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sábado, 13 de junho de 2020

Forças Armadas não aceitam tentativas de tomada de poder, diz Bolsonaro ao comentar decisão de Fux - O Globo

Presidente assina nota conjunta ao lado de vice e ministro da Defesa

[Pergunta que não quer calar:a quem os chefes dos Poderes Judiciário e/ou Legislativo devem encaminhar o pedido de atuação das FFAA?1 - ao ministro da Defesa? este não comanda as Forças Armadas e terá, por óbvio, que encaminhar o assunto ao comandante supremo das Forças Armadas = presidente da República;2 - encaminha ao Comandante do Exército? como fica se, operacionalmente, for mais adequado a atuação da Força Aérea ou da Marinha?3 - encaminha o pedido ao Comando de cada uma das Forças? a articulação irá para o MD e, assim, volta tudo ao número 1.
Lembramos que a Norma Legal que complementa e esclarece é a Lei Complementar 97 - que não modifica em nada o artigo 142, se modificasse teria sido declarada inconstitucional - vigora desde o século passado e nunca foi contestada.]

Em nota assinada em conjunto com o vice Hamilton Mourão e o ministro da Defesa, Fernando Azevedo, o presidente Jair Bolsonaro se manifesta sobre a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux sobre o papel da Forças Armadas. No documento, eles afirmam que os militares "não aceitam tentativas de tomada de poder".

Fux concedeu nesta sexta-feira uma liminar declarando que as Forças Armadas não exercem poder moderador em eventual conflito entre o Executivo, Legislativo e Judiciário. A decisão foi tomada em uma ação em que o PDT pediu para a Corte esclarecer as atribuições dos militares, de acordo com a Constituição Federal. A nota de Bolsonaro, Mourão e Azevedo é dividida em quatro tópicos. No primeiro, há a lembrança de que, segundo o artigo 142 da Constituição, "as Forças Armadas estão sob a autoridade suprema do Presidente da República".

Logo em seguida, afirmam que "as mesmas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".

Então, há um juízo sobre o papel dos militares: "As FFAA do Brasil não cumprem ordens absurdas, como p. ex. a tomada de Poder. Também não aceitam tentativas de tomada de Poder por outro Poder da República, ao arrepio das Leis, ou por conta de julgamentos políticos".

Em seguida, os três dizem que "o Sr. Min. Luiz Fux, do STF, bem reconhece o papel e a história das FFAA sempre ao lado da Democracia e da Liberdade".

A polêmica sobre o papel das Forças Armadas ganhou notoriedade quando foi divulgado vídeo da reunião ministerial de 22 de abril, em que o presidente Jair Bolsonaro afirmou que existe um dispositivo que permite aos Poderes pedir intervenção militar para restabelecer a ordem.
“Nós queremos fazer cumprir o artigo 142 da Constituição. Todo mundo quer fazer cumprir o artigo 142 da Constituição. E, havendo necessidade, qualquer dos Poderes pode, né? Pedir às Forças Armadas que intervenham para restabelecer a ordem no Brasil”, disse o presidente.

Leia a íntegra da nota:
— Lembro à Nação Brasileira que as Forças Armadas estão sob a autoridade suprema do Presidente da República, de acordo com o Art. 142/CF.

- As mesmas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

- As FFAA do Brasil não cumprem ordens absurdas, como p. ex. a tomada de Poder. Também não aceitam tentativas de tomada de Poder por outro Poder da República, ao arrepio das Leis, ou por conta de julgamentos políticos.

- Na liminar de hoje, o Sr. Min. Luiz Fux, do STF, bem reconhece o papel e a história das FFAA sempre ao lado da Democracia e da Liberdade.

- Presidente Jair Bolsonaro.
- Gen. Hamilton Mourão, Vice PR.
- Gen. Fernando Azevedo, MD.

Clique aqui, para saber mais.


quarta-feira, 3 de junho de 2020

O que está por trás do debate do artigo 142 da Constituição - Míriam Leitão


O Globo

Uma parte da Constituição promulgada há 32 anos, de repente, se tornou polêmica.artigo 142 estabelece as funções das Forças Armadas (FFAA)Elas estão sob autoridade do presidente, e podem ser chamadas por qualquer um dos três poderes, para garantir a Lei e a Ordem. Mas o procurador-geral da República disse, no programa do Pedro Bial, que um poder que invade a competência de outro Poder, em tese, não há de merecer a proteção desse garante da Constituição. A repercussão foi negativa, e Augusto Aras voltou atrás para explicar que a Constituição não permite a intervenção militar.  

[Sugerimos que o artigo 142 da Consituição Federal, seja lido em conjunto com o artigo 15, da Lei Complementar 97. Com a leitura vão concluir que os Poderes Judiciário e Legislativo caso entendam necessário o uso das Forças Armadas em ações de GLO, devem requisitar ao comandante supremo das FF AA, o Presidente da República.]

A Constituição diz que as FFAA estão "sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem." A linha que Aras havia defendido é a mesma do presidente da República. O tema entrou em debate quando Jair Bolsonaro disse que estava com “as armas da democracia na mão”. Em seguida, ele chamou para uma transmissão com o jurista Ives Gandra, que tem uma interpretação minoritaríssima sobre o tema. Ele entende que o artigo 142 dá direito às FFAA de intervirem em alguma divergência entre dois poderes. Elas seriam o poder moderador. 

A maioria dos juristas brasileiros interpreta que é o STF que tira as dúvidas nos conflitos constitucionais. Há passagens da Constituição que indicam isso claramente.  O presidente e os ministros militares que o cercam acham que o STF está invadindo as prerrogativas e as competências do ExecutivoEles passaram a interpretar o artigo 142 como uma porta aberta na Constituição para que haja uma intervenção das FFAA, constitucional e decretada pelo presidente.  

Aras, nesse caso, voltou atrás. Mas ele tem tido um comportamento muito subordinado ao presidente da República. O procurador-geral chegou a defender que Bolsonaro fique sem máscaras porque não estaria infectado, como se fosse possível garantir isso. Aras também defendeu a reunião indefensável que teve com o presidente, um encontro que não foi gravado porque não teria pauta, disse o procurador-geral.  

As FFAA não são um poder supremíssimo, acima do Judiciário, do Executivo e do Legislativo. Essa discussão extemporânea sobre o artigo 142 reforça o que estava implícito nos movimentos do presidente. Bolsonaro tenta encontrar na Constituição uma justificativa para o que ele e seus filhos tentam fazer. Eles querem uma ruptura com a ordem democrática.  

Míriam Leitão, colunista - O Globo


quarta-feira, 27 de maio de 2020

Bolsonaro e o artigo 142 da Constituição - Editorial - O Estado de S. Paulo

Presidente se esquece de que depende de aval do Congresso para fazer agir as Forças Armadas

Entre os diferentes temas que o presidente Jair Bolsonaro abordou na reunião ministerial de 22 de abril, cujo vídeo foi exibido por autorização do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, um dos mais polêmicos foi o modo enfático como tratou da ordem jurídica e do regime democrático. “Nós queremos fazer cumprir o artigo 142 da Constituição. Todo mundo quer fazer cumprir o artigo 142 da Constituição. E, havendo necessidade, qualquer dos Poderes pode, né? Pedir às Forças Armadas que intervenham para restabelecer a ordem no Brasil”, disse ele.

Com muitos incisos e parágrafos, esse dispositivo estabelece as diretrizes que regem as atividades militares. Mas o motivo que levou Bolsonaro a citá-lo foram as primeiras linhas, que definem as Forças Armadas como “instituições nacionais (...) que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por qualquer iniciativa destes, da lei e da ordem”. Do modo enfático como citou esse artigo, o presidente passou a ideia de que as Forças Armadas estariam constitucionalmente autorizadas a intervir em qualquer momento, por convocação presidencial. Deu a entender, também, que as Forças Armadas seriam uma espécie de Poder Moderador, capaz de resolver impasses institucionais e arbitrar conflitos entre os Poderes.

[para esclarecer de uma vez por todas que o Presidente da República não precisa de aval do Congresso, ou do Judiciário, para empregar as Forças Armadas na garantia das leis e da ordem em território nacional, a leitura do citado artigo 142 deve ser efetuada em conjunto com a LeiComplementar nº 97,  9 junho 1999, no governo democrático de FHC, especialmente o artigo 15.
Da leitura, se constata, de forma inequívoca, que qualquer um dos Poderes pode, de forma isolada e individual, solicitar a intervenção das Forças Armadas.

Fica bem claro que partindo a requisição de intervenção  do Poder Judiciário e/ou Legislativo, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo - presidente da República.]

Se essa foi realmente sua intenção, Bolsonaro está sendo mal assessorado no plano jurídico, pois a interpretação que faz do artigo 142 é inteiramente absurda. Esse dispositivo apenas estabelece as funções das Forças Armadas e os direitos e deveres dos militares no Estado Democrático de Direito. Em momento algum prevê qualquer possibilidade de “intervenção militar constitucional”. Também não contempla qualquer possibilidade de que o Senado, a Câmara dos Deputados e o Supremo Tribunal Federal possam ser fechados pelos militares, quando conclamados pelo presidente da República. E, por fim, não confere a ele o poder de convocar as Forças Armadas por ato próprio e exclusivo, para garantir a lei e a ordem. Pela Constituição, as intervenções federais que o Executivo está autorizado a promover para a observância de princípios constitucionais dependem expressamente de autorização do Congresso Nacional.

[insistimos em que não deixem de ler a LC nº 99, especialmente, artigo 15.


Desse modo, apesar de o caput do artigo 142 afirmar que as Forças Armadas são instituições “organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do presidente da República”, este não tem poderes absolutos. Ele pode ser o chefe da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, mas, para autorizá-los a agir, é preciso que o Poder Legislativo dê seu aval. Sem esse endosso formal as Forças Armadas não estão legalmente autorizadas a agir.

Além disso, Bolsonaro interpretou o artigo 142 de modo descontextualizado. Cometeu o equívoco de lê-lo sem levar em conta outros dispositivos conexos. É esse o caso do artigo 102, por exemplo, segundo o qual “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”. Em outras palavras, se cabe ao Legislativo autorizar o presidente da República a convocar as Forças Armadas para assegurar “a garantia dos poderes constitucionais”, cabe à mais alta Corte definir, em última instância, as balizas para a interpretação do artigo 142. Outro artigo desprezado pelo presidente da República é o artigo 23, segundo o qual “a guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas” não é prerrogativa exclusiva do Executivo federal, mas de “competência comum da União, dos Estados e dos Municípios”. Somos uma Federação e esse é um dos limites do Executivo federal.


Depois da divulgação da enfática defesa que o presidente fez do artigo 142, na reunião ministerial do dia 22 de abril, alguns militares repetiram seus argumentos. E as redes sociais divulgaram falas que Bolsonaro já fazia no mesmo sentido, em 2018. Diante dos absurdos que tem dito, fica evidente que tem de melhorar o quanto antes a qualidade de sua assessoria jurídica, para não deflagrar crises institucionais todas as vezes que abre a boca.

 Editorial -  O Estado de S. Paulo



quarta-feira, 9 de outubro de 2019

A “INTERVENÇÃO” Com revogação sumária de mandatos eletivos e cargos públicos - Sérgio Alves de Oliveira



Os espertos constituintes e legisladores que são eleitos para fazer  as constituições  e as leis ,nas suas “realizações” sempre advogaram em causa própria, no sentido deles próprios ficarem  “protegidos ”,independentemente do que fizerem à frente dos seus mandatos políticos ou cargos públicos, exercidos em algum dos   Três Poderes Constitucionais (Executivo,Legislativo ou Judiciário). 


Ao estabelecerem os mecanismos do IMPEACHMENT e da CASSAÇÃO DE MANDATO, fizeram-no numa espécie de “faz-de-conta” , prevendo no “papel” essas punições , porém dificultando tanto quanto possível as  suas consumações, invariavelmente procurando  evitar qualquer possibilidade de  algum dia serem “pegos” pelas suas infrações, por intermédio dos  instrumentos legais que eles próprios  criaram.


Talvez a maior “esperteza” dos criadores do impeachment e da cassação de mandato esteja no fato de que tanto os “réus” , quanto os “juízes”  que irão julgá-los,  integrarem   a mesma “confraria”,a mesma “população”, a mesma “corporação”, seja dentro do Poder Legislativo, ou do Judiciário ,e que se revezam ,como réus ou juízes, no julgamento dessas demandas. [um dos argumentos irrefutáveis para se perceber o quanto não há interesse em punir,especialmente com o 'impeachment' é que a Lei que regula tal mecanismo é de 1950 - deixando na mão do presidente da Câmara dos Deputados o poder de manter um presidente ou de submetê-lo a processo de impeachment (ele decidindo pelo arquivamento, o presidente está absolvido sumariamente) e quem decide se uma CPI para investigar o Supremo cola ou não, é o presidente do Senado que, a exemplo do seu colega da Câmara, é quem decide se um pedido de impeachment de um ministro da Supremo Corte vai em frente ou segue para o arquivo.

O pior é que decidirem 'atualizar' a legislação, ficará ainda mais dificil aplicar a medida punitiva.]

Esses dois mecanismos legais (impeachment e cassação de mandato) hoje existentes seriam plenamente satisfatórios  caso as irregularidades no serviço público,dentro  dos  Três Poderes, fossem em pequeno número,pontuais”, ”excepcionais”. Mas desde o momento em que tais irregularidades começam a ser praticadas em “massa”,  não  por uma minoria, porém pela MAIORIA, e considerando a “confusão”  entre  a população  dos infratores a serem julgados, e os seus próprios “juízes”, é evidente que os interesses da “corporação” irão suplantar os interesses da própria justiça.  Tanto o impeachment, quanto a cassação de mandato, deixarão de  funcionar, estabelecendo-se a impunidade generalizada e a abertura ilimitada das portas do serviço público  para a corrupção generalizada.

Nem é preciso ser bom em cálculos para que se perceba  desde logo que no estágio atual da  gigantesca corrupção dentro do serviço público, nos Três Poderes,  pelos instrumentos do impeachment e da cassação de mandato, certamente demoraria mais de MIL  ANOS para que se fizesse a “limpeza” necessária.                                                                                                  

Portanto , à vista dos instrumentos legais “moralizadores” hoje existentes, o  efetivo combate a corrupção não passa de utopia, de algo impossível,apesar das “exceções”, que só confirmam a regra. E os corruptos e os seus representantes políticos que fizeram as leis  que os protegem sabem disso melhor que ninguém, não se constrangendo  em  prosseguir nas suas práticas delituosas. Porém acabamos nos defrontando com o enorme impasse no sentido da  absoluta ausência de outros mecanismos legais mais capazes de enfrentar   a corrupção. Só existe o impeachment e a cassação de mandato, que em última  análise, pelas razões apontadas,  mais protegem que punem os infratores.


E no que depender dos nossos “ilustres” políticos ,tudo vai continuar exatamente  como está, ou seja, não funcionando.  Na expectativa de que as novas forças políticas  eleitas em outubro de 2018 tomem   consciência de  que não conseguirão mudar nada se insistirem em ficar atreladas à Constituição e às leis vigentes, feitas pelos seus “algozes”, deveriam essas forças políticas  partir diretamente   para a única alternativa constitucional que poderia lhes favorecer , mais precisamente, a “intervenção” do artigo 142 da Constituição, que autorizaria desde logo  TODAS as reformas necessárias, mediante instalação excepcional do “Poder Constituinte Interventor”, sustentado  pelo citado artigo, provisoriamente, até que convocada uma nova  Assembléia Nacional  Constituinte, porém jamais composta  por políticos, como foi até hoje.


Pois bem, a primeira medida que deveria  ser  tomada  pelo  Poder Interventor  Constitucional  teria que ser  a  imediata expedição de uma norma jurídica qualquer  para REVOGAR  ( em não  meramente  poder “cassar”,ou impichar”)  todos os mandatos  eletivos e cargos públicos existentes nos Três Poderes, incluindo os  Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, considerados nocivos à Nação Brasileira, assegurando-se, no entanto, aos “revogados”, amplo direito de defesa, sem prejuízo dos seus imediatos e sumários  afastamentos.


Mas a “revogação” de mandato eletivo ,ou  cargo/função pública, na verdade  não está contemplada no ordenamento jurídico brasileiro,ao contrário do impeachment e da cassação de mandato, motivo pelo qual teria que ser instituída essa modalidade, apesar de sê-lo em caráter tão “excepcional”, quanto “excepcional” tem sido o ataque da oposição  política no Congresso e nos Tribunais  Superiores à “governabilidade” do país, ignorando e desrespeitando, por essa razão,  completamente, o “Poder Executivo Federal”, portanto justificando plenamente  a aplicabilidade do  instituto da  INTERVENÇÃOprevista no  art. 142 da CF ,para “garantia de um dos Poderes Constitucionais” (do Poder Executivo).


Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo