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quarta-feira, 9 de outubro de 2019

A “INTERVENÇÃO” Com revogação sumária de mandatos eletivos e cargos públicos - Sérgio Alves de Oliveira



Os espertos constituintes e legisladores que são eleitos para fazer  as constituições  e as leis ,nas suas “realizações” sempre advogaram em causa própria, no sentido deles próprios ficarem  “protegidos ”,independentemente do que fizerem à frente dos seus mandatos políticos ou cargos públicos, exercidos em algum dos   Três Poderes Constitucionais (Executivo,Legislativo ou Judiciário). 


Ao estabelecerem os mecanismos do IMPEACHMENT e da CASSAÇÃO DE MANDATO, fizeram-no numa espécie de “faz-de-conta” , prevendo no “papel” essas punições , porém dificultando tanto quanto possível as  suas consumações, invariavelmente procurando  evitar qualquer possibilidade de  algum dia serem “pegos” pelas suas infrações, por intermédio dos  instrumentos legais que eles próprios  criaram.


Talvez a maior “esperteza” dos criadores do impeachment e da cassação de mandato esteja no fato de que tanto os “réus” , quanto os “juízes”  que irão julgá-los,  integrarem   a mesma “confraria”,a mesma “população”, a mesma “corporação”, seja dentro do Poder Legislativo, ou do Judiciário ,e que se revezam ,como réus ou juízes, no julgamento dessas demandas. [um dos argumentos irrefutáveis para se perceber o quanto não há interesse em punir,especialmente com o 'impeachment' é que a Lei que regula tal mecanismo é de 1950 - deixando na mão do presidente da Câmara dos Deputados o poder de manter um presidente ou de submetê-lo a processo de impeachment (ele decidindo pelo arquivamento, o presidente está absolvido sumariamente) e quem decide se uma CPI para investigar o Supremo cola ou não, é o presidente do Senado que, a exemplo do seu colega da Câmara, é quem decide se um pedido de impeachment de um ministro da Supremo Corte vai em frente ou segue para o arquivo.

O pior é que decidirem 'atualizar' a legislação, ficará ainda mais dificil aplicar a medida punitiva.]

Esses dois mecanismos legais (impeachment e cassação de mandato) hoje existentes seriam plenamente satisfatórios  caso as irregularidades no serviço público,dentro  dos  Três Poderes, fossem em pequeno número,pontuais”, ”excepcionais”. Mas desde o momento em que tais irregularidades começam a ser praticadas em “massa”,  não  por uma minoria, porém pela MAIORIA, e considerando a “confusão”  entre  a população  dos infratores a serem julgados, e os seus próprios “juízes”, é evidente que os interesses da “corporação” irão suplantar os interesses da própria justiça.  Tanto o impeachment, quanto a cassação de mandato, deixarão de  funcionar, estabelecendo-se a impunidade generalizada e a abertura ilimitada das portas do serviço público  para a corrupção generalizada.

Nem é preciso ser bom em cálculos para que se perceba  desde logo que no estágio atual da  gigantesca corrupção dentro do serviço público, nos Três Poderes,  pelos instrumentos do impeachment e da cassação de mandato, certamente demoraria mais de MIL  ANOS para que se fizesse a “limpeza” necessária.                                                                                                  

Portanto , à vista dos instrumentos legais “moralizadores” hoje existentes, o  efetivo combate a corrupção não passa de utopia, de algo impossível,apesar das “exceções”, que só confirmam a regra. E os corruptos e os seus representantes políticos que fizeram as leis  que os protegem sabem disso melhor que ninguém, não se constrangendo  em  prosseguir nas suas práticas delituosas. Porém acabamos nos defrontando com o enorme impasse no sentido da  absoluta ausência de outros mecanismos legais mais capazes de enfrentar   a corrupção. Só existe o impeachment e a cassação de mandato, que em última  análise, pelas razões apontadas,  mais protegem que punem os infratores.


E no que depender dos nossos “ilustres” políticos ,tudo vai continuar exatamente  como está, ou seja, não funcionando.  Na expectativa de que as novas forças políticas  eleitas em outubro de 2018 tomem   consciência de  que não conseguirão mudar nada se insistirem em ficar atreladas à Constituição e às leis vigentes, feitas pelos seus “algozes”, deveriam essas forças políticas  partir diretamente   para a única alternativa constitucional que poderia lhes favorecer , mais precisamente, a “intervenção” do artigo 142 da Constituição, que autorizaria desde logo  TODAS as reformas necessárias, mediante instalação excepcional do “Poder Constituinte Interventor”, sustentado  pelo citado artigo, provisoriamente, até que convocada uma nova  Assembléia Nacional  Constituinte, porém jamais composta  por políticos, como foi até hoje.


Pois bem, a primeira medida que deveria  ser  tomada  pelo  Poder Interventor  Constitucional  teria que ser  a  imediata expedição de uma norma jurídica qualquer  para REVOGAR  ( em não  meramente  poder “cassar”,ou impichar”)  todos os mandatos  eletivos e cargos públicos existentes nos Três Poderes, incluindo os  Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, considerados nocivos à Nação Brasileira, assegurando-se, no entanto, aos “revogados”, amplo direito de defesa, sem prejuízo dos seus imediatos e sumários  afastamentos.


Mas a “revogação” de mandato eletivo ,ou  cargo/função pública, na verdade  não está contemplada no ordenamento jurídico brasileiro,ao contrário do impeachment e da cassação de mandato, motivo pelo qual teria que ser instituída essa modalidade, apesar de sê-lo em caráter tão “excepcional”, quanto “excepcional” tem sido o ataque da oposição  política no Congresso e nos Tribunais  Superiores à “governabilidade” do país, ignorando e desrespeitando, por essa razão,  completamente, o “Poder Executivo Federal”, portanto justificando plenamente  a aplicabilidade do  instituto da  INTERVENÇÃOprevista no  art. 142 da CF ,para “garantia de um dos Poderes Constitucionais” (do Poder Executivo).


Sérgio Alves de Oliveira - Advogado e Sociólogo




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