Os espertos constituintes e legisladores que são eleitos
para fazer as constituições e as leis ,nas suas “realizações” sempre
advogaram em causa própria, no sentido deles próprios ficarem “protegidos ”,independentemente do que
fizerem à frente dos seus mandatos políticos ou cargos públicos, exercidos em
algum dos Três Poderes Constitucionais
(Executivo,Legislativo ou Judiciário).
Ao estabelecerem os mecanismos do IMPEACHMENT e da CASSAÇÃO
DE MANDATO, fizeram-no numa espécie de “faz-de-conta” , prevendo no “papel” essas
punições , porém dificultando tanto quanto possível as suas consumações, invariavelmente procurando evitar qualquer possibilidade de algum dia serem “pegos” pelas suas infrações,
por intermédio dos instrumentos legais
que eles próprios criaram.
Talvez a maior “esperteza” dos criadores do impeachment e da
cassação de mandato esteja no fato de que tanto os “réus” , quanto os “juízes” que irão julgá-los, integrarem a mesma
“confraria”,a mesma “população”, a mesma “corporação”, seja dentro do Poder
Legislativo, ou do Judiciário ,e que se revezam ,como réus ou juízes, no
julgamento dessas demandas. [um dos argumentos irrefutáveis para se perceber o quanto não há interesse em punir,especialmente com o 'impeachment' é que a Lei que regula tal mecanismo é de 1950 - deixando na mão do presidente da Câmara dos Deputados o poder de manter um presidente ou de submetê-lo a processo de impeachment (ele decidindo pelo arquivamento, o presidente está absolvido sumariamente) e quem decide se uma CPI para investigar o Supremo cola ou não, é o presidente do Senado que, a exemplo do seu colega da Câmara, é quem decide se um pedido de impeachment de um ministro da Supremo Corte vai em frente ou segue para o arquivo.
O pior é que decidirem 'atualizar' a legislação, ficará ainda mais dificil aplicar a medida punitiva.]
Esses dois mecanismos legais (impeachment e cassação de mandato)
hoje existentes seriam plenamente satisfatórios
caso as irregularidades no serviço público,dentro dos
Três Poderes, fossem em pequeno número,”pontuais”, ”excepcionais”. Mas desde o momento em que tais irregularidades começam a
ser praticadas em “massa”, não por uma
minoria, porém pela MAIORIA, e considerando a “confusão” entre
a população dos infratores a
serem julgados, e os seus próprios “juízes”, é evidente que os interesses da
“corporação” irão suplantar os interesses da própria justiça. Tanto o impeachment, quanto a cassação de
mandato, deixarão de funcionar,
estabelecendo-se a impunidade generalizada e a abertura ilimitada das portas do
serviço público para a corrupção
generalizada.
Nem é preciso ser bom em cálculos para que se perceba desde logo que no estágio atual da gigantesca corrupção dentro do serviço
público, nos Três Poderes, pelos
instrumentos do impeachment e da cassação de mandato, certamente demoraria mais
de MIL ANOS para que se fizesse a
“limpeza” necessária.
Portanto , à vista dos instrumentos legais “moralizadores”
hoje existentes, o efetivo combate a
corrupção não passa de utopia, de algo impossível,apesar das “exceções”, que só
confirmam a regra. E os corruptos e os seus representantes políticos que
fizeram as leis que os protegem sabem
disso melhor que ninguém, não se constrangendo em
prosseguir nas suas práticas delituosas. Porém acabamos nos defrontando com o enorme impasse no
sentido da absoluta ausência de outros
mecanismos legais mais capazes de enfrentar
a corrupção. Só existe o
impeachment e a cassação de mandato, que em última análise, pelas razões apontadas, mais protegem que punem os infratores.
E no que depender dos nossos “ilustres” políticos ,tudo vai
continuar exatamente como está, ou seja,
não funcionando. Na expectativa de que as novas forças políticas eleitas em outubro de 2018 tomem consciência
de que não conseguirão mudar nada se
insistirem em ficar atreladas à Constituição e às leis vigentes, feitas pelos
seus “algozes”, deveriam essas forças políticas
partir diretamente para a única alternativa constitucional que
poderia lhes favorecer , mais precisamente, a “intervenção” do artigo 142 da
Constituição, que autorizaria desde logo TODAS as reformas necessárias, mediante
instalação excepcional do “Poder Constituinte Interventor”, sustentado pelo citado artigo, provisoriamente, até que convocada
uma nova Assembléia Nacional Constituinte, porém jamais composta por políticos, como foi até hoje.
Pois bem, a primeira medida que deveria ser
tomada pelo Poder Interventor Constitucional teria que ser
a imediata expedição de uma norma
jurídica qualquer para REVOGAR ( em não
meramente poder “cassar”,ou
impichar”) todos os mandatos eletivos e cargos públicos existentes nos
Três Poderes, incluindo os Estados, o
Distrito Federal, e os Municípios, considerados nocivos à Nação Brasileira,
assegurando-se, no entanto, aos
“revogados”, amplo direito de defesa, sem prejuízo dos seus imediatos e
sumários afastamentos.
Mas a “revogação” de mandato eletivo ,ou cargo/função pública, na verdade não está contemplada no ordenamento jurídico
brasileiro,ao contrário do impeachment e da cassação de mandato, motivo pelo
qual teria que ser instituída essa modalidade, apesar de sê-lo em caráter tão
“excepcional”, quanto “excepcional” tem sido o ataque da oposição política no Congresso e nos Tribunais Superiores à “governabilidade” do país, ignorando
e desrespeitando, por essa razão,
completamente, o “Poder Executivo Federal”, portanto justificando
plenamente a aplicabilidade do instituto da
INTERVENÇÃO, prevista no art.
142 da CF ,para “garantia de um dos Poderes Constitucionais” (do Poder
Executivo).
Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo
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