rastejou por um beco até uma região de
mata. Após o confronto, os militares iniciaram buscas nas redondezas para
encontrar os três homens, além do armamento empregado. O réu foi
encontrado no Hospital Adão Pereira Nunes, em Duque de Caxias (RJ),
tentando ser atendido e se queixando de ter sido atingido com arma de
fogo. Ele foi reconhecido pelos militares da patrulha.
Para a promotoria, o dolo restou totalmente caracterizado, pois o réu
disparou em direção à guarnição com intenção de matar os três ofendidos
e portando arma de fogo de alto poder vulnerante, não obtendo sucesso
por fatores alheios à sua vontade. Por isso, o réu passou a ser
processado e julgado na Justiça Militar da União (JMU) pelo crime de
tentativa de homicídio, por três vezes, previsto do artigo 121 do Código
Penal Militar.
Decisão Monocrática Em decisão monocrática, o juiz federal da Justiça Militar da 3ª
Auditoria do Rio de Janeiro considerou o réu culpado. No entanto,
concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, com a fixação do regime
prisional inicial semiaberto. O Ministério Público Militar (MPM), inconformado com a decisão,
recorreu ao STM, requerendo o aumento da pena de reclusão. Nas suas
razões recursais, o representante do MPM pediu a reforma da sentença,
para fixar, na primeira fase da dosimetria, a pena-base aplicada ao réu
em patamar acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias
agravantes. Também requereu o reparo na parte final do cálculo da pena,
por um suposto erro na aplicação da fração referente ao crime tentado.
“Houve concurso material e não formal e, consequentemente, com a
alteração da pena pleiteada, o regime inicial para o seu cumprimento
deverá ser corrigido”, reiterou.
A defesa do réu, por sua vez, também interpôs apelação ao Tribunal Militar, pleiteando a absolvição por falta de provas.
Apelação No STM, o relator do caso foi o ministro Marco Antônio de Farias. Em seu voto, o magistrado acatou a tese do Ministério Público Militar de ter havido circunstâncias agravante
s, principalmente pelo réu estar
portando um fuzil de uso exclusivo e contra agente do Estado.Segundo o relator, a versão do réu mostrou-se inverossímil e não
comprovou a sua tese de negativa de autoria, pois, após ter sido
baleado, foi reconhecido pelos três ofendidos no hospital. “Além disso, a
prova dos autos demonstra que ele era o “carona” da motocicleta e
estava armado de fuzil; e não o piloto, como a Defesa afirmou”. Para o
ministro, a hipótese aventada pela defesa de o crime ter sido praticado
por outras pessoas distanciou-se da verdade.
“Havia duas pessoas na moto (piloto e carona) e um terceiro a pé. Ao
se depararem com a patrulha numa esquina, o elemento a pé correu em
fuga, enquanto o carona saltou da moto (armado de fuzil) e iniciou o
confronto. O terceiro delinquente evadiu-se do local, sempre pilotando a
moto. A Defesa, inusitadamente, [foi generoso o ministro: a classificação do ato antipatriótico da defesa, recomenda o uso do termo desavergonhadamente.] sugere que o réu não praticou o crime.
Por consequência, sem nenhuma conexão com as provas, supõe que os
militares mentiram, situação na qual todos teriam praticado o delito de
denunciação caluniosa”, rebateu o ministro, que manteve a condenação do
réu.
Ao analisar o pedido de aumento da pena, o ministrou disse que havia
razão ao se questionar o estabelecimento, pelo juiz de primeiro grau, da
pena-base no mínimo legal. “De fato, ao examinar a sentença vergastada,
a pena-base foi fixada no patamar mínimo permitido em Lei. Desse modo,
houve desproporcionalidade, por não atribuir valor negativo a algumas
circunstâncias judiciais merecedoras de destaque e por inexistir o
consequente reflexo na reprimenda penal”, fundamentou. O ministro Farias
informou que o magistrado, em sua sentença, desconsiderou algumas
circunstâncias importantes, com força para elevar a pena-base e a
mensuração da sanção merecia reforma.
“Não pode haver sombra de dúvida, neste sodalício jurídico, que o
crime praticado é bastante grave. Trata-se de tentativa de homicídio
praticada contra militares em Operação de Garantia da Lei e da Ordem, ou
seja, afronta severa e deplorável à própria presença do Estado naquela
comunidade. De fato, o que houve foi um confronto, com troca de
disparos, entre o réu e a tropa federal. Assim, embora tenha havido a
múltipla prática de crimes, todas aconteceram em contexto único,
refletindo as características do concurso formal”, disse.
Por fim, o ministro-relator negou o segundo pedido do MPM, de que
teria havido concurso material de pessoas, com reflexo na pena. “A
conduta do agente ativo do crime não pode ser decomposta em contextos
diferentes. Ressalte-se que a ação foi única, sendo os atos diversos,
perfazendo o concurso formal.
[por fatos do tipo é que defendemos sempre e com ardor a 'excludente de ilicitude' para todas ocorrências ocorrendo ataques à integridade física de autoridades de segurança, incluindo, sem limitar, Forças Armadas, Forças Auxiliares, PC, PF e PRF.
Havendo reação imediata e letal ao ataque, os bandidos reduzirão a ousadia, cuidarão de evitar ações do tipo e de se vangloriar junto a outros criminosos de feitos dos quais participaram e agentes da Segurança foram assassinados e muitas vezes os bandidos ficaram impunes.]
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